Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL RAIMUNDO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800238-98.2022.8.15.0461 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Vistos, etc... JUVENAL RAIMUNDO DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de liminar em face do MUNICÍPIO DE ARARA, igualmente qualificado. O autor alega ser legítimo proprietário e possuidor de um terreno urbano adquirido em 10 de fevereiro de 1988, conforme escritura pública anexada aos autos (ID 54477616). Narra que, em 08 de fevereiro de 2022, foi surpreendido pela presença de trabalhadores da prefeitura municipal que iniciaram a construção de uma praça pública no local, sem qualquer procedimento prévio de desapropriação ou negociação (ID 54476184). Afirma ter procurado a administração municipal para solucionar a questão, mas foi informado pelo advogado do município que a obra continuaria. Diante do justo receio de ser molestado em sua posse, requereu a concessão de medida liminar para que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Pleiteou, ao final, a procedência da ação para garantir sua posse, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais (ID 54476184). Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 54838913), o que foi atendido pela parte autora (ID 54974327). Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, com apreciação do pedido liminar postergada (ID 55224621). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na oportunidade, o juízo deliberou por analisar a tutela de urgência após a apresentação da contestação (ID 68472648). O Município de Arara apresentou contestação (ID 70464302), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o interdito proibitório tem caráter preventivo e a obra (praça pública) já estava concluída, conforme fotos juntadas pelo próprio autor. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da posse e propriedade pelo autor, apontando divergências entre a escritura e a real localização do imóvel. Defendeu a legalidade do ato administrativo, que visou dar utilidade pública e função social a um terreno que estaria abandonado, agindo no exercício de seu poder-dever constitucional. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 72155364), rebatendo a preliminar com base no princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil. Argumentou que, embora a ação tenha sido proposta sob a ameaça, o esbulho se concretizou no curso do processo, sendo cabível a conversão do feito em ação de indenização por desapropriação indireta. No mérito, reafirmou a prova da propriedade e da posse por meio da escritura (ID 54477616) e de projeto de retificação de área (ID 68390284), e impugnou a alegação de abandono do imóvel. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 72266937), ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 72851791 e 73215992). O Ministério Público, intimado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário (ID 81579889). Após diversas intercorrências processuais, incluindo renúncias e constituições de novos advogados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o julgamento do mérito. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Município réu argumenta que a ação de interdito proibitório seria inadequada, pois esta possui natureza preventiva contra ameaça à posse, e, no caso, a obra pública já se encontrava concluída, consolidando o esbulho. A ação de interdito proibitório, prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual à disposição do possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse. Seus requisitos são a posse do autor, a ameaça de turbação ou esbulho pelo réu e o justo receio de que essa ameaça se concretize. No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 15 de fevereiro de 2022 (ID 54476184), narrando que a ameaça se materializou no dia 08 de fevereiro de 2022, com o início das obras pelo Município. Contudo, no curso da demanda, a obra foi efetivamente concluída, transformando a ameaça inicial em um esbulho consumado, com a afetação do bem ao domínio público (construção de uma praça). Nesse cenário, aplica-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias, consagrado no artigo 554 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados." Esse princípio permite que o juiz adapte o procedimento à realidade fática apresentada, garantindo a efetividade da proteção possessória. Se a ameaça de esbulho, que justificou o ajuizamento do interdito proibitório, evoluiu para a perda efetiva da posse durante o trâmite processual, é plenamente possível que o pedido seja analisado como se fosse uma ação de reintegração de posse. Portanto, a alteração da situação fática no decorrer do processo não acarreta a extinção por inadequação da via eleita, devendo o pedido ser analisado sob a ótica da proteção possessória correspondente ao esbulho superveniente. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que consiste em verificar se o autor detinha a posse sobre o imóvel e se o ato praticado pelo Município configurou esbulho possessório a ensejar proteção jurídica. As ações possessórias, como o interdito proibitório e a reintegração de posse, exigem a comprovação, pelo autor, dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse (na manutenção) ou a perda da posse (na reintegração). O ponto central da controvérsia é, portanto, a demonstração do exercício fático da posse pelo autor sobre o terreno em litígio. O autor juntou a escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 1988 (ID 54477616), e um projeto de retificação de área com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA-PB (IDs 68390284 e 68390292), buscando demonstrar a titularidade e a delimitação da área. O Município, por sua vez, contesta a prova da posse, alegando que a escritura descreve um imóvel com limites distintos daqueles da área ocupada e que o terreno estava em estado de abandono. É fundamental distinguir propriedade de posse. Enquanto a propriedade é um direito real que se prova pelo registro imobiliário, a posse é uma situação de fato, consistente no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o artigo 1.196 do Código Civil. Nas ações possessórias, o que se discute é a posse (jus possessionis) e não o domínio (jus possidendi). No caso dos autos, embora o autor tenha apresentado a escritura do imóvel (ID 54477616), este documento, por si só, comprova o domínio, mas não necessariamente o exercício fático e anterior da posse. O autor alega que "mantêm pacificamente a Posse do citado terreno, pois, são os legítimos proprietários do imóvel" (ID 54476184, pág. 2) e que "exercia normalmente sua posse e propriedade, inclusive já chegou a ter plantação no seu terreno" (ID 72155364, pág. 4). Contudo, não produziu provas robustas dessa posse efetiva. As fotografias e vídeos juntados (IDs 54477618 e 54477620) mostram o terreno já com a intervenção do Município, não sendo suficientes para demonstrar o estado anterior do bem ou atos possessórios praticados pelo autor, como cultivo, cercamento ou qualquer outra forma de exteriorização do domínio. Apesar de intimadas para especificar as provas que desejavam produzir (ID 72266937), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, inclusive a testemunhal, que seria crucial para comprovar a posse alegada. O autor, em sua petição de ID 72851791, requereu o julgamento do feito com base nas provas já carreadas aos autos. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior, requisito indispensável para a concessão da proteção possessória, nos termos do artigo 561, I, do Código de Processo Civil. Da Conversão em Indenização por Desapropriação Indireta Ainda que a posse não tenha sido comprovada, o que por si só levaria à improcedência do pedido possessório, é relevante analisar o pedido subsidiário de conversão da ação em indenizatória por desapropriação indireta, formulado na réplica (ID 72155364). A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria de um bem particular sem a observância do procedimento expropriatório legal, como a declaração de utilidade pública e o pagamento de prévia e justa indenização.
Trata-se de um esbulho praticado pela Administração Pública. Quando o bem é irreversivelmente afetado a uma finalidade pública — como a construção de uma praça, no caso concreto —, torna-se inviável a sua devolução ao particular. Nessa situação, a única via restante ao proprietário esbulhado é a busca por uma indenização correspondente ao valor do bem, convertendo-se a ação possessória em uma ação de indenização por perdas e danos. Contudo, a pretensão indenizatória por desapropriação indireta tem como pressuposto inafastável a comprovação da propriedade do bem pelo particular. O direito à indenização pertence àquele que sofreu o prejuízo decorrente do ato ilícito do Poder Público, ou seja, o titular do domínio à época do apossamento administrativo. No presente caso, o autor apresentou uma escritura pública de compra e venda (ID 54477616). O Município, em sua contestação (ID 70464302), impugnou especificamente a correspondência entre o imóvel descrito na escritura e a área efetivamente ocupada, alegando que a escritura menciona a confrontação com a "Rua Senador Ruy Carneiro", enquanto a área da praça não teria tal limite. O autor, em réplica, juntou um projeto de retificação de área (ID 68390284) que busca esclarecer a localização e a área invadida. No entanto, tal documento, produzido unilateralmente, não possui força para, isoladamente, suprir a necessária prova do domínio sobre a área exata que foi objeto da obra pública. A controvérsia sobre a titularidade e a exata localização do imóvel exigiria uma dilação probatória específica, como uma perícia técnica, para dirimir as dúvidas levantadas pelo réu. Contudo, o próprio autor, ao ser instado, abdicou da produção de novas provas (ID 72851791). Sem a prova inequívoca da propriedade sobre a área específica onde a praça foi construída, a pretensão de conversão em indenização por desapropriação indireta também resta prejudicada. Não é possível condenar o ente público a indenizar por um bem sem que esteja cabalmente demonstrado que ele pertencia ao autor da demanda. Dessa forma, seja pela ausência de prova da posse (para o pedido possessório principal), seja pela ausência de prova incontestável da propriedade da área afetada (para o pedido subsidiário de indenização), a improcedência da demanda é a medida que se impõe. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 55224621). Publicação e registro digitalmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito