Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA COMERCIO LTDA, SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA, WAGNER LIMA DO NASCIMENTO. SENTENÇA 1. Relatório BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA COMERCIO LTDA, SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA e WAGNER LIMA DO NASCIMENTO, também qualificados. O autor alega ser credor da quantia de R$ 188.148,09 (cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 001.119.123 (Id. 91518454), emitida pela primeira ré e garantida por aval dos demais. Sustenta que os réus não cumpriram com suas obrigações, tornando-se inadimplentes. Anexou à inicial o contrato e o demonstrativo de débito (Id. 91518456). Foi expedido o mandado de pagamento (Id. 92744086). A empresa ré, SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA COMERCIO LTDA, foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 99767972). As diligências para citação das pessoas físicas, Sheilla Rocha de Oliveira e Wagner Lima do Nascimento, foram infrutíferas (Id. 103815479 e 103815483). Contudo, todos os três réus compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação conjunta (Id. 103741963). Na defesa, formularam pedido de justiça gratuita. Preliminarmente, requereram a suspensão do processo, com base na expectativa de reedição da Medida Provisória nº 1.213/2024, que, segundo eles, permitiria a renegociação de débitos. No mérito, não negaram a existência da dívida, mas alegaram impossibilidade de pagamento devido a severas dificuldades financeiras. Solicitaram a designação de audiência de conciliação para buscar uma solução amigável. Em sua réplica (Id. 105302043), o banco autor impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que os réus não comprovaram a hipossuficiência. Opôs-se à suspensão do processo, por entender que não há fundamento legal para tal. Declarou não ter interesse na audiência de conciliação, mas se mostrou aberto a negociações pela via administrativa. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio da Decisão de Id. 125123520, foi determinado que os réus comprovassem a alegada insuficiência de recursos para análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Os réus não se manifestaram sobre essa decisão. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (Id. 109127102), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a designação de audiência de conciliação (Id. 111194841). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva fatos e direito, não demanda a produção de outras provas além das que já constam nos autos. 2.1. Das Questões Preliminares Análise do Pedido de Justiça Gratuita Os réus solicitaram os benefícios da justiça gratuita. Contudo, instados a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, conforme a Decisão de Id. 125123520, permaneceram inertes. A referida decisão estabeleceu de forma clara que a ausência de manifestação e de juntada dos documentos solicitados resultaria no indeferimento do pedido. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no Código de Processo Civil, aplica-se apenas às pessoas naturais e pode ser afastada pelo juiz se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Para a pessoa jurídica, a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais é obrigatória. Diante da inércia dos réus em cumprir a determinação judicial,
Intimação - ID do Documento 156098891 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 19/03/2026 15:47:33 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0834810-48.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] indefiro o pedido de justiça gratuita. Análise do Pedido de Suspensão do Processo Os réus pedem a suspensão do processo, fundamentando o pedido na mera expectativa de reedição da Medida Provisória nº 1.213/2024. O pedido não possui amparo legal. O andamento processual não pode ser paralisado com base em uma suposição de alteração legislativa futura, o que violaria o princípio da razoável duração do processo. O Poder Judiciário deve aplicar a legislação vigente, e não há, no ordenamento jurídico atual, norma que imponha a suspensão de ações monitórias para aguardar programas de renegociação de dívidas. Ademais, como bem apontou o autor, o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, buscando a constituição de um título executivo, não se tratando de uma execução forçada. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo. 2.2. Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Outras Provas O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. É exatamente o caso dos autos. A prova documental apresentada, composta pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 91518454) e pelo demonstrativo de débito (Id. 91518456), é suficiente para comprovar a relação jurídica e a origem da dívida. Os próprios réus, em sua contestação, não negam a existência do débito. A defesa se concentra na impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras, o que não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. O pedido de produção de prova pericial contábil (Id. 111194841) foi feito de forma genérica, sem a indicação de qualquer irregularidade específica nos cálculos, nas taxas de juros ou em cláusulas contratuais. A parte ré não apontou controvérsia técnica que justificasse a intervenção de um perito. A prova pericial não se presta a uma revisão genérica do contrato, mas a esclarecer pontos técnicos controversos devidamente apontados pela parte interessada. Sendo assim, a prova pericial é desnecessária e protelatória, o que autoriza o julgamento imediato da causa. 2.3. Da Relação Jurídica e da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial. A Cédula de Crédito Bancário foi contratada na modalidade "CAPITAL DE GIRO PRONAMPE" (Id. 91517592, p. 1), o que evidencia que os recursos foram obtidos pela pessoa jurídica para o fomento de sua atividade comercial. Nesse contexto, a empresa ré não se enquadra no conceito de consumidor final, conforme a teoria finalista adotada pela jurisprudência majoritária. O crédito não foi utilizado para satisfazer uma necessidade pessoal, mas sim como insumo para a atividade empresarial. Não há, nos autos, qualquer demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que pudesse, excepcionalmente, atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a relação é regida pelo Código Civil e pela legislação bancária específica. Consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova. A distribuição do encargo probatório segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 2.4. Análise do Mérito A ação monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No presente caso, a petição inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 001.119.123 (Id. 91518454) e o demonstrativo detalhado do débito (Id. 91518456). Tais documentos são provas escritas hábeis a amparar a pretensão monitória, pois demonstram a existência da obrigação e o valor da dívida. Os réus, em sua defesa, reconhecem o débito, limitando-se a justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras. A crise econômica e a queda no faturamento, embora sejam situações lamentáveis, não configuram excludentes de responsabilidade contratual. A obrigação de pagar a dívida permanece válida e exigível. A responsabilidade dos réus Sheilla Rocha de Oliveira e Wagner Lima do Nascimento também é inequívoca, uma vez que figuram como avalistas na cédula de crédito (Id. 91518454, p. 2 e 18). O aval é uma garantia autônoma e solidária, o que significa que os avalistas respondem pela totalidade da dívida nas mesmas condições do devedor principal. Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação não impede o julgamento da causa, uma vez que o autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização do ato (Id. 105302043, p. 5), o que é facultado pelo artigo 334, § 4º, I, do CPC. Além disso, a conciliação pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, extrajudicialmente. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pelo autor e da ausência de uma defesa de mérito substancial por parte dos réus, a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. 3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 188.148,09 (cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos), correspondente ao débito apurado em 20 de junho de 2024 (Id. 91518456). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 20 de junho de 2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da pessoa jurídica (05 de setembro de 2024, conforme Id. 99767972). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, facultando-se à parte credora o requerimento do cumprimento de sentença, se assim desejar. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito