Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAYEUXREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX Advogado do(a)
RECORRENTE: BARBARA LIMA SALES - PB29575-A
RECORRIDO: LUCIANA FLOR SILVA BORGES Advogados do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850, MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO - PB15516-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE IMÓVEL OCUPADO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MORA EX RE (ART. 397, CC). INVOCADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MANTIDOS (IPCA-E/POUPANÇA ATÉ 07/12/2021 E SELIC A PARTIR DE 08/12/2021 – EC 113/2021). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Bayeux contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luciana Flor Silva Borges, condenando o ente público ao pagamento de aluguéis e encargos do imóvel ocupado, com atualização conforme critérios fixados na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas à apreciação desta Turma são: (i) verificar se é indispensável a notificação extrajudicial para constituição em mora do Município; (ii) analisar a pertinência da alegação de ausência de dotação orçamentária como obstáculo ao cumprimento da obrigação; (iii) definir quanto à manutenção dos índices de atualização aplicados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação discutida é positiva, líquida e com termo certo (pagamento de aluguéis mensais). Nessas hipóteses, a mora é ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensando-se notificação ou interpelação prévia. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (AgInt no AREsp 1.578.020/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 13/05/2020). Quanto à alegada ausência de dotação orçamentária, a tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no RE 565089/SP (Informativo 468), firmou que a falta de previsão orçamentária não exonera a Administração Pública de obrigações regularmente constituídas. O STJ, em igual sentido (REsp 1.658.572/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/05/2018 – Tema Repetitivo), afastou a possibilidade de invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir obrigação reconhecida judicialmente. Por fim, a sentença aplicou corretamente a sistemática prevista na EC nº 113/2021, estabelecendo IPCA-E e juros da poupança até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC como índice único. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, como é o caso dos aluguéis mensais, a mora é ex re, sendo desnecessária notificação extrajudicial para constituição do devedor. A ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação já constituída em face da Administração Pública. Mantêm-se os critérios de atualização fixados pela sentença (IPCA-E/juros da poupança até 07/12/2021 e taxa SELIC a partir de 08/12/2021, conforme EC nº 113/2021). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.578.020/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STF, RE 565089/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 26/02/2016 (Informativo 468); STJ, REsp 1.658.572/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/05/2018 (Tema Repetitivo).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803751-82.2019.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Bayeux contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luciana Flor Silva Borges, condenando o ente público ao pagamento de aluguéis no período de 04/10/2017 a 07/11/2018, no montante de R$ 15.600,00, além de encargos acessórios (água, esgoto, energia elétrica e IPTU) a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021, atualização pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Em suas razões, o Município recorrente sustenta: (i) a necessidade de notificação extrajudicial para exigibilidade da obrigação; (ii) a ausência de dotação orçamentária como impeditivo ao cumprimento da condenação. Da alegação de necessidade de notificação extrajudicial.
Trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo (pagamento de aluguéis mensais), em que a mora é ex re, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, de modo que a exigibilidade decorre do simples inadimplemento, prescindindo de notificação ou interpelação prévia. Os Tribunais de Justiça possuem firme entendimento nesse sentido, reconhecendo que, em tais hipóteses, a constituição em mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS MANDADOS DE DESOCUPAÇÃO OU REMOÇÃO FORÇADA COLETIVA EM IMÓVEL PRIVADO URBANO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA (COVID 19). ADPF Nº 828 DO STF. LEI FEDERAL Nº 14.216/2021. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIR O LOCATÁRIO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.216/2021 não se estende ao caso em apreço (ação de despejo, decorrente de contrato de locação), porque limitada à suspensão do cumprimento de "medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/1991"; 2. No contrato de locação de um imóvel, a falta de pagamento das parcelas conforme acordado resulta na possibilidade de despejo do locatário inadimplente ou ocupante do imóvel, além da responsabilidade pelo pagamento de parcelas em atraso durante o período de ocupação ilegal; 3. Conforme a legislação vigente, no caso de despejo por denúncia motivada em virtude do descumprimento de cláusula contratual e inadimplemento dos aluguéis, não se exige notificação prévia, pois
trata-se de mora ex re, tornando o locatário sujeito aos seus efeitos independentemente de interpelação; 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - Apelação Cível: 0627122-55.2017.8.04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não procede a alegada carência da ação sob o pretexto da imprescindibilidade de constituição em mora e notificação prévia. É que a retomada da posse direta do imóvel locado mediante a sua rescisão decorre da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. Incontroversa a inadimplência, a procedência da demanda era de rigor.(TJ-SP - AC: 10044809220218260543 Santa Isabel, Relator.: Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) Da ausência de dotação orçamentária. A tese recursal não merece prosperar. A ausência de previsão orçamentária ou a alegação de extrapolação do limite prudencial não afastam a obrigação da Administração Pública de cumprir obrigações pecuniárias já reconhecidas judicialmente.
Trata-se de questão afeta à gestão e programação financeira do ente federativo, sem qualquer repercussão sobre a validade ou exigibilidade do crédito. O descumprimento de título judicial sob esse fundamento afronta diretamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que subordina o cumprimento de obrigação certa e exigível à discricionariedade do gestor público. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que: “O argumento de ausência de dotação orçamentária não pode servir como justificativa para o descumprimento de obrigações pecuniárias reconhecidas judicialmente, pois violaria o princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser interpretada de forma a garantir o equilíbrio das finanças públicas, sem, contudo, impedir o cumprimento de decisões judiciais. A interpretação que prioriza o limite prudencial em detrimento do cumprimento de decisões judiciais acarreta enriquecimento ilícito do ente público, em afronta ao princípio da moralidade administrativa.” (TJRN, Apelação Cível nº 0805731-85.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/11/2024). Assim, a ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar obrigação validamente reconhecida em juízo. Da atualização monetária e dos juros. A sentença corretamente aplicou a sistemática de atualização prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que incidem o IPCA-E e os juros da poupança até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC como índice único de correção e juros, entendimento em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Assim, não se verifica qualquer motivo para a reforma da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR