Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805398-10.2024.8.15.0211.
AUTOR: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I - RELATÓRIO CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, aposentado, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Alega o autor que recebe benefício previdenciário do INSS e utiliza o Banco Bradesco para percepção do benefício. Afirma que o réu realizou diversas cobranças denominadas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", das quais desconhece a origem, totalizando R$ 1.265,14 até o ajuizamento da ação. Sustenta que as cobranças são ilegais e abusivas, violando direitos básicos do consumidor. Pleiteia a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.530,28, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) demanda predatória; b) prescrição; c) ausência de interesse de agir; d) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do título de capitalização, a ausência de má-fé e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. O autor apresentou tréplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O réu informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares a) Demanda predatória: A alegação de demanda predatória não prospera. O fato de o advogado do autor possuir grande número de processos não desqualifica, por si só, a legitimidade da presente demanda. Os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da ação. A parte poderá adotar as providências cabíveis perante a OAB-PB. b) Prescrição: Tratando-se de relação de consumo e cobrança de valores indevidos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Considerando que as cobranças são recentes e a ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição. c) Ausência de interesse de agir: O interesse de agir está demonstrado pela necessidade de tutela jurisdicional para cessação das cobranças e ressarcimento dos valores. A resistência do réu evidencia a utilidade da prestação jurisdicional. d) Impugnação à gratuidade de justiça: Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a condição de aposentado do INSS do autor e a presunção de hipossuficiência. Do Mérito A presente ação versa sobre a cobrança de valores relativos a título de capitalização, cuja contratação é negada pelo autor. Aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação de consumo estabelecida entre as partes. O réu, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação dos serviços objeto da cobrança. Conforme se verifica nos autos, o réu não trouxe qualquer documento que comprove a contratação válida do título de capitalização pelo autor. O art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". No caso, não havendo prova da contratação, presume-se que o serviço foi fornecido sem solicitação do consumidor. Da Repetição do Indébito Comprovada a inexistência de contratação válida, os valores cobrados são indevidos e devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro quando caracterizada a cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de comprovação da contratação por parte do réu evidencia a má-fé na cobrança, afastando a exceção do engano justificável. Assim, é devida a restituição em dobro do valor de R$ 1.265,14, totalizando R$ 2.530,28. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora seja reprovável a conduta do réu, os descontos objeto da demanda são antigos e, isoladamente considerados, mês a mês, de pequena monta, não sendo suficientes, por si só, para caracterizar abalo psicológico indenizável. A jurisprudência tem entendido que mero aborrecimento ou dissabor decorrente de cobrança indevida, sem outros elementos que evidenciem efetivo dano à honra, dignidade ou imagem da pessoa, não justifica a condenação em danos morais. No caso, não há prova de que os descontos tenham causado efetivo constrangimento ou abalo psicológico ao autor, tratando-se de mero dissabor não indenizável. Das Custas e Honorários Tendo havido sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, este deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir ao autor CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, em dobro, o valor de R$ 2.530,28 (dois mil, quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente (IPCA) desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao título de capitalização na conta do autor; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para falar em 15 dias e, nada dito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se houver recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito