Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO HENRIQUE DE LUNA E SILVA, BRUNO MAURICIO DE LUNA E SILVA.
REU: JOSE FERNANDES DE ANDRADE. DECISÃO
Processo n. 0804790-68.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Condomínio]
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO HENRIQUE DE LUNA E SILVA e BRUNO MAURICIO DE LUNA E SILVA em face de JOSE FERNANDES DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a decisão de ID 93989463, reconheceu expressamente a existência de conexão entre a presente Ação de Arbitramento de Aluguéis e o processo de Extinção de Condomínio nº 0817811-54.2023.8.15.2001, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, atualmente em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital. Na referida decisão, consignou-se a identidade de causa de pedir remota e o evidente risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que ambas as lides versam sobre o mesmo imóvel (Rua Josefa Taveira, nº 1.295, Mangabeira, João Pessoa/PB) e sobre a relação condominial estabelecida entre os mesmos litigantes. Tratando-se de feitos conexos, a reunião das ações deve ocorrer obrigatoriamente perante o juízo prevento, conforme preceituam os arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. A prevenção é fixada pelo critério da anterioridade na distribuição, o que, no caso em análise, aponta para Ação e Extinção de Condomínio que foi distribuída em 16/07/2024 e que atualmente se encontra em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, em razão da redistribuição recente dos autos, por motivo de extinção da unidade judiciária. Dessa forma, para que se dê fiel cumprimento ao reconhecimento da conexão já cristalizado na decisão de ID 93989463 e para evitar nulidades processuais decorrentes da inobservância das regras de prevenção, a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, e em observância à decisão de ID 93989463, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos ao Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, para processamento e julgamento conjunto com os autos nº 0817811-54.2023.8.15.2001. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito