Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIZETE BARBOSA TEIXEIRA OLIVEIRA
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0819274-41.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual em fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial, constante no evento ID 50486564 e com trânsito em julgado ocorrido em 30.11.2021, certificado no evento ID 53857998, determinou a anulação do distrato, a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução integral dos valores pagos. A sentença também condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Iniciada a execução, a Autora apresentou seus cálculos. Após o saneamento de erros procedimentais anteriores quanto à intimação para pagamento voluntário, a Ré foi devidamente intimada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, não realizou o pagamento voluntário e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento ID 108864345. Na referida impugnação, a Ré alega a existência de excesso de execução. Afirma que a Autora cometeu erro material na elaboração da planilha de débitos judiciais de ID 101023333. Argumenta que a Autora fez incidir a correção monetária sobre a condenação por danos morais a partir de 15.04.2017. Ademais, argui que a sentença determinou a incidência da correção monetária a partir da prolação da decisão, ou seja, em 29.10.2021. Requer o acolhimento da impugnação com a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a concessão de efeito suspensivo. A Autora manifestou-se sobre a impugnação nos eventos ID 110411769 e ID 115878286. Alega que a conduta da Ré é meramente protelatória e requer a condenação da Ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774, IV, do Código de Processo Civil. Requer, também, a inclusão da Promovida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens para garantir a efetividade da execução. Por fim, o advogado Eduardo Gomes Tavares requereu a sua desabilitação dos autos no evento ID 135792787. Decido. - Das questões incontroversas Incipientemente, defiro o pedido formulado no evento ID 135792787. Proceda a Secretaria com a imediata exclusão do advogado Eduardo Gomes Tavares das intimações vinculadas à Ré. Certifique-se de que as futuras publicações ocorram exclusivamente em nome dos novos patronos já devidamente habilitados nos autos. Ainda preliminarmente, observo do que se extrai dos IDs 101023334 (pelo Exequente) e 108864348 (pelo Executado), que as partes não divergem quanto aos valores relativos à restituição das parcelas pagas. Desta feita, homologo, à este título, o valor de R$ 177.901,47 (cento e setenta e sete mil novecentos e um reais), atualizados até agosto de 2024. - Do efeito suspensivo Analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A regra no sistema processual civil é que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para a concessão do efeito suspensivo, o art. 525, §6º, do CPC, exige a presença cumulativa de requisitos, dentre os quais a garantia integral do juízo é indispensável. Contudo, a Ré não realizou o depósito judicial do valor incontroverso e não há qualquer penhora formalizada nos autos até o momento. Desse modo, ausente a garantia do juízo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. - Da alegação de excesso de execução Passo ao exame do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, que se restringe à alegação de excesso de execução motivado por erro na data de início da correção monetária dos danos morais. O título executivo judicial de ID 50486564 é claro em seu dispositivo. A sentença condenou a Ré a indenizar a Autora pelos danos morais causados, fixando o valor em R$ 5.000,00. O comando judicial estabeleceu expressamente que este valor deve ser acrescido de correção monetária a partir da data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da citação. A sentença foi prolatada no dia 29.10.2021. A citação ocorreu no dia 28.01.2018. A análise da memória de cálculo apresentada pela Autora no evento ID 101023333 revela que a correção monetária sobre a rubrica de danos morais foi aplicada desde 15.04.2017. Esta data corresponde ao ajuizamento da ação, e não à prolação da sentença. O procedimento adotado pela Autora contraria frontalmente a determinação expressa do título executivo acobertado pela coisa julgada. Por outro lado, a Ré demonstrou o erro de forma objetiva e apresentou planilha de cálculo própria no evento ID 108866899, contendo cálculo que aplicou a correção monetária a partir do fim de novembro de 2021 (época do trânsito em julgado e imediatamente posterior à prolação da sentença), que reflete, com precisão, o comando sentencial e evita a ocorrência de enriquecimento sem causa. O valor apontado pela Autora para os danos morais atualizados foi de R$ 7.228,98, enquanto o valor correto, apurado pela Ré, é de R$ 5.742,74. Assim, constatado o erro na aplicação dos consectários legais pela Autora, o reconhecimento do excesso de execução é medida impositiva. A impugnação deve ser acolhida neste ponto. Por outro lado, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a questão envolve apenas a adequação da data inicial da correção monetária, operação aritmética simples e já devidamente demonstrada na planilha trazida pela Ré. - Dos requerimentos formulados nos IDs 110411769 e 115878286. A Autora pleiteou a condenação da Promovida por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a impugnação tem caráter puramente protelatório. A referida penalidade exige a comprovação de resistência injustificada ou oposição de defesas manifestamente infundadas. O acolhimento da impugnação da Ré demonstra que a defesa apresentada era legítima e necessária para extirpar o excesso de execução. Assim, não existe má-fé em buscar a adequação dos cálculos aos limites da sentença. Posto isso, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, IV, do Código de Processo Civil. Requer-se, também, a expedição de ordem para a inclusão da Promovida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Esta é uma medida de caráter excepcional e extremo, de modo que sua aplicação pressupõe o esgotamento prévio das vias ordinárias de constrição patrimonial, especialmente a busca por ativos financeiros pelo sistema eletrônico do Poder Judiciário. Em razão dos erros expostos nos cálculos de cumprimento de sentença, tão somente agora é que a execução encontra-se com seu valor líquido e definitivo estabilizado. Desse modo, indefiro o pedido de inclusão da Ré no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens neste momento processual.
Ante o exposto, a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Ré no evento ID 108864345, reconhecendo o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta da data base para a correção monetária da indenização por danos morais; b) Homologo o cálculo apresentado no evento de ID 108866899, para fixar o valor atualizado da condenação por danos morais em R$ 5.742,74, válido para a data daquela atualização, ou seja, em agosto de 2024. Este valor deverá compor o montante total da execução, somando-se aos valores incontroversos referentes à devolução das parcelas pagas, multas e honorários sucumbenciais devidos; c) Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido nesta decisão. O valor do excesso corresponde à diferença entre o montante cobrado indevidamente pela Autora e o valor correto ora homologado, que deve respeitar a proporção do benefício conferido na decisão de ID 8060769. d) Intime-se a Executada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes definidos nesta decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e §1°, do Código de Processo Civil. Advirta-o que, não sendo efetuado voluntariamente o pagamento tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3°). Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito