Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800455-76.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): FERNANDO MARCONDES DOS SANTOS Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos. FERNANDO MARCONDES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua peça portal de ID 136832960, o autor narra ter firmado com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000905208, cuja a taxa de juros remuneratórios pactuada, no patamar de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, revela-se manifestamente abusiva e desproporcional frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, que seria de 6,31% ao mês. Afirma a parte autora que o excesso nos encargos remuneratórios compromete sua subsistência e gera vantagem excessiva à instituição bancária, requerendo, por conseguinte, a adequação dos juros à taxa média de mercado, a repetição simples do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acompanharam a inicial documentos de identificação, comprovantes de residência, extratos bancários e memória de cálculo de ID 136832967, que aponta um valor incontroverso para a parcela de R$ 181,97. Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID 155715953. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de indicação do valor incontroverso e falta de memória de cálculo, alegando violação aos parágrafos 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais e a legalidade da taxa de juros aplicada, argumentando que a modalidade de crédito pessoal não consignado ("Empréstimo Resolve") envolve alto risco de inadimplência, o que justificaria encargos superiores à média geral. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e sustentou a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores, uma vez que não teria agido com má-fé. A parte autora apresentou réplica conforme ID 156731847, rebatendo a preliminar de inépcia ao demonstrar a existência de cálculo pormenorizado nos autos e reiterando os termos da exordial. Na mesma oportunidade, defendeu a manutenção da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, anteriormente deferidas por este juízo na decisão de ID 136853656. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor peticionou no ID 157016345 afirmando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e está devidamente instruída pela prova documental, motivo pelo qual requereu o julgamento antecipado do mérito. No mesmo sentido, a instituição financeira ré manifestou-se no ID 157829100, pugnando pela aplicação da Teoria da Causa Madura e pela imediata prolação de sentença, requerendo apenas subsidiariamente a produção de perícia contábil, desde que custeada pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, impõe-se o reconhecimento do cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da legalidade de encargos financeiros e cláusulas contratuais em negócio jurídico bancário, configurando matéria eminentemente de direito. O conjunto probatório documental colacionado — que inclui o instrumento contratual, extratos de movimentação financeira e cálculos detalhados — é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil complexa ou audiência de instrução. Ressalte-se que ambas as partes, em manifestações de ID 157016345 e ID 157829101, concordaram com a desnecessidade de outras provas e pugnaram pela imediata prolação de sentença. 2.2. Das Preliminares Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira ré em sua contestação de ID 155715953. O banco sustentou que a peça portal não atenderia aos requisitos de especificidade exigidos pelo art. 330, § 2º, do CPC, por suposta ausência de memória de cálculo e falta de indicação do valor incontroverso. Todavia, verifica-se que o autor cumpriu rigorosamente o ônus processual ao colacionar, no ID 136832967, demonstrativo aritmético pormenorizado, no qual discrimina as taxas aplicadas, os índices de mercado pretendidos e apura o valor exato que entende devido para cada parcela, bem como o montante total a ser restituído. Por fim, no que tange aos aspectos processuais já deliberados, ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos da decisão interlocutória de ID 136853656. A hipossuficiência econômica restou demonstrada pela declaração de pobreza e pelos comprovantes de rendimentos que evidenciam o comprometimento da renda do autor com descontos de empréstimos sucessivos. Quanto à inversão do ônus probandi, esta se fundamenta na evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Tais medidas visam equilibrar a relação processual e assegurar a paridade de armas, não havendo nos autos elementos novos capazes de infirmar os pressupostos que autorizaram o deferimento dessas benesses. 2.3 Do Mérito a) Da Abusividade de Juros A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora final, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, pacificado na jurisprudência pátria, encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a plena aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Assim, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, especialmente no que tange ao equilíbrio contratual e à vedação de vantagens excessivas por parte do fornecedor, conforme preceituam os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. No que concerne aos juros remuneratórios, embora a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afaste a aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) para as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, e a Súmula 382 do STJ oriente que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, tal liberdade de pactuação não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente se justifica quando demonstrada cabal abusividade, sendo a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o parâmetro fundamental para aferir o desequilíbrio na contratação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal nº 998000905208, firmado em 23/06/2025, estabeleceu uma taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano (ID 155715956). Ocorre que, conforme demonstrado nos autos e extraído do sítio eletrônico do BACEN para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período, a taxa média de mercado era de 14,90% ao ano. A disparidade é evidente e alarmante: a taxa cobrada pela instituição financeira ré é superior ao triplo (aproximadamente 3,14 vezes) da média praticada pelo mercado (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a abusividade resta caracterizada quando o percentual contratado exacerba significativamente o patamar médio, adotando-se frequentemente o limite de uma vez e meia como baliza objetiva: Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito. Nego provimento ao recurso. I. Caso em exame 1.Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor postulou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, alegando abusividade, cumulada com pedido de repetição de indébito e revisão de encargos contratuais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade dos juros acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: i) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados a 12% ao ano ou à taxa média de mercado; ii) aferir se há abusividade que autorize a revisão; iii) verificar se a cobrança de encargos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora; iv) analisar a repercussão da abusividade sobre inscrição em cadastros de inadimplentes; v) examinar a necessidade de decote das disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido; vi) avaliar eventual direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios não se limitam a 12% ao ano, sendo revisáveis apenas em situações excepcionais de abusividade, considerando a relação de consumo e a taxa média praticada pelo mercado financeiro. 4. No caso concreto, a taxa contratada excedeu uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade e autorizando a revisão. 5. Encargos cobrados durante o período de normalidade contratual descaracterizam a mora, afastando inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto do título. 6. Não há vedação à realização de depósitos parciais. 7. A repetição do indébito deve observar o devido cálculo após a revisão da taxa abusiva. IV. Dispositivo 8. Nego provimento à Apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinou os efeitos decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, 51, I e IV; CPC, arts. 85, § 14, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382; REsp 1.061.530/RS; AgInt no AREsp 1343689/RS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803559-06.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2026). Considerando que a taxa pactuada excede em muito da média mensal figurada no BACEN, resta configurada a onerosidade excessiva, pois a vantagem obtida pela instituição ré coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ameaçando o próprio objeto e o equilíbrio do contrato. Portanto, é imperativa a procedência do pedido revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação para a espécie de operação realizada (crédito pessoal não consignado). Por fim, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual — como é o caso dos juros remuneratórios ora revisados — acarreta a descaracterização da mora do devedor. Este entendimento foi consolidado pelo STJ na Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS. Uma vez que a cobrança indevida de juros abusivos foi o fator determinante para o eventual inadimplemento ou para a dificuldade de quitação das parcelas pelo valor original, não se pode imputar ao autor os efeitos jurídicos do retardamento culposo. Assim, restam afastados eventuais encargos moratórios (multas e juros de mora) incidentes sobre o débito enquanto perdurar a revisão dos cálculos em conformidade com as taxas ora fixadas. b) Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário objeto da lide, exsurge para o consumidor o direito à restituição dos valores pagos a maior, conforme o comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista visa evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços e garantir que a base de cálculo da dívida seja adequada aos parâmetros legais e regulamentares. Nos presentes autos, o extrato financeiro de ID 155715957 demonstra que a parte autora efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas do contrato (em 06/08/2025 e 04/09/2025), cada uma no valor de R$ 368,30, quantias estas que foram calculadas com base na taxa de juros ora declarada abusiva. No que concerne à forma dessa restituição, este juízo perfilha o entendimento de que a devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. Explico. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tenha modulado a regra para dispensar a prova de má-fé subjetiva em cobranças indevidas de serviços públicos, nas ações de revisão de contrato bancário a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba permanece consolidada no sentido de que a repetição deve ser simples quando a cobrança estava amparada em cláusula contratual expressa, cuja ilegalidade somente foi declarada judicialmente após a postulação revisional. No caso em tela, não restou demonstrada conduta dolosa ou má-fé qualificada por parte do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no ato da contratação, visto que as taxas estavam previstas no instrumento assinado pelo autor, configurando-se engano justificável diante da controvérsia jurídica sobre os limites de juros. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar a quitação do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores pagos indevidamente e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer se é cabível a limitação dos juros à taxa média de mercado; (iii) determinar se é devida a repetição de indébito e a manutenção dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas em relações de consumo. Admite-se a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. Afasta-se a limitação genérica dos juros a 12% ao ano, por ausência de previsão legal vigente e conforme súmulas do STF e STJ. Verifica-se abusividade concreta quando a taxa contratada (2,98% a.m. e 42,24% a.a.) supera significativamente a média de mercado à época (1,82% a.m. e 24,14% a.a.), com diferença superior a 50%, caracterizando onerosidade excessiva. Legitima-se a limitação dos juros à taxa média de mercado como medida de reequilíbrio contratual, sem configurar tabelamento indevido. Reconhece-se que, em contratos de adesão, a autonomia da vontade é mitigada, admitindo-se o controle judicial de cláusulas abusivas. Impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em percentual compatível com os critérios legais, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado autoriza a limitação judicial dos juros remuneratórios. A cobrança de valores com base em juros abusivos enseja repetição simples do indébito. Em contratos de adesão, a autonomia da vontade não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381 e 382; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp nº 2.103.808/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. (0800569-19.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026). Ademais, considerando que o contrato de empréstimo possui 12 parcelas e que apenas uma parte da dívida foi quitada até a prolação desta sentença, é perfeitamente cabível a compensação de valores entre o crédito oriundo do indébito e o eventual saldo devedor remanescente do contrato, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação é medida de economia processual e justiça contratual, permitindo que as obrigações se extingam reciprocamente até onde se compensarem, desde que as dívidas sejam líquidas e vencidas, conforme o art. 369 do mesmo diploma. Assim, o montante a ser restituído deverá ser prioritariamente utilizado para o abatimento do saldo devedor atualizado do autor perante a instituição financeira ré, apurando-se em fase de liquidação eventual saldo credor remanescente a ser pago em pecúnia. c) Dos Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório, a parte autora sustenta que a cobrança de juros abusivos pela instituição financeira ré ensejou abalo extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão não merece acolhimento. A configuração do dano moral, nas relações contratuais, exige a demonstração de uma situação excepcional que ultrapasse o campo do mero inadimplemento ou do dissabor cotidiano, atingindo de forma grave a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da pessoa. No caso em exame, o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer fato agravante. Os documentos colacionados limitam-se a extratos e comprovantes de movimentação financeira que, embora evidenciem o ônus patrimonial da contratação, não permitem inferir a ocorrência de abalo emocional relevante. Inexiste nos autos prova de que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. tenha promovido a negativação do nome do autor ou adotado expedientes de cobrança humilhantes. A matéria aqui debatida cinge-se a uma divergência interpretativa sobre os limites de juros para operações de crédito pessoal, questão que se resolve estritamente na esfera patrimonial por meio da revisão do saldo devedor e da repetição do indébito. Portanto, a conduta da ré, embora eivada de abusividade objetiva no que tange aos juros, não transbordou para o ilícito civil indenizável na esfera extrapatrimonial.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da discussão judicial de cláusulas contratuais, situação inerente ao cotidiano das relações de mercado e que não justifica a condenação por danos morais. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Diante da ausência de prova de lesão a direitos da personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal nº 998000905208 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação (junho de 2025); b) declarar a descaracterização da mora do autor no período da normalidade contratual, afastando a incidência de encargos moratórios (multas e juros de mora) até o recálculo do débito conforme os parâmetros aqui fixados; c) condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa; d) autorizar a compensação integral dos créditos ora reconhecidos em favor do autor com o saldo devedor remanescente do contrato, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, devendo eventual saldo credor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência do pleito indenizatório por danos morais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Diante da sucumbência recíproca, as partes responderão pelas despesas processuais de forma proporcional, na razão de 50% para cada, conforme o art. 86, caput, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (para a ré) e em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido e não obtido (para o autor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.913,64