Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Crisantina Cartaxo da Costa ADVOGADO(A): Caroline F. de A. Souza de S. Rangel, OAB/PB 29877 REQUERIDO(A): Espólio de Eurico Santiago de Souza Rangel ADVOGADO(A): Daniel de Oliveira Rocha, OAB/PB 13156 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RENDA SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Crisantina Cartaxo da Costa, sem recolhimento do preparo, sob alegação de hipossuficiência e requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na instância revisora. O pedido foi formulado após revogação do benefício pela sentença, com base em comprovada renda mensal da apelante superior a R$ 15.000,00, resultante da soma de pensão por morte (R$ 8.106,09) e aposentadoria (R$ 7.521,59). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante, à luz da sua capacidade econômica efetiva demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de ser afastada diante de elementos probatórios em sentido contrário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da gratuidade judiciária quando comprovada a capacidade econômica do requerente, afastando-se a presunção de hipossuficiência (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Min. Raul Araújo). No caso concreto, a renda mensal da apelante ultrapassa R$ 15.000,00, valor significativamente superior ao necessário à subsistência média de uma pessoa, não havendo comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais. O valor do preparo recursal (R$ 422,64) é compatível com a renda declarada, inexistindo motivo plausível para sua isenção. Assim, não configurada a hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita, com a fixação de prazo para recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de justiça gratuita indeferido. Determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de prova suficiente da capacidade econômica da parte requerente. Renda mensal elevada, sem comprovação de despesas excepcionais, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mesmo que formulado por pessoa física. O não recolhimento do preparo recursal no prazo fixado após indeferimento da justiça gratuita implica o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, Súmula 481.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 DECISÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nº 0828321-29.2023.815.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CRISANTINA CARTAXO DA COSTA, deixando de recolher o preparo, por requerer os benefícios da gratuidade judiciária nesta instância revisora, embora revogada na sentença, visto que recebe pensão do de cujus no valor de R$ 8.106,09, além de receber benefício de aposentadoria de R$ 7.521,59. Juntou documentos no ID 34173095 e ss. É o relatório. DECIDO É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). Na hipótese, embora a recorrente alegue não possuir condições de arcar com as custas recursais, por possuir muitas despesas, não encontrei elementos suficientes para deferir o benefício pleiteado, sobretudo considerando que o valor do preparo da apelação cível perfaz o montante de R$ 422,64 (6 UFR), conforme consulta realizada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sendo assim, não restando demonstrada a hipossuficiência, com fulcro na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, indefiro a justiça gratuita requerida, determinando que a apelante recolha o preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator