Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Ação Ordinária nº 0800700-12.2025.8.15.0021 Promovente(s) OPOENTE: USINA MARAVILHAS S.A. Promovido(s) OPOSTO: JOSELITO MARINHO DA SILVA, ADALBERTO INACIO PEREIRA Nome: JOSELITO MARINHO DA SILVA Endereço: Rua José Albino Pimentel, n. 10 - A, CENTRO, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: ADALBERTO INACIO PEREIRA Endereço: R ONDINA, 88, Apto 702, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51011-180 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos etc. 1. Custas pagas. 2. Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), uma vez que a parte autora limita-se a alegar a propriedade do imóvel objeto da lide, sustentando a irregularidade da situação possessória atribuída aos réus, discutida em ação diversa, ao argumento de que estes não deteriam posse legítima ou domínio sobre o bem, além de afirmar que o imóvel está sob conflito fundiário. Todavia, não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a esclarecer a atual situação jurídica e fática do imóvel, especialmente no que concerne ao exercício da posse e às circunstâncias em que esta se encontra estabelecida. Nesse contexto, as alegações permanecem no plano meramente especulativo, desacompanhadas de suporte probatório idôneo, o que se torna ainda mais relevante diante da existência de controvérsia possessória e dominial já submetida à apreciação judicial, circunstância que recomenda cautela e a necessária dilação probatória. Assim, não se mostra possível, neste juízo de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado, sobretudo para fins de concessão de imissão liminar na posse.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. No entanto, RECONHEÇO a conexão entre a presente ação e os autos de n. 0800701-31.2024.8.15.0021, ante a possibilidade de decisões conflitantes (art. 55, §3o do CPC/15), devendo a serventia certificar no referido processo acerca da existência desta ação. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, CITE-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, NCPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição, nos termos do art. 335, II, NCPC. Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.