POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG
Reu
Advogados / Representantes
APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO
OAB/PE 18360·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SABINO SOARES
OAB/PE 26463·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES
OAB/PE 24818·CPF·Representa: Autor
APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO
OAB/PE 18360·CPF·Representa: Réu
RODRIGO SABINO SOARES
OAB/PE 26463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:10
Publicação
23/03/2026, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018864-21.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da inércia do autor, que deixou transcorrer o prazo do despacho anterior, ante a evidência da escolha aleatória do foro, declino da competência em favor da Comarca de Serra Branca-PB, local de domicílio do autor, conforme previsão do Código de Processo Civil. É que, não havendo foro de eleição ou competência específica que justifique a tramitação desta ação na Comarca de João Pessoa, declino da competência, nos termos acima pontuados. Redistribua-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018864-21.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da inércia do autor, que deixou transcorrer o prazo do despacho anterior, ante a evidência da escolha aleatória do foro, declino da competência em favor da Comarca de Serra Branca-PB, local de domicílio do autor, conforme previsão do Código de Processo Civil. É que, não havendo foro de eleição ou competência específica que justifique a tramitação desta ação na Comarca de João Pessoa, declino da competência, nos termos acima pontuados. Redistribua-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018864-21.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da inércia do autor, que deixou transcorrer o prazo do despacho anterior, ante a evidência da escolha aleatória do foro, declino da competência em favor da Comarca de Serra Branca-PB, local de domicílio do autor, conforme previsão do Código de Processo Civil. É que, não havendo foro de eleição ou competência específica que justifique a tramitação desta ação na Comarca de João Pessoa, declino da competência, nos termos acima pontuados. Redistribua-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018864-21.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da inércia do autor, que deixou transcorrer o prazo do despacho anterior, ante a evidência da escolha aleatória do foro, declino da competência em favor da Comarca de Serra Branca-PB, local de domicílio do autor, conforme previsão do Código de Processo Civil. É que, não havendo foro de eleição ou competência específica que justifique a tramitação desta ação na Comarca de João Pessoa, declino da competência, nos termos acima pontuados. Redistribua-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/03/2026, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:55
Determinada a Redistribuição
12/03/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:09
Publicação
01/07/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018864-21.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em primeiro lugar, é importante esclarecer, após releitura dos autos, que não está faltando nenhuma página. É que houve determinação do Desembargador Relator, no id. 78184224 - Pág. 84. para o desentranhamento de recurso aportado erroneamente nestes autos, o qual iniciava-se na fl. 565. Em seguida, vê-se certidão no id. 78184224 - Pág. 85 de cumprimento da ordem retro, desentranhando-se até a fl. 601 - justamente o intervalo que se achava estar faltando. Logo, é o caso de se afastar tal discussão, porquanto a suposta falta, aparentemente, corresponde, na verdade, à peça que foi desentranhada, impertinente aos autos, não havendo qualquer prejuízo ao feito. Em segundo lugar, tem-se que o autor visa, nesta ação, o reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria suplementar devido por previdência privada, operada pela ré. A demanda foi ajuizada nesta Comarca de João Pessoa em razão do autor entender, a princípio, que o feito competia à Justiça Federal, a partir da indicação inicial no polo passivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de quem é funcionário. A Justiça Federal declinou de sua competência por entender não haver interesse da ECT em disputa, excluindo-a da lide, e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum em João Pessoa, Comarca eleita pelo autor para demandar (id. 67923337 - Pág. 65). No entanto, percebe-se que não há nada que permita a fixação de competência do foro da Capital paraibana para esta demanda, nos termos do Código Processual Civil, pois o autor possui domicílio declarado em Serra Branca, interior da Paraíba, e a parte ré se encontra sediada em Brasília/DF, sendo que o autor nem esclarece onde laborou para a ECT. Por isso é que a distribuição desta ação pelo autor na Comarca de João Pessoa se afigura, ao que parece, uma escolha aleatória de foro, na forma disposta no art. 63, § 5º, do CPC. Com efeito, a jurisprudência permite que ações no sentido da ora proposta sejam ajuizadas ou no domicílio do réu, ou de algum foro de eleição ou, ainda, no foro onde veio o beneficiário da previdência privada a laborar para a patrocinadora. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula 563/STJ). O participante ou assistido de plano de benefícios patrocinado por entidade fechada de previdência privada pode ajuizar a ação no foro do domicílio da parte ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora ou laborou para a patrocinadora. A escolha do foro onde o procurador da parte autora possui escritório profissional é aleatória e ofende a regra de competência territorial. (TJ-MG - AI: 10000222080475001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Assim, e com respeito ao disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE o autor para falar sobre sua escolha aleatória de foro e, eventualmente, indicar para qual foro competente deseja remeter os autos, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 09:51
Outras Decisões
25/06/2025, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:28
Publicação
21/01/2025, 05:38
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ARIMATEA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO SABINO SOARES - PE26463-D, ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES - PE24818, APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO - PE18360
REU: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG Advogado do(a)
REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0018864-21.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a certidão do Id 94171955, em dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ARIMATEA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO SABINO SOARES - PE26463-D, ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES - PE24818, APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO - PE18360
REU: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG Advogado do(a)
REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0018864-21.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a certidão do Id 94171955, em dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2025, 14:53
Mero expediente
19/11/2024, 17:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 14:21
Documento (Informações)
19/08/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:17
Mero expediente
03/05/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:15
Petição (Contraminuta)
08/09/2023, 09:56
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 13:00
Publicação
31/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para manifestação acerca da complementação da digitalização das folhas faltantes, consoante Id 78184224, no prazo de 5 dias.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para manifestação acerca da complementação da digitalização das folhas faltantes, consoante Id 78184224, no prazo de 5 dias.
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:56
Documento (Informações)
10/08/2023, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))