Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866369-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOAO LISBOA DA SILVA FILHO
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ACORDO ENTRE AUTOR E UMA DAS CO-RÉS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXTENSÃO AOS CO-DEVEDORES. ARTIGO 844, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Lisboa da Silva Filho em face de Banco Bradesco S.A. e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., todos qualificados nos autos. O autor relatou na petição inicial ser idoso e aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo seu benefício previdenciário em conta mantida perante a primeira instituição promovida. Aduziu que identificou descontos indevidos sob a denominação de "Sul América Seguros de Pessoas", serviço que alegou jamais ter contratado. Indicou que as cobranças indevidas totalizaram a quantia de R$ 369,32 até o ajuizamento da demanda. Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, bem como a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, equivalente a R$ 738,64, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A promovida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de pretensão resistida e a consequente perda do objeto decorrente do estorno integral realizado de forma voluntária na via administrativa, anexando o comprovante de restituição no valor de R$ 499,47. No mérito, defendeu a plena legitimidade da contratação securitária por intermédio da corretora Digital Corretora de Seguros Ltda., com amparo na regulação da Superintendência de Seguros Privados. Refutou a ocorrência de danos morais e de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo demandante. Posteriormente, o autor e a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. peticionaram conjuntamente apresentando minuta de acordo extrajudicial (ID 131673363), por meio da qual a seguradora se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, englobando a indenização do autor no valor de R$ 2.400,00 e o montante de R$ 600,00 referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrapartida, foi outorgada ampla, geral e irrevogável quitação acerca de todo o objeto da lide, estendendo-se os efeitos de quitação expressamente aos demais réus. O promovido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Suscitou preliminares de litigância predatória com amparo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, irregularidade por procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa e ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou como mero intermediário dos descontos comandados pela seguradora co-demandada. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da prestação dos seus serviços, a caracterização de culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a improcedência das pretensões inaugurais. O autor apresentou réplica combatendo as preliminares do Banco Bradesco S.A. e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a manifestarem-se sobre a especificação de provas, a ré Sul América indicou não possuir provas a produzir, o autor apresentou réplica e requereu a homologação do acordo, e o Banco Bradesco informou não ter interesse na produção de novas provas. A seguradora ré requereu o chamamento do feito à ordem para homologação da autocomposição, comprovando o adimplemento integral do pactuado mediante comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 136503461). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Verifico que a causa comporta julgamento imediato, tendo em vista que os litigantes expressamente abdicaram da produção de novas provas, limitando-se a requerer o julgamento do mérito e a homologação do pacto consensual. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e impugnações apresentadas pela instituição bancária promovida. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, verifica-se que o autor comprovou que percebe benefício previdenciário em patamar modesto, inferior a três salários mínimos nacionais vigentes, enquadrando-se perfeitamente na presunção de necessidade financeira disposta no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ademais, a instituição financeira impugnante não colacionou aos autos qualquer contraprova apta a infirmar a presunção legal de hipossuficiência do requerente. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Com relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir (decorrente da suposta falta de tentativa prévia de solução na via administrativa), cumpre destacar que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, ressalvadas as estritas exceções legais, sob pena de violação ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, resguardado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Portanto, rejeito a prefacial. No tocante à alegada irregularidade de representação por procuração genérica, observo que o instrumento de mandato colacionado pelo requerente preenche satisfatoriamente os requisitos formais de validade exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, a outorga da cláusula geral para o foro e a atribuição de poderes especiais para transigir e dar quitação. Ademais, a outorga do mandato em termos gerais para representação em juízo legitima a atuação do causídico no patrocínio da causa, revelando-se desnecessária a particularização minuciosa dos réus no instrumento de procuração. Dessa forma, afasto a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Bradesco S.A., verifica-se que a pretensão do autor decorre de descontos mensais efetuados diretamente em sua conta corrente administrada pelo banco réu, sob a alegação de falha no dever de segurança de custódia e ausência de consentimento para o débito automático. Tratando-se de relação jurídica consumerista, em que se imputa falha conjunta na prestação de serviço de custódia e na destinação de valores na conta de benefício previdenciário, há solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. A distinção de personalidades jurídicas entre a instituição depositária e a destinatária dos créditos não afasta a legitimidade do banco para responder pelas transações eletrônicas por ele operacionalizadas em suas plataformas de atendimento. Portanto, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito e do acordo extrajudicial formulado entre o autor e a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. O exame detido dos autos revela que as partes transatoras entabularam composição amigável de forma livre e consciente para pôr fim ao litígio (Id 131673363). Constatou-se, pela juntada do comprovante de pagamento (ID 136503461), o adimplemento integral e tempestivo da obrigação de pagar assumida pela seguradora demandada no importe de R$ 3.000,00, abrangendo a indenização em favor do promovente e os honorários advocatícios sucumbenciais. A particularidade do caso em concreto reside na circunstância de que o acordo foi celebrado apenas entre o autor e a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., contudo, constou expressamente da cláusula C do termo de transação (ID 131673363) que o autor outorgou ampla, geral e irrevogável quitação com relação a todos os pedidos formulados na inicial, estendendo expressamente os efeitos da quitação em benefício da referida seguradora e aos demais réus, abarcando todas as obrigações e indenizações pretendidas. Conforme delineado no artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores: Artigo 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) Parágrafo terceiro. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. No âmbito das relações de consumo, configurada a responsabilidade solidária de todos os integrantes que participam da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, a composição amigável obtida com um dos codevedores solidários aproveita aos demais quando o credor outorga a quitação integral do débito objeto da lide. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00008426120208160097 Ivaiporã 0000842-61.2020.8.16.0097 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/11/2021)
No caso vertente, o autor demandou os réus solidariamente pleiteando a anulação do negócio, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Tendo o autor aceitado a quantia indenizatória em sede de transação e outorgado quitação geral e irrestrita quanto a toda a pretensão deduzida em juízo, estendendo os efeitos aos demais réus, resta integralmente satisfeita a obrigação discutida na demanda. Por conseguinte, a quitação conferida obsta o prosseguimento da ação em relação ao codevedor Banco Bradesco S.A., restando prejudicada a apreciação meritória das demais matérias, sob pena de propiciar o indesejado enriquecimento sem causa do demandante e violar a segurança jurídica. A homologação da transação com a extinção do processo com resolução do mérito em relação a todos os integrantes do polo passivo, inclusive quanto ao devedor solidário que não assinou o instrumento de acordo, é medida impositiva, em estrita observância à norma do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o autor João Lisboa da Silva Filho e a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 131673363), cujos efeitos de quitação estendem-se ao corréu Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios em conformidade com o pactuado no termo de transação, ficando a cargo da ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. o pagamento do valor de R$ 600,00 em favor do patrono da parte autora, inexistindo condenação ao pagamento de verba sucumbencial em desfavor do Banco Bradesco S.A. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal na minuta de acordo homologada, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Após a realização das baixas necessárias e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO