Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803158-70.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autor, verifico que a parte ré, apesar de ter colacionado demonstrativos de evolução da dívida (DED), ainda não comprovou nos autos a efetiva entrega à autora dos boletos para quitação antecipada, com a respectiva redução proporcional dos juros, conforme determinado na decisão interlocutória de ID.115413982. Os documentos de ID's.136287661 e 136287662 são extratos internos de conferência e não instrumentos hábeis ao pagamento imediato por parte do consumidor. Assim, INTIME-SE a ré, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer (entrega de boletos atualizados para quitação total de todos os contratos indicados na inicial, incluindo o cartão de crédito consignado), sob pena de majoração da multa já fixada e incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda, e no mesmo prazo, deverá a ré apresentar, o histórico integral de faturas do cartão de crédito consignado objeto da lide, desde a data da primeira reserva de margem (RMC) até a presente data, a fim de viabilizar a análise da evolução do débito e do abatimento dos valores descontados no benefício da autora. Após o cumprimento das diligências supra, ou transcorrido o prazo, intimem-se as partes para dizerem se ainda pretendem produzir outras provas, de forma fundamentada, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2026. Juíza de Direito em substituição legal