Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CESARIO NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803377-22.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE CESARIO NETO em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, alega ser beneficiário de aposentadoria por idade e afirma sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 016280266, com descontos iniciados em novembro de 2020, negócio que afirma nunca ter contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de saneamento deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 131288365). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 157526801). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a disponibilização do valor mutuado de R$ 2.537,10 na conta do autor em 29/10/2020, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou pela compensação de valores. O autor ofereceu réplica (ID 158494139), refutando as preliminares e reforçando que a instituição financeira ré não anexou nenhum contrato assinado, além de reiterar que, por se tratar de consumidor não alfabetizado, a validade do ajuste dependeria de formalidades legais específicas não observadas. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 158623056), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 158909491), enquanto a instituição financeira ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ingresso com ação judicial, em respeito ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Ademais, resta comprovado que o autor buscou solução administrativa perante o PROCON de Cajazeiras (ID 129054411) sem obter êxito, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A impugnação à gratuidade judiciária também deve ser rejeitada. O autor recebe benefício previdenciário em valor modesto (ID 129054410), o que corrobora sua situação de hipossuficiência econômica. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor. Da prejudicial de mérito de prescrição A instituição financeira sustenta a prescrição trienal da pretensão do autor. Contudo, em se tratando de lide que envolve relação de consumo decorrente de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A presente ação foi proposta em 15/12/2025. Desse modo, encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas e pagas anteriormente a 15/12/2020, as quais não poderão ser objeto de restituição. O contrato em discussão teve seu primeiro desconto em novembro de 2020 (ID 129054410, página 3). Assim, apenas a parcela referente ao mês de novembro de 2020 está atingida pela prescrição, permanecendo hígido o direito de discutir e pleitear a devolução de todas as parcelas subsequentes pagas a partir de dezembro de 2020. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo consignado nº 016280266, que originou descontos mensais de R$ 59,23 no benefício previdenciário do autor (ID 129054410). Tratando-se de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova deferida ao autor (ID 131288365), competia à instituição financeira ré comprovar a regular contratação do empréstimo, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor. Ocorre que o banco não acostou aos autos nenhum contrato para comprovar que o negócio jurídico foi firmado entre as partes. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da manifestação de vontade do consumidor, elemento indispensável para a existência e validade de qualquer negócio jurídico. Essa falta de prova assume gravidade ainda maior pelo fato de o autor ser pessoa idosa e não alfabetizada, situação que exigiria a observância de formalidades rígidas para resguardar seu consentimento, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Embora o réu alegue que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do autor, a análise detalhada do extrato bancário juntado aos autos (ID 156796292, página 12) revela realidade diversa. Na época da suposta contratação, consta de fato um crédito em favor do autor no valor de R$ 2.537,10 em 10/11/2020. Entretanto, esse depósito foi realizado por uma instituição financeira distinta, qual seja, o Banco Mercantil do Brasil, conforme descrição expressa do documento de transferência. Portanto, não há nos autos qualquer prova de que o Banco Bradesco S.A. tenha transferido o valor do mútuo para a conta do autor. Diante da ausência de contrato assinado e de prova do efetivo repasse do montante pela instituição financeira ré, conclui-se que o negócio jurídico é inexistente e, por conseguinte, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor são ilícitos. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. DEVER QUE LHE COMPETIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPERADA NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE “SELFIES” DO AUTOR QUE NÃO CORROBORAM AS CONTRATAÇÕES, HAJA VISTA A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 42 DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00308406120228160014 Londrina, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). No tocante ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, este não merece acolhimento. Não ficou demonstrado nos autos se o crédito recebido pelo autor do Banco Mercantil do Brasil decorreu de portabilidade de crédito ou de qualquer outra operação interbancária vinculada ao contrato discutido. Sem a comprovação desse liame, inexiste reciprocidade de obrigações entre as partes deste processo que autorize a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira ré. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício do autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). No caso em análise, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos sem respaldo contratual e sem comprovar a transferência do crédito configura falha grave na prestação do serviço, não se cogitando de engano justificável. Logo, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, a repetição em dobro deve recair exclusivamente sobre as parcelas não atingidas pela prescrição, isto é, aquelas descontadas a partir de 15/12/2020. A parcela de novembro de 2020, por estar prescrita, fica excluída da condenação de ressarcimento. DOS DANOS MORAIS A privação injustificada de parte dos rendimentos de aposentadoria de um consumidor idoso e não alfabetizado compromete sua subsistência e viola sua dignidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas, a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano causado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016280266, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele relacionado, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título do contrato ora anulado, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/2020, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso, considerado este como a data do primeiro desconto indevido subsequente ao marco prescricional. d) indeferir o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira ré. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito