Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: SHEILLA DE SOUZA GUERRA, CLESILDA MARIA GOMES DE SOUSA, SOUZA PECAS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0030128-40.2011.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SOUZA PEÇAS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA., CLESILDA MARIA GOMES DE SOUSA e SHEILLA DE SOUZA GUERRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de instrumentos de crédito. Regularmente processado o feito, foram expedidos os mandados de citação para que as demandadas efetuassem o pagamento do débito ou apresentassem embargos monitórios, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de embargos monitórios, tampouco o pagamento da quantia reclamada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que não há qualquer irregularidade na formação da relação processual, notadamente no que se refere à citação da pessoa jurídica demandada. Conforme se verifica dos autos, CLESILDA MARIA GOMES DE SOUSA e SHEILLA DE SOUZA GUERRA foi cadastrada no processo tanto na condição de parte demandada quanto na qualidade de representante da pessoa jurídica SOUZA PEÇAS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA., circunstância que decorre da própria documentação societária apresentada com a petição inicial. Assim, observa-se que a citação da empresa ocorreu por intermédio de suas representantes, situação que se mostra plenamente válida à luz das normas processuais. Com efeito, nos termos do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica considera-se regular quando realizada na pessoa de seu representante legal ou de quem esteja autorizado a receber citações, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade do ato citatório, inexistindo nulidade a ser declarada. Superada tal questão, passa-se à análise da fase monitória. Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, não sendo opostos embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. Assim, a ausência de apresentação de embargos ou pagamento importa na revelia das demandadas quanto à fase monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. No caso concreto, a parte autora apresentou prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, consistente nos instrumentos de crédito que instruem a inicial, demonstrando a existência da obrigação perseguida. Cumpre ainda consignar que consta nos autos comprovação de pagamento parcial realizado pela representante SHEILLA DE SOUZA GUERRA, conforme documento juntado sob o ID nº 55773922, circunstância que deverá ser considerada para fins de abatimento do valor executado, por ocasião do prosseguimento da fase executiva. Ato contínuo, em relação ao valor pago pela representante da empresa, cumpre ressaltar que ainda que se considere a quantia paga, verifica-se que esta não abarca o valor requerido na inicial, qual seja de R$62.090,45 (sessenta e dois mil e noventa reais e quarenta e cinco centavos), de forma que não serve para ser reconhecido cumprimento da obrigação. Assim, eventual saldo remanescente da obrigação deverá ser apurado na fase de cumprimento/execução, com a devida dedução do valor já pago. Do Bloqueio Sisbajud Verifica-se que foi realizado bloqueio em nome das representantes Sheilla e Clesilda de valores, com o intuito do cumprimento da obrigação de pagar. No entanto, verifica-se que a ação fora interposta em face de empresa de responsabilidade limitada, com representação das referidas representantes. Ocorre que sendo a empresa demandada sociedade de responsabilidade limitada, sabe-se que nos termos do art. 1.052 do Código Civil: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Dessa forma, resta evidente que a responsabilidade se limita ao valor integralizado em cada quota, não sendo possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios, exceto em caso de evidente confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pela reconhecimento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o que não se observa no caso em comento. A jurisprudência pátria se manifesta, reforçando o entendimento acerca da responsabilidade limitada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC). Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC). Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14117440220208120000 MS 1411744-02.2020.8.12.0000, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO ENTRE O APELANTE E A PESSOA JURÍDICA, NÃO FIGURANDO OS SEUS SÓCIOS COMO CONTRATANTES, NEM COMO FIADORES, ALÉM DE ESTES NÃO CONSTAREM COMO PARTE NO PROCESSO QUE DEU ORIGEM À PRESENTE AÇÃO. EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PESSOAS DOS SÓCIOS, TENDO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00181813820198190209 202300191369, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 22/02/2024) Sendo assim, nota-se que o bloqueio efetuado nas contas das representantes da empresa é indevido, devendo, assim ser expedido alvará de levantamento em nome destas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO a revelia das demandadas, em razão da ausência de apresentação de embargos monitórios; b) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil; c) CONVERTO o procedimento monitório em execução de título executivo judicial; d) Determino a expedição de alvará de levantamento em relação aos valores bloqueados indevidamente através do sistema SisbaJud, em nome das representantes, cadastradas como demandadas na presente ação. Transitada em julgado a presente ação, redistribua os autos para uma das Varas Especializadas em Execução/ Cumprimento de Sentença, tendo em vista que se trata de matéria de competência destes, conforme previsto na Resolução nº 04/2026 do TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito