Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, WANDERLEY DE OLIVEIRA BARROSO Advogados do(a)
AUTOR: ENIO PONTE MOURAO - CE12808-A, PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS - PB16554
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
REU: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0029235-78.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo em fase de instrução, no qual foi determinada a realização de perícia atuarial. Após designações de peritos que não se desincumbiram dos exames técnicos, foi nomeado o perito Thiago Silveira, que formulou proposta de honorários no valor de R$ 8.554,70 (Id. 115364064). O Promovido, na petição de Id. 156728959, argumentou que o valor é excessivo e sugeriu o arbitramento em R$ 5.000,00. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais. O trabalho dos peritos oficiais deve ser justamente remunerado, pois se trata de atividade técnica e de inquestionável necessidade para o deslinde das causas. Contudo, o valor dos honorários deve se mostrar compatível com a complexidade do trabalho e atrelado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem desmerecer ou desconsiderar a excelência do trabalho pericial, entendo que o valor de R$ 8.554,70 ultrapassa o limite do razoável para o tipo de perícia em questão e excede a média de fixação de honorários por este Juízo em casos semelhantes. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que me parece justo e equilibrado para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia mediante tal valor. Em caso de concordância, INTIME-SE o Promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial. Havendo recusa ou ausência de manifestação do perito, voltem os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito