Petição (Petição (outras))23/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo17/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))04/04/2026, 18:51
Publicação24/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO A PLANO DE SALDAMENTO E NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES FÁTICAS E REGULAMENTARES DA FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. LAUDO PERICIAL ATUARIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A adesão voluntária a um plano de saldamento de benefício previdenciário, que culmina na celebração de um Termo de Adesão e Novação de Direitos Previdenciários, com expressa renúncia a regras anteriores e outorga de quitação plena, configura um ato jurídico perfeito e acabado. A validade deste ato subsiste, em conformidade com o artigo 840 e seguintes do Código Civil, na ausência de qualquer comprovação de vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada pela parte interessada. - A tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 (RE 639.138/RS), que declara a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que prevê percentuais distintos de complementação de aposentadoria para homens e mulheres, estabelecendo valor inferior para as mulheres em razão do menor tempo de contribuição, não se aplica indistintamente a todas as situações. No caso concreto da parte autora, que se filiou a partir de 1979 e aderiu a um plano de saldamento, o regulamento aplicável não estabelecia percentuais inferiores para as mulheres, prevendo a possibilidade de alcançar 100% (cem por cento) do benefício ao cumprir os requisitos de tempo de contribuição, afastando, assim, a premissa de discriminação de gênero que fundamenta o referido Tema. - O laudo pericial atuarial, produzido sob o crivo do contraditório e não desconstituído por provas em sentido contrário, possui força probatória robusta ao concluir que o regulamento do plano de benefícios não instituiu norma que gerasse prejuízo no benefício da promovente em razão de seu sexo. A perícia técnica, ao constatar que o valor do benefício saldado foi corretamente apurado e, inclusive, ligeiramente superior ao que seria teoricamente devido, solidifica a inexistência de fundamento fático para a pretensão de revisão, afastando a alegação de discriminação e a necessidade de recomposição. - A falta de comprovação de que o percentual da complementação de aposentadoria da parte autora foi efetivamente inferior ao devido em razão de seu gênero, somada à novação de direitos decorrente da adesão a um plano de saldamento sem vícios, conduz à improcedência do pedido inicial. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044034-29.2013.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Previdência privada]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Ildeci Vieira Tavares em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua complementação de aposentadoria, com vistas à alteração do percentual inicial de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), e o pagamento das diferenças retroativas e vincendas. Narra a parte autora que, na condição de aposentada e ex-empregada da Caixa Econômica Federal, filiou-se à FUNCEF sob a matrícula 002857-6. Sustenta que o Regulamento Básico (REG) da FUNCEF, instituído em 01/08/1977, estabelecia critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço que, embora previssem a suplementação para homens, não ofereciam tratamento equitativo para mulheres. Afirma que essa lacuna resultou na exigência de um adendo contratual (denominado Instrumento Particular de Alteração Contratual – IPAC), o qual vinculava as mulheres a um percentual inicial de 70% (setenta por cento) da suplementação por tempo de serviço após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, enquanto os homens fariam jus a 80% (oitenta por cento) após 30 (trinta anos) anos (cf. Cláusula primeira e parágrafo único do adendo). Alega que tal diferenciação configura um tratamento discriminatório, violando o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), argumentando que a relação jurídica é de consumo e o contrato, por ser de adesão, contém cláusulas abusivas. Após a citação e manifestações iniciais, foi deferida a justiça gratuita à parte autora (Id nº 16375990, fls. 41). A parte demandada apresentou contestação (Id nº 16376017, fls. 1-43), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Preliminarmente, a parte promovida suscitou a questão da repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 639138/STF (Tema 452) e pediu o sobrestamento do feito. Alegou, ainda, a necessidade de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e declinação de competência para a Justiça Federal, em razão da necessidade de aporte atuarial da patrocinadora para cobrir eventual condenação. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de novação de direitos e quitação plena, afirmando que a parte autora aderiu ao Saldamento do plano REG/REPLAN e ao Novo Plano em 01/09/2006, firmando um Termo de Adesão e Novação de Direitos Previdenciários (Id: 16376017, fls. 68-70), o que implicaria a renúncia expressa a regras anteriores e a quitação de quaisquer valores. No mérito, argumentou que é uma entidade de previdência privada fechada, regida por um regime facultativo, onde o regulamento constitui lei entre as partes e o equilíbrio atuarial é essencial. Destacou que a parte autora ingressou no plano REG/REPLAN em 04/06/1984, e que o regulamento aplicável à sua situação, para inscritos a partir de 1979 (arts. 29 e 32 do REG/REPLAN), previa que os participantes, independentemente do sexo, receberiam 100% (cem por cento) do benefício ao cumprir os anos de contribuição exigidos, sendo a única diferença a exigência de tempo de contribuição inferior para mulheres, sem que isso a prejudicasse. Refutou a aplicação do CDC e reafirmou a imprescindibilidade da formação de reserva matemática para o custeio de quaisquer benefícios não previstos, sob pena de desequilíbrio atuarial, conforme a Lei Complementar 109/01. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 16376024, fls. 21-35), reiterando a aplicabilidade do CDC e a relativização do princípio pacta sunt servanda. Contrapôs-se à alegação de novação, afirmando que o Termo de Saldamento se referia a um valor "provável", não definitivo, e que a revisão se daria "na forma do regulamento", permitindo ajustes. Durante a fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Após dificuldades na nomeação de um perito, o Dr. Thiago Silveira foi designado, aceitou o encargo e propôs honorários (Id nº 16376024, fls. 64-65). A parte requerida impugnou o valor dos honorários (Id nº 16376024, fls. 85-88), e o juízo, acolhendo parcialmente a impugnação, fixou-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id nº 87789278). A parte demandada efetuou o depósito dos honorários periciais (Id nº 88395179). Posteriormente, o perito Thiago Silveira foi destituído e nomeado o Sr. Lucas Iago Medeiros Alexandrino, o qual apresentou sua qualificação e aceitou o encargo pelos honorários fixados (Id nº 99302726, Id nº 99817866). A parte autora, por sua vez, manifestou-se reafirmando não ser requerente da perícia e defendendo que a matéria era de direito, não necessitando de prova técnica (Id nº 102131647). A parte requerida juntou documentos adicionais para a perícia, incluindo o Regulamento REG/REPLAN (Id nº 100838534) e a Lei Complementar 109/2001 (Id nº 100838546), e apresentou seus quesitos (Id nº 100838538). O perito Lucas Iago Medeiros Alexandrino apresentou o Laudo Pericial Atuarial (Id nº 107689391). Em seguida, a parte autora impugnou o laudo pericial (Id nº 111577990), alegando que ele se limitava a reproduzir critérios contratuais/atuariais sem análise crítica da conformidade constitucional e que era omisso e superficial, além de incompatível com as provas dos autos. A parte demandada, por sua vez, informou não haver discordância com as conclusões do perito (Id nº 111654265). Diante da impugnação da autora, o juízo determinou que o perito prestasse esclarecimentos (Id nº 121666859). O perito, então, apresentou manifestação esclarecendo as impugnações e reafirmando suas conclusões (Id nº 122817393). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão central desta demanda reside em determinar se a parte demandada, ao estabelecer diferentes percentuais de complementação de aposentadoria para homens e mulheres em seus planos de benefícios, teria violado o princípio da isonomia e, consequentemente, se a parte autora tem direito à revisão de seu benefício. Para tanto, é imperativa a análise da legislação aplicável, das provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial atuarial, e dos precedentes invocados pelas partes. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento consolidado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 563, que estabelece a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. A parte requerida, sendo uma entidade dessa natureza, não se enquadra nas premissas que justificariam a incidência das normas consumeristas. Desse modo, a relação jurídica em comento deve ser analisada sob a ótica do Direito Civil e Previdenciário, prevalecendo a natureza contratual e as regras específicas dos fundos de previdência complementar. A responsabilidade, portanto, é puramente contratual e de cunho subjetivo, não se operando a inversão do ônus da prova de forma automática como previsto no regime consumerista. No tocante à tese de discriminação e à invocação do Tema 452 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 639.138/RS), a parte autora fundamenta seu pedido na inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem percentuais distintos de complementação de aposentadoria para homens e mulheres. Contudo, a parte promovida opõe a tese da novação de direitos decorrente da adesão da parte autora ao Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano, citando o Tema 943 do STJ (REsp 1.551.488/MS). A análise detida do conjunto probatório revela que a parte autora se filiou ao plano REG/REPLAN em 04/06/1984. Para os participantes inscritos a partir de 18/06/1979, os artigos 29 e 32 do Regulamento REG/REPLAN (Id nº 100838534, pág. 9) estabeleciam que a suplementação por tempo de contribuição corresponderia à diferença entre a média dos salários de participação nos doze meses anteriores ao início do benefício e o valor fixado pelo Órgão Oficial de Previdência. Mais relevante ainda, o artigo 32 do mesmo regulamento previa expressamente que, para mulheres com 30 (trinta) anos e homens com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, o percentual de benefício seria de 100% (cem por cento). Desse modo, o regulamento aplicável à parte autora já contemplava a possibilidade de que os participantes, independentemente do sexo, recebessem 100% (cem por cento) do benefício ao cumprir os anos de contribuição exigidos. A única diferença mantida entre os sexos era a exigência de tempo de contribuição inferior para as mulheres, o que, conforme o próprio teor do regulamento, não implicava prejuízo no valor final do benefício. A adesão da parte autora ao saldamento e ao Novo Plano, formalizada em 2008 por meio do Termo de Adesão e Novação de Direitos Previdenciários (Id nº 16376017, págs. 68-70), constitui uma novação de direitos. Por esse ato, a parte autora anuiu a novas regras, renunciando expressamente a direitos anteriores e outorgando quitação plena e irrevogável sobre as regras pretéritas do plano REG/REPLAN. Tal ato jurídico, válido e eficaz, desvincula a parte autora de pretensões baseadas em regulamentos que foram objeto de novação. O Tema 943 do STJ (REsp 1.551.488/MS) corrobora a prevalência da novação, especialmente em situações de migração de planos, afastando pleitos de revisão que desconsiderem a quitação e o equilíbrio contratual estabelecidos. O laudo pericial atuarial (Id nº 107689391), elaborado pelo perito Lucas Iago Medeiros Alexandrino, após análise minuciosa da documentação e dos regulamentos pertinentes, é categórico ao refutar a alegada discriminação. O perito concluiu que o regulamento do plano de benefícios não estabeleceu norma que gerasse prejuízo no benefício da parte promovente em razão de seu sexo (Id nº 107689391, págs. 5-6). Além disso, a perícia apurou que a parte requerida calculou corretamente o valor do benefício saldado, sendo que o valor efetivamente pago foi ligeiramente maior que o apurado pela própria perícia, com uma diferença ínfima de R$ 0,10 (dez centavos) atribuída a arredondamento (Id nº 107689391, pág. 9). O laudo também esclareceu que o Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), que a parte autora alegou ser discriminatório, foi disponibilizado apenas para as "mulheres pré-78", ou seja, aquelas que se filiaram ao plano antes de 1978, situação que não se aplica à parte autora, que se filiou em 1984 (Id nº 107689391, pág. 22). Os esclarecimentos prestados pelo perito (Id nº 122817393) ratificam a correção de suas conclusões e demonstram a ausência de fundamento técnico-atuarial para a pretensão autoral. A impugnação da parte autora ao laudo, embora alegue omissão e superficialidade, não apresenta elementos técnicos suficientes para desconstituir as conclusões periciais, que se basearam nos regulamentos aplicáveis à sua situação específica. Ainda, a pretensão da parte autora, caso fosse acolhida, resultaria em uma majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio, o que violaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar. A Lei Complementar 109/2001, em seus artigos 18, §2º e 21, preconiza a necessidade de constituição de reservas que garantam os benefícios contratados, sendo responsabilidade do patrocinador, participantes e assistidos o equacionamento de eventuais déficits. A imposição de um benefício maior sem a devida cobertura atuarial comprometeria a solvência do fundo e prejudicaria os demais participantes. Desse modo, a situação fática e regulamentar da parte autora, caracterizada pela filiação a partir de 1984 a um plano que já previa 100% (cem por cento) de benefício para ambos os sexos ao cumprir os requisitos de tempo de contribuição, e a subsequente novação de direitos por adesão a um plano de saldamento, diferem significativamente do contexto que ensejou a tese do Tema 452 do STF. A tese do STF visa coibir a discriminação de gênero quando houver uma cláusula que estabeleça valor inferior de benefício para mulheres. No caso da parte autora, o laudo pericial atestou que não houve essa diferenciação em seu benefício, nem a aplicação dos 70% (setenta por cento) alegados na inicial, mas sim 100% (cem por cento) da suplementação, com um cálculo corretamente realizado e um valor pago até mesmo ligeiramente superior. A argumentação da parte autora não encontra respaldo nas provas produzidas, que demonstram a regularidade do cálculo do benefício e a ausência de discriminação. A livre e espontânea adesão a um plano de saldamento, com a respectiva quitação de direitos pretéritos, impede a revisão agora pleiteada, pois, em conformidade com o laudo pericial, não há base fática para as alegações de tratamento desigual ou cálculo incorreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, e em conformidade com a análise das provas produzidas, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do prévio deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 17 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO A PLANO DE SALDAMENTO E NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES FÁTICAS E REGULAMENTARES DA FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. LAUDO PERICIAL ATUARIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A adesão voluntária a um plano de saldamento de benefício previdenciário, que culmina na celebração de um Termo de Adesão e Novação de Direitos Previdenciários, com expressa renúncia a regras anteriores e outorga de quitação plena, configura um ato jurídico perfeito e acabado. A validade deste ato subsiste, em conformidade com o artigo 840 e seguintes do Código Civil, na ausência de qualquer comprovação de vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada pela parte interessada. - A tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 (RE 639.138/RS), que declara a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que prevê percentuais distintos de complementação de aposentadoria para homens e mulheres, estabelecendo valor inferior para as mulheres em razão do menor tempo de contribuição, não se aplica indistintamente a todas as situações. No caso concreto da parte autora, que se filiou a partir de 1979 e aderiu a um plano de saldamento, o regulamento aplicável não estabelecia percentuais inferiores para as mulheres, prevendo a possibilidade de alcançar 100% (cem por cento) do benefício ao cumprir os requisitos de tempo de contribuição, afastando, assim, a premissa de discriminação de gênero que fundamenta o referido Tema. - O laudo pericial atuarial, produzido sob o crivo do contraditório e não desconstituído por provas em sentido contrário, possui força probatória robusta ao concluir que o regulamento do plano de benefícios não instituiu norma que gerasse prejuízo no benefício da promovente em razão de seu sexo. A perícia técnica, ao constatar que o valor do benefício saldado foi corretamente apurado e, inclusive, ligeiramente superior ao que seria teoricamente devido, solidifica a inexistência de fundamento fático para a pretensão de revisão, afastando a alegação de discriminação e a necessidade de recomposição. - A falta de comprovação de que o percentual da complementação de aposentadoria da parte autora foi efetivamente inferior ao devido em razão de seu gênero, somada à novação de direitos decorrente da adesão a um plano de saldamento sem vícios, conduz à improcedência do pedido inicial. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044034-29.2013.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Previdência privada]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Ildeci Vieira Tavares em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua complementação de aposentadoria, com vistas à alteração do percentual inicial de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), e o pagamento das diferenças retroativas e vincendas. Narra a parte autora que, na condição de aposentada e ex-empregada da Caixa Econômica Federal, filiou-se à FUNCEF sob a matrícula 002857-6. Sustenta que o Regulamento Básico (REG) da FUNCEF, instituído em 01/08/1977, estabelecia critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço que, embora previssem a suplementação para homens, não ofereciam tratamento equitativo para mulheres. Afirma que essa lacuna resultou na exigência de um adendo contratual (denominado Instrumento Particular de Alteração Contratual – IPAC), o qual vinculava as mulheres a um percentual inicial de 70% (setenta por cento) da suplementação por tempo de serviço após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, enquanto os homens fariam jus a 80% (oitenta por cento) após 30 (trinta anos) anos (cf. Cláusula primeira e parágrafo único do adendo). Alega que tal diferenciação configura um tratamento discriminatório, violando o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), argumentando que a relação jurídica é de consumo e o contrato, por ser de adesão, contém cláusulas abusivas. Após a citação e manifestações iniciais, foi deferida a justiça gratuita à parte autora (Id nº 16375990, fls. 41). A parte demandada apresentou contestação (Id nº 16376017, fls. 1-43), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Preliminarmente, a parte promovida suscitou a questão da repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 639138/STF (Tema 452) e pediu o sobrestamento do feito. Alegou, ainda, a necessidade de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e declinação de competência para a Justiça Federal, em razão da necessidade de aporte atuarial da patrocinadora para cobrir eventual condenação. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de novação de direitos e quitação plena, afirmando que a parte autora aderiu ao Saldamento do plano REG/REPLAN e ao Novo Plano em 01/09/2006, firmando um Termo de Adesão e Novação de Direitos Previdenciários (Id: 16376017, fls. 68-70), o que implicaria a renúncia expressa a regras anteriores e a quitação de quaisquer valores. No mérito, argumentou que é uma entidade de previdência privada fechada, regida por um regime facultativo, onde o regulamento constitui lei entre as partes e o equilíbrio atuarial é essencial. Destacou que a parte autora ingressou no plano REG/REPLAN em 04/06/1984, e que o regulamento aplicável à sua situação, para inscritos a partir de 1979 (arts. 29 e 32 do REG/REPLAN), previa que os participantes, independentemente do sexo, receberiam 100% (cem por cento) do benefício ao cumprir os anos de contribuição exigidos, sendo a única diferença a exigência de tempo de contribuição inferior para mulheres, sem que isso a prejudicasse. Refutou a aplicação do CDC e reafirmou a imprescindibilidade da formação de reserva matemática para o custeio de quaisquer benefícios não previstos, sob pena de desequilíbrio atuarial, conforme a Lei Complementar 109/01. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 16376024, fls. 21-35), reiterando a aplicabilidade do CDC e a relativização do princípio pacta sunt servanda. Contrapôs-se à alegação de novação, afirmando que o Termo de Saldamento se referia a um valor "provável", não definitivo, e que a revisão se daria "na forma do regulamento", permitindo ajustes. Durante a fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Após dificuldades na nomeação de um perito, o Dr. Thiago Silveira foi designado, aceitou o encargo e propôs honorários (Id nº 16376024, fls. 64-65). A parte requerida impugnou o valor dos honorários (Id nº 16376024, fls. 85-88), e o juízo, acolhendo parcialmente a impugnação, fixou-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id nº 87789278). A parte demandada efetuou o depósito dos honorários periciais (Id nº 88395179). Posteriormente, o perito Thiago Silveira foi destituído e nomeado o Sr. Lucas Iago Medeiros Alexandrino, o qual apresentou sua qualificação e aceitou o encargo pelos honorários fixados (Id nº 99302726, Id nº 99817866). A parte autora, por sua vez, manifestou-se reafirmando não ser requerente da perícia e defendendo que a matéria era de direito, não necessitando de prova técnica (Id nº 102131647). A parte requerida juntou documentos adicionais para a perícia, incluindo o Regulamento REG/REPLAN (Id nº 100838534) e a Lei Complementar 109/2001 (Id nº 100838546), e apresentou seus quesitos (Id nº 100838538). O perito Lucas Iago Medeiros Alexandrino apresentou o Laudo Pericial Atuarial (Id nº 107689391). Em seguida, a parte autora impugnou o laudo pericial (Id nº 111577990), alegando que ele se limitava a reproduzir critérios contratuais/atuariais sem análise crítica da conformidade constitucional e que era omisso e superficial, além de incompatível com as provas dos autos. A parte demandada, por sua vez, informou não haver discordância com as conclusões do perito (Id nº 111654265). Diante da impugnação da autora, o juízo determinou que o perito prestasse esclarecimentos (Id nº 121666859). O perito, então, apresentou manifestação esclarecendo as impugnações e reafirmando suas conclusões (Id nº 122817393). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão central desta demanda reside em determinar se a parte demandada, ao estabelecer diferentes percentuais de complementação de aposentadoria para homens e mulheres em seus planos de benefícios, teria violado o princípio da isonomia e, consequentemente, se a parte autora tem direito à revisão de seu benefício. Para tanto, é imperativa a análise da legislação aplicável, das provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial atuarial, e dos precedentes invocados pelas partes. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento consolidado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 563, que estabelece a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. A parte requerida, sendo uma entidade dessa natureza, não se enquadra nas premissas que justificariam a incidência das normas consumeristas. Desse modo, a relação jurídica em comento deve ser analisada sob a ótica do Direito Civil e Previdenciário, prevalecendo a natureza contratual e as regras específicas dos fundos de previdência complementar. A responsabilidade, portanto, é puramente contratual e de cunho subjetivo, não se operando a inversão do ônus da prova de forma automática como previsto no regime consumerista. No tocante à tese de discriminação e à invocação do Tema 452 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 639.138/RS), a parte autora fundamenta seu pedido na inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem percentuais distintos de complementação de aposentadoria para homens e mulheres. Contudo, a parte promovida opõe a tese da novação de direitos decorrente da adesão da parte autora ao Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano, citando o Tema 943 do STJ (REsp 1.551.488/MS). A análise detida do conjunto probatório revela que a parte autora se filiou ao plano REG/REPLAN em 04/06/1984. Para os participantes inscritos a partir de 18/06/1979, os artigos 29 e 32 do Regulamento REG/REPLAN (Id nº 100838534, pág. 9) estabeleciam que a suplementação por tempo de contribuição corresponderia à diferença entre a média dos salários de participação nos doze meses anteriores ao início do benefício e o valor fixado pelo Órgão Oficial de Previdência. Mais relevante ainda, o artigo 32 do mesmo regulamento previa expressamente que, para mulheres com 30 (trinta) anos e homens com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, o percentual de benefício seria de 100% (cem por cento). Desse modo, o regulamento aplicável à parte autora já contemplava a possibilidade de que os participantes, independentemente do sexo, recebessem 100% (cem por cento) do benefício ao cumprir os anos de contribuição exigidos. A única diferença mantida entre os sexos era a exigência de tempo de contribuição inferior para as mulheres, o que, conforme o próprio teor do regulamento, não implicava prejuízo no valor final do benefício. A adesão da parte autora ao saldamento e ao Novo Plano, formalizada em 2008 por meio do Termo de Adesão e Novação de Direitos Previdenciários (Id nº 16376017, págs. 68-70), constitui uma novação de direitos. Por esse ato, a parte autora anuiu a novas regras, renunciando expressamente a direitos anteriores e outorgando quitação plena e irrevogável sobre as regras pretéritas do plano REG/REPLAN. Tal ato jurídico, válido e eficaz, desvincula a parte autora de pretensões baseadas em regulamentos que foram objeto de novação. O Tema 943 do STJ (REsp 1.551.488/MS) corrobora a prevalência da novação, especialmente em situações de migração de planos, afastando pleitos de revisão que desconsiderem a quitação e o equilíbrio contratual estabelecidos. O laudo pericial atuarial (Id nº 107689391), elaborado pelo perito Lucas Iago Medeiros Alexandrino, após análise minuciosa da documentação e dos regulamentos pertinentes, é categórico ao refutar a alegada discriminação. O perito concluiu que o regulamento do plano de benefícios não estabeleceu norma que gerasse prejuízo no benefício da parte promovente em razão de seu sexo (Id nº 107689391, págs. 5-6). Além disso, a perícia apurou que a parte requerida calculou corretamente o valor do benefício saldado, sendo que o valor efetivamente pago foi ligeiramente maior que o apurado pela própria perícia, com uma diferença ínfima de R$ 0,10 (dez centavos) atribuída a arredondamento (Id nº 107689391, pág. 9). O laudo também esclareceu que o Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), que a parte autora alegou ser discriminatório, foi disponibilizado apenas para as "mulheres pré-78", ou seja, aquelas que se filiaram ao plano antes de 1978, situação que não se aplica à parte autora, que se filiou em 1984 (Id nº 107689391, pág. 22). Os esclarecimentos prestados pelo perito (Id nº 122817393) ratificam a correção de suas conclusões e demonstram a ausência de fundamento técnico-atuarial para a pretensão autoral. A impugnação da parte autora ao laudo, embora alegue omissão e superficialidade, não apresenta elementos técnicos suficientes para desconstituir as conclusões periciais, que se basearam nos regulamentos aplicáveis à sua situação específica. Ainda, a pretensão da parte autora, caso fosse acolhida, resultaria em uma majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio, o que violaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar. A Lei Complementar 109/2001, em seus artigos 18, §2º e 21, preconiza a necessidade de constituição de reservas que garantam os benefícios contratados, sendo responsabilidade do patrocinador, participantes e assistidos o equacionamento de eventuais déficits. A imposição de um benefício maior sem a devida cobertura atuarial comprometeria a solvência do fundo e prejudicaria os demais participantes. Desse modo, a situação fática e regulamentar da parte autora, caracterizada pela filiação a partir de 1984 a um plano que já previa 100% (cem por cento) de benefício para ambos os sexos ao cumprir os requisitos de tempo de contribuição, e a subsequente novação de direitos por adesão a um plano de saldamento, diferem significativamente do contexto que ensejou a tese do Tema 452 do STF. A tese do STF visa coibir a discriminação de gênero quando houver uma cláusula que estabeleça valor inferior de benefício para mulheres. No caso da parte autora, o laudo pericial atestou que não houve essa diferenciação em seu benefício, nem a aplicação dos 70% (setenta por cento) alegados na inicial, mas sim 100% (cem por cento) da suplementação, com um cálculo corretamente realizado e um valor pago até mesmo ligeiramente superior. A argumentação da parte autora não encontra respaldo nas provas produzidas, que demonstram a regularidade do cálculo do benefício e a ausência de discriminação. A livre e espontânea adesão a um plano de saldamento, com a respectiva quitação de direitos pretéritos, impede a revisão agora pleiteada, pois, em conformidade com o laudo pericial, não há base fática para as alegações de tratamento desigual ou cálculo incorreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, e em conformidade com a análise das provas produzidas, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do prévio deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 17 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2026, 00:56
Improcedência17/03/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))13/03/2026, 12:07
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)02/02/2026, 00:45
Conclusão (para despacho)10/10/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)10/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo10/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 14:44
Publicação03/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 5 dias, prestar esclarecimentos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090411424600000000015958804 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18090411430300000000015958827 [VOL 3] Autos digitalizados 18090411431700000000015958837 [VOL 4] Autos digitalizados 18090411432700000000015958849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18092613545319200000016393102 Expediente Expediente 18092614001407500000016393335 Petição Petição 18101118353276100000016702030 1 - Peça - ILDECI VIEIRA TAVARES - 0044034-29.2013.8.15.2001 Outros Documentos 18101118313745900000016702048 2 - Instrumento de Renúncia Outros Documentos 18101118315298700000016702052 Substabelecimento Substabelecimento 19021214565862100000018650147 39572 0044034-29.2013.8.15.2001 ILDECI VIEIRA TAVARES PB Substabelecimento 19021214562848400000018650169 SUB- FUNCEF Substabelecimento 19021214563547700000018650178 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20070112293709200000030637046 039572 - RENÚNCIA + SUBSTABELECIMENTO - VC-PB Renúncia de Mandato 20070112293747800000030637048 SUBSTABELECIMENTO - ALDAIRTON CARVALHO - CÍVEL Substabelecimento 20070112293763600000030637049 Despacho Despacho 20083109433759000000032301831 Certidão Certidão 20092415160260900000033189835 Certidão Certidão 20092415164180900000033189859 Petição Petição 20102016064151500000034093459 Petição julgamento em conformidade com STF 70 80 - ILDECI Informações Prestadas 20102016065253900000034093461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21060110581201400000041751029 1. Procuração Pública - GEJUR - 28.09.2020 Procuração 21060110581409200000041751034 2. Estatuto FUNCEF Documento de Identificação 21060110581587000000041751040 3. TERMO Outros Documentos 21060110581838000000041751049 4. Doc. Identificação Documento de Identificação 21060110582055100000041751054 5. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURACAO Queiroga Substabelecimento 21060110582368600000041751063 Petição Petição 21060912282362700000042105688 0044034-29.2013.8.15.2001 Outros Documentos 21060912282561200000042105690 Substabelecimento NTBS Substabelecimento 21060912282661900000042105692 Despacho Despacho 22051809560700600000055414589 Despacho Despacho 22051809560700600000055414589 Petição Petição 22061321362075600000056495919 Informação Informação 22062616082916400000056884703 Despacho Despacho 22090822193700500000059762530 Despacho Despacho 22090822193700500000059762530 Petição Petição 22100416011281900000060766937 MANIFESTAÇÃO ILDECI Informações Prestadas 22100416011367000000060766952 declaracao de indisponibilidade - pje - 03-10-2022 Informações Prestadas 22100416011394300000060766954 Informação Informação 22100416071311400000060766999 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110613542367100000062022770 Despacho Despacho 23011113494378000000064061795 Despacho Despacho 23011113494378000000064061795 Petição Petição 23020619330332600000064909675 IPAC_70_80 Outros Documentos 23020619330353900000064909678 Informação Informação 23020711384475100000064940213 Despacho Despacho 23050817570239300000068750367 Despacho Despacho 23050817570239300000068750367 Petição Petição 23051716283455600000069210788 Petição indeferimento prova emprestada, julgamento antecipado - ILDECI Informações Prestadas 23051716283475100000069210794 8. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento Jurisprudência 23051716283536700000069210795 9. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento Jurisprudência 23051716283598400000069210796 10. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - DANILDA Documento Jurisprudência 23051716283621500000069210797 11. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - LUCILE Documento Jurisprudência 23051716283657500000069210800 12. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - MARIA SYLVIA Documento Jurisprudência 23051716283700200000069210801 13. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - MARTA Documento Jurisprudência 23051716283767600000069210803 14. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ORZILA Documento Jurisprudência 23051716283810700000069210804 15. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ORZILA Documento Jurisprudência 23051716283873900000069210807 16. SENTENÇA PROCEDENTE TJRN REVISAO 70 80 - LUCY Documento Jurisprudência 23051716283895600000069210808 17. ACORDAO PROCEDENTE TJRN REVISAO 70 80 - LUCY Documento Jurisprudência 23051716283917600000069210811 TEMA 452 70 80 - CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO Documento Jurisprudência 23051716283941200000069210816 TEMA 452 70 80 - INTEIRO TEOR DA DECISÃO NO STF Documento Jurisprudência 23051716283963800000069210817 Informação Informação 23070717091377700000071416005 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23092814572375100000034866599 Informação Informação 23121513424098300000078716962 Petição Petição 23121713222471400000078745648 Kit procuração FUNCEF-2023 Procuração 23121713222535400000078745649 Decisão Decisão 24032611302460100000082526708 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040810471696400000083086974 SUBSTABELECIMENTO DE ESCRITORIO -Almeida e Costa Substabelecimento 24040810471756300000083088132 FUNCEF - PROCURACAO GEJUR - Protocolo 981539-VersaoImpressao Procuração 24040810471972900000083088133 Termo de Posse - Jose Ricardo Pontes Borges - Registrado em Cartorio Documento de Comprovação 24040810472181200000083088138 1. RG Ricardo Pontes Documento de Comprovação 24040810472331600000083088139 Estatuto_FUNCEF_2022 Documento de Comprovação 24040810472469400000083088141 Petição Petição 24040811025280100000083090203 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA Comunicações 24040811025334900000083090213 DEPÓSITO JUDICIAL - 0044034-29.2013.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040811025428600000083090215 Expediente Expediente 24070308130537200000087379660 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622454382700000092779726 Informação Informação 24081912123033100000092884963 Decisão Decisão 24082823251471100000093417022 Petição de Aceite e Adiantamento Petição (3º Interessado) 24090517564907400000093892676 1 - Currículo Lucas Documento de Comprovação 24090517564998100000093892677 2 - Diploma_Digital_Graduação_LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO (1) Documento de Comprovação 24090517565088200000093892678 3 - Declaracao de Regularidade MIBA Documento de Comprovação 24090517565187000000093892679 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24091909244284000000094575710 Declaração - QVQR - Rodrigo Queiroga Documento de Comprovação 24091909244352800000094575713 Substabelecimento Substabelecimento 24092411332315600000094826391 FUNCEF - PROCURACAO GEJUR - Protocolo 981539 (1) Procuração 24092411332333200000094826408 SUBSTABELECIMENTO AO ESCRITORIO - Almeida e Costa (1) Substabelecimento 24092411332394500000094826402 Termo de Posse - José Ricardo Pontes Borges - Registrado em Cartório (1) Outros Documentos 24092411332520200000094826406 1. RG Ricardo Pontes (1) Documento de Identificação 24092411332599300000094826396 Estatuto FUNCEF 2022 (1) Outros Documentos 24092411332686800000094826403 Petição Petição 24092411411999400000094827241 INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO - ILDECI VIEIRA TAVARES x FUNCEF..docx Outros Documentos 24092411412026700000094827247 Regulamento REGREPLAN_alteracoes_CGPAR25 Outros Documentos 24092411412086900000094827243 leis-complementares-108-e-109-junho Outros Documentos 24092411412250000000094827254 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Outros Documentos 24092411412319500000094827246 Intimação Intimação 24093010330007800000095117363 Intimação Intimação 24093010330007800000095117363 Petição Petição 24101616572722700000096014930 Certidão Certidão 24110511225022700000097002581 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24110513592188800000097003911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110514391410100000097021256 Expediente Expediente 24110514440589200000097021271 Petição de Agendamento Petição (3º Interessado) 24111818224757700000097661359 Decisão Decisão 24120413235798500000098490951 Decisão Decisão 24120413235798500000098490951 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021221253857100000101151898 1 - Currículo Lucas Documento de Comprovação 25021221253918800000101151899 2 - Declaracao de Regularidade MIBA Documento de Comprovação 25021221253988900000101151900 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021312075286600000101191401 Intimação Intimação 25032709021578400000103250628 Intimação Intimação 25032709021578400000103250628 Informação Informação 25032709120908600000103250663 Decisão Decisão 25032723334143600000103275567 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25032815092349600000103358685 Petição Petição 25042523535697900000104724643 acordao TJRN procedente 70 80 MARIA SILVA AUTO Documento de Comprovação 25042523535761900000104724644 Sentença RN procedente 70 80 ILZA Documento de Comprovação 25042523535815400000104724645 acordao TJRN procedente 70 80 CLAUDIA Documento de Comprovação 25042523535866800000104724646 9. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento de Comprovação 25042523535915400000104724647 10. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - DANILDA Documento de Comprovação 25042523535968300000104724648 Petição Petição 25042812473554900000104794671 Informação Informação 25060610475040300000107041221 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809560700600000055414589, Renúncia de Mandato: 20070112293747800000030637048, Substabelecimento: 20070112293763600000030637049, Petição: 18101118353276100000016702030, Certidão: 20092415160260900000033189835, Certidão: 20092415164180900000033189859, Autos digitalizados: 18090411431700000000015958837, Petição Inicial: 18090411424600000000015958804, Autos digitalizados: 18090411432700000000015958849, Outros Documentos: 18101118313745900000016702048]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 5 dias, prestar esclarecimentos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090411424600000000015958804 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18090411430300000000015958827 [VOL 3] Autos digitalizados 18090411431700000000015958837 [VOL 4] Autos digitalizados 18090411432700000000015958849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18092613545319200000016393102 Expediente Expediente 18092614001407500000016393335 Petição Petição 18101118353276100000016702030 1 - Peça - ILDECI VIEIRA TAVARES - 0044034-29.2013.8.15.2001 Outros Documentos 18101118313745900000016702048 2 - Instrumento de Renúncia Outros Documentos 18101118315298700000016702052 Substabelecimento Substabelecimento 19021214565862100000018650147 39572 0044034-29.2013.8.15.2001 ILDECI VIEIRA TAVARES PB Substabelecimento 19021214562848400000018650169 SUB- FUNCEF Substabelecimento 19021214563547700000018650178 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20070112293709200000030637046 039572 - RENÚNCIA + SUBSTABELECIMENTO - VC-PB Renúncia de Mandato 20070112293747800000030637048 SUBSTABELECIMENTO - ALDAIRTON CARVALHO - CÍVEL Substabelecimento 20070112293763600000030637049 Despacho Despacho 20083109433759000000032301831 Certidão Certidão 20092415160260900000033189835 Certidão Certidão 20092415164180900000033189859 Petição Petição 20102016064151500000034093459 Petição julgamento em conformidade com STF 70 80 - ILDECI Informações Prestadas 20102016065253900000034093461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21060110581201400000041751029 1. Procuração Pública - GEJUR - 28.09.2020 Procuração 21060110581409200000041751034 2. Estatuto FUNCEF Documento de Identificação 21060110581587000000041751040 3. TERMO Outros Documentos 21060110581838000000041751049 4. Doc. Identificação Documento de Identificação 21060110582055100000041751054 5. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURACAO Queiroga Substabelecimento 21060110582368600000041751063 Petição Petição 21060912282362700000042105688 0044034-29.2013.8.15.2001 Outros Documentos 21060912282561200000042105690 Substabelecimento NTBS Substabelecimento 21060912282661900000042105692 Despacho Despacho 22051809560700600000055414589 Despacho Despacho 22051809560700600000055414589 Petição Petição 22061321362075600000056495919 Informação Informação 22062616082916400000056884703 Despacho Despacho 22090822193700500000059762530 Despacho Despacho 22090822193700500000059762530 Petição Petição 22100416011281900000060766937 MANIFESTAÇÃO ILDECI Informações Prestadas 22100416011367000000060766952 declaracao de indisponibilidade - pje - 03-10-2022 Informações Prestadas 22100416011394300000060766954 Informação Informação 22100416071311400000060766999 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110613542367100000062022770 Despacho Despacho 23011113494378000000064061795 Despacho Despacho 23011113494378000000064061795 Petição Petição 23020619330332600000064909675 IPAC_70_80 Outros Documentos 23020619330353900000064909678 Informação Informação 23020711384475100000064940213 Despacho Despacho 23050817570239300000068750367 Despacho Despacho 23050817570239300000068750367 Petição Petição 23051716283455600000069210788 Petição indeferimento prova emprestada, julgamento antecipado - ILDECI Informações Prestadas 23051716283475100000069210794 8. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento Jurisprudência 23051716283536700000069210795 9. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento Jurisprudência 23051716283598400000069210796 10. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - DANILDA Documento Jurisprudência 23051716283621500000069210797 11. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - LUCILE Documento Jurisprudência 23051716283657500000069210800 12. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - MARIA SYLVIA Documento Jurisprudência 23051716283700200000069210801 13. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - MARTA Documento Jurisprudência 23051716283767600000069210803 14. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ORZILA Documento Jurisprudência 23051716283810700000069210804 15. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ORZILA Documento Jurisprudência 23051716283873900000069210807 16. SENTENÇA PROCEDENTE TJRN REVISAO 70 80 - LUCY Documento Jurisprudência 23051716283895600000069210808 17. ACORDAO PROCEDENTE TJRN REVISAO 70 80 - LUCY Documento Jurisprudência 23051716283917600000069210811 TEMA 452 70 80 - CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO Documento Jurisprudência 23051716283941200000069210816 TEMA 452 70 80 - INTEIRO TEOR DA DECISÃO NO STF Documento Jurisprudência 23051716283963800000069210817 Informação Informação 23070717091377700000071416005 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23092814572375100000034866599 Informação Informação 23121513424098300000078716962 Petição Petição 23121713222471400000078745648 Kit procuração FUNCEF-2023 Procuração 23121713222535400000078745649 Decisão Decisão 24032611302460100000082526708 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040810471696400000083086974 SUBSTABELECIMENTO DE ESCRITORIO -Almeida e Costa Substabelecimento 24040810471756300000083088132 FUNCEF - PROCURACAO GEJUR - Protocolo 981539-VersaoImpressao Procuração 24040810471972900000083088133 Termo de Posse - Jose Ricardo Pontes Borges - Registrado em Cartorio Documento de Comprovação 24040810472181200000083088138 1. RG Ricardo Pontes Documento de Comprovação 24040810472331600000083088139 Estatuto_FUNCEF_2022 Documento de Comprovação 24040810472469400000083088141 Petição Petição 24040811025280100000083090203 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA Comunicações 24040811025334900000083090213 DEPÓSITO JUDICIAL - 0044034-29.2013.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040811025428600000083090215 Expediente Expediente 24070308130537200000087379660 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622454382700000092779726 Informação Informação 24081912123033100000092884963 Decisão Decisão 24082823251471100000093417022 Petição de Aceite e Adiantamento Petição (3º Interessado) 24090517564907400000093892676 1 - Currículo Lucas Documento de Comprovação 24090517564998100000093892677 2 - Diploma_Digital_Graduação_LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO (1) Documento de Comprovação 24090517565088200000093892678 3 - Declaracao de Regularidade MIBA Documento de Comprovação 24090517565187000000093892679 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24091909244284000000094575710 Declaração - QVQR - Rodrigo Queiroga Documento de Comprovação 24091909244352800000094575713 Substabelecimento Substabelecimento 24092411332315600000094826391 FUNCEF - PROCURACAO GEJUR - Protocolo 981539 (1) Procuração 24092411332333200000094826408 SUBSTABELECIMENTO AO ESCRITORIO - Almeida e Costa (1) Substabelecimento 24092411332394500000094826402 Termo de Posse - José Ricardo Pontes Borges - Registrado em Cartório (1) Outros Documentos 24092411332520200000094826406 1. RG Ricardo Pontes (1) Documento de Identificação 24092411332599300000094826396 Estatuto FUNCEF 2022 (1) Outros Documentos 24092411332686800000094826403 Petição Petição 24092411411999400000094827241 INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO - ILDECI VIEIRA TAVARES x FUNCEF..docx Outros Documentos 24092411412026700000094827247 Regulamento REGREPLAN_alteracoes_CGPAR25 Outros Documentos 24092411412086900000094827243 leis-complementares-108-e-109-junho Outros Documentos 24092411412250000000094827254 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Outros Documentos 24092411412319500000094827246 Intimação Intimação 24093010330007800000095117363 Intimação Intimação 24093010330007800000095117363 Petição Petição 24101616572722700000096014930 Certidão Certidão 24110511225022700000097002581 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24110513592188800000097003911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110514391410100000097021256 Expediente Expediente 24110514440589200000097021271 Petição de Agendamento Petição (3º Interessado) 24111818224757700000097661359 Decisão Decisão 24120413235798500000098490951 Decisão Decisão 24120413235798500000098490951 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021221253857100000101151898 1 - Currículo Lucas Documento de Comprovação 25021221253918800000101151899 2 - Declaracao de Regularidade MIBA Documento de Comprovação 25021221253988900000101151900 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021312075286600000101191401 Intimação Intimação 25032709021578400000103250628 Intimação Intimação 25032709021578400000103250628 Informação Informação 25032709120908600000103250663 Decisão Decisão 25032723334143600000103275567 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25032815092349600000103358685 Petição Petição 25042523535697900000104724643 acordao TJRN procedente 70 80 MARIA SILVA AUTO Documento de Comprovação 25042523535761900000104724644 Sentença RN procedente 70 80 ILZA Documento de Comprovação 25042523535815400000104724645 acordao TJRN procedente 70 80 CLAUDIA Documento de Comprovação 25042523535866800000104724646 9. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento de Comprovação 25042523535915400000104724647 10. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - DANILDA Documento de Comprovação 25042523535968300000104724648 Petição Petição 25042812473554900000104794671 Informação Informação 25060610475040300000107041221 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809560700600000055414589, Renúncia de Mandato: 20070112293747800000030637048, Substabelecimento: 20070112293763600000030637049, Petição: 18101118353276100000016702030, Certidão: 20092415160260900000033189835, Certidão: 20092415164180900000033189859, Autos digitalizados: 18090411431700000000015958837, Petição Inicial: 18090411424600000000015958804, Autos digitalizados: 18090411432700000000015958849, Outros Documentos: 18101118313745900000016702048]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 21:58
Conclusão (para despacho; para despacho)06/06/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)06/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 23:54
Publicação31/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Considerando que o perito nomeado, no início dos trabalhos, já recebeu o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados ID 103209624,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001 INDEFIRO O PEDIDO de expedição de alvará referente a honorários periciais, considerando que o valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Aguarde o prazo concedido para as partes apresentarem impugnação. Após, conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25032712274497200000103275567, Informação: 25032709120908600000103250663, Intimação: 25032709021578400000103250628, Intimação: 25032709021578400000103250628, Petição (3º Interessado): 25021312075286600000101191401, Documento de Comprovação: 25021221253988900000101151900, Documento de Comprovação: 25021221253918800000101151899, Petição (3º Interessado): 25021221253857100000101151898, Decisão: 24120413235798500000098490951, Decisão: 24120413235798500000098490951] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090411424600000000015958804 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18090411430300000000015958827 [VOL 3] Autos digitalizados 18090411431700000000015958837 [VOL 4] Autos digitalizados 18090411432700000000015958849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18092613545319200000016393102 Expediente Expediente 18092614001407500000016393335 Petição Petição 18101118353276100000016702030 1 - Peça - ILDECI VIEIRA TAVARES - 0044034-29.2013.8.15.2001 Outros Documentos 18101118313745900000016702048 2 - Instrumento de Renúncia Outros Documentos 18101118315298700000016702052 Substabelecimento Substabelecimento 19021214565862100000018650147 39572 0044034-29.2013.8.15.2001 ILDECI VIEIRA TAVARES PB Substabelecimento 19021214562848400000018650169 SUB- FUNCEF Substabelecimento 19021214563547700000018650178 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20070112293709200000030637046 039572 - RENÚNCIA + SUBSTABELECIMENTO - VC-PB Renúncia de Mandato 20070112293747800000030637048 SUBSTABELECIMENTO - ALDAIRTON CARVALHO - CÍVEL Substabelecimento 20070112293763600000030637049 Despacho Despacho 20083109433759000000032301831 Certidão Certidão 20092415160260900000033189835 Certidão Certidão 20092415164180900000033189859 Petição Petição 20102016064151500000034093459 Petição julgamento em conformidade com STF 70 80 - ILDECI Informações Prestadas 20102016065253900000034093461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21060110581201400000041751029 1. Procuração Pública - GEJUR - 28.09.2020 Procuração 21060110581409200000041751034 2. Estatuto FUNCEF Documento de Identificação 21060110581587000000041751040 3. TERMO Outros Documentos 21060110581838000000041751049 4. Doc. Identificação Documento de Identificação 21060110582055100000041751054 5. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURACAO Queiroga Substabelecimento 21060110582368600000041751063 Petição Petição 21060912282362700000042105688 0044034-29.2013.8.15.2001 Outros Documentos 21060912282561200000042105690 Substabelecimento NTBS Substabelecimento 21060912282661900000042105692 Despacho Despacho 22051809560700600000055414589 Despacho Despacho 22051809560700600000055414589 Petição Petição 22061321362075600000056495919 Informação Informação 22062616082916400000056884703 Despacho Despacho 22090822193700500000059762530 Despacho Despacho 22090822193700500000059762530 Petição Petição 22100416011281900000060766937 MANIFESTAÇÃO ILDECI Informações Prestadas 22100416011367000000060766952 declaracao de indisponibilidade - pje - 03-10-2022 Informações Prestadas 22100416011394300000060766954 Informação Informação 22100416071311400000060766999 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110613542367100000062022770 Despacho Despacho 23011113494378000000064061795 Despacho Despacho 23011113494378000000064061795 Petição Petição 23020619330332600000064909675 IPAC_70_80 Outros Documentos 23020619330353900000064909678 Informação Informação 23020711384475100000064940213 Despacho Despacho 23050817570239300000068750367 Despacho Despacho 23050817570239300000068750367 Petição Petição 23051716283455600000069210788 Petição indeferimento prova emprestada, julgamento antecipado - ILDECI Informações Prestadas 23051716283475100000069210794 8. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento Jurisprudência 23051716283536700000069210795 9. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ELZA Documento Jurisprudência 23051716283598400000069210796 10. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - DANILDA Documento Jurisprudência 23051716283621500000069210797 11. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - LUCILE Documento Jurisprudência 23051716283657500000069210800 12. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - MARIA SYLVIA Documento Jurisprudência 23051716283700200000069210801 13. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - MARTA Documento Jurisprudência 23051716283767600000069210803 14. SENTENÇA PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ORZILA Documento Jurisprudência 23051716283810700000069210804 15. ACORDAO PROCEDENTE TJPB REVISAO 70 80 - ORZILA Documento Jurisprudência 23051716283873900000069210807 16. SENTENÇA PROCEDENTE TJRN REVISAO 70 80 - LUCY Documento Jurisprudência 23051716283895600000069210808 17. ACORDAO PROCEDENTE TJRN REVISAO 70 80 - LUCY Documento Jurisprudência 23051716283917600000069210811 TEMA 452 70 80 - CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO Documento Jurisprudência 23051716283941200000069210816 TEMA 452 70 80 - INTEIRO TEOR DA DECISÃO NO STF Documento Jurisprudência 23051716283963800000069210817 Informação Informação 23070717091377700000071416005 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Decisão Decisão 23090711064135100000074232597 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23092814572375100000034866599 Informação Informação 23121513424098300000078716962 Petição Petição 23121713222471400000078745648 Kit procuração FUNCEF-2023 Procuração 23121713222535400000078745649 Decisão Decisão 24032611302460100000082526708 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040810471696400000083086974 SUBSTABELECIMENTO DE ESCRITORIO -Almeida e Costa Substabelecimento 24040810471756300000083088132 FUNCEF - PROCURACAO GEJUR - Protocolo 981539-VersaoImpressao Procuração 24040810471972900000083088133 Termo de Posse - Jose Ricardo Pontes Borges - Registrado em Cartorio Documento de Comprovação 24040810472181200000083088138 1. RG Ricardo Pontes Documento de Comprovação 24040810472331600000083088139 Estatuto_FUNCEF_2022 Documento de Comprovação 24040810472469400000083088141 Petição Petição 24040811025280100000083090203 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA Comunicações 24040811025334900000083090213 DEPÓSITO JUDICIAL - 0044034-29.2013.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040811025428600000083090215 Expediente Expediente 24070308130537200000087379660 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622454382700000092779726 Informação Informação 24081912123033100000092884963 Decisão Decisão 24082823251471100000093417022 Petição de Aceite e Adiantamento Petição (3º Interessado) 24090517564907400000093892676 1 - Currículo Lucas Documento de Comprovação 24090517564998100000093892677 2 - Diploma_Digital_Graduação_LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO (1) Documento de Comprovação 24090517565088200000093892678 3 - Declaracao de Regularidade MIBA Documento de Comprovação 24090517565187000000093892679 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24091909244284000000094575710 Declaração - QVQR - Rodrigo Queiroga Documento de Comprovação 24091909244352800000094575713 Substabelecimento Substabelecimento 24092411332315600000094826391 FUNCEF - PROCURACAO GEJUR - Protocolo 981539 (1) Procuração 24092411332333200000094826408 SUBSTABELECIMENTO AO ESCRITORIO - Almeida e Costa (1) Substabelecimento 24092411332394500000094826402 Termo de Posse - José Ricardo Pontes Borges - Registrado em Cartório (1) Outros Documentos 24092411332520200000094826406 1. RG Ricardo Pontes (1) Documento de Identificação 24092411332599300000094826396 Estatuto FUNCEF 2022 (1) Outros Documentos 24092411332686800000094826403 Petição Petição 24092411411999400000094827241 INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO - ILDECI VIEIRA TAVARES x FUNCEF..docx Outros Documentos 24092411412026700000094827247 Regulamento REGREPLAN_alteracoes_CGPAR25 Outros Documentos 24092411412086900000094827243 leis-complementares-108-e-109-junho Outros Documentos 24092411412250000000094827254 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Outros Documentos 24092411412319500000094827246 Intimação Intimação 24093010330007800000095117363 Intimação Intimação 24093010330007800000095117363 Petição Petição 24101616572722700000096014930 Certidão Certidão 24110511225022700000097002581 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24110513592188800000097003911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110514391410100000097021256 Expediente Expediente 24110514440589200000097021271 Petição de Agendamento Petição (3º Interessado) 24111818224757700000097661359 Decisão Decisão 24120413235798500000098490951 Decisão Decisão 24120413235798500000098490951 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021221253857100000101151898 1 - Currículo Lucas Documento de Comprovação 25021221253918800000101151899 2 - Declaracao de Regularidade MIBA Documento de Comprovação 25021221253988900000101151900 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021312075286600000101191401 Intimação Intimação 25032709021578400000103250628 Intimação Intimação 25032709021578400000103250628 Informação Informação 25032709120908600000103250663
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado.28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado.28/03/2025, 00:00
Indeferimento27/03/2025, 23:33
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)27/03/2025, 09:12
Expedida/certificada27/03/2025, 09:02
Desarquivamento27/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 21:25
Definitivo04/12/2024, 13:24
Indeferimento04/12/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2024, 14:44
Ato ordinatório05/11/2024, 14:39
Documento (Alvará)05/11/2024, 13:59
Documento (Informações)05/11/2024, 11:22
Decurso de Prazo17/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 16:57
Publicação02/10/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 465 do CPC, intime as partes, no prazo de 10 dias, para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos.01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 465 do CPC, intime as partes, no prazo de 10 dias, para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos.01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada30/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 09:24
Decurso de Prazo14/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 17:56
Publicação04/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 98726066, destituo o perito e NOMEIO LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF: 123.201.414-13, com endereço na Rua Rio Grande do Sul, 002, Estados, João Pessoa/PB, 58030-020, Telefone:(83) 99658-6092, Email: [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se.. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081912123033100000092884963, Provimento Correcional automático: 24081622454382700000092779726, Expediente: 24070308130537200000087379660, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24040811025428600000083090215, Comunicações: 24040811025334900000083090213, Petição: 24040811025280100000083090203, Documento de Comprovação: 24040810472469400000083088141, Documento de Comprovação: 24040810472331600000083088139, Documento de Comprovação: 24040810472181200000083088138, Procuração: 24040810471972900000083088133]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001 Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 98726066, destituo o perito e NOMEIO LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF: 123.201.414-13, com endereço na Rua Rio Grande do Sul, 002, Estados, João Pessoa/PB, 58030-020, Telefone:(83) 99658-6092, Email: [email protected]. Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se.. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081912123033100000092884963, Provimento Correcional automático: 24081622454382700000092779726, Expediente: 24070308130537200000087379660, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24040811025428600000083090215, Comunicações: 24040811025334900000083090213, Petição: 24040811025280100000083090203, Documento de Comprovação: 24040810472469400000083088141, Documento de Comprovação: 24040810472331600000083088139, Documento de Comprovação: 24040810472181200000083088138, Procuração: 24040810471972900000083088133]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001 Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 23:25
Conclusão (para despacho; para despacho)19/08/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)19/08/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)16/08/2024, 22:45
Decurso de Prazo24/07/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2024, 08:13
Decurso de Prazo13/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo09/04/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 10:47
Publicação01/04/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Na petição de ID 17149637, a parte promovida impugnou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ID 17149637. Instado, o perito nomeado manteve o valor proposto, justificando descabe a redução dos honorários periciais, uma vez que a quantia proposta é proporcional e razoável levando em conta o trabalho a ser desenvolvido. Além disso, ressaltou que se trata de perícia minuciosa e detalhada, requerendo que seja mantido o valor e R$ 7.500,00, ID 36523350. DECIDO. O objeto do pedido é a alteração do “ patamar inicial da complementação de benefício previdenciário à demandante de 70% para 80%, pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas, respeitando-se ditames legais acerca do prazo prescricional aplicável à matéria, até a data da propositura da presente ação, sendo tais valores atualizados monetariamente, aplicando-se a estes juros de mora, além tornar sem efeito as decisões administrativas que dispunham sobre a questão”, na qual necessita de pericia contábil. A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade e natureza da perícia, sempre buscando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisando a petição do perito nomeado ele não especificou qual a complexidade do caso. Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho do expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais se revela excessivo, assim o valor proposto pelo réu está na média do arbitrado por este juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação à proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 465, §3º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita, sob pena de substituição do expert. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23121713222535400000078745649, Petição: 23121713222471400000078745648, Informação: 23121513424098300000078716962, Petição (3º Interessado): 23092814572375100000034866599, Decisão: 23090711064135100000074232597, Decisão: 23090711064135100000074232597, Decisão: 23090711064135100000074232597, Petição: 23051716283455600000069210788, Petição: 23020619330332600000064909675, Petição: 22100416011281900000060766937]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Na petição de ID 17149637, a parte promovida impugnou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ID 17149637. Instado, o perito nomeado manteve o valor proposto, justificando descabe a redução dos honorários periciais, uma vez que a quantia proposta é proporcional e razoável levando em conta o trabalho a ser desenvolvido. Além disso, ressaltou que se trata de perícia minuciosa e detalhada, requerendo que seja mantido o valor e R$ 7.500,00, ID 36523350. DECIDO. O objeto do pedido é a alteração do “ patamar inicial da complementação de benefício previdenciário à demandante de 70% para 80%, pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas, respeitando-se ditames legais acerca do prazo prescricional aplicável à matéria, até a data da propositura da presente ação, sendo tais valores atualizados monetariamente, aplicando-se a estes juros de mora, além tornar sem efeito as decisões administrativas que dispunham sobre a questão”, na qual necessita de pericia contábil. A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade e natureza da perícia, sempre buscando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisando a petição do perito nomeado ele não especificou qual a complexidade do caso. Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho do expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais se revela excessivo, assim o valor proposto pelo réu está na média do arbitrado por este juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação à proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 465, §3º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita, sob pena de substituição do expert. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23121713222535400000078745649, Petição: 23121713222471400000078745648, Informação: 23121513424098300000078716962, Petição (3º Interessado): 23092814572375100000034866599, Decisão: 23090711064135100000074232597, Decisão: 23090711064135100000074232597, Decisão: 23090711064135100000074232597, Petição: 23051716283455600000069210788, Petição: 23020619330332600000064909675, Petição: 22100416011281900000060766937]
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2024, 11:30
Deferimento em Parte26/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))17/12/2023, 13:22
Conclusão (para despacho; para despacho)15/12/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)15/12/2023, 13:42
Decurso de Prazo10/10/2023, 01:59
Decurso de Prazo03/10/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Na petição de ID 68752851, a parte promovida requer a utilização de prova emprestada, e subsidiariamente, caso não entenda pelo deferimento do pedido de prova emprestada, reitera a impugnação aos honorários periciais apresentados pelo perito e pugna-se pela sua intimação para apresentar nova proposta de honorário. Juntou documento (ID 68752854). Intimada para se manifestar, a parte promovente não concorda com a utilização da prova emprestada (ID 73428702).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de prova emprestada, pois esta só pode ser utilizada com anuência da parte contrária. Jurisprudência neste sentido: AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR. EXCLUSÃO DE PARTES EM RAZÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. CORRETA A DECISÃO A QUO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 30915520078190000). Intime o perito para se manifestar sobre a petição de ID 17149637, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23051716283455600000069210788, Petição: 23020619330332600000064909675, Petição: 22100416011281900000060766937, Petição: 22061321362075600000056495919, Petição: 21060912282362700000042105688, Petição de habilitação nos autos: 21060110581201400000041751029, Petição: 20102016064151500000034093459, Renúncia de Mandato: 20070112293709200000030637046, Substabelecimento: 19021214565862100000018650147, Informação: 23070717091377700000071416005]18/09/2023, 00:00
Publicação11/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Na petição de ID 68752851, a parte promovida requer a utilização de prova emprestada, e subsidiariamente, caso não entenda pelo deferimento do pedido de prova emprestada, reitera a impugnação aos honorários periciais apresentados pelo perito e pugna-se pela sua intimação para apresentar nova proposta de honorário. Juntou documento (ID 68752854). Intimada para se manifestar, a parte promovente não concorda com a utilização da prova emprestada (ID 73428702).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de prova emprestada, pois esta só pode ser utilizada com anuência da parte contrária. Jurisprudência neste sentido: AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR. EXCLUSÃO DE PARTES EM RAZÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. CORRETA A DECISÃO A QUO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 30915520078190000). Intime o perito para se manifestar sobre a petição de ID 17149637, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23051716283455600000069210788, Petição: 23020619330332600000064909675, Petição: 22100416011281900000060766937, Petição: 22061321362075600000056495919, Petição: 21060912282362700000042105688, Petição de habilitação nos autos: 21060110581201400000041751029, Petição: 20102016064151500000034093459, Renúncia de Mandato: 20070112293709200000030637046, Substabelecimento: 19021214565862100000018650147, Informação: 23070717091377700000071416005]08/09/2023, 00:00
Indeferimento07/09/2023, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)07/07/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)07/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 16:28
Publicação10/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Na petição de ID 68752851, a parte promovida junta prova emprestada. Intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23020711384475100000064940213, Outros Documentos: 23020619330353900000064909678, Petição: 23020619330332600000064909675, Despacho: 23011113494378000000064061795, Despacho: 23011113494378000000064061795, Provimento Correcional automático: 22110613542367100000062022770, Despacho: 22051809560700600000055414589, Despacho: 22051809560700600000055414589, Renúncia de Mandato: 20070112293747800000030637048, Renúncia de Mandato: 20070112293709200000030637046]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.200109/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ILDECI VIEIRA TAVARES
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Na petição de ID 68752851, a parte promovida junta prova emprestada. Intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23020711384475100000064940213, Outros Documentos: 23020619330353900000064909678, Petição: 23020619330332600000064909675, Despacho: 23011113494378000000064061795, Despacho: 23011113494378000000064061795, Provimento Correcional automático: 22110613542367100000062022770, Despacho: 22051809560700600000055414589, Despacho: 22051809560700600000055414589, Renúncia de Mandato: 20070112293747800000030637048, Renúncia de Mandato: 20070112293709200000030637046]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044034-29.2013.8.15.200109/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2023, 19:50
Mero expediente08/05/2023, 17:57
Conclusão (para despacho; para despacho)07/02/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)07/02/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))06/02/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)06/11/2022, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)04/10/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)04/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2022, 11:03
Mero expediente08/09/2022, 22:19
Conclusão (para despacho; para despacho)26/06/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)26/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))13/06/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2022, 10:10
Mero expediente18/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))20/10/2020, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)24/09/2020, 15:17
Documento (Certidão)24/09/2020, 15:16
Documento (Certidão)24/09/2020, 15:16
Mero expediente31/08/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))01/07/2020, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)08/03/2019, 13:39
Decurso de Prazo24/10/2018, 02:03
Decurso de Prazo17/10/2018, 03:08
Petição (Petição (outras))11/10/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2018, 13:55
Ato ordinatório26/09/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2018, 00:00
Mero expediente04/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)28/06/2018, 00:00
Documento (Outros documentos; Mandado)26/06/2018, 00:00
Ato ordinatório06/06/2018, 00:00
Mero expediente16/10/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))28/09/2017, 00:00
Protocolo de Petição31/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição28/07/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)25/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição24/07/2017, 00:00
Publicação19/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2017, 00:00
Mero expediente03/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))27/06/2017, 00:00
Protocolo de Petição26/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)19/04/2017, 00:00
Protocolo de Petição18/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)12/12/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)28/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2016, 00:00
Mero expediente20/10/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)10/10/2016, 00:00
Mero expediente17/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)01/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2016, 00:00
Protocolo de Petição25/04/2016, 00:00
Publicação13/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2016, 00:00
Mero expediente29/09/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)15/07/2015, 00:00
Protocolo de Petição09/07/2015, 00:00
Mero expediente02/03/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)15/12/2014, 00:00
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)11/11/2014, 00:00
Publicação03/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2014, 00:00
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)29/08/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)24/07/2014, 00:00
Publicação04/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2014, 00:00
Mero expediente27/05/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)12/05/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)22/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2014, 00:00
Mero expediente26/03/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)11/03/2014, 00:00
Publicação27/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2014, 00:00
Mero expediente17/12/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)03/12/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)25/11/2013, 00:00