Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800252-16.2026.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com demolição de obra irregular, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DALILA RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em face de FAZENDA SEVERINO BOI LTDA, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a cessação de intervenções ilegais em sua propriedade rural (Fazenda Chaves), a remoção de obras irregulares, recomposição do estado anterior e reparação de danos. Relata a parte autora que a requerida promoveu a supressão de marcos divisórios e da cerca limítrofe entre os imóveis, passando a invadir área de sua propriedade, bem como realizou construção de barramento/açude de grande porte, sem licenciamento ambiental e sem responsável técnico, ocasionando desvio do curso hídrico natural, alagamento de área produtiva e risco estrutural relevante. Aduz, ainda, que, mesmo após embargo administrativo expedido pela SUDEMA, as obras prosseguiram, conforme evidenciado por registros audiovisuais juntados aos autos (IDs nº 155739840 e 155739842), bem como por nova manifestação informando a continuidade das intervenções em 18/03/2026 (ID nº 155904323). Instrui a inicial com vasta documentação, destacando-se: planta e memorial descritivo do imóvel (IDs nº 155570725 e 155570731), certidão imobiliária (ID nº 155573799), parecer técnico de constatação (ID nº 155570735), boletim de ocorrência (ID nº 155570740), registros fotográficos e imagens aéreas das intervenções (IDs nº 155572466 a 155572474), além de documentos que indicam o desvio do curso d’água e instalação de tubulações (IDs nº 155572464 e 155572465). É o relatório. Decido. Registre-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, considerando a natureza urgente da presente deliberação, a análise do referido pleito será realizada em momento processual oportuno, após a apreciação da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito encontra-se evidenciada. Os documentos colacionados demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, notadamente quanto à supressão de marcos divisórios, retirada de cerca limítrofe, invasão de área pertencente à autora e execução de obra de grande porte sem respaldo técnico ou licenciamento ambiental. O parecer técnico (ID nº 155570735), aliado aos registros fotográficos, topográficos e imagens aéreas (IDs nº 155572466 e seguintes), indicam a existência de barramento/açude com impacto direto sobre a dinâmica hídrica local, com desvio de curso d’água e retenção artificial. Some-se a isso a existência de embargo administrativo expedido pela SUDEMA, cuja inobservância, conforme registros audiovisuais (IDs nº 155739840 e 155739842) e manifestação posterior (ID nº 155904323), revela continuidade das intervenções. Tal contexto evidencia, em análise preliminar, violação ao direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), às regras de vizinhança (arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil) e à legislação ambiental aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem admitido a concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas, inclusive para embargo de obras irregulares em áreas sem licenciamento ambiental, como forma de prevenir agravamento de danos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para, dentre outras determinações, determinar o embargo da obra. Insurgência recursal do réu pugnando pela cassação da tutela. Sem razão. Indícios no processo de ocupação irregular na área sub judice (sem licença ambiental para intervenções) o que justifica a concessão de tutela de urgência objetivando evitar o agravamento dos impactos ambientais. Decisão agravada que não proibiu a fruição da construção. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009858-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Tal entendimento reforça a legitimidade da intervenção jurisdicional imediata diante de indícios de irregularidade ambiental e risco de agravamento do dano. Ressalte-se, ademais, que os elementos técnicos constantes dos autos permitem, já nesta fase de cognição sumária, a delimitação suficiente da área litigiosa, ainda que de forma provisória, o que se revela necessário para garantir a efetividade e a exequibilidade da medida. Com efeito, a planta do imóvel e o memorial descritivo (IDs nº 155570725 e 155570731), aliados à certidão imobiliária (ID nº 155573799) e aos levantamentos topográficos com marcação de marcos divisórios (ID nº 155572490), possibilitam identificar a área integrante da denominada Fazenda Chaves, bem como a faixa de divisa onde houve a intervenção indevida. A jurisprudência e a técnica processual admitem que, em sede de tutela de urgência, a delimitação da área objeto da ordem judicial não exige precisão pericial absoluta, bastando que seja suficientemente identificável por elementos técnicos e físicos, o que se verifica no presente caso. Ademais, a própria narrativa fática, corroborada pelos documentos, indica que a intervenção ocorreu ao longo da linha divisória, em extensão estimada entre 600 e 750 metros lineares, com supressão de cerca e implantação de barramento, sendo, portanto, plenamente possível a fixação de comando judicial com referência à área da autora e à faixa de divisa invadida. Tal delimitação, longe de comprometer a segurança jurídica, confere concretude à ordem judicial, evitando indeterminação e assegurando sua efetiva fiscalização e cumprimento. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto e atual. Os elementos constantes dos autos indicam de forma robusta o risco estrutural do barramento (rachaduras, erosões e vazamentos),o alagamento de área produtiva da autora, a continuidade das obras mesmo após embargo administrativo, bem como a movimentação recente de maquinário pesado na área (ID nº 155904323).
Trata-se de situação que ultrapassa o mero conflito possessório, evidenciando risco ambiental relevante e potencial agravamento progressivo do dano, inclusive com possibilidade de colapso da estrutura construída. A demora na prestação jurisdicional, portanto, mostra-se apta a comprometer a utilidade do provimento final. Da reversibilidade da medida As medidas pleiteadas possuem caráter eminentemente inibitório e conservativo, voltadas à paralisação das atividades e preservação do estado fático, sendo plenamente reversíveis. Diante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida FAZENDA SEVERINO BOI LTDA: SUSPENDA IMEDIATAMENTE toda e qualquer obra, intervenção, movimentação de solo ou atividade na área objeto da lide, especialmente na divisa com a Fazenda Chaves; ABSTENHA-SE de ingressar na propriedade da autora, bem como de realizar qualquer intervenção física, inclusive instalação de tubulações, desvio de águas ou supressão de vegetação; Para fins de cumprimento desta decisão, considera-se como área objeto da presente ordem a Fazenda Chaves, de propriedade da autora, conforme delimitada na matrícula imobiliária acostada aos autos (ID nº 155573799), planta e memorial descritivo (IDs nº 155570725 e 155570731), abrangendo, de forma especial, a faixa de divisa entre os imóveis das partes onde houve supressão da cerca, remoção de marcos e implantação de barramento/açude, com extensão estimada entre 600 e 750 metros lineares, conforme elementos técnicos e topográficos constantes dos autos. A delimitação ora fixada possui caráter provisório, podendo ser ajustada após realização de prova pericial, sem prejuízo da imediata eficácia da presente decisão. INTERROMPA qualquer desvio, captação ou represamento de curso hídrico natural, abstendo-se de alterar o fluxo hídrico; SE ABSTENHA de promover alterações na estrutura do barramento/açude, devendo preservar integralmente o estado atual da área, inclusive para fins probatórios; Fixo multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00, em caso de descumprimento. Determino a intimação, por oficial de justiça da parte requerida; Possibilidade de requisição de força policial para cumprimento; A presente decisão servira como, mandado, intimação, citação e oficio. Cumpra-se com urgência. Após o cumprimento, para fins de apreciação da gratuidade judiciária requerida, intime-se a parte autora para acostar em 10 dias, as últimas duas declarações de imposto de renda. GURINHÉM, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito