Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NARA ALICE MELO LIMA DE ARAUJO.
REU: GRUPO ELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS, CONDOMINIO KELLION, MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP. DECISÃO
Processo n. 0008947-75.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Espécies de Contratos]
Vistos. Prolatada sentença de mérito em 2023, o Eg. TJPB, em sede de recurso de apelação, determinou a cassação da decisão, expondo o reconhecimento de cerceamento de defesa. Na oportunidade, restou determinado o retorno da instrução processual para a realização de perícia técnica, considerando-a indispensável para a justa solução da lide. A parte autora Nara Alice Melo Lima de Araújo é beneficiária da justiça gratuita. Em situações como a presente, em que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo ou por determinação de instância superior, e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o ônus pelo custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado. Tal entendimento encontra-se albergado no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC/15. Pois bem. Conforme atualização datada de 19/02/2025, (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf), através de Ato da Presidência de nº 16/2025, os honorários para “2.3. Laudo pericial (condições estruturais)” perfaz a quantia de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Atentando aos critérios estabelecidos no art. 4º, §5º, da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 05 (CINCO) vezes o valor assinalado na tabela, ou seja, em R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). O exame técnico será dirigido a apurar a origem das infiltrações alegadas na petição inicial, a natureza dos vícios e a responsabilidade técnica pelos danos no imóvel da autora. Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site deste TJ/PB, nomeio o perito engenheiro civil, JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, residente e domiciliado na Rua Salvador Batista de Melo, nº 26, apto 1301, Bairro dos Estados, nesta cidade, telefone (83) 99921-3307, e-mail: [email protected], para atuar como expert nos presentes autos. Desse modo, intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a proposta, devendo considerar toda a conjuntura do caso em questão. Em caso negativo ou restando silente o expert, voltem-me conclusos. Em caso positivo, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura para fins de autorização dos honorários periciais fixados de forma triplicada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NARA ALICE MELO LIMA DE ARAUJO.
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Processo n. 0008947-75.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Espécies de Contratos]
Vistos. Prolatada sentença de mérito em 2023, o Eg. TJPB, em sede de recurso de apelação, determinou a cassação da decisão, expondo o reconhecimento de cerceamento de defesa. Na oportunidade, restou determinado o retorno da instrução processual para a realização de perícia técnica, considerando-a indispensável para a justa solução da lide. A parte autora Nara Alice Melo Lima de Araújo é beneficiária da justiça gratuita. Em situações como a presente, em que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo ou por determinação de instância superior, e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o ônus pelo custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado. Tal entendimento encontra-se albergado no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC/15. Pois bem. Conforme atualização datada de 19/02/2025, (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf), através de Ato da Presidência de nº 16/2025, os honorários para “2.3. Laudo pericial (condições estruturais)” perfaz a quantia de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Atentando aos critérios estabelecidos no art. 4º, §5º, da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 05 (CINCO) vezes o valor assinalado na tabela, ou seja, em R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). O exame técnico será dirigido a apurar a origem das infiltrações alegadas na petição inicial, a natureza dos vícios e a responsabilidade técnica pelos danos no imóvel da autora. Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site deste TJ/PB, nomeio o perito engenheiro civil, JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, residente e domiciliado na Rua Salvador Batista de Melo, nº 26, apto 1301, Bairro dos Estados, nesta cidade, telefone (83) 99921-3307, e-mail: [email protected], para atuar como expert nos presentes autos. Desse modo, intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a proposta, devendo considerar toda a conjuntura do caso em questão. Em caso negativo ou restando silente o expert, voltem-me conclusos. Em caso positivo, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura para fins de autorização dos honorários periciais fixados de forma triplicada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
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Vistos. Prolatada sentença de mérito em 2023, o Eg. TJPB, em sede de recurso de apelação, determinou a cassação da decisão, expondo o reconhecimento de cerceamento de defesa. Na oportunidade, restou determinado o retorno da instrução processual para a realização de perícia técnica, considerando-a indispensável para a justa solução da lide. A parte autora Nara Alice Melo Lima de Araújo é beneficiária da justiça gratuita. Em situações como a presente, em que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo ou por determinação de instância superior, e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o ônus pelo custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado. Tal entendimento encontra-se albergado no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC/15. Pois bem. Conforme atualização datada de 19/02/2025, (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf), através de Ato da Presidência de nº 16/2025, os honorários para “2.3. Laudo pericial (condições estruturais)” perfaz a quantia de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Atentando aos critérios estabelecidos no art. 4º, §5º, da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 05 (CINCO) vezes o valor assinalado na tabela, ou seja, em R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). O exame técnico será dirigido a apurar a origem das infiltrações alegadas na petição inicial, a natureza dos vícios e a responsabilidade técnica pelos danos no imóvel da autora. Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site deste TJ/PB, nomeio o perito engenheiro civil, JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, residente e domiciliado na Rua Salvador Batista de Melo, nº 26, apto 1301, Bairro dos Estados, nesta cidade, telefone (83) 99921-3307, e-mail: [email protected], para atuar como expert nos presentes autos. Desse modo, intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a proposta, devendo considerar toda a conjuntura do caso em questão. Em caso negativo ou restando silente o expert, voltem-me conclusos. Em caso positivo, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura para fins de autorização dos honorários periciais fixados de forma triplicada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
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Vistos. Prolatada sentença de mérito em 2023, o Eg. TJPB, em sede de recurso de apelação, determinou a cassação da decisão, expondo o reconhecimento de cerceamento de defesa. Na oportunidade, restou determinado o retorno da instrução processual para a realização de perícia técnica, considerando-a indispensável para a justa solução da lide. A parte autora Nara Alice Melo Lima de Araújo é beneficiária da justiça gratuita. Em situações como a presente, em que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo ou por determinação de instância superior, e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o ônus pelo custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado. Tal entendimento encontra-se albergado no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC/15. Pois bem. Conforme atualização datada de 19/02/2025, (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf), através de Ato da Presidência de nº 16/2025, os honorários para “2.3. Laudo pericial (condições estruturais)” perfaz a quantia de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Atentando aos critérios estabelecidos no art. 4º, §5º, da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 05 (CINCO) vezes o valor assinalado na tabela, ou seja, em R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). O exame técnico será dirigido a apurar a origem das infiltrações alegadas na petição inicial, a natureza dos vícios e a responsabilidade técnica pelos danos no imóvel da autora. Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site deste TJ/PB, nomeio o perito engenheiro civil, JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, residente e domiciliado na Rua Salvador Batista de Melo, nº 26, apto 1301, Bairro dos Estados, nesta cidade, telefone (83) 99921-3307, e-mail: [email protected], para atuar como expert nos presentes autos. Desse modo, intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a proposta, devendo considerar toda a conjuntura do caso em questão. Em caso negativo ou restando silente o expert, voltem-me conclusos. Em caso positivo, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura para fins de autorização dos honorários periciais fixados de forma triplicada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
20/03/2026, 00:00
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Vistos. Prolatada sentença de mérito em 2023, o Eg. TJPB, em sede de recurso de apelação, determinou a cassação da decisão, expondo o reconhecimento de cerceamento de defesa. Na oportunidade, restou determinado o retorno da instrução processual para a realização de perícia técnica, considerando-a indispensável para a justa solução da lide. A parte autora Nara Alice Melo Lima de Araújo é beneficiária da justiça gratuita. Em situações como a presente, em que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo ou por determinação de instância superior, e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o ônus pelo custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado. Tal entendimento encontra-se albergado no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC/15. Pois bem. Conforme atualização datada de 19/02/2025, (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf), através de Ato da Presidência de nº 16/2025, os honorários para “2.3. Laudo pericial (condições estruturais)” perfaz a quantia de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Atentando aos critérios estabelecidos no art. 4º, §5º, da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 05 (CINCO) vezes o valor assinalado na tabela, ou seja, em R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). O exame técnico será dirigido a apurar a origem das infiltrações alegadas na petição inicial, a natureza dos vícios e a responsabilidade técnica pelos danos no imóvel da autora. Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site deste TJ/PB, nomeio o perito engenheiro civil, JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, residente e domiciliado na Rua Salvador Batista de Melo, nº 26, apto 1301, Bairro dos Estados, nesta cidade, telefone (83) 99921-3307, e-mail: [email protected], para atuar como expert nos presentes autos. Desse modo, intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a proposta, devendo considerar toda a conjuntura do caso em questão. Em caso negativo ou restando silente o expert, voltem-me conclusos. Em caso positivo, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura para fins de autorização dos honorários periciais fixados de forma triplicada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
20/03/2026, 00:00
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Vistos. Prolatada sentença de mérito em 2023, o Eg. TJPB, em sede de recurso de apelação, determinou a cassação da decisão, expondo o reconhecimento de cerceamento de defesa. Na oportunidade, restou determinado o retorno da instrução processual para a realização de perícia técnica, considerando-a indispensável para a justa solução da lide. A parte autora Nara Alice Melo Lima de Araújo é beneficiária da justiça gratuita. Em situações como a presente, em que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo ou por determinação de instância superior, e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o ônus pelo custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado. Tal entendimento encontra-se albergado no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC/15. Pois bem. Conforme atualização datada de 19/02/2025, (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf), através de Ato da Presidência de nº 16/2025, os honorários para “2.3. Laudo pericial (condições estruturais)” perfaz a quantia de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Atentando aos critérios estabelecidos no art. 4º, §5º, da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 05 (CINCO) vezes o valor assinalado na tabela, ou seja, em R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). O exame técnico será dirigido a apurar a origem das infiltrações alegadas na petição inicial, a natureza dos vícios e a responsabilidade técnica pelos danos no imóvel da autora. Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site deste TJ/PB, nomeio o perito engenheiro civil, JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, residente e domiciliado na Rua Salvador Batista de Melo, nº 26, apto 1301, Bairro dos Estados, nesta cidade, telefone (83) 99921-3307, e-mail: [email protected], para atuar como expert nos presentes autos. Desse modo, intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a proposta, devendo considerar toda a conjuntura do caso em questão. Em caso negativo ou restando silente o expert, voltem-me conclusos. Em caso positivo, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura para fins de autorização dos honorários periciais fixados de forma triplicada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
20/03/2026, 00:00
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Processo n. 0008947-75.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Espécies de Contratos]
Vistos. Prolatada sentença de mérito em 2023, o Eg. TJPB, em sede de recurso de apelação, determinou a cassação da decisão, expondo o reconhecimento de cerceamento de defesa. Na oportunidade, restou determinado o retorno da instrução processual para a realização de perícia técnica, considerando-a indispensável para a justa solução da lide. A parte autora Nara Alice Melo Lima de Araújo é beneficiária da justiça gratuita. Em situações como a presente, em que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo ou por determinação de instância superior, e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o ônus pelo custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado. Tal entendimento encontra-se albergado no artigo 95, §3º, inciso II, do CPC/15. Pois bem. Conforme atualização datada de 19/02/2025, (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf), através de Ato da Presidência de nº 16/2025, os honorários para “2.3. Laudo pericial (condições estruturais)” perfaz a quantia de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Atentando aos critérios estabelecidos no art. 4º, §5º, da Resolução 09/2017 do TJPB, quais sejam, grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 05 (CINCO) vezes o valor assinalado na tabela, ou seja, em R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). O exame técnico será dirigido a apurar a origem das infiltrações alegadas na petição inicial, a natureza dos vícios e a responsabilidade técnica pelos danos no imóvel da autora. Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site deste TJ/PB, nomeio o perito engenheiro civil, JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, residente e domiciliado na Rua Salvador Batista de Melo, nº 26, apto 1301, Bairro dos Estados, nesta cidade, telefone (83) 99921-3307, e-mail: [email protected], para atuar como expert nos presentes autos. Desse modo, intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a proposta, devendo considerar toda a conjuntura do caso em questão. Em caso negativo ou restando silente o expert, voltem-me conclusos. Em caso positivo, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura para fins de autorização dos honorários periciais fixados de forma triplicada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 22:07
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:35
Perito
12/03/2026, 22:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 18:34
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 11:28
Publicação
09/12/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008947-75.2014.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão do acórdão (ID 124829490) que anulou a sentença de ID 69567179, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em quinze dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008947-75.2014.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão do acórdão (ID 124829490) que anulou a sentença de ID 69567179, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em quinze dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008947-75.2014.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão do acórdão (ID 124829490) que anulou a sentença de ID 69567179, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em quinze dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008947-75.2014.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão do acórdão (ID 124829490) que anulou a sentença de ID 69567179, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em quinze dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:46
Mero expediente
05/12/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 05:20
Recebimento
08/10/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRUPO ELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS, CONDOMINIO KELLION
APELADO: NARA ALICE MELO LIMA DE ARAUJO, MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.37120686. João Pessoa, 11 de setembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0008947-75.2014.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até.
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 21:46
Ato ordinatório
30/04/2024, 21:43
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 11:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:48
Petição (Contraminuta)
24/01/2024, 12:41
Publicação
13/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:20
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008947-75.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 11:48
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:51
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 18:40
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 17:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:08
Publicação
13/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARA ALICE MELO LIMA DE ARAUJO
REU: GRUPO ELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS, CONDOMINIO KELLION, MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008947-75.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UD GRUPOELLO - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS LTDA em face de sentença proferida no ID 69567179. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. Sentença se encontra eivada de vício de omissão e contradição, visto que a parte UD Grupo Ello é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que apenas realiza serviços administrativos para o Condomínio Residencial Kelion, devendo a ação ser julgada improcedente quanto a esta primeira promovida. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão. Apresentadas as contrarrazões, alegou-se que a sentença objurgada estaria em perfeita harmonia, não havendo, pois, nenhum vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância". A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARA ALICE MELO LIMA DE ARAUJO
REU: GRUPO ELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS, CONDOMINIO KELLION, MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008947-75.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UD GRUPOELLO - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS LTDA em face de sentença proferida no ID 69567179. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. Sentença se encontra eivada de vício de omissão e contradição, visto que a parte UD Grupo Ello é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que apenas realiza serviços administrativos para o Condomínio Residencial Kelion, devendo a ação ser julgada improcedente quanto a esta primeira promovida. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão. Apresentadas as contrarrazões, alegou-se que a sentença objurgada estaria em perfeita harmonia, não havendo, pois, nenhum vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância". A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARA ALICE MELO LIMA DE ARAUJO
REU: GRUPO ELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS, CONDOMINIO KELLION, MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008947-75.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UD GRUPOELLO - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS LTDA em face de sentença proferida no ID 69567179. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. Sentença se encontra eivada de vício de omissão e contradição, visto que a parte UD Grupo Ello é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que apenas realiza serviços administrativos para o Condomínio Residencial Kelion, devendo a ação ser julgada improcedente quanto a esta primeira promovida. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão. Apresentadas as contrarrazões, alegou-se que a sentença objurgada estaria em perfeita harmonia, não havendo, pois, nenhum vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância". A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARA ALICE MELO LIMA DE ARAUJO
REU: GRUPO ELLO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS, CONDOMINIO KELLION, MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008947-75.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UD GRUPOELLO - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS DE SERVICOS LTDA em face de sentença proferida no ID 69567179. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. Sentença se encontra eivada de vício de omissão e contradição, visto que a parte UD Grupo Ello é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que apenas realiza serviços administrativos para o Condomínio Residencial Kelion, devendo a ação ser julgada improcedente quanto a esta primeira promovida. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão. Apresentadas as contrarrazões, alegou-se que a sentença objurgada estaria em perfeita harmonia, não havendo, pois, nenhum vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância". A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 22:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2023, 23:52
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 18:05
Publicação
13/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008947-75.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 23:55
Ato ordinatório
11/04/2023, 23:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:24
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:24
Petição (Contraminuta)
20/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:36
Procedência em Parte
28/02/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 09:42
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 19:15
Documento (Informações)
30/08/2022, 19:14
Petição (Contraminuta)
15/06/2022, 11:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/06/2022, 12:38
Petição (Contraminuta)
01/06/2022, 09:19
Petição (Contraminuta)
01/06/2022, 08:32
Petição (Contraminuta)
01/06/2022, 08:17
Petição (Contraminuta)
31/05/2022, 16:33
Petição (Contraminuta)
30/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:15
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
18/05/2022, 17:23
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:27
Petição (Contraminuta)
22/06/2020, 13:58
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 09:52
Mero expediente
11/06/2020, 16:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:17
Decurso de Prazo
23/07/2019, 07:31
Decurso de Prazo
23/07/2019, 07:31
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/06/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/06/2018, 00:00
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
19/06/2018, 00:00
Publicação
11/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 00:00
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)