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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]) da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 06/07/2026 às 08:30 - PAUTA SUPLEMENTAR.
01/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 21/05/2026 às 08:30 - Pauta Suplementar
15/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 07/05/2026 às 08:30 até.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:32
Publicação
01/10/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817504-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:08
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:07
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:38
Publicação
27/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA
APELADO: FABIO MAGID BAZHUNI MAIA SENTENÇA
réus: "A identidade subjetiva das partes é pressuposto essencial para a configuração da coisa julgada. Se a segunda ação busca responsabilização pessoal do sócio, inexistindo decisão anterior sobre sua responsabilidade individual, não há óbice ao prosseguimento da nova demanda." (STJ, REsp 1.231.312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/05/2019) Assim, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva O réu argumenta que não pode ser responsabilizado pessoalmente, pois as ações penais foram movidas pela empresa e não por ele. No entanto, a responsabilidade civil do sócio pode ser configurada quando ele age com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade (art. 187 do Código Civil). O autor apresentou provas de que o réu não apenas representava a empresa, mas orquestrou pessoalmente as ações penais movidas contra ele, em suposta retaliação por denúncias feitas sobre irregularidades da empresa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora esse entendimento: "A personalidade jurídica da empresa não impede a responsabilização individual do sócio que, agindo com dolo ou abuso de direito, causa danos a terceiro. O simples fato de ser administrador da pessoa jurídica não o exime de responsabilidade quando comprovada sua atuação direta nos atos lesivos." (TJPB, AC nº 0805471-25.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJe 12/03/2022) Assim, há indícios suficientes de que o réu atuou pessoalmente nos atos ilícitos, o que justifica sua inclusão no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois já recebeu indenização na ação anterior. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes. O réu não apresentou provas concretas de que o autor tem condições de arcar com as custas do processo. Assim, mantém-se a gratuidade. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO O autor, Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, denunciou irregularidades envolvendo a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., que mantinha contratos com entes públicos, notadamente a Prefeitura de João Pessoa/PB e o Estado da Paraíba. Em 13 de dezembro de 2011, o autor concedeu entrevista à rádio Paraíba FM, afirmando a existência de superfaturamentos na celebração de contratos da empresa Desk Móveis com órgãos públicos. A partir dessa denúncia, o autor passou a ser alvo de cinco ações penais, todas movidas pelo réu e sua sócia, sob a alegação de crimes contra a honra. Os autos revelam que todas essas queixas-crime foram julgadas improcedentes, resultando na absolvição do autor. Em contestação, o réu sustenta que as queixas-crime foram movidas exclusivamente pela empresa, e não por ele como pessoa física. Contudo, os documentos juntados demonstram que o próprio réu assinou as petições iniciais das ações penais, representado por seus advogados pessoais, indicando sua atuação direta e dolosa nos atos processuais. As provas constantes nos autos confirmam a atuação direta do réu, como: Os documentos extraídos dos autos das queixas-crime, nos quais o nome do réu aparece como querelante ao lado da empresa, evidenciando que ele não apenas autorizou, mas também participou diretamente do ajuizamento das ações; Cópias das sentenças absolutórias demonstrando que as alegações da defesa eram infundadas e careciam de provas mínimas; Prova testemunhal, indicando que o réu tinha conhecimento e participava ativamente da estratégia de litigar contra o autor para desacreditá-lo publicamente. A partir desses elementos, conclui-se que as ações penais foram utilizadas como instrumento de vingança contra o autor, que havia denunciado irregularidades da empresa da qual o réu era sócio-administrador. Do Abuso do Direito e da Responsabilidade Civil O Código Civil, em seus artigos 187 e 927, prevê a teoria do abuso do direito, estabelecendo que a utilização de um direito de forma excessiva ou maliciosa configura ato ilícito passível de indenização. A utilização abusiva do direito de ação, com o propósito de intimidar e perseguir um cidadão que exercia seu direito de denunciar irregularidades, constitui ato ilícito. Assim, fica demonstrado que o réu se valeu da estrutura judicial não para buscar justiça, mas para atingir pessoalmente o autor, caracterizando litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a prática de ajuizamento de ações com a finalidade de retaliação e perseguição configura ato ilícito passível de indenização: "O ajuizamento de demandas infundadas, com intenção de retaliação, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando indenização por danos morais." (STJ, REsp 1.432.299/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/06/2020) Dessa forma, a responsabilidade civil do réu está configurada, pois há: Ato ilícito: ajuizamento de queixas-crime infundadas com o intuito de perseguição; Dano: sofrimento psicológico, abalo profissional; Nexo causal: o dano decorreu diretamente dos atos praticados pelo réu. Danos Morais O ajuizamento repetitivo e infundado de ações penais contra o autor trouxe-lhe abalo psicológico severo, angústia e desgaste emocional, além da exposição negativa perante a sociedade. O STJ já fixou que a utilização abusiva do processo penal gera dano moral presumido: "A simples existência de ação penal infundada já configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica." (STJ, REsp 1.239.593/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2018) Diante da gravidade da conduta, arbitro a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Danos Materiais O autor alegou perda de oportunidades de trabalho e custos com defesa nas ações penais, mas não apresentou provas documentais suficientes para a fixação de um valor indenizatório. O dano material não se presume, sendo necessário demonstrar documentalmente os prejuízos sofridos, o que não ocorreu nos autos, conforme já consolidado pelo STJ na Súmula 37: "A indenização por dano material deve ser demonstrada de forma efetiva, não bastando a mera alegação." Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Flávio Rodolfo Pinheiro Lima ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais contra Fábio Magid Bazhuni Maia, alegando que este, juntamente com sua empresa (Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.), promoveu ações criminais infundadas contra ele, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de retaliação. O autor sustenta que tais ações causaram danos psicológicos, patrimoniais e profissionais, justificando a reparação pelos prejuízos suportados. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, além de impugnar o mérito da ação. Réplica (ID ). É o que importa relatar. Decido. DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre esclarecer que tanto a presente sentença, quanto a sentença de ID 106943698 foram devidamente assinadas eletronicamente pelo magistrado subscritor, em conformidade com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que "Para o disposto nesta Lei, considera-se: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Assim a assinatura eletrônica na forma do inciso III do § 2º do art. 1º desta Lei é considerada autêntica e válida para todos os efeitos legais, inclusive para fins de prova em processo judicial, não dependendo de homologação judicial. Portanto, a assinatura eletrônica constante no sistema PJe, conforme registros de log de sistema e certificação digital, tem plena validade jurídica, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional para sua validação. Assim, conforme extrato que segue em adiante, sentença de ID 106943698 foi devidamente assinada eletronicamente pelo Magistrado: DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada O réu sustenta que o autor já ajuizou ação semelhante contra a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., na qual obteve decisão favorável e recebeu indenização, tornando a presente demanda repetitiva e atingida pela coisa julgada. Todavia, razão não assiste ao réu. O artigo 337, § 2º, do CPC dispõe que a coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, verifica-se que na ação anterior, a parte ré foi a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.; na presente, é o sócio Fábio Magid Bazhuni Maia. Além disso, embora ambas as ações tratem de indenização por danos morais, a presente busca responsabilizar o sócio individualmente, o que não foi objeto da ação anterior. Por fim, a ação anterior analisou a responsabilidade da pessoa jurídica, e não do réu como pessoa física. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a coisa julgada não se aplica quando há distinção subjetiva entre os indefiro o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA
APELADO: FABIO MAGID BAZHUNI MAIA SENTENÇA
réus: "A identidade subjetiva das partes é pressuposto essencial para a configuração da coisa julgada. Se a segunda ação busca responsabilização pessoal do sócio, inexistindo decisão anterior sobre sua responsabilidade individual, não há óbice ao prosseguimento da nova demanda." (STJ, REsp 1.231.312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/05/2019) Assim, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva O réu argumenta que não pode ser responsabilizado pessoalmente, pois as ações penais foram movidas pela empresa e não por ele. No entanto, a responsabilidade civil do sócio pode ser configurada quando ele age com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade (art. 187 do Código Civil). O autor apresentou provas de que o réu não apenas representava a empresa, mas orquestrou pessoalmente as ações penais movidas contra ele, em suposta retaliação por denúncias feitas sobre irregularidades da empresa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora esse entendimento: "A personalidade jurídica da empresa não impede a responsabilização individual do sócio que, agindo com dolo ou abuso de direito, causa danos a terceiro. O simples fato de ser administrador da pessoa jurídica não o exime de responsabilidade quando comprovada sua atuação direta nos atos lesivos." (TJPB, AC nº 0805471-25.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJe 12/03/2022) Assim, há indícios suficientes de que o réu atuou pessoalmente nos atos ilícitos, o que justifica sua inclusão no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois já recebeu indenização na ação anterior. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes. O réu não apresentou provas concretas de que o autor tem condições de arcar com as custas do processo. Assim, mantém-se a gratuidade. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO O autor, Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, denunciou irregularidades envolvendo a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., que mantinha contratos com entes públicos, notadamente a Prefeitura de João Pessoa/PB e o Estado da Paraíba. Em 13 de dezembro de 2011, o autor concedeu entrevista à rádio Paraíba FM, afirmando a existência de superfaturamentos na celebração de contratos da empresa Desk Móveis com órgãos públicos. A partir dessa denúncia, o autor passou a ser alvo de cinco ações penais, todas movidas pelo réu e sua sócia, sob a alegação de crimes contra a honra. Os autos revelam que todas essas queixas-crime foram julgadas improcedentes, resultando na absolvição do autor. Em contestação, o réu sustenta que as queixas-crime foram movidas exclusivamente pela empresa, e não por ele como pessoa física. Contudo, os documentos juntados demonstram que o próprio réu assinou as petições iniciais das ações penais, representado por seus advogados pessoais, indicando sua atuação direta e dolosa nos atos processuais. As provas constantes nos autos confirmam a atuação direta do réu, como: Os documentos extraídos dos autos das queixas-crime, nos quais o nome do réu aparece como querelante ao lado da empresa, evidenciando que ele não apenas autorizou, mas também participou diretamente do ajuizamento das ações; Cópias das sentenças absolutórias demonstrando que as alegações da defesa eram infundadas e careciam de provas mínimas; Prova testemunhal, indicando que o réu tinha conhecimento e participava ativamente da estratégia de litigar contra o autor para desacreditá-lo publicamente. A partir desses elementos, conclui-se que as ações penais foram utilizadas como instrumento de vingança contra o autor, que havia denunciado irregularidades da empresa da qual o réu era sócio-administrador. Do Abuso do Direito e da Responsabilidade Civil O Código Civil, em seus artigos 187 e 927, prevê a teoria do abuso do direito, estabelecendo que a utilização de um direito de forma excessiva ou maliciosa configura ato ilícito passível de indenização. A utilização abusiva do direito de ação, com o propósito de intimidar e perseguir um cidadão que exercia seu direito de denunciar irregularidades, constitui ato ilícito. Assim, fica demonstrado que o réu se valeu da estrutura judicial não para buscar justiça, mas para atingir pessoalmente o autor, caracterizando litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a prática de ajuizamento de ações com a finalidade de retaliação e perseguição configura ato ilícito passível de indenização: "O ajuizamento de demandas infundadas, com intenção de retaliação, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando indenização por danos morais." (STJ, REsp 1.432.299/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/06/2020) Dessa forma, a responsabilidade civil do réu está configurada, pois há: Ato ilícito: ajuizamento de queixas-crime infundadas com o intuito de perseguição; Dano: sofrimento psicológico, abalo profissional; Nexo causal: o dano decorreu diretamente dos atos praticados pelo réu. Danos Morais O ajuizamento repetitivo e infundado de ações penais contra o autor trouxe-lhe abalo psicológico severo, angústia e desgaste emocional, além da exposição negativa perante a sociedade. O STJ já fixou que a utilização abusiva do processo penal gera dano moral presumido: "A simples existência de ação penal infundada já configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica." (STJ, REsp 1.239.593/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2018) Diante da gravidade da conduta, arbitro a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Danos Materiais O autor alegou perda de oportunidades de trabalho e custos com defesa nas ações penais, mas não apresentou provas documentais suficientes para a fixação de um valor indenizatório. O dano material não se presume, sendo necessário demonstrar documentalmente os prejuízos sofridos, o que não ocorreu nos autos, conforme já consolidado pelo STJ na Súmula 37: "A indenização por dano material deve ser demonstrada de forma efetiva, não bastando a mera alegação." Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Flávio Rodolfo Pinheiro Lima ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais contra Fábio Magid Bazhuni Maia, alegando que este, juntamente com sua empresa (Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.), promoveu ações criminais infundadas contra ele, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de retaliação. O autor sustenta que tais ações causaram danos psicológicos, patrimoniais e profissionais, justificando a reparação pelos prejuízos suportados. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, além de impugnar o mérito da ação. Réplica (ID ). É o que importa relatar. Decido. DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre esclarecer que tanto a presente sentença, quanto a sentença de ID 106943698 foram devidamente assinadas eletronicamente pelo magistrado subscritor, em conformidade com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que "Para o disposto nesta Lei, considera-se: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Assim a assinatura eletrônica na forma do inciso III do § 2º do art. 1º desta Lei é considerada autêntica e válida para todos os efeitos legais, inclusive para fins de prova em processo judicial, não dependendo de homologação judicial. Portanto, a assinatura eletrônica constante no sistema PJe, conforme registros de log de sistema e certificação digital, tem plena validade jurídica, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional para sua validação. Assim, conforme extrato que segue em adiante, sentença de ID 106943698 foi devidamente assinada eletronicamente pelo Magistrado: DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada O réu sustenta que o autor já ajuizou ação semelhante contra a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., na qual obteve decisão favorável e recebeu indenização, tornando a presente demanda repetitiva e atingida pela coisa julgada. Todavia, razão não assiste ao réu. O artigo 337, § 2º, do CPC dispõe que a coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, verifica-se que na ação anterior, a parte ré foi a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.; na presente, é o sócio Fábio Magid Bazhuni Maia. Além disso, embora ambas as ações tratem de indenização por danos morais, a presente busca responsabilizar o sócio individualmente, o que não foi objeto da ação anterior. Por fim, a ação anterior analisou a responsabilidade da pessoa jurídica, e não do réu como pessoa física. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a coisa julgada não se aplica quando há distinção subjetiva entre os indefiro o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:28
Procedência em Parte
25/08/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:38
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fábio Magid Bazhuni Maia Advogados: Fabiola Marques Monteiro de Brito (OAB/PB13099-A) e Walter de Agra Júnior (OAB/PB 8682-A)
Apelado: Flávio Rodolfo Pinheiro Lima Advogado: Debora Gonçalves de Assis Oliveira (OAB/PB 27693-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00. Foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da justiça gratuita. 2.Fato relevante. A sentença lançada nos autos não foi assinada por magistrado, constando apenas como anexada por servidor da unidade judiciária, sem a devida subscrição judicial. 3.As decisões anteriores. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, julgamento antecipado da lide, concessão indevida da justiça gratuita, coisa julgada e ilegitimidade passiva. O recorrido sustentou a inexistência de nulidade, legalidade da gratuidade e inexistência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do magistrado na sentença a torna inexistente e acarreta a nulidade do processo a partir desse ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Sentença desacompanhada de assinatura judicial é juridicamente inexistente, não produzindo efeitos processuais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática - Pje Apelação Cível nº 0817504-81.2015.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB
Trata-se de vício insanável que enseja a anulação do processo a partir do ato sentencial. 6.A nulidade do ato judicial pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de assinatura do juiz compromete a validade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A sentença não assinada pelo magistrado é juridicamente inexistente e não produz efeitos processuais. 2. A ausência de assinatura judicial impõe a anulação do processo a partir do ato sentencial, independentemente de provocação das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 489, § 1º, 932 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000333-79.2014.8.15.1161, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.10.2016.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Magid Bazhuni Maia contra a sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais, ajuizada por Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, ora recorrido. A decisão recorrida lançada ao (id. 34237967) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e ao mesmo tempo rejeitou as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id. 34237968) o apelante insurge-se contra a r. sentença, alegando, em síntese: nulidade do decisum por ausência de fundamentação e indevido julgamento antecipado da lide; inadequada concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, considerando que este teria sido anteriormente beneficiado com indenização proveniente da mesma controvérsia; ocorrência de coisa julgada material, eis que a pretensão indenizatória já teria sido objeto de decisão em demanda anterior envolvendo a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.; ilegitimidade passiva, porquanto o apelante teria atuado apenas na condição de sócio da referida empresa, inexistindo responsabilidade pessoal pelos atos combatidos; requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença. Em contrarrazões colacionadas ao (id. 34237973) o recorrido pugna pela rejeição das teses preliminares e mérito recursal, defendendo que: não há nulidade na sentença, a qual estaria adequadamente fundamentada e proferida com base nas provas constantes dos autos; a concessão da justiça gratuita encontra respaldo legal, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e da Lei 7.115/83, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, ausente qualquer prova em contrário; inexiste identidade subjetiva entre a presente demanda e a anterior proposta contra a pessoa jurídica Desk Móveis, inexistindo, portanto, coisa julgada; o apelante deve responder pessoalmente pelos danos causados, porquanto, segundo se sustenta, teria ajuizado pessoalmente diversas ações penais infundadas com o nítido intuito de perseguição e revanchismo, caracterizando abuso de direito, nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil; requerendo, ao final, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. Verifico, na espécie, a ocorrência de situação que deve ser reconhecida de ofício, consistente na nulidade da sentença por ausência de assinatura do(a) magistrado(a) prolator(a). Tem-se dos autos que o provimento de primeiro grau fora anexado (Id. 34237967) por servidor da unidade judiciária na qual tramita o feito, sem que o ato tenha sido devidamente assinado pelo magistrado competente. A respeito do tema, eis o escólio de Nelson Nery Jr.: Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha nas razões ou contrarrazões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP 73/355)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 378). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da falta de assinatura da decisão de Embargos à Execução, sendo esta integrativa da Sentença, o ato é inexistente, não produzindo nenhum efeito. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00003337920148151161, 1ª Câmara Especializada Cível,Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 18.10.2016). Assim, deixando o(a) magistrado(a) de assinar o ato judicial consistente na sentença que põe fim à causa, esta apresenta-se inexistente, sem produzir nenhum efeito desde então, razão pela qual a nulidade do processo a partir do referido ato anexado aos autos é medida que se impõe. Com essas considerações, com base no art. 932 do CPC, ANULO a sentença, de ofício, e os atos dele decorrentes, ficando prejudicada a análise do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à vara de origem. Considerando-se a inexistência do ato judicial e nulidade de todos aqueles posteriores, proceda-se ao cancelamento da distribuição neste Segundo Grau. Intimem-se as partes por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022 Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/06
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:08
Publicação
18/03/2025, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817504-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:07
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:27
Publicação
04/02/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA
APELADO: FABIO MAGID BAZHUNI MAIA SENTENÇA
réus: "A identidade subjetiva das partes é pressuposto essencial para a configuração da coisa julgada. Se a segunda ação busca responsabilização pessoal do sócio, inexistindo decisão anterior sobre sua responsabilidade individual, não há óbice ao prosseguimento da nova demanda." (STJ, REsp 1.231.312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/05/2019) Assim, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva O réu argumenta que não pode ser responsabilizado pessoalmente, pois as ações penais foram movidas pela empresa e não por ele. No entanto, a responsabilidade civil do sócio pode ser configurada quando ele age com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade (art. 187 do Código Civil). O autor apresentou provas de que o réu não apenas representava a empresa, mas orquestrou pessoalmente as ações penais movidas contra ele, em suposta retaliação por denúncias feitas sobre irregularidades da empresa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora esse entendimento: "A personalidade jurídica da empresa não impede a responsabilização individual do sócio que, agindo com dolo ou abuso de direito, causa danos a terceiro. O simples fato de ser administrador da pessoa jurídica não o exime de responsabilidade quando comprovada sua atuação direta nos atos lesivos." (TJPB, AC nº 0805471-25.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJe 12/03/2022) Assim, há indícios suficientes de que o réu atuou pessoalmente nos atos ilícitos, o que justifica sua inclusão no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois já recebeu indenização na ação anterior. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes. O réu não apresentou provas concretas de que o autor tem condições de arcar com as custas do processo. Assim, mantém-se a gratuidade. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO O autor, Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, denunciou irregularidades envolvendo a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., que mantinha contratos com entes públicos, notadamente a Prefeitura de João Pessoa/PB e o Estado da Paraíba. Em 13 de dezembro de 2011, o autor concedeu entrevista à rádio Paraíba FM, afirmando a existência de superfaturamentos na celebração de contratos da empresa Desk Móveis com órgãos públicos. A partir dessa denúncia, o autor passou a ser alvo de cinco ações penais, todas movidas pelo réu e sua sócia, sob a alegação de crimes contra a honra. Os autos revelam que todas essas queixas-crime foram julgadas improcedentes, resultando na absolvição do autor. Em contestação, o réu sustenta que as queixas-crime foram movidas exclusivamente pela empresa, e não por ele como pessoa física. Contudo, os documentos juntados demonstram que o próprio réu assinou as petições iniciais das ações penais, representado por seus advogados pessoais, indicando sua atuação direta e dolosa nos atos processuais. As provas constantes nos autos confirmam a atuação direta do réu, como os documentos extraídos dos autos das queixas-crime, nos quais o nome do réu aparece como querelante ao lado da empresa, evidenciando que ele não apenas autorizou, mas também participou diretamente do ajuizamento das ações; cópias das sentenças absolutórias demonstrando que as alegações da defesa eram infundadas e careciam de provas mínimas; e prova testemunhal, indicando que o réu tinha conhecimento e participava ativamente da estratégia de litigar contra o autor para descredenciá-lo publicamente. A partir desses elementos, conclui-se que as ações penais foram utilizadas como instrumento de vingança contra o autor, que havia denunciado irregularidades da empresa da qual o réu era sócio-administrador. Do Abuso do Direito e da Responsabilidade Civil O Código Civil, em seus artigos 187 e 927, prevê a teoria do abuso do direito, estabelecendo que a utilização de um direito de forma excessiva ou maliciosa configura ato ilícito passível de indenização. A utilização abusiva do direito de ação, com o propósito de intimidar e perseguir um cidadão que exercia seu direito de denunciar irregularidades, constitui ato ilícito. Assim, fica demonstrado que o réu se valeu da estrutura judicial não para buscar justiça, mas para atingir pessoalmente o autor, caracterizando litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a prática de ajuizamento de ações com a finalidade de retaliação e perseguição configura ato ilícito passível de indenização: "O ajuizamento de demandas infundadas, com intenção de retaliação, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando indenização por danos morais." (STJ, REsp 1.432.299/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/06/2020) Dessa forma, a responsabilidade civil do réu está configurada, pois há ato ilícito (ajuizamento de queixas-crime infundadas com o intuito de perseguição); dano (sofrimento psicológico, abalo profissional) e nexo causal (o dano decorreu diretamente dos atos praticados pelo réu). Danos Morais O ajuizamento repetitivo e infundado de ações penais contra o autor trouxe-lhe abalo psicológico severo, angústia e desgaste emocional, além da exposição negativa perante a sociedade. O STJ já fixou que a utilização abusiva do processo penal gera dano moral presumido: "A simples existência de ação penal infundada já configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica." (STJ, REsp 1.239.593/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2018) Diante da gravidade da conduta, arbitro a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Danos Materiais O autor alegou perda de oportunidades de trabalho e custos com defesa nas ações penais, mas não apresentou provas documentais suficientes para a fixação de um valor indenizatório. O dano material não se presume, sendo necessário demonstrar documentalmente os prejuízos sofridos, o que não ocorreu nos autos, conforme já consolidado pelo STJ na Súmula 37: "A indenização por dano material deve ser demonstrada de forma efetiva, não bastando a mera alegação." Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Flávio Rodolfo Pinheiro Lima ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais contra Fábio Magid Bazhuni Maia, alegando que este, juntamente com sua empresa (Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.), promoveu ações criminais infundadas contra ele, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de retaliação. O autor sustenta que tais ações causaram danos psicológicos, patrimoniais e profissionais, justificando a reparação pelos prejuízos suportados. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, além de impugnar o mérito da ação. Réplica (ID ). É o que importa relatar. Fundamento de decido. DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada O réu sustenta que o autor já ajuizou ação semelhante contra a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., na qual obteve decisão favorável e recebeu indenização, tornando a presente demanda repetitiva e atingida pela coisa julgada. Todavia, razão não assiste ao réu. O artigo 337, § 2º, do CPC dispõe que a coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, verifica-se que na ação anterior, a parte ré foi a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.; na presente, é o sócio Fábio Magid Bazhuni Maia. Além disso, embora ambas as ações tratem de indenização por danos morais, a presente busca responsabilizar o sócio individualmente, o que não foi objeto da ação anterior. Por fim, a ação anterior analisou a responsabilidade da pessoa jurídica, e não do réu como pessoa física. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a coisa julgada não se aplica quando há distinção subjetiva entre os indefiro o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA
APELADO: FABIO MAGID BAZHUNI MAIA SENTENÇA
réus: "A identidade subjetiva das partes é pressuposto essencial para a configuração da coisa julgada. Se a segunda ação busca responsabilização pessoal do sócio, inexistindo decisão anterior sobre sua responsabilidade individual, não há óbice ao prosseguimento da nova demanda." (STJ, REsp 1.231.312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/05/2019) Assim, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva O réu argumenta que não pode ser responsabilizado pessoalmente, pois as ações penais foram movidas pela empresa e não por ele. No entanto, a responsabilidade civil do sócio pode ser configurada quando ele age com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade (art. 187 do Código Civil). O autor apresentou provas de que o réu não apenas representava a empresa, mas orquestrou pessoalmente as ações penais movidas contra ele, em suposta retaliação por denúncias feitas sobre irregularidades da empresa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora esse entendimento: "A personalidade jurídica da empresa não impede a responsabilização individual do sócio que, agindo com dolo ou abuso de direito, causa danos a terceiro. O simples fato de ser administrador da pessoa jurídica não o exime de responsabilidade quando comprovada sua atuação direta nos atos lesivos." (TJPB, AC nº 0805471-25.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJe 12/03/2022) Assim, há indícios suficientes de que o réu atuou pessoalmente nos atos ilícitos, o que justifica sua inclusão no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois já recebeu indenização na ação anterior. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes. O réu não apresentou provas concretas de que o autor tem condições de arcar com as custas do processo. Assim, mantém-se a gratuidade. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO O autor, Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, denunciou irregularidades envolvendo a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., que mantinha contratos com entes públicos, notadamente a Prefeitura de João Pessoa/PB e o Estado da Paraíba. Em 13 de dezembro de 2011, o autor concedeu entrevista à rádio Paraíba FM, afirmando a existência de superfaturamentos na celebração de contratos da empresa Desk Móveis com órgãos públicos. A partir dessa denúncia, o autor passou a ser alvo de cinco ações penais, todas movidas pelo réu e sua sócia, sob a alegação de crimes contra a honra. Os autos revelam que todas essas queixas-crime foram julgadas improcedentes, resultando na absolvição do autor. Em contestação, o réu sustenta que as queixas-crime foram movidas exclusivamente pela empresa, e não por ele como pessoa física. Contudo, os documentos juntados demonstram que o próprio réu assinou as petições iniciais das ações penais, representado por seus advogados pessoais, indicando sua atuação direta e dolosa nos atos processuais. As provas constantes nos autos confirmam a atuação direta do réu, como os documentos extraídos dos autos das queixas-crime, nos quais o nome do réu aparece como querelante ao lado da empresa, evidenciando que ele não apenas autorizou, mas também participou diretamente do ajuizamento das ações; cópias das sentenças absolutórias demonstrando que as alegações da defesa eram infundadas e careciam de provas mínimas; e prova testemunhal, indicando que o réu tinha conhecimento e participava ativamente da estratégia de litigar contra o autor para descredenciá-lo publicamente. A partir desses elementos, conclui-se que as ações penais foram utilizadas como instrumento de vingança contra o autor, que havia denunciado irregularidades da empresa da qual o réu era sócio-administrador. Do Abuso do Direito e da Responsabilidade Civil O Código Civil, em seus artigos 187 e 927, prevê a teoria do abuso do direito, estabelecendo que a utilização de um direito de forma excessiva ou maliciosa configura ato ilícito passível de indenização. A utilização abusiva do direito de ação, com o propósito de intimidar e perseguir um cidadão que exercia seu direito de denunciar irregularidades, constitui ato ilícito. Assim, fica demonstrado que o réu se valeu da estrutura judicial não para buscar justiça, mas para atingir pessoalmente o autor, caracterizando litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a prática de ajuizamento de ações com a finalidade de retaliação e perseguição configura ato ilícito passível de indenização: "O ajuizamento de demandas infundadas, com intenção de retaliação, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando indenização por danos morais." (STJ, REsp 1.432.299/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/06/2020) Dessa forma, a responsabilidade civil do réu está configurada, pois há ato ilícito (ajuizamento de queixas-crime infundadas com o intuito de perseguição); dano (sofrimento psicológico, abalo profissional) e nexo causal (o dano decorreu diretamente dos atos praticados pelo réu). Danos Morais O ajuizamento repetitivo e infundado de ações penais contra o autor trouxe-lhe abalo psicológico severo, angústia e desgaste emocional, além da exposição negativa perante a sociedade. O STJ já fixou que a utilização abusiva do processo penal gera dano moral presumido: "A simples existência de ação penal infundada já configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica." (STJ, REsp 1.239.593/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2018) Diante da gravidade da conduta, arbitro a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Danos Materiais O autor alegou perda de oportunidades de trabalho e custos com defesa nas ações penais, mas não apresentou provas documentais suficientes para a fixação de um valor indenizatório. O dano material não se presume, sendo necessário demonstrar documentalmente os prejuízos sofridos, o que não ocorreu nos autos, conforme já consolidado pelo STJ na Súmula 37: "A indenização por dano material deve ser demonstrada de forma efetiva, não bastando a mera alegação." Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Flávio Rodolfo Pinheiro Lima ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais contra Fábio Magid Bazhuni Maia, alegando que este, juntamente com sua empresa (Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.), promoveu ações criminais infundadas contra ele, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de retaliação. O autor sustenta que tais ações causaram danos psicológicos, patrimoniais e profissionais, justificando a reparação pelos prejuízos suportados. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, além de impugnar o mérito da ação. Réplica (ID ). É o que importa relatar. Fundamento de decido. DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada O réu sustenta que o autor já ajuizou ação semelhante contra a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., na qual obteve decisão favorável e recebeu indenização, tornando a presente demanda repetitiva e atingida pela coisa julgada. Todavia, razão não assiste ao réu. O artigo 337, § 2º, do CPC dispõe que a coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, verifica-se que na ação anterior, a parte ré foi a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.; na presente, é o sócio Fábio Magid Bazhuni Maia. Além disso, embora ambas as ações tratem de indenização por danos morais, a presente busca responsabilizar o sócio individualmente, o que não foi objeto da ação anterior. Por fim, a ação anterior analisou a responsabilidade da pessoa jurídica, e não do réu como pessoa física. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a coisa julgada não se aplica quando há distinção subjetiva entre os indefiro o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
30/01/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:01
Publicação
04/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:14
Publicação
04/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817504-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817504-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817504-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817504-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:03
Publicação
23/08/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a apresentação do réu nos autos, habilitando advogado, bem como a decisão do Tribunal de Justiça que anulou a citação por edital, intime-se, por meio do advogado habilitado nos autos, a parte promovida para querendo apresentar contestação no prazo legal. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/05/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:52
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:52
Mero expediente
20/02/2024, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:40
Publicação
02/10/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o acórdão, id.66504621, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Determinação de Diligência
25/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2023, 10:28
Recebimento
24/11/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:38
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 16:09
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:51
Ato ordinatório
16/05/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:32
Procedência em Parte
01/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2021, 12:59
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:52
Determinação de Diligência
19/02/2021, 08:53
Mero expediente
19/02/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:42
Decurso de Prazo
20/10/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2020, 11:29
Mero expediente
06/05/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 14:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:02
Mero expediente
11/07/2019, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:28
Mero expediente
13/02/2019, 15:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2017, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2017, 18:52
Mero expediente
10/10/2017, 15:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 11:36
Mero expediente
29/05/2017, 16:10
Mero expediente
29/05/2017, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 18:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))