Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARISMAR VICENTE DE SOUSA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0015968-49.2007.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR e SOLON BENEVIDES E WALTER AGRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 115779567) contra a decisão proferida em junho de 2025 (ID 114092079), que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do primeiro embargante. Alega o Embargante que a referida decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, considerando o êxito de sua defesa e sua consequente exclusão do polo passivo da demanda incidental. Com vista dos autos, a parte Embargada, JARISMAR VICENTE DE SOUSA, apresentou contrarrazões (ID 123157328), sustentando a inadequação da via eleita e a inexistência de omissão, argumentando que incidentes processuais não gerariam honorários autônomos. DECIDO. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada. A fixação de verba honorária constitui matéria de ordem pública e deve ser objeto de pronunciamento judicial sempre que houver o encerramento de uma lide, ainda que incidental, com a vitória de uma das partes. A despeito da natureza incidental do processo de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de reconhecer o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido formulado em IDPJ. Isso se justifica pela natureza de demanda incidental litigiosa do incidente, que envolve partes, causa de pedir e pedido, e impõe ao sócio indevidamente acionado a necessidade de constituir advogado para defender seu patrimônio particular. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, conforme se depreende da seguinte ementa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Isso posto, estando presente uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 115779567, para reconhecer a omissão apontada na decisão recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício e emprestando-lhe efeito infringente, determinar que no dispositivo da referida decisão passe a constar a seguinte disposição: “Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono do sócio LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Mantenho a decisão recorrida, nos demais termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 114092079. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito