Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513)
Apelado: Ricardo Alves da Silva Advogada: Kayle Moreira Feitosa Cavalcante Mota (OAB/PE 61.949) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. OPERADORA MÓVEL VIRTUAL (MVNO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar a manutenção da linha telefônica do autor, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa do consumidor pelo cancelamento da linha pré-paga, inexistência de dano moral, redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a TELEFÔNICA BRASIL S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento da linha telefônica e se a apelante responde solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iv) verificar se o valor da indenização comporta redução; e (v) definir a incidência dos consectários legais relativos aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, de modo que a alegação de responsabilidade solidária da operadora integrante da cadeia de fornecimento torna adequada sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva responsabilização matéria de mérito. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios e falhas na prestação do serviço. Incumbe às fornecedoras comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram. A mera alegação de cancelamento da linha por ausência de renovação de créditos, desacompanhada de prova da regular comunicação ao consumidor, da observância das normas regulamentares e da impossibilidade técnica de reativação do número, não afasta a falha na prestação do serviço. A operadora que disponibiliza a infraestrutura para atuação de operadora móvel virtual (MVNO) integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, sem prejuízo de eventual direito regressivo. O cancelamento indevido de linha telefônica utilizada para fins pessoais e profissionais ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, por comprometer a comunicação, a autenticação de serviços e as relações pessoais e laborais do consumidor. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença já determinara sua incidência conforme pretendido pela apelante. A incidência exclusiva da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais, a contar do evento danoso, constitui matéria de ordem pública e deve ser determinada de ofício, em substituição ao regime fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para, de ofício, reformar a sentença quanto aos consectários legais, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais, a partir do evento danoso, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, sendo inviável a exclusão prematura de integrante da cadeia de fornecimento quando lhe é atribuída responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de telefonia respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive nas relações envolvendo operadora móvel virtual (MVNO). A ausência de prova da regularidade do cancelamento da linha telefônica e da prévia comunicação ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. O cancelamento indevido de linha telefônica de uso pessoal e profissional configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional quando compatível com a gravidade da conduta e a extensão do dano. A incidência exclusiva da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais, a partir do evento danoso, pode ser determinada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808005-24.2025.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A.,, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por RICARDO ALVES DA SILVA, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 109249280, tornando definitiva a obrigação das promovidas, BANCO INTER S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), de manterem ativa a linha telefônica de número (83) 99665-5466, de titularidade do promovente, nos termos do plano originalmente contratado ou de outro que venha a ser pactuado entre as partes, sob pena de incidência da multa diária já fixada em caso de novo descumprimento. - CONDENAR as promovidas, BANCO INTER S.A. e TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, RICARDO ALVES DA SILVA, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. - CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. [...] Em suas razões, sustenta o Apelante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o alegado cancelamento da linha telefônica foi realizado pela empresa Inter Cel, responsável pela gestão dos serviços contratados pelo autor, inexistindo qualquer responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A., razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, aduz, em síntese, que: (i) não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que a contratação, a regulamentação do plano telefônico e eventual cancelamento da linha ocorreram exclusivamente entre o autor e a Inter Cel; (ii) o autor não produziu prova suficiente do alegado cancelamento unilateral nem dos prejuízos afirmados, inexistindo demonstração do nexo causal entre sua conduta e os danos narrados; (iii) a linha telefônica era da modalidade pré-paga e foi cancelada em razão da ausência de renovação contratual e de recargas, circunstância atribuída ao próprio consumidor; (iv) não restou configurado dano moral indenizável, por inexistir ato ilícito ou ofensa que ultrapasse o mero dissabor cotidiano; (v) subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização fixada em R$ 5.000,00, por reputá-lo desproporcional e em afronta ao art. 944 do Código Civil; e (vi) requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, para que passem a incidir apenas a partir do arbitramento judicial, conforme entendimento que entende aplicável à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, adequar os consectários legais e condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. sustenta que o cancelamento da linha teria sido praticado pela Inter Cel, razão pela qual não responderia pelos fatos. Todavia, a legitimidade passiva é aferida in status assertionis. No caso, o autor atribuiu à recorrente responsabilidade solidária, ao fundamento de que a Inter Cel atuaria como operadora móvel virtual utilizando infraestrutura da VIVO. A discussão sobre a efetiva responsabilidade da apelante confunde-se com o mérito e não autoriza sua exclusão prematura da lide. Ultrapassada a preliminar conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013) A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento da linha telefônica nº (83) 99665-5466; (ii) se a TELEFÔNICA BRASIL S.A. responde solidariamente pelos danos alegados; (iii) se configurado dano moral indenizável; (iv) subsidiariamente, se o valor fixado a esse título comporta redução; e (v) se há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios. No mérito, a apelante afirma que não praticou ato ilícito, pois a contratação e o cancelamento teriam ocorrido exclusivamente no âmbito da Inter Cel; sustenta ausência de prova mínima do dano e do nexo causal; argumenta que a linha seria pré-paga e teria sido cancelada por ausência de renovação de créditos; defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e requer adequação dos juros para incidência a partir do arbitramento. A insurgência não merece acolhimento. A relação jurídica é de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço de telefonia e as demandadas integram a cadeia de fornecimento. Aplicam-se, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por falha na prestação do serviço. A tese defensiva de que o cancelamento decorreu do ciclo natural da linha pré-paga, com última renovação em 07/10/2023, foi deduzida pelo Banco Inter e reiterada, em essência, pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. Contudo, a sentença assentou que a documentação constante dos autos foi suficiente para demonstrar o vínculo contratual, a existência da linha e o cancelamento indevido após a solicitação de ativação do eSIM, sem que as rés comprovassem, de modo efetivo, a regularidade do procedimento ou prévia comunicação ao consumidor. Tal conclusão deve ser mantida. Em relações de consumo, cabia às fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A mera alegação de ausência de renovação de créditos, desacompanhada de prova clara de prévia notificação, regular suspensão, observância dos prazos regulamentares e impossibilidade técnica de reativação do número, não afasta a falha reconhecida na origem. Também não procede a tentativa de afastar a responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A. sob o argumento de que a Inter Cel seria a única gestora do serviço. A própria inclusão da recorrente decorreu da alegação de que a Inter Cel atua como MVNO, utilizando infraestrutura da VIVO para prestação do Serviço Móvel Pessoal. Nesse contexto, a responsabilidade perante o consumidor é solidária, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Essa matéria, aliás, não é nova. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo. Conforme o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. O Superior Tribunal de Justiça, em casos que envolvem a cadeia de fornecimento de serviços, já se posicionou no sentido de que todos os seus integrantes respondem objetiva e solidariamente por falhas. Embora não tratando especificamente de MVNO, o raciocínio se aplica perfeitamente: (...) a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao prestador provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro. (...) No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária das concessionárias de telefonia pelo acidente sofrido pelo autor, que, ao pilotar motocicleta, teve o pescoço interceptado por fiação suspensa sobre a via pública.(...) Assentou-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar excludentes de responsabilidade (...) (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003083910 SC 2025/0412956-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026) Quanto ao dano moral, o cancelamento indevido de linha telefônica utilizada para fins pessoais e profissionais ultrapassa o mero aborrecimento. A interrupção abrupta do serviço, especialmente em contexto de dependência cotidiana do número para comunicação, autenticação e contatos pessoais e laborais, compromete a esfera extrapatrimonial do consumidor. A orientação do STJ é firme no sentido de que a falha relevante na prestação de serviços essenciais ou de uso continuado pode configurar dano moral quando demonstrada repercussão concreta que exceda o simples dissabor, situação verificada no caso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações análogas, por entender que a conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano: Ante o descaso com que foi tratado o consumidor e os transtornos advindos da impossibilidade de fruição do serviço, em razão do cancelamento unilateral da linha telefônica, são devidos danos morais, estes presumidos, eis que indissociável do ato ilícito consubstanciado na suspensão indevida do serviço. (TJPB,, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0806384-25.2021.8.15.2003, Relator.: Des. João Alves da Silva, j. em 20/02/2024) O valor de R$ 5.000,00 também não comporta redução. A quantia mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano, ao caráter compensatório da indenização e à função pedagógica da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento sem causa. A sentença, nesse ponto, observou adequadamente os parâmetros dos arts. 944 do Código Civil e 85, § 2º, do CPC. Por fim, quanto aos juros de mora, a insurgência carece de utilidade prática, pois a sentença já determinou sua incidência “também do arbitramento”, exatamente como pretende a apelante. Inexistindo sucumbência nesse ponto, nada há a reformar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, não para acolher a tese recursal, mas para, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, reformar a sentença no capítulo dos consectários legais. Determino que sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) incida exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (o cancelamento indevido da linha), mantendo-se, no mais, a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em atenção ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) - Relator - G09