Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSEMAR NOBREGA DE MORAIS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO SUBMISSÃO À LEI DE USURA (SÚMULA 596 DO STF). JUROS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-76.2020.8.15.0251 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSEMAR NÓBREGA DE MORAES, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em setembro de 2014, firmou com o réu um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, com limite inicial de R$ 9.300,00. Afirma que o contrato foi posteriormente alterado, com o vencimento prorrogado para 30 de setembro de 2016 e o limite de crédito ampliado para R$ 12.500,00. Sustenta que o réu utilizou o crédito, mas não quitou o débito, que na data da propositura da ação, em 16 de janeiro de 2020, totalizava R$ 18.060,62. O banco informa que o instrumento contratual assinado foi extraviado, mas anexa extratos bancários, demonstrativo de débito e cláusulas gerais para comprovar a relação jurídica e a dívida (ID 27680952). Após inúmeras e malsucedidas tentativas de citação em diversos endereços, que se estenderam por mais de cinco anos (IDs 44349142, 61355779, 66105892, 67496667, 71819947, 79656843, 101876187, 114827230, 114827245 e 115155444), o réu foi finalmente citado em 26 de junho de 2025 (ID 115188585). Em sua contestação (ID 116237945), o réu argumentou, como questão preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento essencial (o contrato assinado). No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal, a nulidade dos encargos por abusividade, a necessidade de inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé do autor. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica (ID 123410323), rebatendo as alegações da defesa. Sustentou a validade da petição inicial, argumentando que os extratos são suficientes para comprovar a dívida em ação de cobrança. Defendeu a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Impugnou a alegação de juros abusivos e o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 124877499), enquanto a parte ré pediu a produção de prova pericial contábil (ID 125609240). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e pronto para julgamento, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas em audiência. O pedido de perícia contábil será analisado com o mérito. 1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré alega que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com o contrato assinado, documento que considera indispensável. A preliminar deve ser rejeitada. A presente demanda é uma ação de cobrança, de natureza cognitiva, que visa à constituição de um título executivo judicial, e não uma ação de execução, que exige um título executivo extrajudicial. Em ações de cobrança, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite que a prova da relação contratual e da dívida seja feita por outros meios, especialmente quando justificada a ausência do instrumento contratual. No caso, o autor juntou extratos detalhados da conta corrente (IDs 27680961, 27680962, 27680964, 27680969) e um demonstrativo analítico da evolução do débito (ID 27680966). Esses documentos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, a disponibilização e utilização do crédito pelo réu e o inadimplemento. A ausência do contrato físico, justificada pelo extravio, não impede o prosseguimento da ação de conhecimento, pois os documentos apresentados permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. O autor, por sua vez, defende o prazo de cinco anos. A razão está com o autor. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A dívida em questão, originada de contrato de abertura de crédito, é líquida, pois seu valor pode ser determinado por simples cálculo aritmético, como demonstra a planilha de débito. O vencimento final da obrigação ocorreu em 30 de setembro de 2016, e a ação foi proposta em 27 de janeiro de 2020. Assim, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O autor busca a condenação do réu ao pagamento de débito originado de contrato de abertura de crédito rotativo. A existência da relação jurídica e o inadimplemento estão suficientemente comprovados pelos extratos bancários e pelo demonstrativo de débito juntados aos autos. Tais documentos demonstram a utilização do limite de crédito pelo réu, que, em sua defesa, não negou a titularidade da conta corrente nem impugnou especificamente as movimentações financeiras apresentadas. A defesa do réu baseia-se em alegações genéricas. A simples negativa da validade dos documentos, sem a apresentação de qualquer prova que a sustente, não é suficiente para desconstituir o direito do autor. Caberia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de juros abusivos, o réu não apresentou qualquer planilha ou cálculo que evidenciasse a suposta abusividade, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as taxas seriam superiores a 5% ao mês. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura. A revisão de juros remuneratórios é medida excepcional e só é admitida quando comprovado que a taxa praticada se distancia de forma significativa da taxa média de mercado para operações similares na mesma época, o que não foi demonstrado no caso. O pedido de produção de prova pericial contábil (ID 125609240) mostra-se desnecessário. O autor apresentou o detalhamento do débito, e a controvérsia sobre os encargos poderia ter sido demonstrada pelo réu por meio de um simples parecer técnico contábil ou planilha de cálculo, indicando as supostas incorreções. O pedido genérico de perícia, sem apontar erros específicos nos cálculos do credor, apenas protelaria a solução do litígio. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do banco, pois o ajuizamento da ação, mesmo sem o contrato físico, mas com base em outras provas, constitui exercício regular de um direito. 4. Da Gratuidade de Justiça O réu requereu o benefício da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural é relativa. No caso, o réu constituiu advogado particular e, intimado a se manifestar sobre as provas, não aproveitou a oportunidade para comprovar sua condição financeira. Assim, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Diante do exposto, a procedência do pedido inicial é a consequência lógica. III. DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, JOSEMAR NÓBREGA DE MORAES, a pagar ao autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o valor de R$ 18.060,62 (dezoito mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do último cálculo apresentado (16/01/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (26/06/2025). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito