Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804289-17.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O promovido, Banco Daycoval S/A, por meio de defesas e manifestações apresentadas ao longo do processo, em especial na peça contestatória de ID 97409523 e reiterações em sede de memoriais de ID 157640373, suscitou preliminar de litispendência e, subsidiariamente, de conexão. Argumentou a instituição financeira que a promovente ajuizou múltiplas demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, visando a obtenção de vantagem pecuniária indevida por meio de repetidas indenizações por danos morais e repetição de indébito decorrentes da mesma relação jurídica contratual. Para fundamentar sua alegação de duplicidade de feitos, o banco réu indicou que, além deste processo de nº 0804289-17.2024.8.15.2003, a autora ajuizou outras duas demandas perante o Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sendo a ação de nº 0804287-47.2024.8.15.2003, distribuída originalmente para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, e a ação de nº 0810366-48.2024.8.15.2001, em curso perante a 1ª Vara Cível da Capital. Sob a ótica do promovido, todas as referidas ações têm como pano de fundo e objeto fático o contrato de nº 52-1012466/22, sustentando que os descontos apontados em folha constituem mera operacionalização de parcelas do mesmo produto de Reserva de Margem Consignável (RMC). Com base nessa premissa, o réu requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a reunião das demandas para julgamento simultâneo. Por sua vez, devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos e preliminares conforme despacho de ID 124307416, a promovente Miriam Vicente de Lima apresentou manifestação de ID 125264903, oportunidade na qual rechaçou categoricamente a ocorrência de litispendência. A autora argumentou que as demandas possuem objetos e causas de pedir substancialmente autônomos. Destacou que a presente lide versa exclusivamente sobre as ilegalidades e os descontos relativos à rubrica de Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC), enquanto as outras ações mencionadas pelo réu questionam o produto de Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que os descontos ocorrem de forma apartada e autônoma em seu contracheque previdenciário, afastando qualquer hipótese de tríplice identidade processual. Inexistência de Litispendência ou Conexão Adentrando à análise dos elementos fáticos e probatórios reunidos nos autos, observa-se que a preliminar de litispendência arguida pelo promovido não encontra amparo legal. O exame minucioso da certidão automática do NUMOPEDE de ID 104452435 revela que o processo de nº 0804287-47.2024.8.15.2003, indicado pelo demandado como um dos paradigmas da duplicidade, encontra-se registrado no sistema judicial como não ativo. Como o reconhecimento da litispendência exige a existência concomitante de duas ou mais demandas idênticas em plena tramitação, a inatividade do processo anterior obsta de forma intransponível o acolhimento da preliminar em relação a esse feito, restando descumprido o pressuposto processual negativo do curso atual da ação antecedente. No tocante à ação de nº 0810366-48.2024.8.15.2001, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital, verifica-se que, conquanto haja identidade entre os polos ativo e passivo, inexiste a necessária correspondência objetiva quanto à causa de pedir e aos pedidos para configurar a litispendência ou determinar a conexão. A presente demanda tem como escopo a declaração de nulidade e a repetição de indébito decorrentes dos descontos promovidos sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado de Benefício, comumente identificado pela sigla RCC. Por outro lado, o processo paradigma indicado pelo demandado destina-se a impugnar o contrato de Reserva de Margem Consignável, sob a rubrica RMC, vinculado ao contrato de nº 52-1012466/22. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS DISCUTIDOS. 1. A litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. 2. A existência de dois contratos distintos - um referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e outro ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - afasta a identidade de objeto e causa de pedir próxima, inviabilizando o reconhecimento da litispendência. 3. O ajuizamento de ações autônomas envolvendo contratos diversos, ainda que entre as mesmas partes, não configura litispendência e não obsta o prosseguimento do feito. 4. A extinção do processo com base em litispendência sem a tríplice identidade processual configura cerceamento de acesso à jurisdição, violando o direito à tutela judicial efetiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 53103001120248130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025). A distinção material entre os dois produtos financeiros é evidente e encontra respaldo na própria organização dos descontos previdenciários e na legislação de regência. O extrato do INSS de ID 92707501 demonstra com clareza a coexistência de dois lançamentos autônomos e com valores de desconto apartados no benefício da autora, figurando a rubrica RMC com desconto mensal de R$ 60,60 e a rubrica RCC com parcela mensal fixada no valor de R$ 45,14. A Reserva de Margem Consignável e a Reserva de Cartão Consignado constituem espécies de produtos financeiros distintos, cada qual regido por regramentos administrativos e legais próprios que autorizam a instituição de margens de consignação independentes na folha de pagamento do segurado. Operacionalmente, tratam-se de fendas de crédito diversas, com fatos geradores autônomos, faturas individualizadas e limites de comprometimento de renda que não se confundem, ainda que de titularidade da mesma instituição financeira. Dessa forma, a causa de pedir do presente feito repousa na ausência de consentimento e de dever de informação relativo ao produto RCC, ao passo que as demais demandas tratam da validade do contrato de RMC. Não há, portanto, identidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos formulados, o que afasta a teoria da tríplice identidade e desautoriza a extinção do processo por litispendência. Do mesmo modo, por se tratarem de negócios jurídicos autônomos e independentes, cuja validade de um não interfere nem prejudica a higidez do outro, descabe cogitar a ocorrência de conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes, mostrando-se legítimo o processamento isolado da presente demanda.
Ante o exposto, rejeito a arguição de litispendência e o pedido de reunião dos processos por conexão formulados pelo promovido, determinando o prosseguimento regular deste feito sob a competência deste Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. Da Suspensão da Demanda
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, no que se refere ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Ocorre que a matéria em debate foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia foi assim delimitada: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras, suficientes e adequadas ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como a questão do prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos; (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, notadamente quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que, no âmbito do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria. Posteriormente, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a questão jurídica discutida nos autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito