Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON BEZERRA DA SILVA
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc. Diante do contrato de honorários advocatícios juntados (id 78961774) e do termo de cessão de crédito (id. 78963405), e com fundamento no art. 22, §4º do Estatuto da OAB, fica deferido o destacamento, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato, do valor a ser pago para a quitação do crédito principal. Quanto ao pagamento do RPV relativo aos honorários sucumbenciais,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039114-80.2011.8.15.2001 intime-se o advogado do exequente para se manifestar acerca da Petição de id. 93578329, em observância ao princípio da não surpresa, no prazo de 10 dias. Ato contínuo, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores relativos ao crédito da parte autora, observando os dados bancários informados na Petição de id. 109049717. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito