Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id Num. 154733625, INTIMO a parte executada, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da obrigação, ou seja, providencie a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial em nome da Sra. MARIA GOMES DA SILVA.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id Num. 154733625, INTIMO a parte executada, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da obrigação, ou seja, providencie a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial em nome da Sra. MARIA GOMES DA SILVA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id Num. 154733625, INTIMO a parte executada, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da obrigação, ou seja, providencie a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial em nome da Sra. MARIA GOMES DA SILVA.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id Num. 154733625, INTIMO a parte executada, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da obrigação, ou seja, providencie a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial em nome da Sra. MARIA GOMES DA SILVA.
20/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 18:40
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:37
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 16:42
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 18:14
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:36
Publicação
18/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC/15. Em nada sendo requerido, cumpra-se a última parte deste despacho e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito. Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
17/11/2025, 00:00
Determinação de Diligência
12/11/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Inspetoria Salesiana do Nordeste do Brasil ADVOGADA: Maria Eduarda Andrade de Araújo Lima (OAB/PE 38.894-D)
APELADO: Maria Gomes da Silva DEFENSORA: Julita Costa Aranha (Matrícula 79.289-6) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIA SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Adjudicação Compulsória, determinando a lavratura da escritura definitiva de compra e venda em nome da autora. A apelante não impugnou o mérito da decisão, mas alegou nulidade da sentença, por suposta irregularidade na intimação para audiência de conciliação, realizada exclusivamente via sistema PJe, sem publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Requereu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para nova audiência, com intimação regular via DJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada via sistema eletrônico PJe, sem publicação no DJE, e a necessidade de demonstração de prejuízo para eventual reconhecimento de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece que, nos processos em meio eletrônico, as intimações dos advogados regularmente cadastrados são realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico. 4. A intimação da audiência de conciliação foi realizada via PJe em 17/06/2024, com ciência registrada em 27/06/2024, observando a forma prevista na legislação processual aplicável aos processos eletrônicos. 5. Os advogados intimados pelo PJe são os mesmos que requereram a audiência de conciliação em formato virtual e apresentaram a defesa da apelante, evidenciando ciência inequívoca do ato processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto, pois a apelante não comprovou qualquer dano decorrente da forma de intimação. 7. A mera alegação de ausência de publicação no DJE, desacompanhada de prova de prejuízo, não é suficiente para justificar a nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada exclusivamente via sistema eletrônico PJe é válida nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. A nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. 3. A ciência inequívoca por advogados habilitados e a ausência de requerimento de exclusividade de intimação afastam a nulidade de atos processuais regularmente comunicados pelo PJe. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 487, I, e 85, § 11. CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.06.2018; TJPB, AI nº 0804838-32.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.06.2019; TJPB, AI nº 0822832-63.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 02.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0057131-62.2014.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Inspetoria Salesiana Nordeste do Brasil, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. (ID 34537369) Em suas razões (Id 34537371), a apelante não impugna o mérito da decisão, mas argui nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes, pois alega que a intimação para a audiência de conciliação designada para 2208/2024 foi irregular, visto que ocorreu apenas via sistema PJE para os advogados habilitados, sem a devida publicação no DJE. Defende que a ausência de publicação no DJE pode acarretar a nulidade, especialmente se houver prejuízo à parte. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando sua nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação da audiência com a intimação regular via DJE. Preparo recursal realizado (Id 34537373). Contrarrazão ofertada (Id 34537376). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia recursal limita-se à alegada nulidade processual decorrente da forma de intimação para a audiência de conciliação. A apelante sustenta que a intimação para a audiência de conciliação, realizada em 22/08/2024, foi inválida por não ter sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido realizada apenas via sistema PJe para os advogados habilitados. Alega prejuízo pela ausência na referida audiência. Pois bem. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o despacho (Id 85818636 dos autos de origem) que determinou a designação da audiência de conciliação, foi proferido em 04/03/2024, tendo sido, posteriormente, expedida intimação da designação da audiência (Id 92192292 dos autos de origem) para os respectivos advogados habilitados via sistema PJe em 17/06/2024, com ciência registrada em 27/06/2024. É cediço que, nos processos eletrônicos, as intimações aos advogados devidamente cadastrados ocorrem, via de regra, pelo próprio sistema eletrônico. Embora a Resolução nº 234/16 do CNJ estabeleça a prevalência da publicação no DJE, ressalva as disposições legais em contrário. No âmbito dos sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação eletrônica direta aos procuradores cadastrados é uma forma válida e amplamente utilizada de comunicação dos atos processuais, com previsão legal e normativa específica. Nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC: "quando o advogado integrar sistema de processo em meio eletrônico, as intimações serão feitas exclusivamente nesse meio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". No caso concreto, os autos tramitam em meio eletrônico, sendo certo que a intimação se deu via sistema PJe, estando em consonância com a legislação processual vigente. Ademais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "a nulidade processual exige a comprovação do prejuízo sofrido pela parte que a suscita, não se configurando em meras irregularidades formais" (AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006 E ARTS. 270 E 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Habilitação de patronos. Ausência de pedido de exclusividade de intimação. Validade da ciência por qualquer um DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO do RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO §5º DO ART. 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º). - A dispensa da publicação no DJe com prevalência da intimação eletrônica foi a opção normativa esposada, inclusive, no novo Diploma Processual Civil, conforme se pode verificar dos arts. 270 e 272. - De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, havendo diversos patronos atuando em nome da parte, a intimação feita em nome de apenas um deles supre as finalidades do ato intimatório. Contudo, se houve pedido expresso para que a intimação se dê exclusivamente em nome de um deles, haverá nulidade da intimação dos atos processuais se a publicação/ciência não foi realizada na forma requerida, o que não é o caso dos autos. - Assim, como o pedido de habilitação no sistema PJE para atuação em conjunto ou separadamente dos advogados listados não mencionou a exclusividade de intimação em nome de um patrono, a distribuição do processo dos embargos à execução com menção de apenas duas advogadas habilitadas no feito executivo não macula a ciência aposta pelo sistema PJE da decisão interlocutória, já que não existia requerimento de exclusividade de intimação. - O prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, nos termos dos arts. 1.003 e 219 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento, como no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804838-32.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a intimação eletrônica ocorreu de forma regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe e a necessidade de comprovação de prejuízo para a configuração de eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado integra sistema de processo eletrônico, as intimações devem ser feitas exclusivamente por esse meio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. A certidão emitida pelo sistema PJe/CNJ atesta a regularidade da intimação realizada, não havendo nos autos qualquer indício de falha ou irregularidade no procedimento adotado. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nulidade processual exige a comprovação do prejuízo sofrido pela parte que a suscita, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal (AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018). No caso concreto, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da intimação, limitando-se a afirmar que não foi observada a exclusividade requerida nos autos. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, salvo erro material evidente, o que não foi constatado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do sistema eletrônico PJe é válida, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, salvo demonstração de prejuízo concreto. A nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte, não bastando a alegação de mera irregularidade formal. A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada tempestivamente, salvo em casos de erro material evidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (0822832-63.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Repita-se, para a configuração de nulidade processual, não basta a mera alegação de irregularidade na intimação; é imprescindível a demonstração cabal do efetivo prejuízo suportado pela parte. Verifico que advogados da apelante foram devidamente intimados via sistema PJe da data e formato (virtual) da audiência de conciliação. Tais advogados são os mesmos que atuaram na defesa da Apelante ao apresentar a contestação e que requereram expressamente a realização da audiência de conciliação, inclusive na modalidade virtual. Portanto, a alegação de desconhecimento da data da audiência ou de prejuízo pela sua não realização, quando seus próprios patronos foram intimados pelo sistema eletrônico e um deles havia solicitado o formato virtual da audiência, carece de fundamento e não demonstra o efetivo prejuízo necessário para justificar a declaração de nulidade. Motivo pelo qual, deve-se manter a sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação interposta e VOTO no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada. Ainda, a teor do artigo 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Inspetoria Salesiana do Nordeste do Brasil ADVOGADA: Maria Eduarda Andrade de Araújo Lima (OAB/PE 38.894-D)
APELADO: Maria Gomes da Silva DEFENSORA: Julita Costa Aranha (Matrícula 79.289-6) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIA SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Adjudicação Compulsória, determinando a lavratura da escritura definitiva de compra e venda em nome da autora. A apelante não impugnou o mérito da decisão, mas alegou nulidade da sentença, por suposta irregularidade na intimação para audiência de conciliação, realizada exclusivamente via sistema PJe, sem publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Requereu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para nova audiência, com intimação regular via DJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada via sistema eletrônico PJe, sem publicação no DJE, e a necessidade de demonstração de prejuízo para eventual reconhecimento de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece que, nos processos em meio eletrônico, as intimações dos advogados regularmente cadastrados são realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico. 4. A intimação da audiência de conciliação foi realizada via PJe em 17/06/2024, com ciência registrada em 27/06/2024, observando a forma prevista na legislação processual aplicável aos processos eletrônicos. 5. Os advogados intimados pelo PJe são os mesmos que requereram a audiência de conciliação em formato virtual e apresentaram a defesa da apelante, evidenciando ciência inequívoca do ato processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto, pois a apelante não comprovou qualquer dano decorrente da forma de intimação. 7. A mera alegação de ausência de publicação no DJE, desacompanhada de prova de prejuízo, não é suficiente para justificar a nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada exclusivamente via sistema eletrônico PJe é válida nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. A nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. 3. A ciência inequívoca por advogados habilitados e a ausência de requerimento de exclusividade de intimação afastam a nulidade de atos processuais regularmente comunicados pelo PJe. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 487, I, e 85, § 11. CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.06.2018; TJPB, AI nº 0804838-32.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.06.2019; TJPB, AI nº 0822832-63.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 02.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0057131-62.2014.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Inspetoria Salesiana Nordeste do Brasil, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. (ID 34537369) Em suas razões (Id 34537371), a apelante não impugna o mérito da decisão, mas argui nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes, pois alega que a intimação para a audiência de conciliação designada para 2208/2024 foi irregular, visto que ocorreu apenas via sistema PJE para os advogados habilitados, sem a devida publicação no DJE. Defende que a ausência de publicação no DJE pode acarretar a nulidade, especialmente se houver prejuízo à parte. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando sua nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação da audiência com a intimação regular via DJE. Preparo recursal realizado (Id 34537373). Contrarrazão ofertada (Id 34537376). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia recursal limita-se à alegada nulidade processual decorrente da forma de intimação para a audiência de conciliação. A apelante sustenta que a intimação para a audiência de conciliação, realizada em 22/08/2024, foi inválida por não ter sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido realizada apenas via sistema PJe para os advogados habilitados. Alega prejuízo pela ausência na referida audiência. Pois bem. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o despacho (Id 85818636 dos autos de origem) que determinou a designação da audiência de conciliação, foi proferido em 04/03/2024, tendo sido, posteriormente, expedida intimação da designação da audiência (Id 92192292 dos autos de origem) para os respectivos advogados habilitados via sistema PJe em 17/06/2024, com ciência registrada em 27/06/2024. É cediço que, nos processos eletrônicos, as intimações aos advogados devidamente cadastrados ocorrem, via de regra, pelo próprio sistema eletrônico. Embora a Resolução nº 234/16 do CNJ estabeleça a prevalência da publicação no DJE, ressalva as disposições legais em contrário. No âmbito dos sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação eletrônica direta aos procuradores cadastrados é uma forma válida e amplamente utilizada de comunicação dos atos processuais, com previsão legal e normativa específica. Nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC: "quando o advogado integrar sistema de processo em meio eletrônico, as intimações serão feitas exclusivamente nesse meio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". No caso concreto, os autos tramitam em meio eletrônico, sendo certo que a intimação se deu via sistema PJe, estando em consonância com a legislação processual vigente. Ademais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "a nulidade processual exige a comprovação do prejuízo sofrido pela parte que a suscita, não se configurando em meras irregularidades formais" (AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006 E ARTS. 270 E 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Habilitação de patronos. Ausência de pedido de exclusividade de intimação. Validade da ciência por qualquer um DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO do RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO §5º DO ART. 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º). - A dispensa da publicação no DJe com prevalência da intimação eletrônica foi a opção normativa esposada, inclusive, no novo Diploma Processual Civil, conforme se pode verificar dos arts. 270 e 272. - De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, havendo diversos patronos atuando em nome da parte, a intimação feita em nome de apenas um deles supre as finalidades do ato intimatório. Contudo, se houve pedido expresso para que a intimação se dê exclusivamente em nome de um deles, haverá nulidade da intimação dos atos processuais se a publicação/ciência não foi realizada na forma requerida, o que não é o caso dos autos. - Assim, como o pedido de habilitação no sistema PJE para atuação em conjunto ou separadamente dos advogados listados não mencionou a exclusividade de intimação em nome de um patrono, a distribuição do processo dos embargos à execução com menção de apenas duas advogadas habilitadas no feito executivo não macula a ciência aposta pelo sistema PJE da decisão interlocutória, já que não existia requerimento de exclusividade de intimação. - O prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, nos termos dos arts. 1.003 e 219 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento, como no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804838-32.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a intimação eletrônica ocorreu de forma regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe e a necessidade de comprovação de prejuízo para a configuração de eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado integra sistema de processo eletrônico, as intimações devem ser feitas exclusivamente por esse meio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. A certidão emitida pelo sistema PJe/CNJ atesta a regularidade da intimação realizada, não havendo nos autos qualquer indício de falha ou irregularidade no procedimento adotado. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nulidade processual exige a comprovação do prejuízo sofrido pela parte que a suscita, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal (AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018). No caso concreto, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da intimação, limitando-se a afirmar que não foi observada a exclusividade requerida nos autos. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, salvo erro material evidente, o que não foi constatado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do sistema eletrônico PJe é válida, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, salvo demonstração de prejuízo concreto. A nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte, não bastando a alegação de mera irregularidade formal. A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada tempestivamente, salvo em casos de erro material evidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (0822832-63.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Repita-se, para a configuração de nulidade processual, não basta a mera alegação de irregularidade na intimação; é imprescindível a demonstração cabal do efetivo prejuízo suportado pela parte. Verifico que advogados da apelante foram devidamente intimados via sistema PJe da data e formato (virtual) da audiência de conciliação. Tais advogados são os mesmos que atuaram na defesa da Apelante ao apresentar a contestação e que requereram expressamente a realização da audiência de conciliação, inclusive na modalidade virtual. Portanto, a alegação de desconhecimento da data da audiência ou de prejuízo pela sua não realização, quando seus próprios patronos foram intimados pelo sistema eletrônico e um deles havia solicitado o formato virtual da audiência, carece de fundamento e não demonstra o efetivo prejuízo necessário para justificar a declaração de nulidade. Motivo pelo qual, deve-se manter a sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação interposta e VOTO no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada. Ainda, a teor do artigo 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Inspetoria Salesiana do Nordeste do Brasil ADVOGADA: Maria Eduarda Andrade de Araújo Lima (OAB/PE 38.894-D)
APELADO: Maria Gomes da Silva DEFENSORA: Julita Costa Aranha (Matrícula 79.289-6) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIA SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Adjudicação Compulsória, determinando a lavratura da escritura definitiva de compra e venda em nome da autora. A apelante não impugnou o mérito da decisão, mas alegou nulidade da sentença, por suposta irregularidade na intimação para audiência de conciliação, realizada exclusivamente via sistema PJe, sem publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Requereu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para nova audiência, com intimação regular via DJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada via sistema eletrônico PJe, sem publicação no DJE, e a necessidade de demonstração de prejuízo para eventual reconhecimento de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece que, nos processos em meio eletrônico, as intimações dos advogados regularmente cadastrados são realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico. 4. A intimação da audiência de conciliação foi realizada via PJe em 17/06/2024, com ciência registrada em 27/06/2024, observando a forma prevista na legislação processual aplicável aos processos eletrônicos. 5. Os advogados intimados pelo PJe são os mesmos que requereram a audiência de conciliação em formato virtual e apresentaram a defesa da apelante, evidenciando ciência inequívoca do ato processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto, pois a apelante não comprovou qualquer dano decorrente da forma de intimação. 7. A mera alegação de ausência de publicação no DJE, desacompanhada de prova de prejuízo, não é suficiente para justificar a nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada exclusivamente via sistema eletrônico PJe é válida nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. A nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. 3. A ciência inequívoca por advogados habilitados e a ausência de requerimento de exclusividade de intimação afastam a nulidade de atos processuais regularmente comunicados pelo PJe. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 487, I, e 85, § 11. CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.06.2018; TJPB, AI nº 0804838-32.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.06.2019; TJPB, AI nº 0822832-63.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 02.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0057131-62.2014.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Inspetoria Salesiana Nordeste do Brasil, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. (ID 34537369) Em suas razões (Id 34537371), a apelante não impugna o mérito da decisão, mas argui nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes, pois alega que a intimação para a audiência de conciliação designada para 2208/2024 foi irregular, visto que ocorreu apenas via sistema PJE para os advogados habilitados, sem a devida publicação no DJE. Defende que a ausência de publicação no DJE pode acarretar a nulidade, especialmente se houver prejuízo à parte. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando sua nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação da audiência com a intimação regular via DJE. Preparo recursal realizado (Id 34537373). Contrarrazão ofertada (Id 34537376). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia recursal limita-se à alegada nulidade processual decorrente da forma de intimação para a audiência de conciliação. A apelante sustenta que a intimação para a audiência de conciliação, realizada em 22/08/2024, foi inválida por não ter sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido realizada apenas via sistema PJe para os advogados habilitados. Alega prejuízo pela ausência na referida audiência. Pois bem. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o despacho (Id 85818636 dos autos de origem) que determinou a designação da audiência de conciliação, foi proferido em 04/03/2024, tendo sido, posteriormente, expedida intimação da designação da audiência (Id 92192292 dos autos de origem) para os respectivos advogados habilitados via sistema PJe em 17/06/2024, com ciência registrada em 27/06/2024. É cediço que, nos processos eletrônicos, as intimações aos advogados devidamente cadastrados ocorrem, via de regra, pelo próprio sistema eletrônico. Embora a Resolução nº 234/16 do CNJ estabeleça a prevalência da publicação no DJE, ressalva as disposições legais em contrário. No âmbito dos sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação eletrônica direta aos procuradores cadastrados é uma forma válida e amplamente utilizada de comunicação dos atos processuais, com previsão legal e normativa específica. Nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC: "quando o advogado integrar sistema de processo em meio eletrônico, as intimações serão feitas exclusivamente nesse meio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". No caso concreto, os autos tramitam em meio eletrônico, sendo certo que a intimação se deu via sistema PJe, estando em consonância com a legislação processual vigente. Ademais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "a nulidade processual exige a comprovação do prejuízo sofrido pela parte que a suscita, não se configurando em meras irregularidades formais" (AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006 E ARTS. 270 E 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Habilitação de patronos. Ausência de pedido de exclusividade de intimação. Validade da ciência por qualquer um DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO do RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO §5º DO ART. 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º). - A dispensa da publicação no DJe com prevalência da intimação eletrônica foi a opção normativa esposada, inclusive, no novo Diploma Processual Civil, conforme se pode verificar dos arts. 270 e 272. - De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, havendo diversos patronos atuando em nome da parte, a intimação feita em nome de apenas um deles supre as finalidades do ato intimatório. Contudo, se houve pedido expresso para que a intimação se dê exclusivamente em nome de um deles, haverá nulidade da intimação dos atos processuais se a publicação/ciência não foi realizada na forma requerida, o que não é o caso dos autos. - Assim, como o pedido de habilitação no sistema PJE para atuação em conjunto ou separadamente dos advogados listados não mencionou a exclusividade de intimação em nome de um patrono, a distribuição do processo dos embargos à execução com menção de apenas duas advogadas habilitadas no feito executivo não macula a ciência aposta pelo sistema PJE da decisão interlocutória, já que não existia requerimento de exclusividade de intimação. - O prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, nos termos dos arts. 1.003 e 219 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento, como no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804838-32.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a intimação eletrônica ocorreu de forma regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe e a necessidade de comprovação de prejuízo para a configuração de eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado integra sistema de processo eletrônico, as intimações devem ser feitas exclusivamente por esse meio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. A certidão emitida pelo sistema PJe/CNJ atesta a regularidade da intimação realizada, não havendo nos autos qualquer indício de falha ou irregularidade no procedimento adotado. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nulidade processual exige a comprovação do prejuízo sofrido pela parte que a suscita, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal (AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018). No caso concreto, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da intimação, limitando-se a afirmar que não foi observada a exclusividade requerida nos autos. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, salvo erro material evidente, o que não foi constatado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do sistema eletrônico PJe é válida, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, salvo demonstração de prejuízo concreto. A nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte, não bastando a alegação de mera irregularidade formal. A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada tempestivamente, salvo em casos de erro material evidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (0822832-63.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Repita-se, para a configuração de nulidade processual, não basta a mera alegação de irregularidade na intimação; é imprescindível a demonstração cabal do efetivo prejuízo suportado pela parte. Verifico que advogados da apelante foram devidamente intimados via sistema PJe da data e formato (virtual) da audiência de conciliação. Tais advogados são os mesmos que atuaram na defesa da Apelante ao apresentar a contestação e que requereram expressamente a realização da audiência de conciliação, inclusive na modalidade virtual. Portanto, a alegação de desconhecimento da data da audiência ou de prejuízo pela sua não realização, quando seus próprios patronos foram intimados pelo sistema eletrônico e um deles havia solicitado o formato virtual da audiência, carece de fundamento e não demonstra o efetivo prejuízo necessário para justificar a declaração de nulidade. Motivo pelo qual, deve-se manter a sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação interposta e VOTO no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada. Ainda, a teor do artigo 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 15:29
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:48
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:18
Publicação
23/01/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057131-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 15:53
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:35
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 22:31
Publicação
13/11/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
RÉU: INVALIDAR, INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. PRETENSA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS ESSENCIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil. - Tendo sido preenchidos os requisitos legais, com comprovação do negócio jurídico irretratável, com pagamento integral do valor, e da resistência na transferência da propriedade do bem, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA GOMES DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Adjudicação Compulsória em face da INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital. Alega, em síntese, que o seu genitor, o Sr. Lourenço Gomes da Silva, adquiriu um lote de terreno da requerida em 25 de abril de 1968, no valor total, à época, de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), conforme contrato de compromisso de compra e venda nº 1704, devidamente averbado no Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul - Cartório Ulisses (Id nº 26540295 - págs. 11-13). Afirma que após o falecimento de seu pai, em 19 de outubro de 1979 (Id nº 26540295 - pág. 10), permaneceu residindo no imóvel, tendo concluído a construção da casa com recursos próprios. Informa, ainda, que sua mãe e irmãos renunciaram em seu favor quaisquer direitos sobre o imóvel (Id nº 26540295 - pág. 18, 20, 26, 29 e 32). A autora sustenta que tentou localizar a requerida para obter a escritura definitiva, no entanto não logrou êxito em seu intento, pois foi informada que a promovida não mais existiria, bem como buscou os procuradores da congregação, os senhores Narciso Galdino Costa e Waldemar José da Silva, sendo estas tentativas infrutíferas. Argumenta estar na posse mansa e pacífica do bem desde a celebração do contrato de compra e venda, tendo quitado integralmente o valor do imóvel. Por fim, requer a procedência do pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em prol da sua pretensão, vieram os documentos contidos no Id nº 26540295 - págs. 4-32. Proferido Despacho Inicial (Id nº 26540295 - pág. 35) determinando as medidas processuais necessárias, com fundamento nos arts. 346 e seguintes, do Decreto-lei nº 1.608/1939. Em petição anexada no Id nº 26540295 - pág. 49, a parte autora comunicou o falecimento de sua advogada, anexando a certidão de óbito para a devida comprovação (Id nº 26540295 - págs. 51) e, na mesma oportunidade, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela habilitação da Defensoria Pública nos autos para autuar em defesa dos seus interesses. Através do Despacho de Id 26540295 - pág. 53, foram deferidos os pedidos de gratuidade e habilitação, bem como intimada a parte autora para impulsionar o feito e se pronunciar acerca da devolução da carta de citação. Ademais, em petição (Id nº 26540295 - pág. 56), foi requerida pela demandante a citação via editalícia, a qual foi prontamente indeferida pelo juízo (Id nº 26540295 - pág. 58). Ato contínuo, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça (BACENJUD e INFOJUD) (Id nº 26540295 - pág. 61), o qual foi deferido por este juízo. Em razão do resultado negativo das pesquisas, a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial para identificar o endereço da parte ré (Id nº 26540295 - pág. 68). Após a digitalização dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação do número do CNPJ da parte promovida, e em atendimento ao comando judicial, foram fornecidos os dados (Id nº 42001462). Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 62843805), ocasião na qual reconheceu o negócio jurídico firmado com o genitor da autora, confirmando o pagamento integral dos valores acordados na promessa de compra e venda. Contudo, sustentou que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva. Para isso, argumenta que a autora não comprovou ter realizado qualquer tentativa de contato para solicitar a outorga da escritura, e que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades. Por fim, requereu a improcedência do pedido de adjudicação compulsória. Oportunizada a manifestação das partes para especificarem a produção de provas, ambas pugnaram pela audiência de conciliação (Id nº 72642087 e 88657176). Houve designação de audiência de conciliação, na qual a parte requerida não compareceu, impossibilitando a tentativa de acordo (Id nº 99018522). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. M É R I T O Na presente Ação de Adjudicação Compulsória, a parte promovente pretende a outorga da escritura definitiva do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital. Acerca da matéria dispõe o art. 1.418 do Código Civil, in litteris: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Esta ação é de natureza pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Por meio da adjudicação compulsória, se atinge sentença em que a vontade não manifestada voluntariamente é expressa pelo órgão jurisdicional, suprindo-se um descumprimento de obrigação de prestar declaração de vontade, desde que inserida num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, podendo ser pleiteada diretamente aos titulares do domínio, os promitentes-vendedores. Logo, a presente ação consiste no instrumento processual adequado a decidir acerca de tais questões quando o comprador não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa injustificada do vendedor. Dessa forma, os requisitos para o ajuizamento e deferimento da ação de adjudicação compulsória são: a) a existência de contrato de promessa de compra e venda; b) a recusa injustificada do promitente-vendedor em transferir a propriedade do bem; c) o pagamento integral do valor do imóvel. No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a seguir destacado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, e, (iii) o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - Diante da ausência do registro do lote de terreno, se mostra impossível à adjudicação pretendida, devendo ser reconhecida a carência de ação do autor em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que imprescindível o prévio registro de tal terreno no Registro de Imóveis para que seja alcançada a outorga de escritura definitiva ao adquirente. (0001792-11.2015.8.15.0441, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022). Com efeito, malgrado padeça a exordial de demonstração documental da quitação integral do valor da compra e venda do imóvel, objeto da presente demanda, vislumbra-se que a parte promovida apresentou a confissão acerca da quitação da dívida em sede de contestação, embasando assim os fundamentos do direito autoral. Dito isto, destaco que a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, trazendo aos autos os elementos necessários a comprovar os requisitos da adjudicação compulsória, notadamente amparou a presente ação com o Contrato Particular de Compra e Venda (Id nº 26540295 - págs. 11 - 13) e a confissão da parte promovente de que o valor foi integralmente quitado (Id nº 62843805). Por outro lado, é importante ressaltar que a parte ré, em sua contestação, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Embora a promovida tenha alegado que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva, não apresentou qualquer evidência concreta que corroborasse tal afirmação. A mera alegação de que a autora não comprovou ter realizado tentativas de contato para solicitar a outorga da escritura não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade. Considerando que a promovida confirmou a existência do negócio jurídico e o pagamento integral dos valores acordados, cabia a el, tomar as providências necessárias para a efetivação da transferência da propriedade, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o argumento de que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades não elide o fato de que a escritura definitiva não foi outorgada, mesmo após o transcurso de considerável lapso temporal desde a quitação do imóvel. Neste contexto, a ausência de provas por parte da ré quanto à sua disposição em outorgar a escritura, aliada à confissão do recebimento integral do valor do imóvel, reforça a legitimidade da pretensão autoral à adjudicação compulsória. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de adjudicação compulsória é um procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, a vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente. Para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda, irretratável e quitado. Pressupostos demonstrados. Ação procedente. Sentença confirmada. Arbitrados honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072508674, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/04/2017). Destarte, considerando que o conjunto probatório exposto nestes autos permite aferir o preenchimento dos requisitos determinados pelo art. 16, caput, e §2º, do Decreto-lei nº 58/37, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. João Pessoa(PB), 11 de novembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
RÉU: INVALIDAR, INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. PRETENSA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS ESSENCIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil. - Tendo sido preenchidos os requisitos legais, com comprovação do negócio jurídico irretratável, com pagamento integral do valor, e da resistência na transferência da propriedade do bem, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA GOMES DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Adjudicação Compulsória em face da INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital. Alega, em síntese, que o seu genitor, o Sr. Lourenço Gomes da Silva, adquiriu um lote de terreno da requerida em 25 de abril de 1968, no valor total, à época, de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), conforme contrato de compromisso de compra e venda nº 1704, devidamente averbado no Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul - Cartório Ulisses (Id nº 26540295 - págs. 11-13). Afirma que após o falecimento de seu pai, em 19 de outubro de 1979 (Id nº 26540295 - pág. 10), permaneceu residindo no imóvel, tendo concluído a construção da casa com recursos próprios. Informa, ainda, que sua mãe e irmãos renunciaram em seu favor quaisquer direitos sobre o imóvel (Id nº 26540295 - pág. 18, 20, 26, 29 e 32). A autora sustenta que tentou localizar a requerida para obter a escritura definitiva, no entanto não logrou êxito em seu intento, pois foi informada que a promovida não mais existiria, bem como buscou os procuradores da congregação, os senhores Narciso Galdino Costa e Waldemar José da Silva, sendo estas tentativas infrutíferas. Argumenta estar na posse mansa e pacífica do bem desde a celebração do contrato de compra e venda, tendo quitado integralmente o valor do imóvel. Por fim, requer a procedência do pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em prol da sua pretensão, vieram os documentos contidos no Id nº 26540295 - págs. 4-32. Proferido Despacho Inicial (Id nº 26540295 - pág. 35) determinando as medidas processuais necessárias, com fundamento nos arts. 346 e seguintes, do Decreto-lei nº 1.608/1939. Em petição anexada no Id nº 26540295 - pág. 49, a parte autora comunicou o falecimento de sua advogada, anexando a certidão de óbito para a devida comprovação (Id nº 26540295 - págs. 51) e, na mesma oportunidade, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela habilitação da Defensoria Pública nos autos para autuar em defesa dos seus interesses. Através do Despacho de Id 26540295 - pág. 53, foram deferidos os pedidos de gratuidade e habilitação, bem como intimada a parte autora para impulsionar o feito e se pronunciar acerca da devolução da carta de citação. Ademais, em petição (Id nº 26540295 - pág. 56), foi requerida pela demandante a citação via editalícia, a qual foi prontamente indeferida pelo juízo (Id nº 26540295 - pág. 58). Ato contínuo, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça (BACENJUD e INFOJUD) (Id nº 26540295 - pág. 61), o qual foi deferido por este juízo. Em razão do resultado negativo das pesquisas, a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial para identificar o endereço da parte ré (Id nº 26540295 - pág. 68). Após a digitalização dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação do número do CNPJ da parte promovida, e em atendimento ao comando judicial, foram fornecidos os dados (Id nº 42001462). Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 62843805), ocasião na qual reconheceu o negócio jurídico firmado com o genitor da autora, confirmando o pagamento integral dos valores acordados na promessa de compra e venda. Contudo, sustentou que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva. Para isso, argumenta que a autora não comprovou ter realizado qualquer tentativa de contato para solicitar a outorga da escritura, e que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades. Por fim, requereu a improcedência do pedido de adjudicação compulsória. Oportunizada a manifestação das partes para especificarem a produção de provas, ambas pugnaram pela audiência de conciliação (Id nº 72642087 e 88657176). Houve designação de audiência de conciliação, na qual a parte requerida não compareceu, impossibilitando a tentativa de acordo (Id nº 99018522). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. M É R I T O Na presente Ação de Adjudicação Compulsória, a parte promovente pretende a outorga da escritura definitiva do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital. Acerca da matéria dispõe o art. 1.418 do Código Civil, in litteris: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Esta ação é de natureza pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Por meio da adjudicação compulsória, se atinge sentença em que a vontade não manifestada voluntariamente é expressa pelo órgão jurisdicional, suprindo-se um descumprimento de obrigação de prestar declaração de vontade, desde que inserida num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, podendo ser pleiteada diretamente aos titulares do domínio, os promitentes-vendedores. Logo, a presente ação consiste no instrumento processual adequado a decidir acerca de tais questões quando o comprador não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa injustificada do vendedor. Dessa forma, os requisitos para o ajuizamento e deferimento da ação de adjudicação compulsória são: a) a existência de contrato de promessa de compra e venda; b) a recusa injustificada do promitente-vendedor em transferir a propriedade do bem; c) o pagamento integral do valor do imóvel. No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a seguir destacado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, e, (iii) o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - Diante da ausência do registro do lote de terreno, se mostra impossível à adjudicação pretendida, devendo ser reconhecida a carência de ação do autor em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que imprescindível o prévio registro de tal terreno no Registro de Imóveis para que seja alcançada a outorga de escritura definitiva ao adquirente. (0001792-11.2015.8.15.0441, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022). Com efeito, malgrado padeça a exordial de demonstração documental da quitação integral do valor da compra e venda do imóvel, objeto da presente demanda, vislumbra-se que a parte promovida apresentou a confissão acerca da quitação da dívida em sede de contestação, embasando assim os fundamentos do direito autoral. Dito isto, destaco que a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, trazendo aos autos os elementos necessários a comprovar os requisitos da adjudicação compulsória, notadamente amparou a presente ação com o Contrato Particular de Compra e Venda (Id nº 26540295 - págs. 11 - 13) e a confissão da parte promovente de que o valor foi integralmente quitado (Id nº 62843805). Por outro lado, é importante ressaltar que a parte ré, em sua contestação, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Embora a promovida tenha alegado que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva, não apresentou qualquer evidência concreta que corroborasse tal afirmação. A mera alegação de que a autora não comprovou ter realizado tentativas de contato para solicitar a outorga da escritura não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade. Considerando que a promovida confirmou a existência do negócio jurídico e o pagamento integral dos valores acordados, cabia a el, tomar as providências necessárias para a efetivação da transferência da propriedade, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o argumento de que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades não elide o fato de que a escritura definitiva não foi outorgada, mesmo após o transcurso de considerável lapso temporal desde a quitação do imóvel. Neste contexto, a ausência de provas por parte da ré quanto à sua disposição em outorgar a escritura, aliada à confissão do recebimento integral do valor do imóvel, reforça a legitimidade da pretensão autoral à adjudicação compulsória. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de adjudicação compulsória é um procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, a vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente. Para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda, irretratável e quitado. Pressupostos demonstrados. Ação procedente. Sentença confirmada. Arbitrados honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072508674, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/04/2017). Destarte, considerando que o conjunto probatório exposto nestes autos permite aferir o preenchimento dos requisitos determinados pelo art. 16, caput, e §2º, do Decreto-lei nº 58/37, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. João Pessoa(PB), 11 de novembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 19:22
Procedência
11/11/2024, 12:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2024, 07:17
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 10:52
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:30
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/06/2024, 11:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:26
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 15:30
Publicação
04/04/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre os litigantes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide. Assim, considerando o requerimento formulado pela parte autora (Id nº 72642087), bem assim o requerimento expresso da parte ré, em sede de contestação (Id nº 62843805), entendo necessário, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º, e art. 139, V, todos do CPC/15, oportunizar a resolução amistosa desta lide. Designe, pois, a escrivania, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intimações necessárias. João Pessoa, 04 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre os litigantes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide. Assim, considerando o requerimento formulado pela parte autora (Id nº 72642087), bem assim o requerimento expresso da parte ré, em sede de contestação (Id nº 62843805), entendo necessário, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º, e art. 139, V, todos do CPC/15, oportunizar a resolução amistosa desta lide. Designe, pois, a escrivania, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intimações necessárias. João Pessoa, 04 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 09:14
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:13
Mero expediente
04/03/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:10
Petição (Contraminuta)
03/05/2023, 09:27
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:26
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:26
Ato ordinatório
15/02/2023, 10:25
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 16:42
Petição (Contraminuta)
10/08/2022, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))