Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI LEAL EULALIO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802751-27.2023.8.15.0001 [Bancários] Vistos, et.c
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por MARCONI LEAL EULÁLIO em face do BANCO PAN S/A. Certificado o trânsito em julgado em 05/02/2026 (ID 136268842), o exequente peticionou no ID 136961445 apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apurando o valor total de R$ 16.279,51 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 14.156,10 a título de condenação principal (danos morais e repetição de indébito) e R$ 2.123,42 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Regularmente intimado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (ID 156102946), o executado BANCO PAN S/A compareceu aos autos no ID 157656140 e comprovou a realização do depósito judicial integral da quantia executada, conforme guia e comprovante de pagamento acostados nos IDs 157656143 e 157656145, efetuado em 13/04/2026, pugnando pela extinção do feito e arquivamento. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 157690862, confirmando o depósito integral do débito e requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores, indicando, para tanto, as contas bancárias e chaves PIX do exequente e de seus respectivos patronos. É o relatório. Decido. A execução de título judicial visa à satisfação do direito reconhecido na fase de conhecimento. Uma vez que o devedor cumpre voluntariamente a obrigação, realizando o depósito do valor total indicado pelo credor dentro do prazo legal, opera-se a extinção da execução pelo pagamento, conforme preceitua o ordenamento processual civil vigente. No caso em tela, verifica-se que o executado anuiu com os cálculos apresentados pelo exequente e procedeu ao depósito da quantia integral de R$ 16.279,51, satisfazendo plenamente a pretensão executória. Diante da concordância tácita da parte credora com o montante depositado e o pedido de levantamento dos valores, não remanesce qualquer pendência financeira ou obrigacional a ser discutida nestes autos. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O cumprimento tempestivo afasta, inclusive, a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, restando apenas a formalização da transferência dos valores aos legítimos beneficiários.
Ante o exposto, e considerando que o depósito judicial de ID 157656145 quitou integralmente a dívida objeto deste cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, incontinente, a expedição de Alvará Judicial para recebimento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, observando-se rigorosamente as orientações de conta e beneficiários fornecidas pela parte exequente no ID 157690862, conforme o desmembramento abaixo: Em favor do exequente MARCONI LEAL EULÁLIO: O valor de R$ 14.156,10 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), para a conta corrente nº 16.837-8, Agência 2508-9, Banco do Brasil S/A (Chave PIX CPF: 218.225.064-68); Em favor da advogada LAÍZE GRACE DE MACEDO DANTAS EULÁLIO (OAB/PB 26.001): O valor de R$ 1.061,71 (um mil e sessenta e um reais e setenta e um centavos), referente a 50% dos honorários sucumbenciais, para a conta corrente nº 15.570-5, Agência 1106-1, Banco do Brasil S/A (Chave PIX CPF: 033.818.654-98); Em favor do advogado KLEYSTON ANTÔNIO TROVÃO EULÁLIO (OAB/PB 20.787): O valor de R$ 1.061,71 (um mil e sessenta e um reais e setenta e um centavos), referente a 50% dos honorários sucumbenciais, para a conta corrente nº 55.101-5, Agência 3331-6, Banco do Brasil S/A (Chave PIX CPF: 061.079.684-40). Calculem-se custas finais e intime-se o promovido para pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisabjud, e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou Serasajud, restando prejudicado o Sisbajud. Expedidos os alvarás e pagas as custas finais, arquive-se. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito