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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42485597 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42485597 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42485597 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41248955 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
APELANTE: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO - PB13250-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO - PB13250-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045-A
APELADO: MCKR PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB14479-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/11/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42485597 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41248955 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
APELANTE: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO - PB13250-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO - PB13250-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045-A
APELADO: MCKR PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB14479-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/11/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 14:19
Mero expediente
23/05/2025, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:55
Publicação
08/04/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 20:37
Mero expediente
03/04/2025, 20:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 08:45
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:14
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando os embargantes omissão nos seguintes pontos da sentença de mérito depositada no ID 105374694: - Alegam que a sentença desconsiderou sua personalidade jurídica sem análise detalhada das provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando omissão, em desacordo com o artigo 50 do Código Civil e que a sentença é nula por não intimar as empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa; - Alegam omissão da sentença ao não analisar o pedido de devolução ou abatimento de custas, taxas e despesas, comprometendo a integralidade do julgamento; - Alegam que a sentença impôs dupla penalização ao determinar a restituição integral e a inversão da cláusula penal, sem justificativa adequada, violando o princípio da proporcionalidade. Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 107089059. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, sustentando que houve omissão no julgado nos seguintes pontos: - Suposta Omissão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Os embargantes alegam que a sentença não apresentou análise concreta e detalhada dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Além disso, sustentam que não foram intimados previamente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A tese dos embargantes não merece prosperar, eis que a sentença de mérito analisou minuciosamente a cronologia das alterações contratuais societárias, destacando que houve fraude e desvio de finalidade com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. A sentença fundamentou a desconsideração com base na confusão patrimonial evidenciada pela inversão das cotas para holdings familiares, controladas pelos filhos dos sócios, destacando os pontos: 1. Em 2017, as cotas da empresa foram transferidas para holdings familiares, cujos sócios eram os filhos dos administradores da Planc Engenharia e Incorporações Ltda.; 2. Em 2018, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, essas cotas foram revertidas para a própria Planc Engenharia e seus sócios, esvaziando o patrimônio da empresa e dificultando a responsabilização dos verdadeiros controladores; 3. A empresa acumulava dívidas crescentes, que passaram de R$ 130 milhões para R$ 200 milhões entre 2016 e 2018, enquanto realizava manobras societárias para evitar a responsabilização de seus sócios. A sentença deixou claro que essas alterações foram deliberadamente realizadas para afastar a execução de dívidas, caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar os reais beneficiários dessas operações, impedindo que o direito dos credores fosse frustrado. Com relação a ausência de intimação, diferentemente do que alega o Embargante, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram devidamente citadas no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há fundamento para a alegação de omissão nesse aspecto. - Suposta Omissão sobre Custas, Taxas e Despesas de Marketing e Corretagem Os embargantes sustentam que o pedido de devolução ou abatimento dessas despesas não foi analisado na sentença. A decisão fundamentou-se na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, como reconhecido no caso. Assim, qualquer abatimento dessas despesas seria incompatível com a condenação imposta, pois o autor deve ser restituído de todos os valores despendidos na relação contratual. Além disso, a sentença reforçou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das rés, não havendo qualquer justificativa legal para a retenção de valores pagos pelo comprador. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que transfiram custos operacionais da incorporadora para o adquirente. Portanto, a alegação de omissão é improcedente, pois a sentença tratou do tema ao fixar a devolução integral das quantias pagas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer retenção indevida. - Suposta Contradição: Restituição Integral e Inversão da Cláusula Penal Os embargantes afirmam que a sentença apresenta contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor do autor, o que caracterizaria uma dupla penalização. A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta a inversão da cláusula penal no Tema 971 do STJ, que prevê que, quando um contrato impõe penalidade apenas ao comprador em caso de inadimplência, essa penalidade deve ser revertida contra a incorporadora caso esta descumpra suas obrigações. Além disso, a restituição integral tem como base o reconhecimento do inadimplemento contratual da vendedora, enquanto a cláusula penal possui caráter indenizatório, visando compensar o comprador pelos prejuízos causados pelo descumprimento contratual. Dessa forma, ambas as determinações possuem natureza jurídica distinta e complementam a reparação devida ao autor. A sentença ainda destacou que a inversão da cláusula penal tem efeito corretivo, prevenindo práticas abusivas em contratos de adesão, nos quais a penalidade frequentemente recai apenas sobre o consumidor. O objetivo da decisão não foi penalizar duplamente as rés, mas sim garantir um equilíbrio contratual, conforme já consolidado pelo entendimento do STJ. Portanto, a alegação de contradição não procede, pois a condenação respeitou os princípios da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106547186, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105374694). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando os embargantes omissão nos seguintes pontos da sentença de mérito depositada no ID 105374694: - Alegam que a sentença desconsiderou sua personalidade jurídica sem análise detalhada das provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando omissão, em desacordo com o artigo 50 do Código Civil e que a sentença é nula por não intimar as empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa; - Alegam omissão da sentença ao não analisar o pedido de devolução ou abatimento de custas, taxas e despesas, comprometendo a integralidade do julgamento; - Alegam que a sentença impôs dupla penalização ao determinar a restituição integral e a inversão da cláusula penal, sem justificativa adequada, violando o princípio da proporcionalidade. Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 107089059. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, sustentando que houve omissão no julgado nos seguintes pontos: - Suposta Omissão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Os embargantes alegam que a sentença não apresentou análise concreta e detalhada dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Além disso, sustentam que não foram intimados previamente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A tese dos embargantes não merece prosperar, eis que a sentença de mérito analisou minuciosamente a cronologia das alterações contratuais societárias, destacando que houve fraude e desvio de finalidade com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. A sentença fundamentou a desconsideração com base na confusão patrimonial evidenciada pela inversão das cotas para holdings familiares, controladas pelos filhos dos sócios, destacando os pontos: 1. Em 2017, as cotas da empresa foram transferidas para holdings familiares, cujos sócios eram os filhos dos administradores da Planc Engenharia e Incorporações Ltda.; 2. Em 2018, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, essas cotas foram revertidas para a própria Planc Engenharia e seus sócios, esvaziando o patrimônio da empresa e dificultando a responsabilização dos verdadeiros controladores; 3. A empresa acumulava dívidas crescentes, que passaram de R$ 130 milhões para R$ 200 milhões entre 2016 e 2018, enquanto realizava manobras societárias para evitar a responsabilização de seus sócios. A sentença deixou claro que essas alterações foram deliberadamente realizadas para afastar a execução de dívidas, caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar os reais beneficiários dessas operações, impedindo que o direito dos credores fosse frustrado. Com relação a ausência de intimação, diferentemente do que alega o Embargante, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram devidamente citadas no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há fundamento para a alegação de omissão nesse aspecto. - Suposta Omissão sobre Custas, Taxas e Despesas de Marketing e Corretagem Os embargantes sustentam que o pedido de devolução ou abatimento dessas despesas não foi analisado na sentença. A decisão fundamentou-se na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, como reconhecido no caso. Assim, qualquer abatimento dessas despesas seria incompatível com a condenação imposta, pois o autor deve ser restituído de todos os valores despendidos na relação contratual. Além disso, a sentença reforçou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das rés, não havendo qualquer justificativa legal para a retenção de valores pagos pelo comprador. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que transfiram custos operacionais da incorporadora para o adquirente. Portanto, a alegação de omissão é improcedente, pois a sentença tratou do tema ao fixar a devolução integral das quantias pagas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer retenção indevida. - Suposta Contradição: Restituição Integral e Inversão da Cláusula Penal Os embargantes afirmam que a sentença apresenta contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor do autor, o que caracterizaria uma dupla penalização. A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta a inversão da cláusula penal no Tema 971 do STJ, que prevê que, quando um contrato impõe penalidade apenas ao comprador em caso de inadimplência, essa penalidade deve ser revertida contra a incorporadora caso esta descumpra suas obrigações. Além disso, a restituição integral tem como base o reconhecimento do inadimplemento contratual da vendedora, enquanto a cláusula penal possui caráter indenizatório, visando compensar o comprador pelos prejuízos causados pelo descumprimento contratual. Dessa forma, ambas as determinações possuem natureza jurídica distinta e complementam a reparação devida ao autor. A sentença ainda destacou que a inversão da cláusula penal tem efeito corretivo, prevenindo práticas abusivas em contratos de adesão, nos quais a penalidade frequentemente recai apenas sobre o consumidor. O objetivo da decisão não foi penalizar duplamente as rés, mas sim garantir um equilíbrio contratual, conforme já consolidado pelo entendimento do STJ. Portanto, a alegação de contradição não procede, pois a condenação respeitou os princípios da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106547186, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105374694). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando os embargantes omissão nos seguintes pontos da sentença de mérito depositada no ID 105374694: - Alegam que a sentença desconsiderou sua personalidade jurídica sem análise detalhada das provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando omissão, em desacordo com o artigo 50 do Código Civil e que a sentença é nula por não intimar as empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa; - Alegam omissão da sentença ao não analisar o pedido de devolução ou abatimento de custas, taxas e despesas, comprometendo a integralidade do julgamento; - Alegam que a sentença impôs dupla penalização ao determinar a restituição integral e a inversão da cláusula penal, sem justificativa adequada, violando o princípio da proporcionalidade. Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 107089059. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, sustentando que houve omissão no julgado nos seguintes pontos: - Suposta Omissão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Os embargantes alegam que a sentença não apresentou análise concreta e detalhada dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Além disso, sustentam que não foram intimados previamente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A tese dos embargantes não merece prosperar, eis que a sentença de mérito analisou minuciosamente a cronologia das alterações contratuais societárias, destacando que houve fraude e desvio de finalidade com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. A sentença fundamentou a desconsideração com base na confusão patrimonial evidenciada pela inversão das cotas para holdings familiares, controladas pelos filhos dos sócios, destacando os pontos: 1. Em 2017, as cotas da empresa foram transferidas para holdings familiares, cujos sócios eram os filhos dos administradores da Planc Engenharia e Incorporações Ltda.; 2. Em 2018, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, essas cotas foram revertidas para a própria Planc Engenharia e seus sócios, esvaziando o patrimônio da empresa e dificultando a responsabilização dos verdadeiros controladores; 3. A empresa acumulava dívidas crescentes, que passaram de R$ 130 milhões para R$ 200 milhões entre 2016 e 2018, enquanto realizava manobras societárias para evitar a responsabilização de seus sócios. A sentença deixou claro que essas alterações foram deliberadamente realizadas para afastar a execução de dívidas, caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar os reais beneficiários dessas operações, impedindo que o direito dos credores fosse frustrado. Com relação a ausência de intimação, diferentemente do que alega o Embargante, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram devidamente citadas no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há fundamento para a alegação de omissão nesse aspecto. - Suposta Omissão sobre Custas, Taxas e Despesas de Marketing e Corretagem Os embargantes sustentam que o pedido de devolução ou abatimento dessas despesas não foi analisado na sentença. A decisão fundamentou-se na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, como reconhecido no caso. Assim, qualquer abatimento dessas despesas seria incompatível com a condenação imposta, pois o autor deve ser restituído de todos os valores despendidos na relação contratual. Além disso, a sentença reforçou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das rés, não havendo qualquer justificativa legal para a retenção de valores pagos pelo comprador. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que transfiram custos operacionais da incorporadora para o adquirente. Portanto, a alegação de omissão é improcedente, pois a sentença tratou do tema ao fixar a devolução integral das quantias pagas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer retenção indevida. - Suposta Contradição: Restituição Integral e Inversão da Cláusula Penal Os embargantes afirmam que a sentença apresenta contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor do autor, o que caracterizaria uma dupla penalização. A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta a inversão da cláusula penal no Tema 971 do STJ, que prevê que, quando um contrato impõe penalidade apenas ao comprador em caso de inadimplência, essa penalidade deve ser revertida contra a incorporadora caso esta descumpra suas obrigações. Além disso, a restituição integral tem como base o reconhecimento do inadimplemento contratual da vendedora, enquanto a cláusula penal possui caráter indenizatório, visando compensar o comprador pelos prejuízos causados pelo descumprimento contratual. Dessa forma, ambas as determinações possuem natureza jurídica distinta e complementam a reparação devida ao autor. A sentença ainda destacou que a inversão da cláusula penal tem efeito corretivo, prevenindo práticas abusivas em contratos de adesão, nos quais a penalidade frequentemente recai apenas sobre o consumidor. O objetivo da decisão não foi penalizar duplamente as rés, mas sim garantir um equilíbrio contratual, conforme já consolidado pelo entendimento do STJ. Portanto, a alegação de contradição não procede, pois a condenação respeitou os princípios da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106547186, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105374694). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando os embargantes omissão nos seguintes pontos da sentença de mérito depositada no ID 105374694: - Alegam que a sentença desconsiderou sua personalidade jurídica sem análise detalhada das provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando omissão, em desacordo com o artigo 50 do Código Civil e que a sentença é nula por não intimar as empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa; - Alegam omissão da sentença ao não analisar o pedido de devolução ou abatimento de custas, taxas e despesas, comprometendo a integralidade do julgamento; - Alegam que a sentença impôs dupla penalização ao determinar a restituição integral e a inversão da cláusula penal, sem justificativa adequada, violando o princípio da proporcionalidade. Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 107089059. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, sustentando que houve omissão no julgado nos seguintes pontos: - Suposta Omissão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Os embargantes alegam que a sentença não apresentou análise concreta e detalhada dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Além disso, sustentam que não foram intimados previamente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A tese dos embargantes não merece prosperar, eis que a sentença de mérito analisou minuciosamente a cronologia das alterações contratuais societárias, destacando que houve fraude e desvio de finalidade com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. A sentença fundamentou a desconsideração com base na confusão patrimonial evidenciada pela inversão das cotas para holdings familiares, controladas pelos filhos dos sócios, destacando os pontos: 1. Em 2017, as cotas da empresa foram transferidas para holdings familiares, cujos sócios eram os filhos dos administradores da Planc Engenharia e Incorporações Ltda.; 2. Em 2018, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, essas cotas foram revertidas para a própria Planc Engenharia e seus sócios, esvaziando o patrimônio da empresa e dificultando a responsabilização dos verdadeiros controladores; 3. A empresa acumulava dívidas crescentes, que passaram de R$ 130 milhões para R$ 200 milhões entre 2016 e 2018, enquanto realizava manobras societárias para evitar a responsabilização de seus sócios. A sentença deixou claro que essas alterações foram deliberadamente realizadas para afastar a execução de dívidas, caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar os reais beneficiários dessas operações, impedindo que o direito dos credores fosse frustrado. Com relação a ausência de intimação, diferentemente do que alega o Embargante, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram devidamente citadas no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há fundamento para a alegação de omissão nesse aspecto. - Suposta Omissão sobre Custas, Taxas e Despesas de Marketing e Corretagem Os embargantes sustentam que o pedido de devolução ou abatimento dessas despesas não foi analisado na sentença. A decisão fundamentou-se na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, como reconhecido no caso. Assim, qualquer abatimento dessas despesas seria incompatível com a condenação imposta, pois o autor deve ser restituído de todos os valores despendidos na relação contratual. Além disso, a sentença reforçou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das rés, não havendo qualquer justificativa legal para a retenção de valores pagos pelo comprador. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que transfiram custos operacionais da incorporadora para o adquirente. Portanto, a alegação de omissão é improcedente, pois a sentença tratou do tema ao fixar a devolução integral das quantias pagas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer retenção indevida. - Suposta Contradição: Restituição Integral e Inversão da Cláusula Penal Os embargantes afirmam que a sentença apresenta contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor do autor, o que caracterizaria uma dupla penalização. A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta a inversão da cláusula penal no Tema 971 do STJ, que prevê que, quando um contrato impõe penalidade apenas ao comprador em caso de inadimplência, essa penalidade deve ser revertida contra a incorporadora caso esta descumpra suas obrigações. Além disso, a restituição integral tem como base o reconhecimento do inadimplemento contratual da vendedora, enquanto a cláusula penal possui caráter indenizatório, visando compensar o comprador pelos prejuízos causados pelo descumprimento contratual. Dessa forma, ambas as determinações possuem natureza jurídica distinta e complementam a reparação devida ao autor. A sentença ainda destacou que a inversão da cláusula penal tem efeito corretivo, prevenindo práticas abusivas em contratos de adesão, nos quais a penalidade frequentemente recai apenas sobre o consumidor. O objetivo da decisão não foi penalizar duplamente as rés, mas sim garantir um equilíbrio contratual, conforme já consolidado pelo entendimento do STJ. Portanto, a alegação de contradição não procede, pois a condenação respeitou os princípios da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106547186, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105374694). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando os embargantes omissão nos seguintes pontos da sentença de mérito depositada no ID 105374694: - Alegam que a sentença desconsiderou sua personalidade jurídica sem análise detalhada das provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando omissão, em desacordo com o artigo 50 do Código Civil e que a sentença é nula por não intimar as empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa; - Alegam omissão da sentença ao não analisar o pedido de devolução ou abatimento de custas, taxas e despesas, comprometendo a integralidade do julgamento; - Alegam que a sentença impôs dupla penalização ao determinar a restituição integral e a inversão da cláusula penal, sem justificativa adequada, violando o princípio da proporcionalidade. Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 107089059. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, sustentando que houve omissão no julgado nos seguintes pontos: - Suposta Omissão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Os embargantes alegam que a sentença não apresentou análise concreta e detalhada dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Além disso, sustentam que não foram intimados previamente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A tese dos embargantes não merece prosperar, eis que a sentença de mérito analisou minuciosamente a cronologia das alterações contratuais societárias, destacando que houve fraude e desvio de finalidade com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. A sentença fundamentou a desconsideração com base na confusão patrimonial evidenciada pela inversão das cotas para holdings familiares, controladas pelos filhos dos sócios, destacando os pontos: 1. Em 2017, as cotas da empresa foram transferidas para holdings familiares, cujos sócios eram os filhos dos administradores da Planc Engenharia e Incorporações Ltda.; 2. Em 2018, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, essas cotas foram revertidas para a própria Planc Engenharia e seus sócios, esvaziando o patrimônio da empresa e dificultando a responsabilização dos verdadeiros controladores; 3. A empresa acumulava dívidas crescentes, que passaram de R$ 130 milhões para R$ 200 milhões entre 2016 e 2018, enquanto realizava manobras societárias para evitar a responsabilização de seus sócios. A sentença deixou claro que essas alterações foram deliberadamente realizadas para afastar a execução de dívidas, caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar os reais beneficiários dessas operações, impedindo que o direito dos credores fosse frustrado. Com relação a ausência de intimação, diferentemente do que alega o Embargante, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram devidamente citadas no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há fundamento para a alegação de omissão nesse aspecto. - Suposta Omissão sobre Custas, Taxas e Despesas de Marketing e Corretagem Os embargantes sustentam que o pedido de devolução ou abatimento dessas despesas não foi analisado na sentença. A decisão fundamentou-se na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, como reconhecido no caso. Assim, qualquer abatimento dessas despesas seria incompatível com a condenação imposta, pois o autor deve ser restituído de todos os valores despendidos na relação contratual. Além disso, a sentença reforçou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das rés, não havendo qualquer justificativa legal para a retenção de valores pagos pelo comprador. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que transfiram custos operacionais da incorporadora para o adquirente. Portanto, a alegação de omissão é improcedente, pois a sentença tratou do tema ao fixar a devolução integral das quantias pagas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer retenção indevida. - Suposta Contradição: Restituição Integral e Inversão da Cláusula Penal Os embargantes afirmam que a sentença apresenta contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor do autor, o que caracterizaria uma dupla penalização. A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta a inversão da cláusula penal no Tema 971 do STJ, que prevê que, quando um contrato impõe penalidade apenas ao comprador em caso de inadimplência, essa penalidade deve ser revertida contra a incorporadora caso esta descumpra suas obrigações. Além disso, a restituição integral tem como base o reconhecimento do inadimplemento contratual da vendedora, enquanto a cláusula penal possui caráter indenizatório, visando compensar o comprador pelos prejuízos causados pelo descumprimento contratual. Dessa forma, ambas as determinações possuem natureza jurídica distinta e complementam a reparação devida ao autor. A sentença ainda destacou que a inversão da cláusula penal tem efeito corretivo, prevenindo práticas abusivas em contratos de adesão, nos quais a penalidade frequentemente recai apenas sobre o consumidor. O objetivo da decisão não foi penalizar duplamente as rés, mas sim garantir um equilíbrio contratual, conforme já consolidado pelo entendimento do STJ. Portanto, a alegação de contradição não procede, pois a condenação respeitou os princípios da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106547186, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105374694). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando os embargantes omissão nos seguintes pontos da sentença de mérito depositada no ID 105374694: - Alegam que a sentença desconsiderou sua personalidade jurídica sem análise detalhada das provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando omissão, em desacordo com o artigo 50 do Código Civil e que a sentença é nula por não intimar as empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa; - Alegam omissão da sentença ao não analisar o pedido de devolução ou abatimento de custas, taxas e despesas, comprometendo a integralidade do julgamento; - Alegam que a sentença impôs dupla penalização ao determinar a restituição integral e a inversão da cláusula penal, sem justificativa adequada, violando o princípio da proporcionalidade. Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 107089059. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, sustentando que houve omissão no julgado nos seguintes pontos: - Suposta Omissão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Os embargantes alegam que a sentença não apresentou análise concreta e detalhada dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Além disso, sustentam que não foram intimados previamente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A tese dos embargantes não merece prosperar, eis que a sentença de mérito analisou minuciosamente a cronologia das alterações contratuais societárias, destacando que houve fraude e desvio de finalidade com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. A sentença fundamentou a desconsideração com base na confusão patrimonial evidenciada pela inversão das cotas para holdings familiares, controladas pelos filhos dos sócios, destacando os pontos: 1. Em 2017, as cotas da empresa foram transferidas para holdings familiares, cujos sócios eram os filhos dos administradores da Planc Engenharia e Incorporações Ltda.; 2. Em 2018, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, essas cotas foram revertidas para a própria Planc Engenharia e seus sócios, esvaziando o patrimônio da empresa e dificultando a responsabilização dos verdadeiros controladores; 3. A empresa acumulava dívidas crescentes, que passaram de R$ 130 milhões para R$ 200 milhões entre 2016 e 2018, enquanto realizava manobras societárias para evitar a responsabilização de seus sócios. A sentença deixou claro que essas alterações foram deliberadamente realizadas para afastar a execução de dívidas, caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar os reais beneficiários dessas operações, impedindo que o direito dos credores fosse frustrado. Com relação a ausência de intimação, diferentemente do que alega o Embargante, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram devidamente citadas no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há fundamento para a alegação de omissão nesse aspecto. - Suposta Omissão sobre Custas, Taxas e Despesas de Marketing e Corretagem Os embargantes sustentam que o pedido de devolução ou abatimento dessas despesas não foi analisado na sentença. A decisão fundamentou-se na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, como reconhecido no caso. Assim, qualquer abatimento dessas despesas seria incompatível com a condenação imposta, pois o autor deve ser restituído de todos os valores despendidos na relação contratual. Além disso, a sentença reforçou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das rés, não havendo qualquer justificativa legal para a retenção de valores pagos pelo comprador. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que transfiram custos operacionais da incorporadora para o adquirente. Portanto, a alegação de omissão é improcedente, pois a sentença tratou do tema ao fixar a devolução integral das quantias pagas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer retenção indevida. - Suposta Contradição: Restituição Integral e Inversão da Cláusula Penal Os embargantes afirmam que a sentença apresenta contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor do autor, o que caracterizaria uma dupla penalização. A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta a inversão da cláusula penal no Tema 971 do STJ, que prevê que, quando um contrato impõe penalidade apenas ao comprador em caso de inadimplência, essa penalidade deve ser revertida contra a incorporadora caso esta descumpra suas obrigações. Além disso, a restituição integral tem como base o reconhecimento do inadimplemento contratual da vendedora, enquanto a cláusula penal possui caráter indenizatório, visando compensar o comprador pelos prejuízos causados pelo descumprimento contratual. Dessa forma, ambas as determinações possuem natureza jurídica distinta e complementam a reparação devida ao autor. A sentença ainda destacou que a inversão da cláusula penal tem efeito corretivo, prevenindo práticas abusivas em contratos de adesão, nos quais a penalidade frequentemente recai apenas sobre o consumidor. O objetivo da decisão não foi penalizar duplamente as rés, mas sim garantir um equilíbrio contratual, conforme já consolidado pelo entendimento do STJ. Portanto, a alegação de contradição não procede, pois a condenação respeitou os princípios da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106547186, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105374694). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 19:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:57
Procedência em Parte
09/01/2025, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:20
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:43
Publicação
31/10/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em primazia ao princípio do contraditório, INTIME-SE o demandante para manifestar-se acerca das provas documentais juntadas pelo demandado no ID 102623623, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:47
Mero expediente
29/10/2024, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 22:09
Publicação
04/10/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:45
Mero expediente
02/10/2024, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:18
Publicação
04/09/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820439-84.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À réplica, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 06:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 17:24
Mero expediente
06/06/2024, 21:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:25
Publicação
05/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:36
Publicação
05/06/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820439-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias recolher as diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de Citação, conforme despacho de ID 91202664 João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o petitório de ID 91148028, renove-se a escrivania o mandado de citação conforme requerido no ID 87058327. Atente-se para o endereço informado, qual seja: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA na pessoa de seu representante legal, o Sr. CLÓVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, com endereço na Rua da Candelária, 155, Residencial Gaudí, apto 801, Manaíra, João Pessoa- PB, CEP 58038-620 Sem custas. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:57
Mero expediente
28/05/2024, 20:37
Publicação
28/05/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820439-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:26
Expedida/certificada
23/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:34
Mero expediente
12/05/2024, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 21:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:13
Publicação
20/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor a juntar as diligenciais em 5(cinco) dias, podendo a citação dar-se por carta conforme requerido no petitório retro. Ato contínuo, cite-se o demandado PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA no endereço fornecido pelo autor - ID 87058327 para contestar o feito no prazo legal JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 19:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:47
Publicação
06/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora à manifestar-se sobre a certidão - ID 86494987 em 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:54
Mero expediente
04/03/2024, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 02:11
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:27
Publicação
23/11/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que não há sinais do retorno do AR expedido no ID 56744769, expeça-se mandado de citação do segundo promovido, PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, devendo a parte autora arcar com as custas de diligência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Lóssio Barreto de Souza Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Determinação de Diligência
09/11/2023, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato houve alteração no valor da causa e o pagamento integral das custas pelo demandante, conforme comprovado (ID. 72490704). Assim, proceda-se com o cancelamento da guia de custas de nº 200.2021.633572. Após, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:08
Mero expediente
01/08/2023, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:15
Mero expediente
27/04/2023, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2023, 13:02
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:02
Documento (Certidão)
25/04/2023, 08:15
Mero expediente
07/03/2023, 21:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2023, 12:29
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 07:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 18:42
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:01
Mero expediente
22/08/2022, 07:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2022, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 04:40
Documento (Certidão)
21/08/2022, 04:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 04:31
Mero expediente
18/07/2022, 09:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2022, 19:01
Decurso de Prazo
18/05/2022, 06:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))