Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808215-46.2023.8.15.2001.
AUTOR: RICARDO JORGE ABRAHAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS E SIMILARES EM DIFERENTES JUÍZOS. CONDUTA CARACTERIZADORA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RICARDO JORGE ABRAHÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BMG SA, também qualificado. Narra a parte autora que é aposentado pelo INSS e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi surpreendido com a efetivação de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual alega não ter solicitado ou compreendido em sua plenitude. Sustenta que foi ludibriado pela instituição financeira, que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade para impor uma modalidade de crédito mais onerosa e com descontos que não amortizam o saldo devedor, criando uma dívida perpétua. Especificamente, aponta a existência do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado de nº 9392745, no valor de R$ 4.228,24, com início dos descontos em seu benefício previdenciário no ano de 2016, no valor aproximado de R$ 124,95, os quais, segundo alega, perduram até a presente data, sem previsão de término. Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente distribuído à 6ª Vara Cível da Capital, o processo foi redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em razão da competência territorial (ID 70029752). A tutela de urgência foi indeferida por se entender ausentes os requisitos legais, conforme decisão de ID 70295853. Citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 76068635), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu expressamente com os termos, tendo inclusive realizado saques e utilizado os valores creditados em sua conta. Juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais, comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores sacados para contas de titularidade do autor, e faturas do cartão de crédito. Arguiu, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 79543327), na qual reitera os argumentos da exordial, impugnando as alegações de mérito e as preliminares suscitadas. Em despacho saneador (ID 108143794), este Juízo chamou o feito à ordem ao constatar, por meio de consulta ao sistema PJe, a existência de outros processos ajuizados pela mesma parte autora em face do mesmo réu, com objeto aparentemente idêntico. Especificamente, foram identificados os processos nº 0828705-89.2023.8.15.2001 (julgado improcedente na 13ª Vara Cível da Capital, com trânsito em julgado) e nº 0873297-87.2024.8.15.2001 (em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital), ambos versando sobre o mesmo contrato de cartão de crédito nº 9392745. Foi identificada, ainda, a ação de nº 0820421-24.2025.8.15.2001, em que a parte autora, após ser instada a individualizar o contrato impugnado, desistiu da ação. Diante dos fortes indícios de coisa julgada e litispendência, bem como de possível litigância predatória, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, nos termos do art. 9º do CPC, e para que seu patrono regularizasse sua situação perante a OAB/PB, o que foi parcialmente atendido com a petição de ID 109954543, na qual o autor se limita a afirmar que a presente ação foi ajuizada antes das outras. A parte ré, em petição de ID 123741735, reiterou os termos de sua defesa e pugnou pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Da Coisa Julgada e Litispendência Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise de questões processuais de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se da ocorrência de coisa julgada e de litispendência, fenômenos que obstam o prosseguimento da demanda por representarem a repetição de ação já decidida ou em curso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, define com clareza o instituto da litispendência e da coisa julgada: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A finalidade precípua desses institutos é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando que uma mesma controvérsia seja submetida a julgamento múltiplas vezes, o que poderia gerar decisões conflitantes e sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário. No curso da análise processual, conforme despacho de ID 108143794, foi constatada a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor, RICARDO JORGE ABRAHÃO, em face do mesmo réu, BANCO BMG SA, todas versando sobre o mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 9392745, firmado em 25/03/2016. A análise comparativa entre a presente demanda e as demais revela uma inequívoca identidade de elementos, configurando a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Especificamente, o Processo nº 0828705-89.2023.8.15.2001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível da Capital, foi julgado totalmente improcedente, com sentença de mérito que transitou em julgado em 15 de maio de 2024 (ID 91351698 dos referidos autos). Naquela demanda, o autor, representado por outro patrono, alegou vício de consentimento na contratação do mesmíssimo contrato de RMC nº 9392745, pleiteando sua conversão para empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo sentenciante, após analisar as provas, incluindo o termo de adesão e os comprovantes de saque, concluiu pela regularidade da contratação e pela ciência do autor quanto à modalidade de crédito, julgando os pedidos improcedentes. A presente ação, de nº 0808215-46.2023.8.15.2001, reproduz com exatidão as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposto vício na contratação do RMC nº 9392745) e os mesmos pedidos (anulação, repetição de indébito e danos morais), ainda que com variações de valores e de patrono. A identidade de pedido não é descaracterizada pela mera alteração do valor da indenização pleiteada ou da quantia a ser restituída, quando a origem da pretensão e o bem da vida almejado são os mesmos. Desta forma, a matéria aqui posta já foi definitivamente apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. A imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado impede que a mesma controvérsia seja novamente discutida em juízo, sendo imperativa a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a existência do Processo nº 0873297-87.2024.8.15.2001, distribuído em 20/11/2024 e em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital, também com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos relacionados ao mesmo contrato, configura coisa julgada, sendo esta óbice intransponível ao prosseguimento de qualquer nova demanda idêntica. Da Litigância Predatória e do Abuso do Direito de Ação Além da flagrante ofensa à coisa julgada, a conduta da parte autora e de seus patronos no presente caso configura um quadro claro de litigância predatória, fenômeno que tem sido alvo de crescente preocupação e repressão por parte do Poder Judiciário, inclusive com a recente edição da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações judiciais, muitas vezes com petições padronizadas e fundamentos frágeis ou repetitivos, com o objetivo de sobrecarregar a parte contrária ou o próprio sistema de justiça, buscando obter vantagens indevidas, como acordos favoráveis ou uma decisão favorável por sorte.
Trata-se de um manifesto abuso do direito de ação, que desvirtua a finalidade do processo e viola os deveres de cooperação e boa-fé processual que devem nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, conforme os artigos 5º e 77 do CPC. No caso em tela, os indícios de litigância predatória são abundantes: 1. Ajuizamento Múltiplo: O autor, Ricardo Jorge Abrahão, propôs, ao menos, quatro ações distintas contra o Banco BMG S.A., todas questionando contrato de cartão de crédito consignado. 2. Patronos Diversos: As ações foram patrocinadas por advogados diferentes, com inscrições em seccionais distintas (OAB/RS, OAB/AL, OAB/SE, OAB/PI), sugerindo uma estratégia de pulverização de demandas para dificultar o controle de litispendência e coisa julgada. 3. Variação de Juízos: As ações foram distribuídas em varas distintas da Comarca da Capital e de Mangabeira, o que reforça a suspeita de tentativa de encontrar um juízo que acolha a tese já rechaçada. 4. Petições Padronizadas: As petições iniciais dos processos nº 0808215-46.2023.8.15.2001, 0828705-89.2023.8.15.2001 e 0873297-87.2024.8.15.2001 são substancialmente idênticas, utilizando os mesmos argumentos e até mesmo os mesmos trechos de jurisprudência, alterando-se apenas dados pontuais. 5. Desistência Estratégica: No processo nº 0820421-24.2025.8.15.2001, ao ser instado pela magistrada a individualizar o contrato impugnado, diante da suspeita de multiplicidade de ações, o autor optou por desistir da demanda, um comportamento que denota a intenção de evadir-se do escrutínio judicial e tentar a sorte em outro processo. Essa conduta não apenas viola a autoridade da coisa julgada, mas também representa um grave desrespeito ao Poder Judiciário. A utilização do aparato judicial como uma espécie de "loteria", na esperança de que uma das múltiplas ações idênticas prospere, é uma afronta ao princípio da eficiência e à razoável duração do processo, sobrecarregando o judiciário com demandas repetitivas e infundadas, em detrimento de outros cidadãos que aguardam a solução de seus litígios legítimos. A litigância predatória, portanto, não é apenas uma infração processual, mas um atentado à própria administração da justiça. A conduta da parte autora e de seus patronos amolda-se perfeitamente aos incisos I (deduzir pretensão contra fato incontroverso, qual seja, a existência de uma decisão transitada em julgado), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário) do artigo 80 do Código de Processo Civil. Da Condenação por Litigância de Má-Fé Uma vez reconhecida a litigância de má-fé, a aplicação de sanção é medida que se impõe, não apenas para penalizar a conduta desleal, mas também para desestimular a reiteração de tais práticas. O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa, indenização à parte contrária e arcar com os honorários advocatícios e despesas processuais. No caso dos autos, a conduta da parte autora, ao ajuizar ação idêntica a outra já julgada e transitada em julgado, além de diversas outras ações similares, demonstra um claro desprezo pela verdade dos fatos e pela lealdade processual. A utilização de diferentes advogados e a distribuição em varas distintas evidenciam uma estratégia deliberada de tentar ludibriar o Judiciário. A concessão do benefício da justiça gratuita, embora garanta o acesso à justiça, não pode servir de escudo para o abuso do direito de litigar. O artigo 98, § 4º, do CPC é expresso ao dispor que a gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, incluindo a de litigância de má-fé. Diante da gravidade da conduta, que não apenas causou prejuízos à parte ré, obrigando-a a se defender em múltiplos processos sobre a mesma questão, mas também sobrecarregou desnecessariamente o Judiciário, a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC é medida imperativa. Por fim, é dever deste magistrado comunicar os fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, para que apure a conduta dos patronos envolvidos no ajuizamento massificado de ações, e ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis diante dos indícios de uso predatório do sistema de justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 337, § 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de coisa julgada. Condeno a parte autora, RICARDO JORGE ABRAHÃO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Contudo, a multa por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade, devendo ser recolhida, conforme disposto no artigo 98, § 4º, do CPC. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais da Paraíba (OAB/PB), Piauí (OAB/PI) e Rio Grande do Sul (OAB/RS), bem como ao Ministério Público do Estado da Paraíba, encaminhando cópia integral desta sentença e processos nº 0808215-46.2023.8.15.2001, nº 0828705-89.2023.8.15.2001, nº 0873297-87.2024.8.15.2001 e nº 0820421-24.2025.8.15.2001, para a apuração de eventuais infrações disciplinares e outras providências que entenderem cabíveis, em face da caracterização de litigância predatória. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO