Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB-CE38008-A e Francisco Heliomar de Macedo Junior - OAB -PB 25720-A
RECORRIDO: Lourival Alpino Teixeira
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0001421-28.2013.8.15.0761 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A - (ID.32783336) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - (ID.31266594), que manteve a sentença do juízo a quo, que extinguiu o feito com base na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme assim restou ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória proposta para cobrança de débito originado de cédula de crédito bancário, reconhecendo a prescrição intercorrente. A parte autora alega que não foi previamente intimada sobre a prescrição e que a demora na tramitação processual não lhe é imputável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era necessária a intimação prévia da parte autora acerca da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o direito de cobrança do débito estava prescrito no momento do ajuizamento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação prévia acerca da prescrição intercorrente é desnecessária, conforme recente entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. O prazo prescricional para a cobrança de débito representado por cédula de crédito bancário é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento da dívida ocorreu em 25/05/2008, e a ação monitória foi ajuizada somente em 28/05/2013, quando já prescrito o direito da autora, não havendo culpa do Judiciário pela demora. A desídia da parte autora em exercer tempestivamente seu direito afasta a possibilidade de continuidade da demanda, mantendo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação prévia da parte autora acerca da prescrição intercorrente é desnecessária, conforme entendimento consolidado do STJ. A pretensão de cobrança de débito oriundo de cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 485, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/04/2024; STJ, REsp 1940996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/09/2021". Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 14 do CPC/2015, ao sustentar que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deve respeitar a vigência do novo código e suas normas de transição; art. 240, §§1º e 3º do CPC/2015. E que a demora processual não lhe pode ser imputada, pois decorreu exclusivamente da atuação do serviço judiciário. Aduz, ainda, que houve violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e ainda art. 791, III, do CPC/1973, em relação à contagem do prazo prescricional. Invoca também a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada por erro ou demora do Poder Judiciário. Sustenta ao final que a decisão foi proferida com base em erro material, ao considerar equivocadamente a data de ajuizamento da ação, e que houve inovação no julgamento ao reconhecer prescrição do crédito anterior ao ajuizamento da ação, sem prévia manifestação da parte, em ofensa ao contraditório, bem como aos artigo 9º e 10 do CPC. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, observa-se dos autos, que a alegada violação aos artigos 14 e 240 do CPC/2015, bem como da aplicação da Súmula 106 do STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial quanto às causas suspensivas do prazo prescricional, diligências efetivamente adotadas pelo autor e a existência de eventual culpa do Judiciário. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Vejamos: (...). Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (...). Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (...). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (...) A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) (...). Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Registre-se, ainda, que, embora a parte recorrente aponte ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a leitura do acórdão demonstra que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, de forma clara e fundamentada, tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento acerca da desnecessidade de intimação prévia para a decretação da prescrição intercorrente, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). (...). No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. (...). Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1764560 PR 2018/0228562-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. (...). A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. (...). Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (...). (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Não há, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a abertura da instância especial. Acrescente-se, também, quanto à alegação de divergência jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III, da CF/88), a parte recorrente deixou de demonstrar adequadamente o dissídio, não realizando o devido cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base nessa alínea. Incidência do art. 1.029, §1º, do CPC/2015. (...) 3. Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. (...) (AgInt no AREsp 1367519/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Por fim, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a desnecessidade de intimação da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba