Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUCIANA CARNEIRO DE LIMA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807744-93.2024.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Luciana Carneiro de Lima em face do Banco Honda S/A, após o trânsito em julgado de acórdão que manteve a improcedência da busca e apreensão e a procedência da reconvenção (reconhecendo juros abusivos e descaracterizando a mora). Ocorreu o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 40.453,57, em 30.10.2025, que abrange a totalidade da dívida exigida (ID 125711860). O executado, embora devidamente intimado para apresentar impugnação, restou silente. Decorrido o prazo legal sem manifestação, o executado requeu a dilação de prazo (ID 132000563). A exequente manifestou oposição no dia 29.01.2026, indicando a ocorrência de preclusão e requerendo a imediata expedição dos alvarás para levantamento dos valores, com o consequente arquivamento do feito. Decido. O processo comporta extinção por satisfação da obrigação. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado. Conforme os registros do processo, o executado foi devidamente intimado do ato da constrição e deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. O escoamento do prazo acarreta a preclusão temporal e a perda da faculdade processual de contestar a cobrança e o bloqueio eletrônico, de modo a obstar o pleito de prorrogação apresentado estruturalmente fora do prazo. Assim, reconheço a preclusão temporal. A inércia do executado configura aceitação tácita da retenção do valor para a quitação do débito. Outrossim, considerando a consolidação do bloqueio do valor integral apontado e a completa ausência de impugnação, resta configurada a satisfação da dívida objeto da demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a obrigação cobrada é extinta quando plenamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, pelo que: a) Determino a expedição de alvarás de levantamento referente ao valor constrito de R$ 40.453,57, somado a eventuais remunerações bancárias vinculadas à conta judicial, mediante transferência eletrônica nos moldes exigidos pela exequente na petição de ID 132068302; - Deverá a Secretaria deverá transferir a quantia principal de R$ 26.752,12 para a conta de titularidade da exequente, Luciana Carneiro de Lima, domiciliada no Banco BRB, Agência 090, Conta Corrente 090.002.528-0, vinculada ao CPF 873.723.554-00. - Em ato sequencial, a Secretaria deverá transferir a quantia de R$ 13.701,45, compreendendo os honorários de sucumbência e os honorários contratuais destacados, para a conta da advogada Karina Alencar de Souza, domiciliada no Banco do Brasil, Agência 697-1, Conta Corrente 50293-6, vinculada à chave PIX correspondente ao CPF 089.951.514-20. b) Condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, havendo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com o levantamento e exclusão de todas as restrições atreladas a este processo, com atenção especial aos cadastros de proteção ao crédito e gravames veiculares eventualmente registrados em desfavor da exequente e vinculados ao contrato originário. Cumpridas todas as determinações e efetuados os devidos repasses, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito