Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851196-61.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 99816421 - Pág. 1/5) oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, promovido na ação de conhecimento e ora executado/impugnante, em face de JANDUI SUASSUNA SALDANHA FILHO, promovente na ação de conhecimento e ora exequente/impugnado, na qual o impugnante alega, em síntese, ter havido excesso de execução, já que o impugnado pleitearia, no cumprimento do julgado que lhe foi favorável, quantia superior à contida no título judicial executado. O impugnado apresentou manifestação nos autos (ID 99857956 - Pág. 1/2) concordando com o valor apresentado pelo executado, porém suscitando a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as matérias constantes no rol legal do art. 535 do CPC/15 como arguíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consta expressamente o “excesso de execução” (inciso IV). A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Observo que a petição do cumprimento de sentença (ID 88975225 - Pág. 1/3) foi requerido do impugnado o pagamento de R$ 38.950,99 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), além da fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do NCPC). Em sua impugnação (ID 99816421 - Pág. 1/5), porém, o impugnante aduziu que o real valor por ele devido seria de R$ 33.405,98 (trinta e três mil e quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), restando evidenciado um excesso de execução no valor de R$ 5.545,01 (cinco mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavos). O exequente, ora impugnado, concordou expressamente com o novo valor da execução (99857956 - Pág. 1/2), salientando a necessidade da fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, que teriam sido postergados pela sentença ID 71159309 - Pág. 7 e acórdão ID 88127570 - Pág. 7. Com efeito, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor final estabelecido para a presente execução, considerando, inclusive, as razões alinhadas no acórdão ID 8812757 – Pág. 7, estabelecendo o valor de R$ 6.681,19 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), no tocante à verba honorária do advogado da parte autora. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para expurgar do valor da condenação o excesso encontrado pelo impugnante, no montante de R$ 5.545,01 (cinco mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavos), reduzindo o cumprimento de sentença ao valor de R$ 33.405,98 (trinta e três mil e quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), valor este que somado ao percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido para os honorários em favor do advogado do autor, de R$ 6.681,19 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), atinge a cifra total de R$ 40.087,17 (quarenta mil oitenta e sete reais e dezessete centavo) para esta execução, sem prejuízo das posteriores e devidas atualizações até a data da estabilização da presente decisão. Condeno, ainda, a parte impugnada em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado em face da presente impugnação ao cumprimento de sentença, condenação esta com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, em face da concessão da gratuidade da justiça (ID 52897213 - Pág. 1). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa