Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINS GALDINO DUARTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802968-46.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial denominada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARTINS GALDINO DUARTE, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado de nº 0123468909455, o qual afirma jamais ter firmado ou autorizado. Sustenta que, por ser pessoa idosa e não alfabetizada, o instrumento contratual apresentado pelo banco, contendo apenas sua impressão digital, é nulo por não observar as formalidades legais.
Ante o exposto, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais constam extrato de empréstimos (ID 126571024) e o contrato impugnado fornecido administrativamente (ID 126571030). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e a inversão do ônus da prova (ID 126629160) A parte demandada apresentou contestação (ID 131854159), arguindo questões preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação. De forma subsidiária, requereu a compensação de eventual condenação com os valores que teriam sido disponibilizados ao autor. A contestação veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato (ID 131854161) e o extrato bancário do autor (ID 131854165) O autor impugnou a constentação (ID 156792764) Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado da Lide De início, anoto que o feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados. A análise da validade do negócio jurídico passa pela verificação do cumprimento das formalidades legais, matéria que se resolve com a prova documental já presente nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Prejudicial de mérito - Prescrição A parte promovida alega a ocorrência da prescrição trienal. De início, convém pontuar que se trata de ação regida sob o Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, deve incidir o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, qual seja: 05 anos. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que a sua exigibilidade se renova mês a mês, não há que se falar de prescrição do direito do autor. Inclusive, os descontos questionados iniciaram-se em 2022 ao passo em que a ação foi proposta em 2025, de modo que não houve o transcurso do prazo. Sendo assim, rejeito a prejudicial. Preliminares Da ausência de pretensão resistida O banco demandado argumenta, de forma preliminar, que não há pretensão resistida pois nunca foi instado a se manifestar administrativamente sobre o pleito autoral. Argui, ainda, que a alegação do autor de que tentara contatar o banco não veio amparada em provas, de modo que não deve ser considerada verdade. Sem razão o banco. A parte autora comprovou a tentativa de resolução via PROCON. Em razão disso, afasto esta preliminar. Da impugnação a justiça gratuita Por fim, a parte ré impugna a justiça gratuita da parte promovente, alegando inexistência de comprovação da condição de pobreza. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a demonstração da condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família, o que restou comprovado nos autos, considerando que o autor é pessoa aposentada, recebendo mensalmente apenas um salário-mínimo. Ademais, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade.
Ante o exposto, indefiro a impugnação. Do mérito A controvérsia do mérito reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123468909455, supostamente firmado pelo autor, pessoa idosa e não alfabetizada. O autor nega a contratação e aponta a nulidade do instrumento por vício de forma, uma vez que, sendo analfabeto, o contrato deveria atender a requisitos específicos para garantir a livre e consciente manifestação de sua vontade. A documentação pessoal do autor (ID 126571017) comprova sua condição de pessoa não alfabetizada. O contrato apresentado pela instituição financeira (ID 131854161) contém apenas a aposição da impressão digital do autor, sem a presença de assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas. Para os contratos firmados por pessoa que não sabe ler nem escrever, o ordenamento jurídico exige uma formalidade essencial para garantir a validade do ato e a proteção do contratante vulnerável. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, nesses casos, o instrumento pode ser assinado a rogo (por outra pessoa, a pedido do analfabeto) e deve ser subscrito por duas testemunhas. Essa exigência, embora prevista para contratos de prestação de serviço, tem sido estendida pela jurisprudência a outros negócios jurídicos formais, como os contratos bancários, como forma de assegurar que a vontade do contratante foi livremente manifestada e que ele teve ciência do conteúdo do documento. A aposição da impressão digital, isoladamente, não supre a exigência legal. Ela serve para identificar a pessoa do contratante, mas não comprova que houve a devida leitura e compreensão das cláusulas contratuais, finalidade para a qual a assinatura a rogo e a presença de testemunhas são indispensáveis. A ausência de tais formalidades torna o negócio jurídico nulo, por não revestir a forma prescrita em lei, um dos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil). Portanto, o contrato nº 0123468909455 é formalmente inválido, não podendo produzir qualquer efeito jurídico. A declaração de nulidade do negócio é, assim, medida que se impõe. Passo a analisar as consequências patrimoniais da nulidade. Com a declaração de nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio. Isso implica na devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Contudo, o autor pleiteia a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No presente caso, entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples. Isso porque, conforme os extratos apresentados, o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, em 11/10/2022, e os extratos indicam que ele utilizou esses valores (ID nº 131854165 – página 19). A devolução em dobro pressupõe uma cobrança indevida acompanhada de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se configura de forma cabal quando o consumidor, de fato, recebeu e se beneficiou da quantia mutuada, ainda que o contrato seja formalmente nulo. A devolução em dobro, nesse cenário, configuraria enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também entendo que não deve prosperar. Embora a falha na prestação do serviço pelo banco seja evidente, ao não observar as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, o dano moral não se presume de forma automática. Para a sua configuração, é necessária a demonstração de uma violação significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso dos autos, o autor recebeu o valor do empréstimo e dele fez uso. Essa circunstância, embora não valide o contrato nulo, mitiga a extensão do dano sofrido. A situação não se assemelha a uma fraude em que o consumidor não recebe qualquer valor e é surpreendido com descontos em sua renda. Aqui, houve um benefício patrimonial para o autor, o que afasta a alegação de um abalo moral indenizável, resolvendo-se a questão na esfera puramente patrimonial, com a restituição dos valores e a compensação. Por fim, a instituição financeira requereu, subsidiariamente, a compensação entre eventual condenação e o valor depositado na conta do autor. O pedido é procedente. Sendo o contrato nulo, o autor deve devolver o valor que recebeu (o principal do empréstimo), e o banco deve restituir as parcelas que descontou. Para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes e em atenção aos princípios da economia processual e da boa-fé, a compensação entre os créditos e débitos recíprocos é a solução mais justa e adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE e a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123468909455, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor referentes a este contrato, sob pena de multa de R$200,00 por desconto indevido, além de devolução em dobro; CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em virtude do contrato declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido; DETERMINAR, por outro lado, a compensação do valor a ser restituído pelo banco com o montante do empréstimo que foi creditado na conta do autor, atualizado pelo IPCA desde o depósito, e com juros de mora partir da mesma data, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído pela parte ré, sem a compensação), na proporção de 50% para cada. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito