Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STENIO URICK DANTAS FLORENTINO LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049794-56.2013.8.15.2001 [Dação em Pagamento, Contratos Bancários, Repetição de indébito]
Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada por STENIO URICK DANTAS FLORENTINO LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento. Sustenta, contudo, a existência de cláusulas abusivas que oneram excessivamente o pacto, notadamente a capitalização de juros e a cobrança de tarifas administrativas que entende ilegais. Aponta como indevidas as cobranças a título de “Serviços de Concessionária/Lojista”, “Tarifa de Cadastro”, “Registro/Gravame” e “Tarifa de Avaliação do Bem”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das referidas cláusulas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 29140133 - Pág. 1 - 39), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade das cobranças. Argumentou que as taxas foram livremente pactuadas entre as partes, e que representam a justa remuneração por serviços efetivamente prestados, não havendo que se falar em abusividade ou na devolução de valores. O feito teve seu trâmite regular, sendo julgados parcialmente improcedentes os pedidos relacionados à capitalização dos juros e tarifa de cadastro (Id. 29140134 - Pág. 3 - 5). No que tange à análise da legalidade das referidas taxas, o julgamento do processo foi suspenso para aguardar a pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores. O motivo da suspensão foi a afetação do Tema Repetitivo nº 958 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja controvérsia versava exatamente sobre a validação da cobrança de “Serviços de Terceiros”, “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Despesa com Registro do Contrato” em contratos bancários. Com o trânsito em julgado da decisão (REsp 1.578.553/SP), que fixou as teses a serem aplicadas em âmbito nacional, foi determinado o levantamento da suspensão processual e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicação do referido precedente ao caso concreto. Após as manifestações, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na análise da legalidade das tarifas de “Registro/Gravame”, “Avaliação do Bem” e “Serviços de Concessionária/Lojista”. As cobranças relativas a “Serviços de Concessionária/Lojista”, “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Registro/Gravame” são analisadas sob a ótica do Tema Repetitivo 958 do STJ, que estabeleceu critérios claros para a validade de tais encargos. O STJ fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”).3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Aplicando as teses ao caso concreto, observa-se que a legalidade das cobranças está estritamente condicionada à comprovação da prestação dos serviços. Nesse ponto, cumpre salientar que o próprio contrato, ainda que assinado pelas partes, não constitui prova da efetiva execução dos serviços, pois apenas estabelece a previsão da cobrança. Caberia, portanto, à instituição financeira ré, demonstrar fato impeditivo do direito do autor, apresentando os documentos comprobatórios. Contudo, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A cobrança de “Serviços de Concessionária/Lojista” enquadra-se na hipótese da tese 2.1, além de ser uma rubrica genérica, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse a prestação de algum serviço que a justificasse. Com relação à “Tarifa de Avaliação do Bem” e ao “Registro/Gravame”, elas são, em tese, válidas, conforme a tese 2.3, sendo a sua legalidade condicionada à efetiva prestação do serviço. O réu não juntou aos autos o laudo de avaliação do veículo ou comprovante de inserção do gravame junto ao órgão de trânsito. Dessa forma, ausente a prova da efetiva prestação dos serviços para as três tarifas, a sua cobrança é considerada indevida e abusiva, devendo ser realizada a devolução dos valores cobrados sob estas rubricas. Assim, a restituição deverá ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente do elemento volitivo da ré, porquanto o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes da ação revisional para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de “Registro/Gravame”, “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Serviços de Concessionária/Lojista”, e, consequentemente, determinar a devolução em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito