Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSEFA DE SANTANA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801736-96.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCI,”, proposta por MARIA JOSEFA DE SANTANA SOUSA, em face de BANCO BRADESCO SA. (BRADESCO EST UNIF). Alega, em síntese que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, aos quais desconhecem, intitulados como: pacote de serviços “Padronizado Prioritários II”, ao “Bradesco Vida e Previdência SA” e “Seguro Prestamista”, considerando que não contratou nenhum serviço. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e em sede de antecipação de tutela que lhe fosse deferido medida liminar, determinando a suspensão dos descontos, ao final, que seja declarado inexistente débitos decorrentes, condenando o promovido ao pagamento de danos morais e restituição em dobro, além das custas processuais e honorários. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA Há pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos informados. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC. Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8). A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário por parte do promovido, proveniente de serviços que alega não haver contratado. Entendo, nesta cognição sumária, que a probabilidade do direito não se mostra plausível, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, é imperioso destacar que na exordial foi apontado que os descontos iniciaram-se no ano de 2020 e, somente agora, a autora questiona-os, de modo que, pode aguardar a instrução probatória sem maiores prejuízos. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, postergo a audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias ou requerem o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito