Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO MARQUES DA SILVA, SUZY ANDREA TEIXEIRA BRUCE, J. V. M. B.
RÉU: EXPRESSO GUANABARA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO (EXPRESSO GUANABARA). PANE MECÂNICA EM ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "VÍCIO OCULTO". FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). ATRASO DE APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MATERIAL (RESTITUIÇÃO E LUCROS CESSANTES) INDEFERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados (art. 14, CDC). - A alegação de "vício oculto" ou "falha mecânica" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da fornecedora (Expresso Guanabara Ltda.), ensejando a responsabilidade objetiva pela falha no serviço de transporte. - A espera de mais de quatro horas em rodovia, durante a madrugada, em condições inadequadas (sem ar-condicionado) e com a presença de um menor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, impondo-se o dever de compensação moral, ainda que indeferido o dano material (serviço concluído e lucros cessantes não comprovados).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807721-16.2025.8.15.2001 [Transporte Rodoviário]
Vistos, etc. João Paulo Marques da Silva e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com a presente Ação de Indenização por Dano Material e Moral em face da Expresso Guanabara Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em prol de suas pretensões, que adquiriram passagens junto à empresa ré para o trajeto Mossoró-RN / João Pessoa-PB, em 06 de janeiro de 2025, com embarque às 22h44min. Ocorre que, após o início da viagem (aprox. 00h30min), o referido veículo apresentou problemas mecânicos, impossibilitando a continuidade do percurso. Alegam que o ônibus permaneceu parado no meio da estrada, em condições insalubres, desconfortáveis e inseguras, com o sistema de ar-condicionado comprometido. Afirmam que o veículo reserva somente chegou ao local às 4h30min da manhã, obrigando os autores, incluindo um menor de 07 (sete) anos, a aguardar por mais de 4 (quatro) horas em condições aflitivas. Relatam, ainda, que o atraso na chegada ao destino (João Pessoa-PB) foi de aproximadamente 4 horas (chegada às 10h00min em vez das 6h00min prevista). Alegam que a autora Suzy Andrea, profissional liberal, perdeu um turno de trabalho, deixando de auferir R$ 200,00 (duzentos reais). Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de danos materiais, referentes aos valores das passagens no montante de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e aos lucros cessantes, em R$ 200,00 (duzentos reais), bem como indenização por danos morais no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos inseridos no Id 107760704 a 107760721. Realizada audiência de conciliação (Id nº 114472283), esta restou infrutífera. Regularmente citada, a parte requerida, Expresso Guanabara Ltda, apresentou contestação (Id nº 115823244) instruída com documentos. Sustenta, no mérito, a inexistência de ato ilícito, defendendo a ocorrência de caso fortuito/força maior, decorrente de vício oculto no veículo, o que afastaria o dever de indenizar. Afirma que prestou assistência aos passageiros e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 117412236). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id nº 117489574), a parte ré (Id nº 121398845) manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista não haver mais provas a serem produzidas. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais fundamentada na falha na prestação de serviço da companhia de transporte rodoviário, decorrente de pane mecânica em veículo coletivo, que resultou em longa espera em local inseguro e atraso substancial na chegada ao destino. De início, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figuram os promoventes João Paulo Marques da Silva, Suzy Andrea Teixeira Bruce e João Vinicius Marques Bruce, consumidores finais dos serviços prestados, e, de outro, a fornecedora Expresso Guanabara Ltda., prestadora do serviço destinado ao consumo. Desse modo, verifica-se que a responsabilidade da fornecedora é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em comento, pelos fatos e documentos que instruem a inicial, verifica-se que o ônibus da ré, que deveria chegar a João Pessoa por volta das 6h00min, sofreu um atraso superior a quatro horas, ocorrendo a chegada somente às 10h00min. A ré, Expresso Guanabara Ltda., justifica o ocorrido alegando "vícios ocultos" e "caso fortuito/força maior". Pois bem. Muito embora tais ocorrências possam ser imprevisíveis do ponto de vista do passageiro, elas não possuem aptidão para afastar a responsabilidade da promovida. À luz da teoria do risco da atividade, o fornecedor, ao disponibilizar seus serviços no mercado de consumo, assume os ônus decorrentes dos riscos inerentes à atividade que exerce. Nesse sentido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência majoritária, o denominado fortuito interno, isto é, aquele vinculado ao próprio exercício da atividade econômica do fornecedor, não é suficiente para excluir sua responsabilidade civil. Assim, situações como falhas mecânicas, problemas técnicos ou necessidade de manutenção não programada configuram riscos previsíveis do negócio de transporte rodoviário, não podendo ser transferidos ao consumidor. Apenas o caso fortuito externo ou a força maior, entendidos como eventos inevitáveis e totalmente alheios à atividade, seriam aptos a afastar a responsabilidade da fornecedora. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve a EXPRESSO GUANABARA LTDA. responder pelos danos causados à parte autora. Para moldar o entendimento aqui firmado, insere-se julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que esclarece a aplicação da responsabilidade objetiva mesmo diante da ocorrência de fortuitos internos no setor de transportes: RECURSO INOMINADO – EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO PROLONGADO DA VIAGEM – DEFEITO MECÂNICO – TROCA DE ÔNIBUS – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1015200-41.2023.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2024) Assim, resta consolidado que incidentes técnicos ou operacionais ligados ao transporte não configuram excludente de responsabilidade, impondo-se à fornecedora do serviço o dever de reparar os danos experimentados pelos consumidores. Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço pela EXPRESSO GUANABARA LTDA., passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. DOS DANOS MORAIS A parte autora postula o ressarcimento de danos materiais específicos, sendo R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) referentes à restituição das passagens e R$ 200,00 (duzentos reais) a título de lucros cessantes. No que tange ao pedido de restituição das passagens, entendo que tal pleito não merece prosperar. Embora o serviço tenha sido prestado de forma inegavelmente defeituosa, com atraso considerável e em condições inadequadas, o contrato de transporte teve seu objeto principal adimplido, qual seja, o deslocamento dos autores da origem (Mossoró-RN) ao destino (João Pessoa-PB). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 20, faculta ao consumidor exigir a restituição da quantia paga quando o serviço se mostra impróprio: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos Contudo, no presente caso, acolher o pedido de restituição integral das passagens cumulado com a indenização por danos morais representaria um enriquecimento sem causa dos promoventes, que, de fato, utilizaram o serviço para chegar ao destino final. A falha na prestação do serviço, neste caso, resolve-se na seara do dano moral decorrente do transtorno, mas não na devolução do preço pago pelo serviço efetivamente usufruído. Igualmente, no que tange ao pedido de lucros cessantes (R$ 200,00), este não merece acolhida. O dano material, na modalidade lucros cessantes, exige prova robusta do que razoavelmente deixou de lucrar, conforme preceitua o Código Civil, senão vejamos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A autora Suzy Andrea, embora alegue ser profissional liberal e ter perdido duas consultas agendadas, não anexou aos autos qualquer comprovação das referidas consultas que teriam sido desmarcadas de sua agenda profissional. Não tendo a promovente se desincumbido de seu ônus probatório, é de rigor indeferir tal pleito. Portanto, ambos os pedidos de reparação material devem ser indeferidos. DOS DANOS MORAIS O dano moral, em casos de atraso substancial em transporte, como o narrado nos autos, é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de dano in re ipsa, em que a simples ocorrência do ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido. Muito embora presumido, os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassam em muito o mero aborrecimento. Além de terem frustrada a expectativa de um retorno tranquilo, eles foram obrigados a aguardar por mais de quatro horas, durante a madrugada, "no meio da estrada", em ambiente desconfortável, sem ventilação adequada e, sobretudo, em situação de manifesta insegurança. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de o grupo familiar incluir um menor de apenas 07 (sete) anos, condição que naturalmente exige cuidados e atenção redobrados. A ré invoca a Lei nº 11.975/09 em sua defesa, contudo a referida legislação estabelece um prazo máximo de 3 (três) horas para a continuidade da viagem, prazo esse que foi comprovadamente extrapolado pela ré (espera superior a 4 horas). A reprovabilidade do ato atinge seu ápice não apenas na falha mecânica e no atraso, mas no descaso pós-contratual, ao oferecer (Id 107760721) apenas uma nova viagem como cortesia, ignorando a reparação devida pelos transtornos causados e forçando os consumidores a buscar o Judiciário. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado análogo, sedimentou, por maioria, a configuração do dano moral em situações de falha mecânica. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VIAGEM RODOVIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - O atraso excessivo na conclusão do translado contratado, em razão de problemas mecânicos no ônibus de transporte de passageiros, gera dano moral indenizável. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50034723020238130114, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL). Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização deve representar para as vítimas uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor, EXPRESSO GUANABARA LTDA., um impacto que venha a dissuadi-la de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira da ré, a extensão do dano (atraso de 4h, espera em estrada de madrugada), a quantidade de autores afetados (três, sendo um deles menor) e a gravidade da conduta, fixo o valor da reparação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a té EXPRESSO GUANABARA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação (responsabilidade contratual), deduzida a correção monetária. Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos materiais (restituição de passagens e lucros cessantes), ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por terem os autores decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. P.R.I. João Pessoa, 11 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito