Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Severino Alves de Araujo em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Finda a fase de instrução, em outubro de 2024, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 101761545). O réu interpôs recurso de apelação, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, mas, antes que o recurso fosse remetido ao Tribunal, em fevereiro de 2025, as partes atravessaram petição conjunta (Id. 107301409) informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Pelo instrumento apresentado, o réu se comprometeu a pagar o valor total de R$ 7.297,15, englobando indenização e honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial. Na sequência, o réu comprovou a realização do depósito judicial no valor estipulado (Id. 110427112 e Id. 111346999). Em julho de 2025, foi proferida sentença (Id. 115974930) homologando a transação celebrada entre as partes e declarando extinto o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais. O réu comprovou o recolhimento das custas finais exigidas (Id. 117405516 e Id. 117481449). No decorrer dos trâmites para a expedição do alvará de levantamento de valores, a secretaria da unidade judiciária certificou (Id. 123260343) que, ao tentar emitir o documento no sistema competente, houve um alerta de invalidade do Cadastro de Pessoa Física do autor. Realizada a consulta junto à base de dados da Receita Federal do Brasil (Id. 123260345), constatou-se que o titular do documento estava registrado como falecido, constando o ano de 2024 como o ano do óbito. Diante da informação oficial do falecimento do autor em momento anterior à celebração do acordo e à prolação da sentença homologatória, foi determinada a imediata suspensão do processo (Id. 125284184), e a intimação dos advogados constituídos e a expedição de edital com prazo de dez dias para que eventuais herdeiros ou sucessores do autor manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a devida habilitação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. O edital foi devidamente expedido e publicado e foram intimadas as advogadas do autor. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação das advogadas, após reiterados expedientes de intimação, nem houve a habilitação de herdeiros, inventariante ou sucessores com o objetivo de para dar seguimento ao processo, permanecendo o polo ativo sem representação processual válida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A existência da pessoa natural termina com a morte, momento em que se extingue, de forma absoluta e intransponível, a sua personalidade jurídica e, por consequência direta, a sua capacidade para ser parte em um processo judicial e para praticar atos da vida civil. No âmbito do direito processual e da representação, o falecimento do mandante acarreta a extinção imediata e automática do mandato. A procuração outorgada pelo autor aos seus patronos para a representação neste processo perdeu completamente a sua validade e eficácia no exato instante do seu óbito, ocorrido em 2024. A partir daquele momento, os advogados constituídos na petição inicial não possuíam mais poderes para atuar em nome do autor, transigir, assinar acordos, dar quitação ou praticar qualquer outro ato processual em seu favor, salvo atos urgentes para evitar perecimento de direito enquanto não formalizada a sucessão, o que não é a hipótese dos autos. A documentação coligida pela secretaria deste juízo (Id. 123260345), oriunda do banco de dados da Receita Federal do Brasil, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, atesta inequivocamente que o autor faleceu no ano de 2024. Diante disso, constata-se que o termo de acordo apresentado no Id. 107301409, datado de fevereiro de 2025, foi formulado e protocolado quando a parte autora já não possuía existência legal, e nem os advogados que subscreveram o referido acordo em nome do autor não detinham mais a capacidade postulatória e os poderes de representação em seu nome. O negócio jurídico celebrado em nome de pessoa falecida é juridicamente inexistente ou, no mínimo, eivado de nulidade absoluta e insanável, pois lhe falta o elemento essencial da manifestação de vontade por agente capaz. Transpondo essa realidade para o processo, o acordo noticiado pelas partes carece de qualquer validade jurídica. Por via de consequência, a sentença proferida no Id. 115974930, é um ato processual contaminado desde a sua origem, não podendo produzir a coisa julgada material em relação aos termos do acordo. A invalidação dos atos processuais praticados após a morte da parte é medida imperativa de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, assim que a circunstância do óbito for trazida ao conhecimento do juízo e devidamente comprovada, como ocorreu no presente caso por atuação diligente da secretaria. Sendo assim, o reconhecimento da nulidade de todos os atos postulatórios e decisórios praticados após o falecimento do autor é a única medida compatível com o direito processual e material contemporâneo. Fica evidente que o acordo não reflete a vontade do autor (impossível em razão do óbito) nem a vontade de seus eventuais herdeiros, uma vez que não houve habilitação regular do espólio ou dos sucessores no processo para que estes, em nome próprio, pudessem avaliar a conveniência da transação, assumir a titularidade do crédito e conceder a respectiva quitação ao banco réu. Portanto, impõe-se tornar sem efeito a sentença homologatória de Id. 115974930, bem como declarar a invalidade do termo de acordo de Id. 107301409, ambos os atos jurídicos realizados no ano de 2025, após o óbito do autor, que ocorreu em 2024. A ausência de regularização do polo ativo caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a aplicação imediata do artigo 485, incisos IV e IX, em leitura conjunta com as disposições referentes à suspensão e sucessão processual previstas no Código de Processo Civil. Com a declaração de nulidade do acordo por vício absoluto decorrente do falecimento prévio da parte autora e com a consequente revogação da sentença homologatória, o montante depositado deve retornar em favor do réu. Por fim, no tocante às custas processuais, verifica-se nos autos (Ids. 117405516 e 117481449) que o banco réu já procedeu à liquidação integral das custas, incluindo as finais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a comprovação inequívoca do falecimento da parte autora no ano de 2024 e a ausência de habilitação de seus herdeiros ou sucessores, bem como a extinção do mandato outorgado aos advogados originários, 1. DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do termo de acordo apresentado no Id. 107301409 e de todos os atos processuais praticados em nome da parte autora em data posterior ao seu óbito, 2. TORNO SEM EFEITO E REVOGO integralmente a sentença homologatória de acordo proferida no Id. 115974930, destituindo-a de qualquer eficácia jurídica. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, e no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não regularização do polo ativo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e expeça-se alvará para a restituição dos valores ao banco réu, abrangendo o valor originário depositado acrescido da remuneração atinente à conta judicial, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela instituição financeira para esse fim. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Severino Alves de Araujo em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Finda a fase de instrução, em outubro de 2024, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 101761545). O réu interpôs recurso de apelação, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, mas, antes que o recurso fosse remetido ao Tribunal, em fevereiro de 2025, as partes atravessaram petição conjunta (Id. 107301409) informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Pelo instrumento apresentado, o réu se comprometeu a pagar o valor total de R$ 7.297,15, englobando indenização e honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial. Na sequência, o réu comprovou a realização do depósito judicial no valor estipulado (Id. 110427112 e Id. 111346999). Em julho de 2025, foi proferida sentença (Id. 115974930) homologando a transação celebrada entre as partes e declarando extinto o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais. O réu comprovou o recolhimento das custas finais exigidas (Id. 117405516 e Id. 117481449). No decorrer dos trâmites para a expedição do alvará de levantamento de valores, a secretaria da unidade judiciária certificou (Id. 123260343) que, ao tentar emitir o documento no sistema competente, houve um alerta de invalidade do Cadastro de Pessoa Física do autor. Realizada a consulta junto à base de dados da Receita Federal do Brasil (Id. 123260345), constatou-se que o titular do documento estava registrado como falecido, constando o ano de 2024 como o ano do óbito. Diante da informação oficial do falecimento do autor em momento anterior à celebração do acordo e à prolação da sentença homologatória, foi determinada a imediata suspensão do processo (Id. 125284184), e a intimação dos advogados constituídos e a expedição de edital com prazo de dez dias para que eventuais herdeiros ou sucessores do autor manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a devida habilitação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. O edital foi devidamente expedido e publicado e foram intimadas as advogadas do autor. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação das advogadas, após reiterados expedientes de intimação, nem houve a habilitação de herdeiros, inventariante ou sucessores com o objetivo de para dar seguimento ao processo, permanecendo o polo ativo sem representação processual válida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A existência da pessoa natural termina com a morte, momento em que se extingue, de forma absoluta e intransponível, a sua personalidade jurídica e, por consequência direta, a sua capacidade para ser parte em um processo judicial e para praticar atos da vida civil. No âmbito do direito processual e da representação, o falecimento do mandante acarreta a extinção imediata e automática do mandato. A procuração outorgada pelo autor aos seus patronos para a representação neste processo perdeu completamente a sua validade e eficácia no exato instante do seu óbito, ocorrido em 2024. A partir daquele momento, os advogados constituídos na petição inicial não possuíam mais poderes para atuar em nome do autor, transigir, assinar acordos, dar quitação ou praticar qualquer outro ato processual em seu favor, salvo atos urgentes para evitar perecimento de direito enquanto não formalizada a sucessão, o que não é a hipótese dos autos. A documentação coligida pela secretaria deste juízo (Id. 123260345), oriunda do banco de dados da Receita Federal do Brasil, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, atesta inequivocamente que o autor faleceu no ano de 2024. Diante disso, constata-se que o termo de acordo apresentado no Id. 107301409, datado de fevereiro de 2025, foi formulado e protocolado quando a parte autora já não possuía existência legal, e nem os advogados que subscreveram o referido acordo em nome do autor não detinham mais a capacidade postulatória e os poderes de representação em seu nome. O negócio jurídico celebrado em nome de pessoa falecida é juridicamente inexistente ou, no mínimo, eivado de nulidade absoluta e insanável, pois lhe falta o elemento essencial da manifestação de vontade por agente capaz. Transpondo essa realidade para o processo, o acordo noticiado pelas partes carece de qualquer validade jurídica. Por via de consequência, a sentença proferida no Id. 115974930, é um ato processual contaminado desde a sua origem, não podendo produzir a coisa julgada material em relação aos termos do acordo. A invalidação dos atos processuais praticados após a morte da parte é medida imperativa de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, assim que a circunstância do óbito for trazida ao conhecimento do juízo e devidamente comprovada, como ocorreu no presente caso por atuação diligente da secretaria. Sendo assim, o reconhecimento da nulidade de todos os atos postulatórios e decisórios praticados após o falecimento do autor é a única medida compatível com o direito processual e material contemporâneo. Fica evidente que o acordo não reflete a vontade do autor (impossível em razão do óbito) nem a vontade de seus eventuais herdeiros, uma vez que não houve habilitação regular do espólio ou dos sucessores no processo para que estes, em nome próprio, pudessem avaliar a conveniência da transação, assumir a titularidade do crédito e conceder a respectiva quitação ao banco réu. Portanto, impõe-se tornar sem efeito a sentença homologatória de Id. 115974930, bem como declarar a invalidade do termo de acordo de Id. 107301409, ambos os atos jurídicos realizados no ano de 2025, após o óbito do autor, que ocorreu em 2024. A ausência de regularização do polo ativo caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a aplicação imediata do artigo 485, incisos IV e IX, em leitura conjunta com as disposições referentes à suspensão e sucessão processual previstas no Código de Processo Civil. Com a declaração de nulidade do acordo por vício absoluto decorrente do falecimento prévio da parte autora e com a consequente revogação da sentença homologatória, o montante depositado deve retornar em favor do réu. Por fim, no tocante às custas processuais, verifica-se nos autos (Ids. 117405516 e 117481449) que o banco réu já procedeu à liquidação integral das custas, incluindo as finais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a comprovação inequívoca do falecimento da parte autora no ano de 2024 e a ausência de habilitação de seus herdeiros ou sucessores, bem como a extinção do mandato outorgado aos advogados originários, 1. DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do termo de acordo apresentado no Id. 107301409 e de todos os atos processuais praticados em nome da parte autora em data posterior ao seu óbito, 2. TORNO SEM EFEITO E REVOGO integralmente a sentença homologatória de acordo proferida no Id. 115974930, destituindo-a de qualquer eficácia jurídica. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, e no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não regularização do polo ativo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e expeça-se alvará para a restituição dos valores ao banco réu, abrangendo o valor originário depositado acrescido da remuneração atinente à conta judicial, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela instituição financeira para esse fim. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Severino Alves de Araujo em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Finda a fase de instrução, em outubro de 2024, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 101761545). O réu interpôs recurso de apelação, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, mas, antes que o recurso fosse remetido ao Tribunal, em fevereiro de 2025, as partes atravessaram petição conjunta (Id. 107301409) informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Pelo instrumento apresentado, o réu se comprometeu a pagar o valor total de R$ 7.297,15, englobando indenização e honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial. Na sequência, o réu comprovou a realização do depósito judicial no valor estipulado (Id. 110427112 e Id. 111346999). Em julho de 2025, foi proferida sentença (Id. 115974930) homologando a transação celebrada entre as partes e declarando extinto o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais. O réu comprovou o recolhimento das custas finais exigidas (Id. 117405516 e Id. 117481449). No decorrer dos trâmites para a expedição do alvará de levantamento de valores, a secretaria da unidade judiciária certificou (Id. 123260343) que, ao tentar emitir o documento no sistema competente, houve um alerta de invalidade do Cadastro de Pessoa Física do autor. Realizada a consulta junto à base de dados da Receita Federal do Brasil (Id. 123260345), constatou-se que o titular do documento estava registrado como falecido, constando o ano de 2024 como o ano do óbito. Diante da informação oficial do falecimento do autor em momento anterior à celebração do acordo e à prolação da sentença homologatória, foi determinada a imediata suspensão do processo (Id. 125284184), e a intimação dos advogados constituídos e a expedição de edital com prazo de dez dias para que eventuais herdeiros ou sucessores do autor manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a devida habilitação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. O edital foi devidamente expedido e publicado e foram intimadas as advogadas do autor. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação das advogadas, após reiterados expedientes de intimação, nem houve a habilitação de herdeiros, inventariante ou sucessores com o objetivo de para dar seguimento ao processo, permanecendo o polo ativo sem representação processual válida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A existência da pessoa natural termina com a morte, momento em que se extingue, de forma absoluta e intransponível, a sua personalidade jurídica e, por consequência direta, a sua capacidade para ser parte em um processo judicial e para praticar atos da vida civil. No âmbito do direito processual e da representação, o falecimento do mandante acarreta a extinção imediata e automática do mandato. A procuração outorgada pelo autor aos seus patronos para a representação neste processo perdeu completamente a sua validade e eficácia no exato instante do seu óbito, ocorrido em 2024. A partir daquele momento, os advogados constituídos na petição inicial não possuíam mais poderes para atuar em nome do autor, transigir, assinar acordos, dar quitação ou praticar qualquer outro ato processual em seu favor, salvo atos urgentes para evitar perecimento de direito enquanto não formalizada a sucessão, o que não é a hipótese dos autos. A documentação coligida pela secretaria deste juízo (Id. 123260345), oriunda do banco de dados da Receita Federal do Brasil, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, atesta inequivocamente que o autor faleceu no ano de 2024. Diante disso, constata-se que o termo de acordo apresentado no Id. 107301409, datado de fevereiro de 2025, foi formulado e protocolado quando a parte autora já não possuía existência legal, e nem os advogados que subscreveram o referido acordo em nome do autor não detinham mais a capacidade postulatória e os poderes de representação em seu nome. O negócio jurídico celebrado em nome de pessoa falecida é juridicamente inexistente ou, no mínimo, eivado de nulidade absoluta e insanável, pois lhe falta o elemento essencial da manifestação de vontade por agente capaz. Transpondo essa realidade para o processo, o acordo noticiado pelas partes carece de qualquer validade jurídica. Por via de consequência, a sentença proferida no Id. 115974930, é um ato processual contaminado desde a sua origem, não podendo produzir a coisa julgada material em relação aos termos do acordo. A invalidação dos atos processuais praticados após a morte da parte é medida imperativa de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, assim que a circunstância do óbito for trazida ao conhecimento do juízo e devidamente comprovada, como ocorreu no presente caso por atuação diligente da secretaria. Sendo assim, o reconhecimento da nulidade de todos os atos postulatórios e decisórios praticados após o falecimento do autor é a única medida compatível com o direito processual e material contemporâneo. Fica evidente que o acordo não reflete a vontade do autor (impossível em razão do óbito) nem a vontade de seus eventuais herdeiros, uma vez que não houve habilitação regular do espólio ou dos sucessores no processo para que estes, em nome próprio, pudessem avaliar a conveniência da transação, assumir a titularidade do crédito e conceder a respectiva quitação ao banco réu. Portanto, impõe-se tornar sem efeito a sentença homologatória de Id. 115974930, bem como declarar a invalidade do termo de acordo de Id. 107301409, ambos os atos jurídicos realizados no ano de 2025, após o óbito do autor, que ocorreu em 2024. A ausência de regularização do polo ativo caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a aplicação imediata do artigo 485, incisos IV e IX, em leitura conjunta com as disposições referentes à suspensão e sucessão processual previstas no Código de Processo Civil. Com a declaração de nulidade do acordo por vício absoluto decorrente do falecimento prévio da parte autora e com a consequente revogação da sentença homologatória, o montante depositado deve retornar em favor do réu. Por fim, no tocante às custas processuais, verifica-se nos autos (Ids. 117405516 e 117481449) que o banco réu já procedeu à liquidação integral das custas, incluindo as finais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a comprovação inequívoca do falecimento da parte autora no ano de 2024 e a ausência de habilitação de seus herdeiros ou sucessores, bem como a extinção do mandato outorgado aos advogados originários, 1. DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do termo de acordo apresentado no Id. 107301409 e de todos os atos processuais praticados em nome da parte autora em data posterior ao seu óbito, 2. TORNO SEM EFEITO E REVOGO integralmente a sentença homologatória de acordo proferida no Id. 115974930, destituindo-a de qualquer eficácia jurídica. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, e no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não regularização do polo ativo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e expeça-se alvará para a restituição dos valores ao banco réu, abrangendo o valor originário depositado acrescido da remuneração atinente à conta judicial, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela instituição financeira para esse fim. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Severino Alves de Araujo em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Finda a fase de instrução, em outubro de 2024, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 101761545). O réu interpôs recurso de apelação, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, mas, antes que o recurso fosse remetido ao Tribunal, em fevereiro de 2025, as partes atravessaram petição conjunta (Id. 107301409) informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Pelo instrumento apresentado, o réu se comprometeu a pagar o valor total de R$ 7.297,15, englobando indenização e honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial. Na sequência, o réu comprovou a realização do depósito judicial no valor estipulado (Id. 110427112 e Id. 111346999). Em julho de 2025, foi proferida sentença (Id. 115974930) homologando a transação celebrada entre as partes e declarando extinto o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais. O réu comprovou o recolhimento das custas finais exigidas (Id. 117405516 e Id. 117481449). No decorrer dos trâmites para a expedição do alvará de levantamento de valores, a secretaria da unidade judiciária certificou (Id. 123260343) que, ao tentar emitir o documento no sistema competente, houve um alerta de invalidade do Cadastro de Pessoa Física do autor. Realizada a consulta junto à base de dados da Receita Federal do Brasil (Id. 123260345), constatou-se que o titular do documento estava registrado como falecido, constando o ano de 2024 como o ano do óbito. Diante da informação oficial do falecimento do autor em momento anterior à celebração do acordo e à prolação da sentença homologatória, foi determinada a imediata suspensão do processo (Id. 125284184), e a intimação dos advogados constituídos e a expedição de edital com prazo de dez dias para que eventuais herdeiros ou sucessores do autor manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a devida habilitação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. O edital foi devidamente expedido e publicado e foram intimadas as advogadas do autor. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação das advogadas, após reiterados expedientes de intimação, nem houve a habilitação de herdeiros, inventariante ou sucessores com o objetivo de para dar seguimento ao processo, permanecendo o polo ativo sem representação processual válida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A existência da pessoa natural termina com a morte, momento em que se extingue, de forma absoluta e intransponível, a sua personalidade jurídica e, por consequência direta, a sua capacidade para ser parte em um processo judicial e para praticar atos da vida civil. No âmbito do direito processual e da representação, o falecimento do mandante acarreta a extinção imediata e automática do mandato. A procuração outorgada pelo autor aos seus patronos para a representação neste processo perdeu completamente a sua validade e eficácia no exato instante do seu óbito, ocorrido em 2024. A partir daquele momento, os advogados constituídos na petição inicial não possuíam mais poderes para atuar em nome do autor, transigir, assinar acordos, dar quitação ou praticar qualquer outro ato processual em seu favor, salvo atos urgentes para evitar perecimento de direito enquanto não formalizada a sucessão, o que não é a hipótese dos autos. A documentação coligida pela secretaria deste juízo (Id. 123260345), oriunda do banco de dados da Receita Federal do Brasil, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, atesta inequivocamente que o autor faleceu no ano de 2024. Diante disso, constata-se que o termo de acordo apresentado no Id. 107301409, datado de fevereiro de 2025, foi formulado e protocolado quando a parte autora já não possuía existência legal, e nem os advogados que subscreveram o referido acordo em nome do autor não detinham mais a capacidade postulatória e os poderes de representação em seu nome. O negócio jurídico celebrado em nome de pessoa falecida é juridicamente inexistente ou, no mínimo, eivado de nulidade absoluta e insanável, pois lhe falta o elemento essencial da manifestação de vontade por agente capaz. Transpondo essa realidade para o processo, o acordo noticiado pelas partes carece de qualquer validade jurídica. Por via de consequência, a sentença proferida no Id. 115974930, é um ato processual contaminado desde a sua origem, não podendo produzir a coisa julgada material em relação aos termos do acordo. A invalidação dos atos processuais praticados após a morte da parte é medida imperativa de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, assim que a circunstância do óbito for trazida ao conhecimento do juízo e devidamente comprovada, como ocorreu no presente caso por atuação diligente da secretaria. Sendo assim, o reconhecimento da nulidade de todos os atos postulatórios e decisórios praticados após o falecimento do autor é a única medida compatível com o direito processual e material contemporâneo. Fica evidente que o acordo não reflete a vontade do autor (impossível em razão do óbito) nem a vontade de seus eventuais herdeiros, uma vez que não houve habilitação regular do espólio ou dos sucessores no processo para que estes, em nome próprio, pudessem avaliar a conveniência da transação, assumir a titularidade do crédito e conceder a respectiva quitação ao banco réu. Portanto, impõe-se tornar sem efeito a sentença homologatória de Id. 115974930, bem como declarar a invalidade do termo de acordo de Id. 107301409, ambos os atos jurídicos realizados no ano de 2025, após o óbito do autor, que ocorreu em 2024. A ausência de regularização do polo ativo caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a aplicação imediata do artigo 485, incisos IV e IX, em leitura conjunta com as disposições referentes à suspensão e sucessão processual previstas no Código de Processo Civil. Com a declaração de nulidade do acordo por vício absoluto decorrente do falecimento prévio da parte autora e com a consequente revogação da sentença homologatória, o montante depositado deve retornar em favor do réu. Por fim, no tocante às custas processuais, verifica-se nos autos (Ids. 117405516 e 117481449) que o banco réu já procedeu à liquidação integral das custas, incluindo as finais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a comprovação inequívoca do falecimento da parte autora no ano de 2024 e a ausência de habilitação de seus herdeiros ou sucessores, bem como a extinção do mandato outorgado aos advogados originários, 1. DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do termo de acordo apresentado no Id. 107301409 e de todos os atos processuais praticados em nome da parte autora em data posterior ao seu óbito, 2. TORNO SEM EFEITO E REVOGO integralmente a sentença homologatória de acordo proferida no Id. 115974930, destituindo-a de qualquer eficácia jurídica. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, e no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não regularização do polo ativo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e expeça-se alvará para a restituição dos valores ao banco réu, abrangendo o valor originário depositado acrescido da remuneração atinente à conta judicial, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela instituição financeira para esse fim. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 09:17
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:13
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:04
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:41
Publicação
24/11/2025, 01:32
Publicação
24/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:46
Publicação
19/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: SEVERINO ALVES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Diante da notícia do óbito da parte autora (certidão contida no ID. 123260345), em conformidade com o que preceitua o art. 313, §2º, II do CPC, SUSPENDO o processo e determino: 1. Intimem-se eventuais herdeiros da autora, através do/a advogado/a constituído pela parte originária e via edital (com prazo de 10 dias), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação com a especificação do vínculo e com a juntada da documentação pessoal, endereço e procuração atualizada, sob pena de extinção do feito. 2. Com a juntada da petição de habilitação, CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia no item anterior, venham-me conclusos para decisão. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO ALVES DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Vara Única de Alagoinha-Pb, 18 de novembro de 2025. Eu, Priscila Graziela Carvalho Rique Pontes, Analista Judiciária desta vara, o digitei. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL Do(a) Vara Única de Alagoinha Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital eventuais herdeiros da parte autora, através do/a advogado/a constituído pela parte originária e via edital (com prazo de 10 dias), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação com a especificação do vínculo e com a juntada da documentação pessoal, endereço e procuração atualizada, sob pena de extinção do feito. Tudo conforme despacho proferido no processo n.º 0800971-10.2024.8.15.0521, que tramita neste(a) Vara Única de Alagoinha, promovida pelo
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
18/11/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: SEVERINO ALVES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Diante da notícia do óbito da parte autora (certidão contida no ID. 123260345), em conformidade com o que preceitua o art. 313, §2º, II do CPC, SUSPENDO o processo e determino: 1. Intimem-se eventuais herdeiros da autora, através do/a advogado/a constituído pela parte originária e via edital (com prazo de 10 dias), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação com a especificação do vínculo e com a juntada da documentação pessoal, endereço e procuração atualizada, sob pena de extinção do feito. 2. Com a juntada da petição de habilitação, CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia no item anterior, venham-me conclusos para decisão. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:06
Publicação
16/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINO ALVES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA - PB29697, ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Certidão retro, requerendo o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800971-10.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:24
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:23
Documento (Informações)
12/09/2025, 07:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:56
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINO ALVES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA - PB29697, ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Reitere-se a intimação à causídica do Autor para acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios assinado a rogo por familiar do Autor, juntando documento de identificação para comprovar a relação de parentesco, sob pena de não ser expedido Alvará de Levantamento referente aos honorários contratuais. Prazo: 10 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800971-10.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:53
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:56
Publicação
24/07/2025, 01:03
Publicação
24/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:03
Publicação
24/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINO ALVES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA - PB29697, ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos contrato de honorários advocatícios assinado a rogo por parente do Autor, juntando documento pessoal, a fim de comprovar a relação de parentesco. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800971-10.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800971-10.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial) ". Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: SEVERINO ALVES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por SEVERINO ALVES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 107301409, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, transitada em julgado, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:47
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:42
Trânsito em julgado
22/07/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:37
Homologação de Transação
14/07/2025, 11:57
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:33
Publicação
18/06/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800971-10.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: SEVERINO ALVES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração com poderes especiais para transigir em nome da advogada LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA, sob pena de não homologação do acordo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito