Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801861-40.2026.8.15.0371.
AUTOR: MAGNA KELLY SILVA SANTOS
REU: BANCO CREFISA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAGNA KELLY SILVA SANTOS em face do BANCO CREFISA S/A. Na petição inicial (ID 155893306), a parte autora qualificou-se como residente e domiciliada no Loteamento Núcleo II, s/n, Área Rural, São Gonçalo/PB, apresentando, para tanto, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, Rivânia Garrido dos Santos (ID 155895085). Considerando o cenário de alta distribuição de demandas similares nesta unidade jurisdicional e em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo proferiu decisão (ID 156059414) determinando a emenda à inicial para que a requerente pormenorizasse os débitos questionados e comprovasse adequadamente seu domicílio, dada a insuficiência do documento apresentado. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de pesquisa via sistema SIEL para aferição da regularidade da competência territorial. O resultado da consulta ao SIEL (ID 156115449) revelou que o domicílio eleitoral da autora está vinculado ao município de Santa Luzia/PB (Bairro Frei Damião, CEP 58600-000), divergindo frontalmente do endereço indicado na exordial. Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou (ID 157113160) aduzindo, de forma contraditória, que reside atualmente em Sousa/PB, mas, ato contínuo, afirmou que reside com sua genitora na cidade de Santa Luzia/PB. Para instruir a petição, colacionou comprovante de residência (fatura de energia elétrica) em nome de sua mãe, Maria José da Silva, relativo a imóvel situado na Rua Maria de Lourdes Araújo, s/n, Centro, Santa Luzia/PB (ID 157114141). É o breve relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que a Comarca de Sousa não detém competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda. Conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil, a regra geral é a competência do foro do domicílio do réu. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece uma faculdade em favor do consumidor, permitindo-lhe ajuizar a ação em seu próprio domicílio para facilitar a defesa de seus direitos. Entretanto, tal prerrogativa não autoriza o "escolhimento" aleatório de foro (forum shopping), sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de sobrecarga desarrazoada de determinadas unidades judiciárias, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. No caso sub examine, a instrução probatória acerca do domicílio da autora é inequívoca: - A consulta ao sistema SIEL (ID 156115449) aponta endereço em Santa Luzia/PB; - O comprovante de residência anexado pela própria autora na emenda à inicial (ID 157114141) refere-se a imóvel localizado em Santa Luzia/PB; - A narrativa da petição de ID 157113160 admite expressamente o vínculo residencial com a localidade de Santa Luzia/PB, onde reside com sua genitora. Embora a requerente mencione residir em Sousa/PB, não colacionou qualquer lastro documental mínimo que sustente tal afirmação, prevalecendo a prova documental oficial e a fatura de consumo que apontam para Santa Luzia/PB. Ressalte-se que a Comarca de Santa Luzia não integra a jurisdição territorial desta 5ª Vara Mista de Sousa. A manutenção do feito nesta unidade, sem que haja domicílio da autora ou fato gerador ocorrido nesta Comarca, configura flagrante desrespeito às regras de competência e às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa justamente coibir a litigância predatória e o ajuizamento de ações em juízos sem conexão fática ou territorial com as partes. A despeito de a incompetência territorial ser, em regra, relativa, a jurisprudência e as orientações dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário autorizam o reconhecimento de ofício quando evidenciada a escolha arbitrária do foro com o intuito de burlar o juiz natural ou quando se trata de medida necessária para coibir práticas de litigância abusiva, especialmente em comarcas com volume desproporcional de demandas de massa. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 46, 53 e 64 do Código de Processo Civil, aliados ao artigo 101, I, do CDC e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos para uma das Varas da Comarca de Santa Luzia/PB, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Intime-se a parte autora por meio de seus advogados. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito