Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELI SOUSA DA SILVA.
REU: RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR, DANIELA CINTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES. SENTENÇA RELATÓRIO MICHELI SOUSA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JÚNIOR e DANIELA CÍNTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES, também qualificados. Em sua petição inicial de ID 9271533, a autora informou que, no dia 21 de agosto de 2014, firmou com os réus um contrato de compra e venda de um apartamento residencial situado no Condomínio Residencial Bifamiliar nº 30, Bairro Valentina, nº 28, nesta Capital, pelo preço de R$ 120.000,00. Relatou que, no decorrer do ano de 2016, o imóvel passou a apresentar severos danos estruturais decorrentes de defeitos de construção, destacando-se uma infiltração severa provocada pelo rompimento de uma tubulação interna, o que gerou alagamentos, danos ao forro de gesso e ao mobiliário da cozinha, além de bolor e fissuras nas paredes externas. Asseverou que os custos estimados para a reparação imediata alcançavam a quantia de R$ 4.000,00, de acordo com os orçamentos que instruíram a petição inicial. Sustentou que, apesar de ter notificado os réus, estes permaneceram inertes. Forte nesses argumentos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.000,00, acrescido de eventuais prejuízos apurados em instrução processual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 16.000,00. Dispensada de custas iniciais por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida no ID 9291198. Os réus foram citados e apresentaram respostas autônomas por meio do mesmo patrono. O réu Raimundo Luciano Menezes Júnior ofereceu contestação no ID 68557232, alegando, preliminarmente, a tempestividade da peça de defesa, e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos formulados. Sustentou que, no ano de 2017, a autora registrou uma reclamação formal perante a Caixa Econômica Federal, instituição financiadora do bem, a qual notificou os construtores para a realização de reparos. Afirmou que todos os reparos necessários foram executados e validados pela própria autora em documento assinado, o que ensejou o arquivamento do procedimento administrativo no âmbito do agente financeiro. Argumentou que o laudo técnico que acompanha a inicial é anterior ao arquivamento do referido procedimento administrativo, não servindo para comprovar a existência de defeitos contemporâneos ou remanescentes. Acusou a autora de agir com litigância de má-fé por omitir a realização dos reparos e requereu o julgamento de improcedência. A ré Daniela Cíntia de Carvalho Leite Menezes apresentou sua peça de bloqueio no ID 77691155, reiterando na integralidade os argumentos defensivos do corréu, batendo-se pela inocorrência de ato ilícito, pela ausência de nexo de causalidade e pela inocorrência de danos morais, sob o argumento de que a situação caracterizaria mero aborrecimento cotidiano. Réplica apresentada pela autora no ID 78446356, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, consoante ato ordinatório de ID 79205626, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no ID 79224275. Por sua vez, os réus requereram a realização de perícia técnica de engenharia, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e juntada de novos documentos no ID 80433473. No ID 87531973, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, atribuindo-se aos réus o encargo de demonstrar que as patologias apresentadas no imóvel não decorriam de falhas na execução da obra. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, com a nomeação de perito técnico. Ademais, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fornecesse cópia integral do procedimento administrativo de vistoria vinculado ao imóvel. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício judicial sob o ID 88651459, acostando o histórico de atendimento da demanda administrativa, o Laudo de Vistoria de Danos Físicos e a declaração de quitação parcial firmada pela mutuária no ano de 2016. O perito nomeado apresentou proposta de honorários sob o ID 103390161. Intimados, os réus impugnaram o valor estimado, oferecendo contraproposta de um salário-mínimo no ID 105367386. O perito manifestou-se no ID 108377036, reduzindo voluntariamente sua proposta para o valor de R$ 3.500,00. Novamente intimados, os réus recusaram a proposta e ofertaram o teto de um salário-mínimo e meio no ID 115432780. Diante do impasse, este Juízo proferiu decisão no ID 127154478, arbitrando os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 e determinando que os réus realizassem o depósito judicial do valor no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da autora. Os réus peticionaram no ID 132093352 informando a impossibilidade econômica de arcar com o custeio da perícia técnica no patamar fixado, declarando-se cientes das consequências processuais, e manifestando a desistência da prova técnica, requerendo, de forma subsidiária, a concessão de gratuidade judiciária restrita ao ato ou a substituição por inspeção judicial e prova oral. No ID 155930914, este Juízo acolheu o pedido de desistência da prova pericial formulado pelos réus, declarando a preclusão da faculdade instrutória, e dispensou a atuação do perito nomeado. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para manifestarem se possuíam interesse na conciliação ou se preferiam o julgamento antecipado da lide. A autora manifestou interesse no julgamento antecipado no ID 156721487, e os réus manifestaram igual desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento no ID 156720620. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Consoante se extrai do andamento processual, as partes manifestaram de forma consensual o desinteresse na dilação probatória, batendo-se expressamente pela prolação de sentença com base no acervo documental já reunido nos autos. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência. Nesse descortino, verifica-se que a prova pericial de engenharia civil, embora inicialmente deferida por este Juízo na decisão saneadora, foi objeto de expressa desistência por parte dos réus no ID 132093352, os quais declararam expressamente não possuir condições financeiras de adiantar as custas do encargo pericial e estarem cientes das consequências jurídicas decorrentes da não realização da perícia. A referida desistência foi formalmente homologada por decisão judicial de ID 155930914, operando-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produzir a prova técnica de engenharia. Ademais, no que tange ao requerimento subsidiário de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, constata-se que os próprios réus, após a homologação da desistência da perícia, peticionaram pugnando pelo julgamento do processo com base nos documentos constantes dos autos, abrindo mão, por conseguinte, de qualquer dilação em audiência de instrução. A autora, por sua vez, já havia reiterado o seu pedido de julgamento antecipado no ID 156721487. Dessa forma, inexistindo interesse das partes na colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas, e restando preclusa a prova pericial, a atividade instrutória encontra-se encerrada. O processo está devidamente instruído com farta prova documental, consubstanciada em fotografias, orçamentos e, notadamente, no laudo de vistoria e histórico administrativo encaminhados pela Caixa Econômica Federal. O julgamento imediato da lide, portanto, não configura cerceamento de defesa, mas sim dever do magistrado em atenção aos princípios constitucionais da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando-se o prolongamento desnecessário de demanda que já reúne elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista. A autora amolda-se com perfeição ao conceito de consumidora previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, por ter adquirido, como destinatária final, o imóvel residencial destinado à sua moradia própria. De outro lado, os réus enquadram-se na definição de fornecedores estabelecida no artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que exerceram atividade de construção e comercialização de unidades imobiliárias no mercado de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o contrato de compra e venda de imóvel residencial firmado entre adquirente e construtor é regido pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a responsabilidade civil dos réus por eventuais vícios de segurança ou de adequação do produto é de natureza objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da evidente vulnerabilidade técnica e da hipossuficiência econômica da consumidora em face dos construtores, este Juízo proferiu decisão saneadora no ID 87531973 determinando a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia aos réus, portanto, demonstrar de forma inequívoca que o imóvel foi entregue livre de defeitos ou que os vícios estruturais apontados pela autora inexistiam, decorriam de desgaste natural pelo tempo ou eram resultantes de mau uso por parte da adquirente. Contudo, os réus manifestaram desistência expressa quanto à produção da prova pericial de engenharia civil, conforme petição de ID 132093352, sob o argumento de impossibilidade financeira para adiantar o valor dos honorários definitivos arbitrados pelo Juízo. Neste aspecto, é fundamental assinalar que a inversão do ônus probatório não transfere ao réu a obrigação de pagar ou de adiantar as despesas da perícia solicitada ou que se mostra necessária à defesa. O custeio das provas submete-se à regra do artigo 95 do Código de Processo Civil. Todavia, ao optar por não realizar o depósito e desistir da perícia, o réu assume integralmente o risco processual de sua conduta, operando-se a preclusão do direito de produzir a prova técnica e atraindo contra si as consequências jurídicas da falta de contraprova. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a não realização da perícia em virtude da recusa ou desistência do réu, sobre quem recai o ônus probatório invertido, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo consumidor, as quais devem ser acolhidas caso encontrem o mínimo de verossimilhança no restante do acervo documental. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0828033-36.2024.8.15.0000. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
AGRAVANTE: COMERCIAL CRISTO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ DANTAS SOUZA - PB13052-A
AGRAVADO: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. REGRA DO ART. 95 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação rescisória cumulada com desconstituição de débito, determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu ao demandado o pagamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão do ônus da prova justifica a imposição ao réu do pagamento dos honorários periciais, mesmo quando a prova foi requerida pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, sendo esta regida pelo art. 95 do CPC, que estabelece que a parte que requer a prova deve arcar com os custos iniciais da perícia. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova não impõe ao réu o dever de custear a perícia, mas apenas a obrigação processual de produzir a prova necessária à sua defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor (REsp 2097352/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). 5. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 6. Dessa forma, deve ser afastada a imposição ao agravante do pagamento dos honorários periciais, cabendo tal ônus à parte autora ou ao Estado, se beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para afastar a obrigação do agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais, determinando que o encargo recaia sobre a parte autora, ou, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, ao Estado. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu de custear a prova pericial requerida pela parte autora, conforme o art. 95 do CPC. 2. A parte que requer a prova deve arcar com os custos iniciais da perícia, cabendo ao Estado o pagamento quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 3. A não realização da perícia por falta de pagamento implica presunção de veracidade das alegações da parte favorecida pela inversão do ônus da prova, mas não transfere o dever de custeio ao réu. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097352/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.953.714/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; TJPB, Agravo de Instrumento 0812169-55.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2024. (0828033-36.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.539.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) A desistência da produção da prova pericial homologada no ID 155930914 obstou a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pelos réus. Desse modo, o julgamento de mérito deve sopesar a presunção decorrente da inversão do ônus da prova à luz dos documentos colacionados, recaindo sobre os réus as consequências de sua inação probatória. 3. DA ANÁLISE DE PRELIMINARES E DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os réus, em suas respectivas peças de contestação, suscitaram que a autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, afirmando que ela omitiu a realização de reparos efetuados no imóvel no ano de 2016 e pleiteou indenização por danos já sanados administrativamente. Sob essa premissa, requereram a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. A referida tese não merece prosperar. Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou conduta desleal deliberadamente voltada a embaraçar a atividade jurisdicional ou a obter vantagem ilícita, o que não se verifica no caso concreto. O exame detido dos autos revela que a autora ingressou com a demanda fundada na premissa de que o imóvel adquirido apresentava vícios estruturais pendentes de solução integral. Conforme se demonstrará detalhadamente na análise do mérito, o Laudo de Vistoria de Danos Físicos emitido pela própria Caixa Econômica Federal em 30/11/2016 concluiu expressamente que a reclamação da mutuária havia sido solucionada de forma apenas parcial pelos construtores, restando patologias remanescentes no imóvel. Portanto, a autora não alterou a verdade dos fatos, tampouco utilizou o processo de forma temerária. Ao contrário, buscou a tutela jurisdicional para a reparação de danos que, segundo o laudo técnico do próprio agente financeiro, persistiam no imóvel residencial, o que caracteriza exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido. Inexistindo prova de deslealdade processual ou ardil por parte da autora, rejeito a acusação de litigância de má-fé formulada pelos réus. No mais, verifica-se que não foram arguidas outras preliminares processuais pendentes de apreciação, encontrando-se as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devidamente preenchidos, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda. 4. DO MÉRITO: DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS MATERIAIS Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de defeitos de construção no imóvel residencial adquirido pela autora, a responsabilidade dos réus pela reparação e a configuração dos danos materiais e morais alegados na petição inicial. Os réus sustentam que todos os defeitos reclamados pela autora no âmbito da Caixa Econômica Federal no ano de 2016 foram integralmente sanados, fato que estaria comprovado pela declaração de quitação assinada pela compradora em novembro de 2016. Argumentam que o laudo que acompanha a inicial é anterior ao arquivamento do procedimento administrativo e que a ausência de novas reclamações perante a instituição financeira induz à certeza de que o imóvel permaneceu em perfeito estado de conservação. Contudo, a tese de defesa é frontalmente desmentida pelo robusto acervo documental trazido aos autos pela própria Caixa Econômica Federal no ID 88651459. O Laudo de Vistoria de Danos Físicos (LVDF) datado de 30 de novembro de 2016 (ID 9271644 - Pág. 1/2) — elaborado por engenheiro credenciado pelo agente financeiro após vistoria técnica realizada in loco no imóvel residencial da autora — foi categórico ao concluir pela existência de vício construtivo como causa primordial dos danos apresentados no bem. O perito do agente financeiro descreveu minuciosamente as seguintes patologias estruturais ativas: a) rompimento do tubo de alimentação da caixa d'água, provocando o alagamento do forro de gesso da cozinha e danificando gravemente os armários planejados instalados no local; b) aparecimento de bolor na parede da garagem decorrente de infiltração proveniente da laje do terraço; c) recalque do aterro na lateral do imóvel, ocasionando uma fissura contínua ao longo do rodapé da edificação com potencial de permitir a infiltração de água e comprometer a estabilidade da fundação corrida da casa. No que pertine à suposta quitação integral alegada pelos réus, o laudo oficial da Caixa Econômica Federal esclareceu, em seu item 4 ("Classificação dos danos"), que: "A reclamação do mutuário com relação ao forro de gesso foi solucionado parcialmente pelo construtor, faltando ainda a conclusão da pintura. O restante das ocorrências verificadas ainda não foram corrigidas." Vê-se, pois, que a declaração firmada pela autora em novembro de 2016 (ID 88651459 - Pág. 6) referia-se estritamente à substituição física das placas do forro de gesso da cozinha, o qual havia desabado em razão do alagamento. A própria peça técnica oficial do agente financeiro atestou que os réus não sanaram as demais patologias estruturais de infiltração na laje e o recalque de aterro nas laterais da casa, as quais continuaram a comprometer a habitabilidade, a salubridade e a estabilidade estrutural do imóvel adquirido pela autora. Ressalte-se que os réus, sobre quem recaía o ônus de provar a inexistência dos vícios ou a efetividade dos reparos em face da inversão do ônus da prova, desistiram expressamente da realização da perícia judicial de engenharia. Com a preclusão da referida prova técnica, os réus deixaram de produzir qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas da Caixa Econômica Federal ou de demonstrar que as patologias decorreram de fatores externos ou falta de manutenção. Dessa forma, a procedência do pedido de reconhecimento dos vícios construtivos é medida que se impõe, restando evidente a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pela autora. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento das despesas estimadas para a reparação do imóvel no valor de R$ 4.000,00, instruindo a inicial com os orçamentos de ID 9271566, os quais discriminam os custos com mão de obra e materiais para substituição do forro de gesso (R$ 516,00 e R$ 225,00) e os valores para aquisição de novos armários de cozinha (R$ 1.099,00 e R$ 599,00) para substituir os que foram inutilizados pelo alagamento. Os referidos valores mostram-se perfeitamente condizentes com os estragos documentados no laudo fotográfico da CEF (ID 9271644 - Pág. 3) e encontram amparo na presunção de veracidade decorrente da inação probatória dos réus. Por conseguinte, a condenação dos réus, de forma solidária nos termos do artigo 942 do Código Civil, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 é medida de justiça. 5. DO MÉRITO: DOS DANOS MORAIS Pleiteia a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 16.000,00, em virtude dos graves transtornos, frustrações e aflições sofridos em decorrência dos vícios construtivos apresentados no imóvel adquirido para sua moradia própria. Os réus, por sua vez, argumentam que a situação narrada na petição inicial caracteriza mero dissabor cotidiano ou simples aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, o qual seria insuscetível de gerar abalo moral passível de reparação financeira. A tese defensiva não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a configuração de dano moral automático. Contudo, a hipótese dos autos ultrapassa em muito a barreira do mero descumprimento de obrigação ou do aborrecimento cotidiano, caracterizando situação de excepcional gravidade que atinge diretamente a dignidade e os direitos de personalidade da adquirente. A autora adquiriu um imóvel residencial novo por meio de financiamento habitacional de longo prazo, depositando no bem a legítima expectativa de estabelecer sua moradia digna, segura e salubre. Todavia, em menos de dois anos de ocupação, viu-se surpreendida por graves defeitos estruturais decorrentes de falhas na execução da obra pelos réus. O rompimento de tubulação interna que causou o alagamento do teto de gesso, com desabamento sobre os móveis da cozinha, impôs à autora a angústia de ver seu patrimônio residencial invadido por águas e seus armários inutilizados, além do risco físico decorrente da queda de materiais de revestimento. Soma-se a isso a presença de bolor nas paredes e, principalmente, a ocorrência de fissura externa por recalque de aterro lateral com risco expresso de afundamento do piso e infiltração de águas pluviais nas fundações da edificação, conforme expressamente advertido no laudo técnico do agente financeiro. A exposição contínua a ambiente insalubre, com infiltrações e bolor nas paredes, associada à insegurança e ao medo constante de desabamento ou agravamento dos danos estruturais na estrutura do lar, gera inegável sofrimento psicológico, angústia e aflição que rompem por completo o equilíbrio do bem-estar e da tranquilidade de qualquer cidadão. Ademais, resta configurado o desvio produtivo da consumidora e o grave descaso dos réus, os quais, mesmo após serem notificados administrativamente pela Caixa Econômica Federal sob pena de inclusão em cadastro restritivo (CONRES), limitaram-se a realizar um reparo meramente parcial e precário no gesso, deixando a autora desamparada quanto às demais patologias de maior gravidade que continuaram a deteriorar o imóvel e a exigir o ajuizamento da presente ação judicial. O abalo anímico sofrido pela autora, portanto, é evidente e decorre diretamente da conduta omissiva e negligente dos réus na entrega de produto defeituoso e na recusa em promover a reparação integral dos vícios estruturais constatados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de danos morais em situações análogas envolvendo infiltrações e alagamentos graves em residências: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS EM APARTAMENTO INFERIOR PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR. DURAÇÃO POR LONGO TEMPO RESULTANDO CONSTANTE E INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. DESÍDIA DE RESPONSÁVEL EM REPARAR A INFILTRAÇÃO. 1.- Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. 2.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.313.641/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Em igual sentido, orienta-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça em casos de vícios construtivos severos: EMENTA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Processo n. 0807349-42.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na construção do muro de arrimo, conforme constatado por perícia técnica, o que ensejou risco de desmoronamento e, em consequência, a interdição do imóvel. 2. A revisão das conclusões do julgado, no que se refere à cobertura da apólice para o vício construtivo descrito na inicial, bem como sobre a existência de situação excepcional que configurou o dano moral vindicado, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro vinculado ao financiamento habitacional, bem como do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, por entender ser este valor razoável e adequado para o caso, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.048.667/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No que tange à fixação do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da consumidora e a capacidade financeira dos réus — os quais atuam como construtores no mercado imobiliário —, além do caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes, sem que isso implique enriquecimento sem causa da parte lesada. Atenta a tais parâmetros e às circunstâncias do caso concreto, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido pela autora e atende aos critérios de moderação adotados por este Juízo. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JÚNIOR e DANIELA CÍNTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice INPC a partir de 21/07/2016 (data do primeiro orçamento de ID 9271566) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação de cada réu; b) condenar solidariamente os réus RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JÚNIOR e DANIELA CÍNTIA DE CARVALHO LEITE MENEZES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se que, no período anterior ao arbitramento, a taxa Selic deve sofrer a dedução do índice de atualização IPCA, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, de forma exclusiva, a taxa Selic a partir da fixação do dano moral. Tendo em vista que a autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos (apenas em relação ao montante excedente dos danos morais, o que atrai a aplicação da Súmula nº 326 do STJ), condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito