Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0874887-02.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TADEU LEAL REIS DE MELO(032.344.294-30); EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL IV(52.756.451/0001-57); Polo passivo: JOSE LUCAS FERNANDES DE FIGUEIREDO(124.711.764-29); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória obsta o seu regular andamento. Desde a distribuição do feito, em novembro de 2024, o processo permanece estagnado na fase citatória, tendo sido empreendidas inúmeras tentativas de localização da parte executada, todas sem êxito, conforme atestam as certidões e documentos de Ids 106089128, 120122200, 121841492, 124193764, 127409105, 155863813 e 157700775. É imperativo registrar que o Poder Judiciário não pode ser transmudado em órgão de investigação particular, tampouco se presta à apresentação indiscriminada de endereços desprovidos de lastro fático ou finalidade específica. A reiteração de diligências negativas evidencia que a parte exequente não detém, de fato, o paradeiro da executada, conforme deixou claro a última diligência (id 155863813), o que inviabiliza a formação da relação processual e afronta os princípios da celeridade e economia processual, pilares do sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, sem que tenha se manifestado nos autos até então, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito