Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Publicação
23/03/2026, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
20/03/2026, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
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DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Publicação
23/03/2026, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 129163668, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação do E. TJPB. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003
20/03/2026, 00:00
Determinação de Diligência
19/03/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:15
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:37
Publicação
12/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação, sendo proferida Decisão de ID: 114587018, determinando a manutenção de 30% (trinta por cento) da penhora (em razão do caráter alimentar dos valores) e afastando a alegação de excesso de execução. Apresentados Embargos de Declaração pela executada Dalva Pereira Gomes (ID:115392460), alegando em síntese, a existência de omissões quanto à alegação de nulidade da citação. Manifestação do executado (José Fernando Lima), alegando que houve novo bloqueio dos valores liberados, sendo ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID:115662547). Proferida Decisão de ID: 115649595, este juízo novamente procedeu com o desbloqueio da quantia anteriormente considerada como impenhorável. O Agravo de Instrumento teve seu provimento negado (ID: 115887948). Impugnação aos Embargos apresentada pela parte exequente (ID: 116396601). Apresentada manifestação da parte executada requerendo novo desbloqueio dos valores (ID's:116597484 e 116764725). Foi proferida Decisão ID: 117189676 acolhendo em parte os embargos de declaração para indeferir o pedido de nulidade de citação e determinando que a parte exequente se manifestasse acerca das petições da executada. Decorrido o prazo da exequente os executados apresentaram manifestações de ID's:121666396 e 121670416, requerendo o desbloqueio das contas, ato seguinte, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (0816779-32.2025.8.15.0000). Manifestação da parte exequente (ID: 128294683), seguida de manifestação da parte executada (ID: 128312587). É o relatório. DECIDO. Conforme se vislumbra da Decisão (ID: 115649595), a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão da interposição de Agravo de Instrumento, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados naquela ocasião, tendo sido por conseguinte procedido com o desbloqueio da quantia impenhorável conforme atestam as minutas sisbajud anexadas àquela Decisão. Ocorre que conforme reconhecido na Decisão (ID: 115649595), ao analisar a manifestação de ID: 115501147, houve novo bloqueio nas contas dos executados tendo em vista a continuidade da ordem SISBAJUD, momento em que este juízo procedeu com o desbloqueio da quantia de R$ 17.206,72 (dezessete mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos). Novamente a parte executada se insurgiu nos autos alegando a existência de valores bloqueados a título de verbas impenhoráveis. Analisando os bloqueios cujas minutas seguem em anexo, vislumbro que de fato se tratam dos valores cuja impenhorabilidade foi mitigada, de modo que procedo com a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos. No entanto, a referida impenhorabilidade não abrange os valores recebidos a título de empréstimo pessoal tendo em vista a ausência de qualquer comprovação de que os valores eram necessários à subsistência da executada, ou ainda de que houve algum equívoco quando da sua contratação. Na verdade, analisando a manifestação de ID: 116597484, onde a devedora apresenta provável conversa com a instituição financeira, vislumbra-se que a transação foi efetivada após confirmação de uso da senha pessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ORIGEM DE "PRÓ-LABORE" NÃO COMPROVADA. VALOR ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores penhorados via SISBAJUD de contas bancárias de titularidade do agravante. Executado que alega a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 26.285,91 efetivado em sua conta mantida junto ao Mercado Pago, Banco Inter e Nu Pagamentos. Primeiro, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade prevista, no artigo 833, inciso X do C.P.C. Saldo encontrado em conta corrente. Agravante que não se preocupou em cooperar e bem demonstrar que o dinheiro que ali se encontrava possuía destinação de amealhar recursos para preservação de sua dignidade e de sua família. Mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que não a torna impenhorável. Precedentes desta Câmara. Segundo, afasta-se a alegação de impenhorabilidade estabelecida, no artigo 833, inciso IV do C.P.C. Flexibilização admitida. Caso peculiar. O executado não comprovou efetivamente que as transferências realizadas pela empresa unipessoal referiam-se a um "pró-labore". Empresa e o sócio que são executados. As transferências desorganizadas de saldos de contas traduziram não um pagamento de "pró-labore", mas sim uma confusão entre as contas. Além disso, verificaram-se outras transferências "pix" de outras fontes desconhecidas e que geraram crédito na conta corrente do executado. Logo, não se podia afirmar que o valor penhorado era oriundo do "pró-labore". Precedentes desta E. Câmara e do C. STJ. E terceiro, afasta-se a alegação de impenhorabilidade por atingir crédito oriundo de empréstimo pessoal. O saldo do empréstimo pessoal deve ser considerado como agregado ao patrimônio penhorável. Ausência de trouxe esclarecimento suficiente e convincente sobre quais dívidas seriam quitadas com aquele crédito. Inexistência de comprovação quanto à destinação de tais verbas ao seu sustento ou de sua família. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23710418020248260000 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores a título de empréstimo pessoal ante a ausência de comprovação de sua destinação. Seguem minutas SISBAJUD em anexo. INTIMEM as partes desta Decisão. DO PEDIDO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA E PENHORA DOS PROVENTOS DOS EXECUTADOS. Antes de se proceder com a análise do referido pedido, tendo em vista a existência de valores em conta judicial, INTIME a parte autora para apresentar seus dados bancários viabilizando a expedição do competente alvará de levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação da exequente, voltem-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação, sendo proferida Decisão de ID: 114587018, determinando a manutenção de 30% (trinta por cento) da penhora (em razão do caráter alimentar dos valores) e afastando a alegação de excesso de execução. Apresentados Embargos de Declaração pela executada Dalva Pereira Gomes (ID:115392460), alegando em síntese, a existência de omissões quanto à alegação de nulidade da citação. Manifestação do executado (José Fernando Lima), alegando que houve novo bloqueio dos valores liberados, sendo ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID:115662547). Proferida Decisão de ID: 115649595, este juízo novamente procedeu com o desbloqueio da quantia anteriormente considerada como impenhorável. O Agravo de Instrumento teve seu provimento negado (ID: 115887948). Impugnação aos Embargos apresentada pela parte exequente (ID: 116396601). Apresentada manifestação da parte executada requerendo novo desbloqueio dos valores (ID's:116597484 e 116764725). Foi proferida Decisão ID: 117189676 acolhendo em parte os embargos de declaração para indeferir o pedido de nulidade de citação e determinando que a parte exequente se manifestasse acerca das petições da executada. Decorrido o prazo da exequente os executados apresentaram manifestações de ID's:121666396 e 121670416, requerendo o desbloqueio das contas, ato seguinte, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (0816779-32.2025.8.15.0000). Manifestação da parte exequente (ID: 128294683), seguida de manifestação da parte executada (ID: 128312587). É o relatório. DECIDO. Conforme se vislumbra da Decisão (ID: 115649595), a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão da interposição de Agravo de Instrumento, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados naquela ocasião, tendo sido por conseguinte procedido com o desbloqueio da quantia impenhorável conforme atestam as minutas sisbajud anexadas àquela Decisão. Ocorre que conforme reconhecido na Decisão (ID: 115649595), ao analisar a manifestação de ID: 115501147, houve novo bloqueio nas contas dos executados tendo em vista a continuidade da ordem SISBAJUD, momento em que este juízo procedeu com o desbloqueio da quantia de R$ 17.206,72 (dezessete mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos). Novamente a parte executada se insurgiu nos autos alegando a existência de valores bloqueados a título de verbas impenhoráveis. Analisando os bloqueios cujas minutas seguem em anexo, vislumbro que de fato se tratam dos valores cuja impenhorabilidade foi mitigada, de modo que procedo com a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos. No entanto, a referida impenhorabilidade não abrange os valores recebidos a título de empréstimo pessoal tendo em vista a ausência de qualquer comprovação de que os valores eram necessários à subsistência da executada, ou ainda de que houve algum equívoco quando da sua contratação. Na verdade, analisando a manifestação de ID: 116597484, onde a devedora apresenta provável conversa com a instituição financeira, vislumbra-se que a transação foi efetivada após confirmação de uso da senha pessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ORIGEM DE "PRÓ-LABORE" NÃO COMPROVADA. VALOR ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores penhorados via SISBAJUD de contas bancárias de titularidade do agravante. Executado que alega a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 26.285,91 efetivado em sua conta mantida junto ao Mercado Pago, Banco Inter e Nu Pagamentos. Primeiro, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade prevista, no artigo 833, inciso X do C.P.C. Saldo encontrado em conta corrente. Agravante que não se preocupou em cooperar e bem demonstrar que o dinheiro que ali se encontrava possuía destinação de amealhar recursos para preservação de sua dignidade e de sua família. Mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que não a torna impenhorável. Precedentes desta Câmara. Segundo, afasta-se a alegação de impenhorabilidade estabelecida, no artigo 833, inciso IV do C.P.C. Flexibilização admitida. Caso peculiar. O executado não comprovou efetivamente que as transferências realizadas pela empresa unipessoal referiam-se a um "pró-labore". Empresa e o sócio que são executados. As transferências desorganizadas de saldos de contas traduziram não um pagamento de "pró-labore", mas sim uma confusão entre as contas. Além disso, verificaram-se outras transferências "pix" de outras fontes desconhecidas e que geraram crédito na conta corrente do executado. Logo, não se podia afirmar que o valor penhorado era oriundo do "pró-labore". Precedentes desta E. Câmara e do C. STJ. E terceiro, afasta-se a alegação de impenhorabilidade por atingir crédito oriundo de empréstimo pessoal. O saldo do empréstimo pessoal deve ser considerado como agregado ao patrimônio penhorável. Ausência de trouxe esclarecimento suficiente e convincente sobre quais dívidas seriam quitadas com aquele crédito. Inexistência de comprovação quanto à destinação de tais verbas ao seu sustento ou de sua família. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23710418020248260000 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores a título de empréstimo pessoal ante a ausência de comprovação de sua destinação. Seguem minutas SISBAJUD em anexo. INTIMEM as partes desta Decisão. DO PEDIDO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA E PENHORA DOS PROVENTOS DOS EXECUTADOS. Antes de se proceder com a análise do referido pedido, tendo em vista a existência de valores em conta judicial, INTIME a parte autora para apresentar seus dados bancários viabilizando a expedição do competente alvará de levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação da exequente, voltem-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação, sendo proferida Decisão de ID: 114587018, determinando a manutenção de 30% (trinta por cento) da penhora (em razão do caráter alimentar dos valores) e afastando a alegação de excesso de execução. Apresentados Embargos de Declaração pela executada Dalva Pereira Gomes (ID:115392460), alegando em síntese, a existência de omissões quanto à alegação de nulidade da citação. Manifestação do executado (José Fernando Lima), alegando que houve novo bloqueio dos valores liberados, sendo ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID:115662547). Proferida Decisão de ID: 115649595, este juízo novamente procedeu com o desbloqueio da quantia anteriormente considerada como impenhorável. O Agravo de Instrumento teve seu provimento negado (ID: 115887948). Impugnação aos Embargos apresentada pela parte exequente (ID: 116396601). Apresentada manifestação da parte executada requerendo novo desbloqueio dos valores (ID's:116597484 e 116764725). Foi proferida Decisão ID: 117189676 acolhendo em parte os embargos de declaração para indeferir o pedido de nulidade de citação e determinando que a parte exequente se manifestasse acerca das petições da executada. Decorrido o prazo da exequente os executados apresentaram manifestações de ID's:121666396 e 121670416, requerendo o desbloqueio das contas, ato seguinte, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (0816779-32.2025.8.15.0000). Manifestação da parte exequente (ID: 128294683), seguida de manifestação da parte executada (ID: 128312587). É o relatório. DECIDO. Conforme se vislumbra da Decisão (ID: 115649595), a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão da interposição de Agravo de Instrumento, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados naquela ocasião, tendo sido por conseguinte procedido com o desbloqueio da quantia impenhorável conforme atestam as minutas sisbajud anexadas àquela Decisão. Ocorre que conforme reconhecido na Decisão (ID: 115649595), ao analisar a manifestação de ID: 115501147, houve novo bloqueio nas contas dos executados tendo em vista a continuidade da ordem SISBAJUD, momento em que este juízo procedeu com o desbloqueio da quantia de R$ 17.206,72 (dezessete mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos). Novamente a parte executada se insurgiu nos autos alegando a existência de valores bloqueados a título de verbas impenhoráveis. Analisando os bloqueios cujas minutas seguem em anexo, vislumbro que de fato se tratam dos valores cuja impenhorabilidade foi mitigada, de modo que procedo com a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos. No entanto, a referida impenhorabilidade não abrange os valores recebidos a título de empréstimo pessoal tendo em vista a ausência de qualquer comprovação de que os valores eram necessários à subsistência da executada, ou ainda de que houve algum equívoco quando da sua contratação. Na verdade, analisando a manifestação de ID: 116597484, onde a devedora apresenta provável conversa com a instituição financeira, vislumbra-se que a transação foi efetivada após confirmação de uso da senha pessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ORIGEM DE "PRÓ-LABORE" NÃO COMPROVADA. VALOR ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores penhorados via SISBAJUD de contas bancárias de titularidade do agravante. Executado que alega a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 26.285,91 efetivado em sua conta mantida junto ao Mercado Pago, Banco Inter e Nu Pagamentos. Primeiro, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade prevista, no artigo 833, inciso X do C.P.C. Saldo encontrado em conta corrente. Agravante que não se preocupou em cooperar e bem demonstrar que o dinheiro que ali se encontrava possuía destinação de amealhar recursos para preservação de sua dignidade e de sua família. Mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que não a torna impenhorável. Precedentes desta Câmara. Segundo, afasta-se a alegação de impenhorabilidade estabelecida, no artigo 833, inciso IV do C.P.C. Flexibilização admitida. Caso peculiar. O executado não comprovou efetivamente que as transferências realizadas pela empresa unipessoal referiam-se a um "pró-labore". Empresa e o sócio que são executados. As transferências desorganizadas de saldos de contas traduziram não um pagamento de "pró-labore", mas sim uma confusão entre as contas. Além disso, verificaram-se outras transferências "pix" de outras fontes desconhecidas e que geraram crédito na conta corrente do executado. Logo, não se podia afirmar que o valor penhorado era oriundo do "pró-labore". Precedentes desta E. Câmara e do C. STJ. E terceiro, afasta-se a alegação de impenhorabilidade por atingir crédito oriundo de empréstimo pessoal. O saldo do empréstimo pessoal deve ser considerado como agregado ao patrimônio penhorável. Ausência de trouxe esclarecimento suficiente e convincente sobre quais dívidas seriam quitadas com aquele crédito. Inexistência de comprovação quanto à destinação de tais verbas ao seu sustento ou de sua família. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23710418020248260000 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores a título de empréstimo pessoal ante a ausência de comprovação de sua destinação. Seguem minutas SISBAJUD em anexo. INTIMEM as partes desta Decisão. DO PEDIDO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA E PENHORA DOS PROVENTOS DOS EXECUTADOS. Antes de se proceder com a análise do referido pedido, tendo em vista a existência de valores em conta judicial, INTIME a parte autora para apresentar seus dados bancários viabilizando a expedição do competente alvará de levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação da exequente, voltem-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Indeferimento
05/12/2025, 17:18
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 23:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 18:24
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 16:40
Publicação
12/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 125094143, EM 15 DIAS, MAIS UMA VEZ.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:49
Publicação
15/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte executada e a apresentação das petições ID's: 121666396 e 121670416, intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 20:48
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 19:56
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:25
Publicação
31/07/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte promovida não procedeu com o pagamento do débito, razão pela qual este Juízo atendendo ao pleito da parte autora, procedeu com a realização de penhora via SISBAJUD. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação, sendo proferida Decisão de ID: 114587018, determinando a manutenção de 30% (trinta por cento) da penhora (em razão do caráter alimentar dos valores) e afastando a alegação de excesso de execução. Apresentados Embargos de Declaração pela executada Dalva Pereira Gomes (ID:115392460), alegando em síntese, a existência de omissões quanto à alegação de nulidade da citação. Manifestação do executado (José Fernando Lima), alegando que houve novo bloqueio dos valores liberados, sendo ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID:115662547). Proferida Decisão de ID: 115649595, este juízo novamente procedeu com o desbloqueio da quantia anteriormente considerada como impenhorável. O Agravo de Instrumento teve seu provimento negado (ID: 115887948). Impugnação aos Embargos apresentada pela parte exequente (ID: 116396601). Apresentada manifestação da parte executada requerendo novo desbloqueio dos valores (ID:116597484 e 116764725). DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID: 115392460 Alega a parte embargante que houve nulidade de citação no presente caso, de modo que a Decisão de ID: 114587018 teria sido omissa neste ponto. De fato a decisão de ID: 114587018 deixou de analisar a alegação de nulidade de citação, de modo que presente a omissão apontada, a qual passo a analisar neste momento. Em que pese a alegação de nulidade de citação, percebe-se que no presente caso, tal não se sustenta. Conforme a atenta análise ao caderno processual, vislumbra-se que a embargante foi citada por edital, haja vista as inúmeras tentativas de citação pessoal e esgotamento dos meios de localização. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C). Assim sendo, vê-se que a citação por edital foi efetivamente realizada, sendo observados os seus requisitos legais, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da citação. Alega ainda a embargante a ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença. Ocorre que sendo o réu citado por edital, nos termos do artigo 513, §2º,IV do C.P.C., a sua intimação também será realizada por edital, veja: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Isso posto, ausente qualquer nulidade no presente caso. Diante disso, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada indeferindo o pedido de nulidade de citação, mantendo a decisão em todos os outros fundamentos. INTIME-SE a parte exequente para apresentar manifestação sobre as petições IDs:116597484 e 116764725 no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte promovida não procedeu com o pagamento do débito, razão pela qual este Juízo atendendo ao pleito da parte autora, procedeu com a realização de penhora via SISBAJUD. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação, sendo proferida Decisão de ID: 114587018, determinando a manutenção de 30% (trinta por cento) da penhora (em razão do caráter alimentar dos valores) e afastando a alegação de excesso de execução. Apresentados Embargos de Declaração pela executada Dalva Pereira Gomes (ID:115392460), alegando em síntese, a existência de omissões quanto à alegação de nulidade da citação. Manifestação do executado (José Fernando Lima), alegando que houve novo bloqueio dos valores liberados, sendo ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID:115662547). Proferida Decisão de ID: 115649595, este juízo novamente procedeu com o desbloqueio da quantia anteriormente considerada como impenhorável. O Agravo de Instrumento teve seu provimento negado (ID: 115887948). Impugnação aos Embargos apresentada pela parte exequente (ID: 116396601). Apresentada manifestação da parte executada requerendo novo desbloqueio dos valores (ID:116597484 e 116764725). DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID: 115392460 Alega a parte embargante que houve nulidade de citação no presente caso, de modo que a Decisão de ID: 114587018 teria sido omissa neste ponto. De fato a decisão de ID: 114587018 deixou de analisar a alegação de nulidade de citação, de modo que presente a omissão apontada, a qual passo a analisar neste momento. Em que pese a alegação de nulidade de citação, percebe-se que no presente caso, tal não se sustenta. Conforme a atenta análise ao caderno processual, vislumbra-se que a embargante foi citada por edital, haja vista as inúmeras tentativas de citação pessoal e esgotamento dos meios de localização. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C). Assim sendo, vê-se que a citação por edital foi efetivamente realizada, sendo observados os seus requisitos legais, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da citação. Alega ainda a embargante a ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença. Ocorre que sendo o réu citado por edital, nos termos do artigo 513, §2º,IV do C.P.C., a sua intimação também será realizada por edital, veja: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Isso posto, ausente qualquer nulidade no presente caso. Diante disso, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada indeferindo o pedido de nulidade de citação, mantendo a decisão em todos os outros fundamentos. INTIME-SE a parte exequente para apresentar manifestação sobre as petições IDs:116597484 e 116764725 no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte promovida não procedeu com o pagamento do débito, razão pela qual este Juízo atendendo ao pleito da parte autora, procedeu com a realização de penhora via SISBAJUD. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação, sendo proferida Decisão de ID: 114587018, determinando a manutenção de 30% (trinta por cento) da penhora (em razão do caráter alimentar dos valores) e afastando a alegação de excesso de execução. Apresentados Embargos de Declaração pela executada Dalva Pereira Gomes (ID:115392460), alegando em síntese, a existência de omissões quanto à alegação de nulidade da citação. Manifestação do executado (José Fernando Lima), alegando que houve novo bloqueio dos valores liberados, sendo ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID:115662547). Proferida Decisão de ID: 115649595, este juízo novamente procedeu com o desbloqueio da quantia anteriormente considerada como impenhorável. O Agravo de Instrumento teve seu provimento negado (ID: 115887948). Impugnação aos Embargos apresentada pela parte exequente (ID: 116396601). Apresentada manifestação da parte executada requerendo novo desbloqueio dos valores (ID:116597484 e 116764725). DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID: 115392460 Alega a parte embargante que houve nulidade de citação no presente caso, de modo que a Decisão de ID: 114587018 teria sido omissa neste ponto. De fato a decisão de ID: 114587018 deixou de analisar a alegação de nulidade de citação, de modo que presente a omissão apontada, a qual passo a analisar neste momento. Em que pese a alegação de nulidade de citação, percebe-se que no presente caso, tal não se sustenta. Conforme a atenta análise ao caderno processual, vislumbra-se que a embargante foi citada por edital, haja vista as inúmeras tentativas de citação pessoal e esgotamento dos meios de localização. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C). Assim sendo, vê-se que a citação por edital foi efetivamente realizada, sendo observados os seus requisitos legais, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da citação. Alega ainda a embargante a ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença. Ocorre que sendo o réu citado por edital, nos termos do artigo 513, §2º,IV do C.P.C., a sua intimação também será realizada por edital, veja: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Isso posto, ausente qualquer nulidade no presente caso. Diante disso, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada indeferindo o pedido de nulidade de citação, mantendo a decisão em todos os outros fundamentos. INTIME-SE a parte exequente para apresentar manifestação sobre as petições IDs:116597484 e 116764725 no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 18:04
Petição (Contraminuta)
20/07/2025, 23:45
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 15:27
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:41
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 11:38
Publicação
09/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:39
Publicação
08/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Nos termos do artigo 1.023, §2º do C.P.C., INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias.(...)"
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114587018, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados após o SISBAJUD, sendo ainda afastado o alegado excesso de execução arguido pelos executados. A Executada DALVA PEREIRA GOMES, apresentou Embargos de Declaração aduzindo a existência de omissão no julgado (ID: 115392460) Ato seguinte, houve a apresentação de pedido de desbloqueio pelo executado JOSE FERNANDO LIMA (ID: 115501147). É o que importa relatar. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.023, §2º do C.P.C., INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. DA PETIÇÃO DE ID: 115501147 Alega o executado que em razão de falhas sistêmicas, houve a permanência do bloqueio no valor de R$ 16.136,46 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos.) Conforme se vislumbra da Decisão de ID: 114587018, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores constritos, de modo que conforme minutas SISBAJUD anexadas àquela decisão, este juízo procedeu com a liberação dos valores. Ocorre que em razão da continuidade da ordem de bloqueio (60 dias) (ID: 112940994), no momento do desbloqueio, ao final do dia, foi realizado um novo bloqueio pelo sistema. Assim, da análise das minutas SISBAJUD anexas, e da documentação apresentada (ID: 115502367), temos que se faz necessário proceder com novo desbloqueio dos valores anteriormente reconhecidos como impenhoráveis, a saber: R$ 17.206,72 (dezessete mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos), conforme extrato apresentado em ID: 115502367. Segue Minuta SISBAJUD demonstrando a efetivação do desbloqueio em anexo. Tendo em vista a continuidade da “Teimosinha”, deixo para apreciar novos pedidos de desbloqueio ou manutenção, após a sua finalização e posterior requerimento das partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114587018, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados após o SISBAJUD, sendo ainda afastado o alegado excesso de execução arguido pelos executados. A Executada DALVA PEREIRA GOMES, apresentou Embargos de Declaração aduzindo a existência de omissão no julgado (ID: 115392460) Ato seguinte, houve a apresentação de pedido de desbloqueio pelo executado JOSE FERNANDO LIMA (ID: 115501147). É o que importa relatar. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.023, §2º do C.P.C., INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. DA PETIÇÃO DE ID: 115501147 Alega o executado que em razão de falhas sistêmicas, houve a permanência do bloqueio no valor de R$ 16.136,46 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos.) Conforme se vislumbra da Decisão de ID: 114587018, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores constritos, de modo que conforme minutas SISBAJUD anexadas àquela decisão, este juízo procedeu com a liberação dos valores. Ocorre que em razão da continuidade da ordem de bloqueio (60 dias) (ID: 112940994), no momento do desbloqueio, ao final do dia, foi realizado um novo bloqueio pelo sistema. Assim, da análise das minutas SISBAJUD anexas, e da documentação apresentada (ID: 115502367), temos que se faz necessário proceder com novo desbloqueio dos valores anteriormente reconhecidos como impenhoráveis, a saber: R$ 17.206,72 (dezessete mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos), conforme extrato apresentado em ID: 115502367. Segue Minuta SISBAJUD demonstrando a efetivação do desbloqueio em anexo. Tendo em vista a continuidade da “Teimosinha”, deixo para apreciar novos pedidos de desbloqueio ou manutenção, após a sua finalização e posterior requerimento das partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114587018, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados após o SISBAJUD, sendo ainda afastado o alegado excesso de execução arguido pelos executados. A Executada DALVA PEREIRA GOMES, apresentou Embargos de Declaração aduzindo a existência de omissão no julgado (ID: 115392460) Ato seguinte, houve a apresentação de pedido de desbloqueio pelo executado JOSE FERNANDO LIMA (ID: 115501147). É o que importa relatar. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.023, §2º do C.P.C., INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. DA PETIÇÃO DE ID: 115501147 Alega o executado que em razão de falhas sistêmicas, houve a permanência do bloqueio no valor de R$ 16.136,46 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos.) Conforme se vislumbra da Decisão de ID: 114587018, foi reconhecida a impenhorabilidade de 70% dos valores constritos, de modo que conforme minutas SISBAJUD anexadas àquela decisão, este juízo procedeu com a liberação dos valores. Ocorre que em razão da continuidade da ordem de bloqueio (60 dias) (ID: 112940994), no momento do desbloqueio, ao final do dia, foi realizado um novo bloqueio pelo sistema. Assim, da análise das minutas SISBAJUD anexas, e da documentação apresentada (ID: 115502367), temos que se faz necessário proceder com novo desbloqueio dos valores anteriormente reconhecidos como impenhoráveis, a saber: R$ 17.206,72 (dezessete mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos), conforme extrato apresentado em ID: 115502367. Segue Minuta SISBAJUD demonstrando a efetivação do desbloqueio em anexo. Tendo em vista a continuidade da “Teimosinha”, deixo para apreciar novos pedidos de desbloqueio ou manutenção, após a sua finalização e posterior requerimento das partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
deferimento
04/07/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 07:33
Publicação
25/06/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte promovida não procedeu com o pagamento do débito, razão pela qual este Juízo atendendo ao pleito da parte autora, procedeu com a realização de penhora via SISBAJUD. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Alegam os executados, que tomaram conhecimento dos bloqueios judiciais em suas contas, os quais ocorreram sobre verbas impenhoráveis, incidindo inclusive sobre um empréstimo consignado, De fato, assiste razão o executado quando à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. O CPC em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com base na documentação apresentada pelo executado, temos que se mostra claro que os valores bloqueados são oriundos do seu salário, e de um empréstimo consignado, cujo valor é menor do que 40 salários mínimos, sendo os valores bloqueados totalmente correspondentes ao que é de fato recebido pelo devedor e utilizado para a sua subsistência. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, aposentadoria, salário, remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário/pensão e empréstimo consignado realizado não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) E ainda acerca em caso de empréstimo consignado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre valor correspondente a empréstimo consignado destinado, ao sustento do agravante e sua família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores provenientes de empréstimo consignado, utilizados para despesas essenciais, são impenhoráveis conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: 3. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família. 4. Comprovação de que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo pessoal para despesas essenciais, sendo, portanto, impenhorável. 5. Valor bloqueado em conta-corrente inferior a 40 salários-minimos, que afeta o mínimo essencial para a subsistência da parte devedora. 6. Em agravo de instrumento anterior (Proc. Nº 2099589-91.2024.8.26.0000) esta C. Câmara reconheceu a impenhorabilidade de valores em situação semelhante. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores provenientes de empréstimos consignados destinados ao sustento do devedor são impenhoráveis. 2. A constrição de valores que afeta o mínimo existencial do devedor é vedada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23806724820248260000 Taubaté, Relator.: Lucilia Alcione Prata, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados, o que não afeta a dignidade da parte devedora. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Compulsando o caderno processual, vê-se que foi noticiado nestes autos a desocupação do imóvel no dia 18/03/2020, sendo autorizado o uso do imóvel no dia 15/10/2020 conforme decisão de ID: 35503993, o que diverge do alegado pelos executados. Analisando os cálculos apresentados pelo autor, vê-se que apenas foram cobrados valores até o mês de junho de 2020. Havendo desocupação voluntária do imóvel, cumpria aos executados informar ao exequente e posteriormente nestes autos, o que não ocorreu, de modo que não se vislumbra o excesso de execução alegado. Os cálculos do autor encontram-se plenamente de acordo com a sentença de mérito, proferida nestes autos, tanto que, rememorando os autos, vê-se que já houve a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 109910603). Isso posto, não há o que se falar em excesso de execução no presente caso. INTIMEM-SE as partes dessa Decisão. Aguarde-se o decurso do prazo da pesquisa SISBAJUD. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte promovida não procedeu com o pagamento do débito, razão pela qual este Juízo atendendo ao pleito da parte autora, procedeu com a realização de penhora via SISBAJUD. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Alegam os executados, que tomaram conhecimento dos bloqueios judiciais em suas contas, os quais ocorreram sobre verbas impenhoráveis, incidindo inclusive sobre um empréstimo consignado, De fato, assiste razão o executado quando à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. O CPC em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com base na documentação apresentada pelo executado, temos que se mostra claro que os valores bloqueados são oriundos do seu salário, e de um empréstimo consignado, cujo valor é menor do que 40 salários mínimos, sendo os valores bloqueados totalmente correspondentes ao que é de fato recebido pelo devedor e utilizado para a sua subsistência. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, aposentadoria, salário, remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário/pensão e empréstimo consignado realizado não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) E ainda acerca em caso de empréstimo consignado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre valor correspondente a empréstimo consignado destinado, ao sustento do agravante e sua família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores provenientes de empréstimo consignado, utilizados para despesas essenciais, são impenhoráveis conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: 3. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família. 4. Comprovação de que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo pessoal para despesas essenciais, sendo, portanto, impenhorável. 5. Valor bloqueado em conta-corrente inferior a 40 salários-minimos, que afeta o mínimo essencial para a subsistência da parte devedora. 6. Em agravo de instrumento anterior (Proc. Nº 2099589-91.2024.8.26.0000) esta C. Câmara reconheceu a impenhorabilidade de valores em situação semelhante. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores provenientes de empréstimos consignados destinados ao sustento do devedor são impenhoráveis. 2. A constrição de valores que afeta o mínimo existencial do devedor é vedada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23806724820248260000 Taubaté, Relator.: Lucilia Alcione Prata, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados, o que não afeta a dignidade da parte devedora. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Compulsando o caderno processual, vê-se que foi noticiado nestes autos a desocupação do imóvel no dia 18/03/2020, sendo autorizado o uso do imóvel no dia 15/10/2020 conforme decisão de ID: 35503993, o que diverge do alegado pelos executados. Analisando os cálculos apresentados pelo autor, vê-se que apenas foram cobrados valores até o mês de junho de 2020. Havendo desocupação voluntária do imóvel, cumpria aos executados informar ao exequente e posteriormente nestes autos, o que não ocorreu, de modo que não se vislumbra o excesso de execução alegado. Os cálculos do autor encontram-se plenamente de acordo com a sentença de mérito, proferida nestes autos, tanto que, rememorando os autos, vê-se que já houve a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 109910603). Isso posto, não há o que se falar em excesso de execução no presente caso. INTIMEM-SE as partes dessa Decisão. Aguarde-se o decurso do prazo da pesquisa SISBAJUD. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte promovida não procedeu com o pagamento do débito, razão pela qual este Juízo atendendo ao pleito da parte autora, procedeu com a realização de penhora via SISBAJUD. Sobreveio manifestação dos executados alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que abaixo de 40 salários mínimos. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Alegam os executados, que tomaram conhecimento dos bloqueios judiciais em suas contas, os quais ocorreram sobre verbas impenhoráveis, incidindo inclusive sobre um empréstimo consignado, De fato, assiste razão o executado quando à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. O CPC em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com base na documentação apresentada pelo executado, temos que se mostra claro que os valores bloqueados são oriundos do seu salário, e de um empréstimo consignado, cujo valor é menor do que 40 salários mínimos, sendo os valores bloqueados totalmente correspondentes ao que é de fato recebido pelo devedor e utilizado para a sua subsistência. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, aposentadoria, salário, remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário/pensão e empréstimo consignado realizado não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) E ainda acerca em caso de empréstimo consignado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre valor correspondente a empréstimo consignado destinado, ao sustento do agravante e sua família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores provenientes de empréstimo consignado, utilizados para despesas essenciais, são impenhoráveis conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: 3. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família. 4. Comprovação de que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo pessoal para despesas essenciais, sendo, portanto, impenhorável. 5. Valor bloqueado em conta-corrente inferior a 40 salários-minimos, que afeta o mínimo essencial para a subsistência da parte devedora. 6. Em agravo de instrumento anterior (Proc. Nº 2099589-91.2024.8.26.0000) esta C. Câmara reconheceu a impenhorabilidade de valores em situação semelhante. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores provenientes de empréstimos consignados destinados ao sustento do devedor são impenhoráveis. 2. A constrição de valores que afeta o mínimo existencial do devedor é vedada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23806724820248260000 Taubaté, Relator.: Lucilia Alcione Prata, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados, o que não afeta a dignidade da parte devedora. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Compulsando o caderno processual, vê-se que foi noticiado nestes autos a desocupação do imóvel no dia 18/03/2020, sendo autorizado o uso do imóvel no dia 15/10/2020 conforme decisão de ID: 35503993, o que diverge do alegado pelos executados. Analisando os cálculos apresentados pelo autor, vê-se que apenas foram cobrados valores até o mês de junho de 2020. Havendo desocupação voluntária do imóvel, cumpria aos executados informar ao exequente e posteriormente nestes autos, o que não ocorreu, de modo que não se vislumbra o excesso de execução alegado. Os cálculos do autor encontram-se plenamente de acordo com a sentença de mérito, proferida nestes autos, tanto que, rememorando os autos, vê-se que já houve a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 109910603). Isso posto, não há o que se falar em excesso de execução no presente caso. INTIMEM-SE as partes dessa Decisão. Aguarde-se o decurso do prazo da pesquisa SISBAJUD. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
23/06/2025, 00:00
Deferimento em Parte
20/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 07:23
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando a inércia dos executados quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 181.859,26 (cento e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando a inércia dos executados quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 181.859,26 (cento e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:16
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 08:01
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 07:55
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 07:33
Publicação
22/05/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800578-43.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando a inércia dos executados quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 181.859,26 (cento e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
deferimento
20/05/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/05/2025, 07:29
Documento (Certidão)
17/05/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 10:22
Publicação
08/05/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito.
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 16:09
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:28
Publicação
28/03/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE DEFESA – NEGATIVA GERAL QUE NÃO APROVEITA AO IMPUGNANTE – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800578-43.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Realizada a intimação da parte promovida, esta deixou de realizar o cumprimento da sua obrigação, apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença por negativa geral (ID: 99474818). É o suficiente relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No caso concreto, na fase de conhecimento, o promovido foi citado por edital, diante das tentativas inexitosas para a sua localização, tendo a Defensoria Pública apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, o curador especial goza da prerrogativa da negativa geral, aplicada somente na fase de conhecimento, não autorizando alegação genérica em cumprimento de sentença, sem qualquer argumento concreto que justifique a impugnação, posto que, já existe o título executivo já é inconteste, sendo possível analisar sua regularidade. O artigo 341, parágrafo único do C.P.C. dispensa o curador especial de impugnar especificamente os fatos, não autorizando a ausência de manifestação pormenorizada sobre as questões de direito, como eventual incorreção no cálculo apresentado. Portanto, o simples propósito de tornar os fatos controvertidos em nada aproveita ao impugnante, sendo, assim, ineficaz, nesta fase, a defesa por negativa geral, já que a impugnação tem por finalidade a indicação de algum excesso na execução ou a desconstituição da própria execução ou de algum ato praticado na execução, de modo que precisam trazer elementos objetivos de convencimento. Assim sendo, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, REJEITO A PRESENTE impugnação ao cumprimento de sentença. Publicação e intimações eletrônicos. INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADOS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE DEFESA – NEGATIVA GERAL QUE NÃO APROVEITA AO IMPUGNANTE – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800578-43.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Realizada a intimação da parte promovida, esta deixou de realizar o cumprimento da sua obrigação, apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença por negativa geral (ID: 99474818). É o suficiente relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No caso concreto, na fase de conhecimento, o promovido foi citado por edital, diante das tentativas inexitosas para a sua localização, tendo a Defensoria Pública apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, o curador especial goza da prerrogativa da negativa geral, aplicada somente na fase de conhecimento, não autorizando alegação genérica em cumprimento de sentença, sem qualquer argumento concreto que justifique a impugnação, posto que, já existe o título executivo já é inconteste, sendo possível analisar sua regularidade. O artigo 341, parágrafo único do C.P.C. dispensa o curador especial de impugnar especificamente os fatos, não autorizando a ausência de manifestação pormenorizada sobre as questões de direito, como eventual incorreção no cálculo apresentado. Portanto, o simples propósito de tornar os fatos controvertidos em nada aproveita ao impugnante, sendo, assim, ineficaz, nesta fase, a defesa por negativa geral, já que a impugnação tem por finalidade a indicação de algum excesso na execução ou a desconstituição da própria execução ou de algum ato praticado na execução, de modo que precisam trazer elementos objetivos de convencimento. Assim sendo, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, REJEITO A PRESENTE impugnação ao cumprimento de sentença. Publicação e intimações eletrônicos. INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 15:18
Publicação
06/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 07:31
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 09:49
Publicação
26/11/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800578-43.2020.8.15.2003.
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) DALVA PEREIRA GOMES - CPF: 059.473.324-34, que se encontra em lugar incerto e não sabido, ao cartório para que proceda com o cálculo das custas finais (Id. 104171745), observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. Com a manifestação da parte vencedora, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. Deve, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0800578-43.2020.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA em face de
EXECUTADO: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 23 de novembro de 2024. Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. FERNANDO BRASILINO LEITE, Juiz de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face de
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
23/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
23/11/2024, 10:13
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 23:27
Evolução da Classe Processual
31/08/2024, 23:26
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:20
Publicação
25/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA
RÉUS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA AÇÃO DE DESPEJO. VENCIMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. FIADOR REVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PROMOVIDA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. MULTA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA.
F ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800578-43.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DELTA ENGENHARIA LTDA. em face de DALVA PEREIRA GOMES e JOSÉ FERNANDO LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que locou à requerida um imóvel comercial situado à Rua João Rodrigues Alves, nº 125, Bancários, nesta cidade, pelo aluguel mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento marcado para cada dia 10 (dez), de cada mês, conforme acordado entre as partes. Contudo, a promovida deixou de efetuar o pagamento do aluguel e acessórios, motivo pelo qual a autora pugnou pela rescisão do contrato, com o despejo imediato da promovida, além da condenação referente ao pagamento de todos os débitos concernentes à locação. Aduz que a demandada restou inadimplente em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, e que encaminhou notificação à ré para que o débito fosse quitado. Todavia, a locatária quedou-se inerte. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente a desocupação do imóvel e, além disso, que os promovidos promovam o depósito dos aluguéis vencidos e vincendos até que ocorra a desocupação do imóvel ou a prolação da sentença. No mérito, requer a condenação dos promovidos ao pagamento dos aluguéis atrasados até a data de desocupação do imóvel, devidamente atualizados e corrigidos, bem como de eventuais taxas de religação de água, luz e demais encargos estabelecidos no contrato, além do pagamento de eventuais danos materiais provocados no imóvel. De acordo com a requerente, o débito dos aluguéis totalizam R$ 23.130,14 (vinte e três mil cento e trinta reais e catorze centavos), além de R$ 2.292,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais) referente as taxas condominiais devidas, até a data de ajuizamento da ação. Acostou documentos. Indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela (ID: 28530081). Manifestação da parte autora para informar que o condomínio emitiu declaração em 18/03/2020 informando que a inquilina retirou todos os seus pertences do imóvel, objeto da lide, e que não retornou ao local. Pugna pela reconsideração da decisão retro que indeferiu o despejo (ID: 29805303). Decisão do juízo autorizando o requerente a fazer uso do imóvel, haja vista estar desocupado (ID: 35503993). Citada por edital, a promovida Dalva apresentou contestação por negativa geral, por meio da Defensoria Pública (ID: 78717812). Intimada para impugnar a contestação, a parte autora atravessou petição informando que a demanda deve ser sentenciada, tendo em vista que o promovido, José Fernando Lima, fiador do contrato, foi devidamente citado e não apresentou defesa. Intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência e para a produção de provas, a parte promovente reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto os promovidos quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, em cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DO MÉRITO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, conforme diligência encartada ao ID: 52551170, o Oficial de Justiça certificou a citação do Sr. José Fernando Lima, fiador do contrato, com documento devidamente assinado pelo promovido. O mandado foi anexado aos autos em 11/12/2021, deixando o réu transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do C.P.C, sem a apresentação de contestação. Assim sendo, decreto a revelia do promovido, Sr. José Fernando Lima. Outrossim,
No caso vertente, a promovida foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeada curador especial (Defensoria Pública), que apresentou defesa por negativa geral, não apresentando nenhum fato, documento e nem comprovante de pagamento, capaz de desconstituir a exigibilidade do débito. Nesse contexto, havendo comprovação da existência do contrato de aluguel e não tendo a promovida comprovado a inexistência de débito entre as partes, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do C.P.C., resta demonstrada a existência da relação obrigacional e a legitimidade do débito cobrado. Ressalto que a prerrogativa de defesa por negativa geral concedida à Defensoria Pública não afasta a obrigação de alegar, na resposta, toda a matéria de defesa que estrategicamente reputar conveniente para o convencimento do intérprete. Nesse sentido: APELAÇÃO. Empreitada. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados, constituído título executivo judicial. Recurso da ré, citada por edital, por intermédio da Defensoria Pública. Nulidade da citação e, por consequência, da r. sentença. Inocorrência. Realização de inúmeras diligências nos diversos endereços fornecidos nos autos, obtidos perante o Bacenjud, Infojud, Renajud e Jucesp, além dos informados pela autora, todos com resultados infrutíferos. Desnecessidade de pesquisa perante outras concessionárias de serviço público, porquanto, sendo a ré pessoa jurídica, ela deveria manter seus dados cadastrais atualizados perante a Jucesp, Delegacia da Receita Federal e instituições financeiras, ausente informações acerca do encerramento de suas atividades. Mérito. Prova documental hábil ao exercício da ação monitória não infirmada pela ré, mormente porque ofertados embargos monitórios por negativa geral, ausente comprovação de pagamento do débito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. (TJ-SP - AC: 10941814020188260100 São Paulo, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/08/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023). Ante a desocupação do imóvel, resta então prejudicado o pedido neste ponto, ante a perda do objeto, passando a ser necessária a análise apenas das cobranças. Não tendo a promovida comprovado o pagamento dos débitos, concernentes aos alugueis e acessórios, como também impugnado as referidas cobranças, a sua condenação para quitação da dívida é medida que se impõe, visto que, aparelhada em vasto conjunto probatório como contrato de aluguel (ID: 27674420) e notificação extrajudicial relacionada a cobrança dos débitos (ID: 27674420 – p.08)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de locação objeto da presente demanda e condenando os promovidos ao pagamento dos meses de aluguéis vencidos, além dos acessórios e encargos (IPTU, conta de água, energia elétrica, taxa de religação), de acordo com os cálculos informados na inicial, inclusive com a aplicação da multa prevista contratualmente, bem como os que venceram durante o processamento deste feito, até a desocupação efetiva do imóvel, corrigido pelo INPC desde a data de vencimento para os alugueis, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação/publicação do edital, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela primeira promovida, dispensados ante a gratuidade judiciária que ora defiro nos termos do art. 98, do C.P.C., em virtude da assistência judiciária promovida pela defensoria pública. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte exequente e para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado. 2) De igual forma, proceda com o cálculo das custas finais, observando as orienta-ções contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. 3) Com a manifestação da parte vencedora, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. Deve, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). A intimação da executada, deve ser feita por edital – art. 513, IV do C.P.C., eis que citada por edital na fase conhecimento. Se apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA
RÉUS: DALVA PEREIRA GOMES, JOSÉ FERNANDO LIMA AÇÃO DE DESPEJO. VENCIMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. FIADOR REVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PROMOVIDA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. MULTA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA.
F ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800578-43.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DELTA ENGENHARIA LTDA. em face de DALVA PEREIRA GOMES e JOSÉ FERNANDO LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que locou à requerida um imóvel comercial situado à Rua João Rodrigues Alves, nº 125, Bancários, nesta cidade, pelo aluguel mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento marcado para cada dia 10 (dez), de cada mês, conforme acordado entre as partes. Contudo, a promovida deixou de efetuar o pagamento do aluguel e acessórios, motivo pelo qual a autora pugnou pela rescisão do contrato, com o despejo imediato da promovida, além da condenação referente ao pagamento de todos os débitos concernentes à locação. Aduz que a demandada restou inadimplente em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, e que encaminhou notificação à ré para que o débito fosse quitado. Todavia, a locatária quedou-se inerte. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente a desocupação do imóvel e, além disso, que os promovidos promovam o depósito dos aluguéis vencidos e vincendos até que ocorra a desocupação do imóvel ou a prolação da sentença. No mérito, requer a condenação dos promovidos ao pagamento dos aluguéis atrasados até a data de desocupação do imóvel, devidamente atualizados e corrigidos, bem como de eventuais taxas de religação de água, luz e demais encargos estabelecidos no contrato, além do pagamento de eventuais danos materiais provocados no imóvel. De acordo com a requerente, o débito dos aluguéis totalizam R$ 23.130,14 (vinte e três mil cento e trinta reais e catorze centavos), além de R$ 2.292,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais) referente as taxas condominiais devidas, até a data de ajuizamento da ação. Acostou documentos. Indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela (ID: 28530081). Manifestação da parte autora para informar que o condomínio emitiu declaração em 18/03/2020 informando que a inquilina retirou todos os seus pertences do imóvel, objeto da lide, e que não retornou ao local. Pugna pela reconsideração da decisão retro que indeferiu o despejo (ID: 29805303). Decisão do juízo autorizando o requerente a fazer uso do imóvel, haja vista estar desocupado (ID: 35503993). Citada por edital, a promovida Dalva apresentou contestação por negativa geral, por meio da Defensoria Pública (ID: 78717812). Intimada para impugnar a contestação, a parte autora atravessou petição informando que a demanda deve ser sentenciada, tendo em vista que o promovido, José Fernando Lima, fiador do contrato, foi devidamente citado e não apresentou defesa. Intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência e para a produção de provas, a parte promovente reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto os promovidos quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, em cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DO MÉRITO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, conforme diligência encartada ao ID: 52551170, o Oficial de Justiça certificou a citação do Sr. José Fernando Lima, fiador do contrato, com documento devidamente assinado pelo promovido. O mandado foi anexado aos autos em 11/12/2021, deixando o réu transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do C.P.C, sem a apresentação de contestação. Assim sendo, decreto a revelia do promovido, Sr. José Fernando Lima. Outrossim,
No caso vertente, a promovida foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeada curador especial (Defensoria Pública), que apresentou defesa por negativa geral, não apresentando nenhum fato, documento e nem comprovante de pagamento, capaz de desconstituir a exigibilidade do débito. Nesse contexto, havendo comprovação da existência do contrato de aluguel e não tendo a promovida comprovado a inexistência de débito entre as partes, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do C.P.C., resta demonstrada a existência da relação obrigacional e a legitimidade do débito cobrado. Ressalto que a prerrogativa de defesa por negativa geral concedida à Defensoria Pública não afasta a obrigação de alegar, na resposta, toda a matéria de defesa que estrategicamente reputar conveniente para o convencimento do intérprete. Nesse sentido: APELAÇÃO. Empreitada. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados, constituído título executivo judicial. Recurso da ré, citada por edital, por intermédio da Defensoria Pública. Nulidade da citação e, por consequência, da r. sentença. Inocorrência. Realização de inúmeras diligências nos diversos endereços fornecidos nos autos, obtidos perante o Bacenjud, Infojud, Renajud e Jucesp, além dos informados pela autora, todos com resultados infrutíferos. Desnecessidade de pesquisa perante outras concessionárias de serviço público, porquanto, sendo a ré pessoa jurídica, ela deveria manter seus dados cadastrais atualizados perante a Jucesp, Delegacia da Receita Federal e instituições financeiras, ausente informações acerca do encerramento de suas atividades. Mérito. Prova documental hábil ao exercício da ação monitória não infirmada pela ré, mormente porque ofertados embargos monitórios por negativa geral, ausente comprovação de pagamento do débito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. (TJ-SP - AC: 10941814020188260100 São Paulo, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/08/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023). Ante a desocupação do imóvel, resta então prejudicado o pedido neste ponto, ante a perda do objeto, passando a ser necessária a análise apenas das cobranças. Não tendo a promovida comprovado o pagamento dos débitos, concernentes aos alugueis e acessórios, como também impugnado as referidas cobranças, a sua condenação para quitação da dívida é medida que se impõe, visto que, aparelhada em vasto conjunto probatório como contrato de aluguel (ID: 27674420) e notificação extrajudicial relacionada a cobrança dos débitos (ID: 27674420 – p.08)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de locação objeto da presente demanda e condenando os promovidos ao pagamento dos meses de aluguéis vencidos, além dos acessórios e encargos (IPTU, conta de água, energia elétrica, taxa de religação), de acordo com os cálculos informados na inicial, inclusive com a aplicação da multa prevista contratualmente, bem como os que venceram durante o processamento deste feito, até a desocupação efetiva do imóvel, corrigido pelo INPC desde a data de vencimento para os alugueis, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação/publicação do edital, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela primeira promovida, dispensados ante a gratuidade judiciária que ora defiro nos termos do art. 98, do C.P.C., em virtude da assistência judiciária promovida pela defensoria pública. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte exequente e para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado. 2) De igual forma, proceda com o cálculo das custas finais, observando as orienta-ções contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. 3) Com a manifestação da parte vencedora, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. Deve, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). A intimação da executada, deve ser feita por edital – art. 513, IV do C.P.C., eis que citada por edital na fase conhecimento. Se apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ. João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 23:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 08:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:52
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:34
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2023, 08:53
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:56
Mero expediente
26/07/2023, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2023, 08:06
Decurso de Prazo
04/12/2022, 05:21
Publicação
18/11/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0800578-43.2020.8.15.2003.
AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA
REU: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0800578-43.2020.8.15.2003. Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: DALVA PEREIRA GOMES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), Processo n.º 0800578-43.2020.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA em face de
REU: DALVA PEREIRA GOMES, JOSE FERNANDO LIMA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 16 de novembro de 2022. Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em face de