Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802210-49.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA DANTAS E SERVIÇOS RAFAEL MOREIRA LTDA em face de MOACIR DE OLIVEIRA LIMA, distribuídos por dependência à ação executiva originária nº 0811961-94.2024.8.15.0251. A demanda principal funda-se em contrato de locação de maquinário pesado (retroescavadeira e caminhão caçamba), no qual o exequente busca o recebimento de aluguéis inadimplidos e ressarcimento por danos materiais nos equipamentos, totalizando o valor de R$ 50.505,39. Em sua inicial de embargos, a embargante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente e a carência de ação por iliquidez do título. No mérito, alega a ocorrência de repactuação verbal do contrato, com redução do valor locatício e substituição de máquinas, além de sustentar a inexistência do débito mediante a juntada de diversos comprovantes de pagamento e a negativa de autoria quanto às avarias reclamadas. O embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as preliminares e defendendo a higidez do título executivo. Argumenta que não houve a repactuação alegada e que os danos nos veículos restaram demonstrados por documentos e notas fiscais, pleiteando a improcedência total dos pedidos formulados na defesa da executada. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A embargante impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargado. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O embargado colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que demonstram a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor do embargado, nos moldes do art. 98 do CPC. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada. Embora a embargante sustente que o crédito pertenceria à pessoa jurídica mencionada no contrato social, verifica-se que o Sr. MOACIR DE OLIVEIRA LIMA figura expressamente como locador no instrumento particular objeto da lide. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é verificada a partir da relação jurídica material descrita na inicial, sendo o embargado parte legítima para figurar no polo ativo da execução. No que tange à preliminar de carência de ação por ausência de título líquido, certo e exigível, a mesma também não prospera. O contrato de locação apresentado encontra-se assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo o requisito formal de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do CPC. Eventual discussão sobre a liquidez do montante ou a existência de repactuações é matéria que se confunde com o mérito dos embargos e será com ele apreciada. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO O processo encontra-se em ordem, inexistindo outras nulidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a cognição deste juízo: a) a existência e a validade de eventual repactuação verbal do contrato de locação, com alteração do objeto e redução do valor mensal para R$ 10.000,00; b) a efetiva ocorrência de danos e avarias no caminhão Mercedes-Benz Atego (Placa OGF-8749) decorrentes de mau uso pela locatária; c) a subsistência de saldo devedor ou a prova da quitação integral do débito mediante os comprovantes bancários e notas fiscais de serviços e peças acostados pela embargante;;. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO A lide será regida pelas disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil. Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Compete ao embargado (exequente) a prova do inadimplemento e da extensão dos danos alegados no maquinário, por serem fatos constitutivos de seu direito. À embargante (executada) incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente quanto ao pagamento das parcelas e à ocorrência da alegada repactuação verbal. 6. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DISPOSITIVO A controvérsia sobre pagamentos e as cláusulas contratuais (inclusive danos materiais) deve ser dirimida por meio de prova documental, a qual já se encontra amplamente colacionada aos autos (comprovantes de transferência, notas fiscais, ordens de serviço e o próprio contrato). a) rejeito as preliminares e a impugnação à justiça gratuita; b) dou o feito por saneado. c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que o acervo documental é suficiente para a convicção deste juízo. Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 357, § 1º, do CPC. Preclusa esta decisão, tragam-me os autos conclusos para sentença. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara