Decurso de Prazo16/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo16/04/2026, 00:12
Definitivo23/03/2026, 17:18
Publicação23/03/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de, inicialmente, MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS. Após a propositura da ação, verificou-se, em diligência de citação, a notícia do falecimento da executada (id 107680997). A herdeira, Sra. Theozyanne da Costa Campos Fernandes, apresentou exceção de pré-executividade (id 108045454), informando que o óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da demanda, o que foi comprovado pela certidão de id 108045458. Após debates processuais e a interposição de embargos de declaração (id 111260289), este juízo acolheu a tese da defesa e determinou a intimação da parte exequente para regularizar o polo passivo (id 113428285), o que foi feito com o direcionamento da execução ao Espólio de Maria Ozenilde da Costa Campos. Após a redistribuição do feito a esta unidade especializada, as partes protocolaram petição conjunta (id 154113629), requerendo a homologação da desistência da ação, ajustando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e informando que as custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. A desistência da ação é uma faculdade processual das partes, que podem, a qualquer tempo, dispor do interesse no prosseguimento do feito. No caso em tela, a manifestação é conjunta (id 154113629), revelando o desinteresse de ambas as partes na continuidade da lide. O pedido encontra amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologa a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência conjunta formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais, conforme acordo entre as partes. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de, inicialmente, MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS. Após a propositura da ação, verificou-se, em diligência de citação, a notícia do falecimento da executada (id 107680997). A herdeira, Sra. Theozyanne da Costa Campos Fernandes, apresentou exceção de pré-executividade (id 108045454), informando que o óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da demanda, o que foi comprovado pela certidão de id 108045458. Após debates processuais e a interposição de embargos de declaração (id 111260289), este juízo acolheu a tese da defesa e determinou a intimação da parte exequente para regularizar o polo passivo (id 113428285), o que foi feito com o direcionamento da execução ao Espólio de Maria Ozenilde da Costa Campos. Após a redistribuição do feito a esta unidade especializada, as partes protocolaram petição conjunta (id 154113629), requerendo a homologação da desistência da ação, ajustando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e informando que as custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. A desistência da ação é uma faculdade processual das partes, que podem, a qualquer tempo, dispor do interesse no prosseguimento do feito. No caso em tela, a manifestação é conjunta (id 154113629), revelando o desinteresse de ambas as partes na continuidade da lide. O pedido encontra amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologa a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência conjunta formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais, conforme acordo entre as partes. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 01:47
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 20:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 02:05
Conclusão (para despacho)30/01/2026, 15:45
Decurso de Prazo30/01/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 13:05
Publicação09/12/2025, 02:36
Publicação09/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do requerimento retro, digam as interessadas indicadas na petição retro, no prazo de 15 dias. CAMPINA GRANDE, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do requerimento retro, digam as interessadas indicadas na petição retro, no prazo de 15 dias. CAMPINA GRANDE, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 16:30
Mero expediente01/12/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)20/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo14/10/2025, 04:11
Publicação22/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Diga a parte exequente, em 15 dias. CAMPINA GRANDE, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Mero expediente17/09/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)31/07/2025, 10:34
Documento (Certidão)31/07/2025, 10:30
Mero expediente29/07/2025, 23:21
Conclusão (para despacho)25/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 11:33
Publicação18/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819505-10.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte (TERCEIRO INTERESSADO), por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição- id: 114222950 Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório13/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 12:08
Publicação03/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 03:37
Publicação03/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por THEOZYANNE DA COSTA CAMPOS FERNANDES em face da decisão proferida nos presentes autos, que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada, falecida antes da citação, e determinou a intimação do exequente para regularização do polo passivo. Em suas razões, a embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição, ao consignar, inicialmente, que o falecimento da executada ocorreu antes da propositura da ação, mas, na fundamentação subsequente, tratou o caso como se o óbito tivesse ocorrido após o ajuizamento e antes da citação válida, aplicando, assim, entendimento jurisprudencial inadequado ao contexto fático dos autos. Requer, ao final, a correção da contradição apontada, para que reste expressamente reconhecido que o falecimento da executada ocorreu antes da propositura da execução, com a consequente exclusão do falecido do polo passivo e determinação para que o exequente indique os herdeiros ou o espólio, promovendo-se a regularização da demanda. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são recurso de índole integrativa, cuja disciplina encontra-se no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Na espécie, a embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, que, embora tenha reconhecido expressamente que o falecimento da executada MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS ocorreu em 25/04/2023, ou seja, antes da propositura da execução em 10/06/2024, posteriormente fundamentou-se como se o óbito tivesse ocorrido após o ajuizamento e antes da citação, aplicando entendimento jurisprudencial específico a essa última hipótese. De fato, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que assiste razão à embargante. A certidão de óbito juntada aos autos comprova que a falecida MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS veio a óbito em 25/04/2023, sendo que a presente execução foi proposta apenas em 10/06/2024, evidenciando-se, assim, que o falecimento se deu antes da propositura da ação, e não posteriormente, como considerado na fundamentação da decisão embargada. A distinção entre as hipóteses fáticas é de fundamental importância, na medida em que, conforme já sedimentado na doutrina e na jurisprudência, o falecimento da parte antes da propositura da demanda impede a constituição válida da relação jurídica processual, por ausência de capacidade de ser parte, conforme dispõe o artigo 70 do Código de Processo Civil e o artigo 6º do Código Civil: “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. “Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Logo, tratando-se de pessoa já falecida à época da propositura da ação, é inquestionável a sua incapacidade processual, impondo-se o reconhecimento da sua exclusão do polo passivo, não sendo cabível a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC, que pressupõe a existência de relação processual já constituída com parte dotada de capacidade de ser parte. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que bem delineou a solução para a hipótese análoga: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, a decisão ora embargada deve ser parcialmente integrada e ajustada para, reconhecendo que o falecimento da executada ocorreu antes do ajuizamento da ação, determinar a sua exclusão do polo passivo e, em consonância com os princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas, oportunizar ao exequente o prazo legal para que emende a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo mediante a indicação do espólio, representado por inventariante, ou, inexistindo inventário, pelo administrador provisório. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por THEOZYANNE DA COSTA CAMPOS FERNANDES, para suprir a contradição existente na decisão de ID 111143223, a fim de esclarecer que o falecimento da executada MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS ocorreu antes do ajuizamento da execução, devendo, por conseguinte: 1) Excluir a falecida do polo passivo da presente execução, por ausência de capacidade processual; 2) Intimar o exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, indicando o espólio da falecida, a ser representado judicialmente pelo inventariante, se já houver inventário, ou pelo administrador provisório, nos termos do artigo 613 do Código de Processo Civil; 3) Advertir que, não sendo promovida a regularização do polo passivo no prazo assinalado, o feito será extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por THEOZYANNE DA COSTA CAMPOS FERNANDES em face da decisão proferida nos presentes autos, que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada, falecida antes da citação, e determinou a intimação do exequente para regularização do polo passivo. Em suas razões, a embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição, ao consignar, inicialmente, que o falecimento da executada ocorreu antes da propositura da ação, mas, na fundamentação subsequente, tratou o caso como se o óbito tivesse ocorrido após o ajuizamento e antes da citação válida, aplicando, assim, entendimento jurisprudencial inadequado ao contexto fático dos autos. Requer, ao final, a correção da contradição apontada, para que reste expressamente reconhecido que o falecimento da executada ocorreu antes da propositura da execução, com a consequente exclusão do falecido do polo passivo e determinação para que o exequente indique os herdeiros ou o espólio, promovendo-se a regularização da demanda. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são recurso de índole integrativa, cuja disciplina encontra-se no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Na espécie, a embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, que, embora tenha reconhecido expressamente que o falecimento da executada MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS ocorreu em 25/04/2023, ou seja, antes da propositura da execução em 10/06/2024, posteriormente fundamentou-se como se o óbito tivesse ocorrido após o ajuizamento e antes da citação, aplicando entendimento jurisprudencial específico a essa última hipótese. De fato, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que assiste razão à embargante. A certidão de óbito juntada aos autos comprova que a falecida MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS veio a óbito em 25/04/2023, sendo que a presente execução foi proposta apenas em 10/06/2024, evidenciando-se, assim, que o falecimento se deu antes da propositura da ação, e não posteriormente, como considerado na fundamentação da decisão embargada. A distinção entre as hipóteses fáticas é de fundamental importância, na medida em que, conforme já sedimentado na doutrina e na jurisprudência, o falecimento da parte antes da propositura da demanda impede a constituição válida da relação jurídica processual, por ausência de capacidade de ser parte, conforme dispõe o artigo 70 do Código de Processo Civil e o artigo 6º do Código Civil: “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. “Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Logo, tratando-se de pessoa já falecida à época da propositura da ação, é inquestionável a sua incapacidade processual, impondo-se o reconhecimento da sua exclusão do polo passivo, não sendo cabível a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC, que pressupõe a existência de relação processual já constituída com parte dotada de capacidade de ser parte. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que bem delineou a solução para a hipótese análoga: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, a decisão ora embargada deve ser parcialmente integrada e ajustada para, reconhecendo que o falecimento da executada ocorreu antes do ajuizamento da ação, determinar a sua exclusão do polo passivo e, em consonância com os princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas, oportunizar ao exequente o prazo legal para que emende a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo mediante a indicação do espólio, representado por inventariante, ou, inexistindo inventário, pelo administrador provisório. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por THEOZYANNE DA COSTA CAMPOS FERNANDES, para suprir a contradição existente na decisão de ID 111143223, a fim de esclarecer que o falecimento da executada MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS ocorreu antes do ajuizamento da execução, devendo, por conseguinte: 1) Excluir a falecida do polo passivo da presente execução, por ausência de capacidade processual; 2) Intimar o exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, indicando o espólio da falecida, a ser representado judicialmente pelo inventariante, se já houver inventário, ou pelo administrador provisório, nos termos do artigo 613 do Código de Processo Civil; 3) Advertir que, não sendo promovida a regularização do polo passivo no prazo assinalado, o feito será extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 08:39
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração29/05/2025, 23:24
Decurso de Prazo23/05/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 11:37
Publicação22/04/2025, 02:05
Publicação22/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))19/04/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Versam os autos sobre execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. contra Maria Ozenilde da Costa Campos, com fundamento em contrato bancário celebrado em 03/06/2022, no valor originário de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), atualizado para R$ 80.117,44 à época da propositura da ação. A presente execução foi ajuizada em 10/06/2024, conforme petição inicial, sendo posteriormente juntada aos autos certidão de óbito da parte executada, datada de 25/04/2023, ou seja, o falecimento da executada se deu antes da citação válida. Diante disso, Theozyanne da Costa Campos Fernandes, na qualidade de herdeira, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de pressuposto processual válido, dado que a ação foi proposta em face de pessoa já falecida, sem que se tenha procedido à sua substituição por quem de direito, qual seja, o espólio. O exequente apresentou impugnação, sustentando que a herança responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, sendo viável a regularização do polo passivo com a posterior citação do espólio, sem necessidade de extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade passiva da parte executada, notadamente diante do falecimento de Maria Ozenilde da Costa Campos, que ocorreu antes da citação, porém após o ajuizamento da demanda. Inicialmente, convém assentar que a exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, independentemente de dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade de parte e da inexistência de pressupostos processuais (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2009). No presente caso, embora a execução tenha sido ajuizada validamente, a parte executada veio a falecer antes de ser citada, circunstância que, de fato, impede a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, porquanto esta pressupõe a formação válida da relação jurídica processual. Todavia, a jurisprudência pátria, em interpretação teleológica e sistemática do Código de Processo Civil, tem reconhecido que, em hipóteses como a presente — falecimento do executado após o ajuizamento da execução, mas antes da citação válida —, não se deve extinguir o feito de plano, por ausência de pressuposto processual, mas sim facultar ao exequente a emenda à inicial, com vistas à retificação do polo passivo, a fim de que a demanda prossiga contra o espólio do de cujus. Nesse sentido, cito o seguinte precedente vinculante do Tribunal de Justiça do Ceará: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] Deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada.” (TJCE, Apelação Cível nº 0056191-30.2020.8.06.0064, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2024, DJe 22/05/2024). Assim sendo, não obstante a procedência parcial da tese deduzida na exceção — pois a executada de fato faleceu antes da citação —, não se verifica a nulidade absoluta do feito, mas sim um vício sanável mediante a devida emenda da petição inicial. Importa destacar, por fim, que o art. 321 do CPC assegura ao magistrado o poder-dever de conceder prazo razoável para a correção de vícios formais da inicial, em atenção ao princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, falecida antes da citação, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo, mediante a inclusão do espólio da Sra. Maria Ozenilde da Costa Campos, na forma dos arts. 75, VII, 110 e 321 do CPC. Não sendo cumprida a determinação, ficará caracterizada a inércia processual, podendo ensejar, aí sim, a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819505-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Versam os autos sobre execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. contra Maria Ozenilde da Costa Campos, com fundamento em contrato bancário celebrado em 03/06/2022, no valor originário de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), atualizado para R$ 80.117,44 à época da propositura da ação. A presente execução foi ajuizada em 10/06/2024, conforme petição inicial, sendo posteriormente juntada aos autos certidão de óbito da parte executada, datada de 25/04/2023, ou seja, o falecimento da executada se deu antes da citação válida. Diante disso, Theozyanne da Costa Campos Fernandes, na qualidade de herdeira, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de pressuposto processual válido, dado que a ação foi proposta em face de pessoa já falecida, sem que se tenha procedido à sua substituição por quem de direito, qual seja, o espólio. O exequente apresentou impugnação, sustentando que a herança responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, sendo viável a regularização do polo passivo com a posterior citação do espólio, sem necessidade de extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade passiva da parte executada, notadamente diante do falecimento de Maria Ozenilde da Costa Campos, que ocorreu antes da citação, porém após o ajuizamento da demanda. Inicialmente, convém assentar que a exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, independentemente de dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade de parte e da inexistência de pressupostos processuais (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2009). No presente caso, embora a execução tenha sido ajuizada validamente, a parte executada veio a falecer antes de ser citada, circunstância que, de fato, impede a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, porquanto esta pressupõe a formação válida da relação jurídica processual. Todavia, a jurisprudência pátria, em interpretação teleológica e sistemática do Código de Processo Civil, tem reconhecido que, em hipóteses como a presente — falecimento do executado após o ajuizamento da execução, mas antes da citação válida —, não se deve extinguir o feito de plano, por ausência de pressuposto processual, mas sim facultar ao exequente a emenda à inicial, com vistas à retificação do polo passivo, a fim de que a demanda prossiga contra o espólio do de cujus. Nesse sentido, cito o seguinte precedente vinculante do Tribunal de Justiça do Ceará: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] Deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada.” (TJCE, Apelação Cível nº 0056191-30.2020.8.06.0064, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2024, DJe 22/05/2024). Assim sendo, não obstante a procedência parcial da tese deduzida na exceção — pois a executada de fato faleceu antes da citação —, não se verifica a nulidade absoluta do feito, mas sim um vício sanável mediante a devida emenda da petição inicial. Importa destacar, por fim, que o art. 321 do CPC assegura ao magistrado o poder-dever de conceder prazo razoável para a correção de vícios formais da inicial, em atenção ao princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, falecida antes da citação, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo, mediante a inclusão do espólio da Sra. Maria Ozenilde da Costa Campos, na forma dos arts. 75, VII, 110 e 321 do CPC. Não sendo cumprida a determinação, ficará caracterizada a inércia processual, podendo ensejar, aí sim, a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 08:04
Sem descrição15/04/2025, 23:58
Decurso de Prazo21/03/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 10:17
Publicação24/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819505-10.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA OZENILDE DA COSTA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte EXEQUENTE, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição- id: 108045454 Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório20/02/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 17:44
Decurso de Prazo11/02/2025, 04:06
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:31
Expedição de documento (Mandado)30/01/2025, 08:29
Mero expediente29/01/2025, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)27/01/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2025, 09:27
Mero expediente14/01/2025, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)10/01/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))27/12/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2024, 12:46
Mero expediente14/12/2024, 22:41
Conclusão (para despacho; para despacho)13/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:57
Documento (Outros documentos)27/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2024, 13:01
Ato ordinatório07/11/2024, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)05/11/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo24/09/2024, 02:42
Expedição de documento (Mandado)10/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2024, 09:02
Ato ordinatório04/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo03/09/2024, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)07/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Mandado)31/07/2024, 10:13
Mero expediente29/07/2024, 22:35
Conclusão (para despacho; para despacho)26/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo24/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2024, 18:10
Mero expediente12/07/2024, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)12/07/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 05:13
Requisição de Informações18/06/2024, 17:35
Inclusão no Juízo 100% Digital17/06/2024, 16:19
Distribuição (sorteio)17/06/2024, 16:19