Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
Certidão de decurso de prazo - Polo ativo: MANOEL PAULO MARQUES Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Cartão de Crédito] CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO (CUSTAS FINAIS) SERASAJUD Certifico que decorreu o prazo assinalado no despacho/decisão/expediente de intimação retro sem qualquer manifestação da parte ré/executada ou comprovação de recolhimento das custas finais indicada na Guia nº 014.2025.603917, apesar de devidamente intimada conforme expediente/ato de comunicação nº 124247775. Certifico ainda, que a nova redação dada ao Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 pelo Provimento nº 91/2023, disciplina a inscrição do débito de custas finais no caso destes autos junto ao SERASAJUD. Catolé do Rocha-PB, 19 de março de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:13
Publicação
01/10/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
Certidão - Polo ativo: MANOEL PAULO MARQUES Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Cartão de Crédito] CERTIDÃO (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023). Catolé do Rocha-PB, 29 de setembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
Certidão de decurso de prazo - Polo ativo: MANOEL PAULO MARQUES Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Cartão de Crédito] CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO (CUSTAS FINAIS) SERASAJUD Certifico que decorreu o prazo assinalado no despacho/decisão/expediente de intimação retro sem qualquer manifestação da parte ré/executada ou comprovação de recolhimento das custas finais indicada na Guia nº 014.2025.603917, apesar de devidamente intimada conforme expediente/ato de comunicação nº 124247775. Certifico ainda, que a nova redação dada ao Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 pelo Provimento nº 91/2023, disciplina a inscrição do débito de custas finais no caso destes autos junto ao SERASAJUD. Catolé do Rocha-PB, 19 de março de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:13
Publicação
01/10/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
Certidão - Polo ativo: MANOEL PAULO MARQUES Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Cartão de Crédito] CERTIDÃO (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023). Catolé do Rocha-PB, 29 de setembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:29
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 22:19
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:01
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 15:29
Publicação
10/07/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, WISLLANIA AMANDA BATISTA ALVES - PB32219 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL PAULO MARQUES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente informou o cumprimento, nada mais tendo requerido. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1. Após o trânsito em julgado, o cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, WISLLANIA AMANDA BATISTA ALVES - PB32219 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL PAULO MARQUES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente informou o cumprimento, nada mais tendo requerido. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1. Após o trânsito em julgado, o cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 22:52
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:09
Documento (Alvará)
27/03/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:56
Documento (Alvará)
20/03/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 16:37
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
17/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:25
Evolução da Classe Processual
19/12/2024, 12:25
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 17:59
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:56
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 21:43
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:34
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 20:38
Publicação
24/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, WISLLANIA AMANDA BATISTA ALVES - PB32219 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL PAULO MARQUES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL PAULO MARQUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que em meados de 2008, o requerido enviou à sua residência um cartão de crédito adicional, se qualquer solicitação, em nome de sua esposa. Ressaltou que nunca efetuou o desbloqueio do referido cartão, entretanto, percebeu há pouco tempo que o requerido vem efetuando cobrança de anuidade do referido cartão, em suas faturas do cartão de crédito principal. Por esse motivo, pugnou pela anulação dos débitos, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 82666816), sustentando a validade da cobrança. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 88525786). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que os fatos narrados nos autos podem ser comprovados ou refutados por meio de prova documental. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pelo banco promovido, referente a anuidade de cartão de crédito. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que não acostou aos autos o instrumento contratual que fundamente a cobrança de anuidade do cartão de crédito. Assim, descumpriu o delineado no art. 373, II do CPC. A instituição financeira sequer comprovou a solicitação do cartão de crédito adicional ou mesmo seu desbloqueio e utilização, de modo que se mostra completamente indevida a cobrança da referida anuidade. O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva enviar, fornecer ou entregar ao consumidor, sem pedido prévio, qualquer tipo de produto ou serviço (art. 39, III). Além disso, o referido diploma estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito. Por fim, com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que a situação narrada nos autos não foi suficiente para causar abalo moral, de modo a não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Explico. Não há nos autos nenhum ligação, busca de atendimento, negativa de deferimento de pedidos, nada a demonstrar os abalos sofridos. Assim, a devolução em dobro mostra-se capaz de reparar e punir de modo suficiente. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito adicional registrado em nome da esposa do requerente; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, não atingidas pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da demanda), com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, WISLLANIA AMANDA BATISTA ALVES - PB32219 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL PAULO MARQUES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL PAULO MARQUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que em meados de 2008, o requerido enviou à sua residência um cartão de crédito adicional, se qualquer solicitação, em nome de sua esposa. Ressaltou que nunca efetuou o desbloqueio do referido cartão, entretanto, percebeu há pouco tempo que o requerido vem efetuando cobrança de anuidade do referido cartão, em suas faturas do cartão de crédito principal. Por esse motivo, pugnou pela anulação dos débitos, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 82666816), sustentando a validade da cobrança. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 88525786). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que os fatos narrados nos autos podem ser comprovados ou refutados por meio de prova documental. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pelo banco promovido, referente a anuidade de cartão de crédito. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que não acostou aos autos o instrumento contratual que fundamente a cobrança de anuidade do cartão de crédito. Assim, descumpriu o delineado no art. 373, II do CPC. A instituição financeira sequer comprovou a solicitação do cartão de crédito adicional ou mesmo seu desbloqueio e utilização, de modo que se mostra completamente indevida a cobrança da referida anuidade. O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva enviar, fornecer ou entregar ao consumidor, sem pedido prévio, qualquer tipo de produto ou serviço (art. 39, III). Além disso, o referido diploma estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito. Por fim, com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que a situação narrada nos autos não foi suficiente para causar abalo moral, de modo a não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Explico. Não há nos autos nenhum ligação, busca de atendimento, negativa de deferimento de pedidos, nada a demonstrar os abalos sofridos. Assim, a devolução em dobro mostra-se capaz de reparar e punir de modo suficiente. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito adicional registrado em nome da esposa do requerente; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, não atingidas pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da demanda), com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:28
Procedência
22/05/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 08:25
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 23:45
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:25
Ato ordinatório
11/04/2024, 08:25
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:10
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:42
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803496-72.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, WISLLANIA AMANDA BATISTA ALVES - PB32219 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Retifiquei a guia de custas. Com o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL PAULO MARQUES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)