Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800578-43.2022.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, tampouco o promovido. O banco promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa ID. 127929306. É o relatório. DECIDO. Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução. O pleito deve ser acolhido. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor. No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos. Ademais, vê-se que não foi completada a relação processual, e, nos moldes do art. 329, I, do CPC, poderá o autor modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu, antes da citação. Nesse descortino, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de depósito ou em execução. Hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir a restituição do bem ou o equivalente em dinheiro. Assim, na hipótese, o pedido de conversão em ação executiva merece acolhimento, uma vez que por meio da execução poder-se-á promover arresto e penhora on line, sempre no escopo da satisfação do crédito. Nesse sentido, julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2. Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3. Recurso provido. (Apelação Cível 20100110046642APC) Ainda sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito Processual Civil e Empresarial. Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão. Conversão em Execução de Título Extrajudicial. Pleito de Desconversão diante da Localização do Bem. Possibilidade. Reforma da Decisão. Provimento. (...) II Discute-se a possibilidade de reconversão da execução em busca e apreensão, diante da localização do bem alienado fiduciariamente, antes da citação da devedora, à luz do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 329, I, do CPC. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a admissibilidade da reconversão, desde que ausente a citação do devedor, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade. No caso concreto, restando incontroverso que o bem foi localizado e inexistindo citação válida da devedora, a reversão do procedimento se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e preservar o resultado útil do processo. Tese de julgamento: É juridicamente admissível a desconversão da execução em busca e apreensão, desde que não tenha ocorrido a citação do devedor, por inexistir vedação legal e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, especialmente quando localizado o bem objeto da alienação fiduciária. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08096377420258150000, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 05/06/2025, 3ª Câmara Cível) Portanto, defiro a pretensão de ID. 127929306 e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nesse norte: DETERMINO a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Ação de Execução de Título Extrajudicial; Altere-se a classe processual; Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do valor da causa no prazo de 15 dias INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a atualização do valor da causa, bem como efetue o recolhimento das custas complementares eventualmente devidas em razão da alteração do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial executiva e extinção do feito. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, agora no rito executivo, intimando-se o(a) Executado(a) FILIPE LUINE DE OLIVEIRA ARAUJO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia devidamente atualizada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito