Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. S. D. J..
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Y. M. C., representado por sua genitora CAMILA DA SILVA CORRÊA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 19/11/2020, que lhe causou sequelas irreversíveis. Aduz que recebeu quantia na via administrativa, no entanto, entende que o valor foi aquém daquele que reputa como devido. Por isso, requer a condenação da promovida ao pagamento complementar do seguro obrigatório, deduzido o que lhe fora pago administrativamente. Instruiu inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária (Id. 82563351). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 83496455). No mérito, arguiu, em síntese, ausência de laudo do IML quantificando a lesão e a necessidade da realização de perícia médica. Sustentou, ainda, que a indenização, fixada proporcionalmente à gradação da lesão sofrida, foi paga integralmente na via administrativa. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (Id. 86413423). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (Id. 92479598 e 92838433). Determinada a realização de perícia médica, sendo, na mesma oportunidade, nomeado perito para atuar nos presentes autos (Id. 101621301). Depósito judicial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento dos honorários periciais (Id. 103312588) efetuado pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Após a juntada do laudo pericial (Id. 105476846), a parte ré se manifestou (Id. 106053692) acerca do referido exame, reiterando o pedido pela improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora, por sua vez, reforçou os termos da petição inicial (Id. 107467001). O Ministério Público manifestou que não há interesse de incapaz a ser resguardado, uma vez que o menor atingiu a maioridade no curso do processo, portanto não se faz necessária a intervenção ministerial no presente caso (Id. 108862757). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. II.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - LAUDO DO IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação. Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que, um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução. Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.(TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014) Rejeito, portanto, a preliminar. III. DO MÉRITO Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos". (RIZZARDO, Arnaldo. A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.199). Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos os dados necessários à comprovação do ocorrido. Pois bem. Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente. Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez. A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez. Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais. No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 19/11/2020, quando já em vigor a MP n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009. Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos. Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da lei 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos. Ainda, reza a Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Portanto, ante todo o exposto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482/07. Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o promovente foi acometido por dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto de um dos membros inferiores, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, corresponde a 50% do valor máximo da indenização. Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando a debilidade atestada em um dos membros inferiores, sendo de 50% (cinquenta por cento) o percentual apresentado para fins indenizatórios, conforme avaliação médica acostada ao Id. 105476846, a indenização cabível integraliza o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) para esta lesão. Vejamos: Entretanto, tendo em vista que a parte autora já recebeu na via administrativa o mesmo valor de indenização correspondente às lesões sofridas, conforme comprovante de Id. 72938435, descrito pelo laudo médico de Id. 105476846, não possui, portanto, valor indenizatório a receber. Logo, como foi demonstrado nos autos, inexiste obrigação de indenizar por parte da promovida. III. DO DISPOSITIVO
Processo n. 0803023-29.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [DPVAT]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. Após, CUMPRIDA a determinação acima e verificada a ocorrência do trânsito em julgado, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. S. D. J..
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Y. M. C., representado por sua genitora CAMILA DA SILVA CORRÊA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 19/11/2020, que lhe causou sequelas irreversíveis. Aduz que recebeu quantia na via administrativa, no entanto, entende que o valor foi aquém daquele que reputa como devido. Por isso, requer a condenação da promovida ao pagamento complementar do seguro obrigatório, deduzido o que lhe fora pago administrativamente. Instruiu inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária (Id. 82563351). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 83496455). No mérito, arguiu, em síntese, ausência de laudo do IML quantificando a lesão e a necessidade da realização de perícia médica. Sustentou, ainda, que a indenização, fixada proporcionalmente à gradação da lesão sofrida, foi paga integralmente na via administrativa. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (Id. 86413423). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (Id. 92479598 e 92838433). Determinada a realização de perícia médica, sendo, na mesma oportunidade, nomeado perito para atuar nos presentes autos (Id. 101621301). Depósito judicial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento dos honorários periciais (Id. 103312588) efetuado pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Após a juntada do laudo pericial (Id. 105476846), a parte ré se manifestou (Id. 106053692) acerca do referido exame, reiterando o pedido pela improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora, por sua vez, reforçou os termos da petição inicial (Id. 107467001). O Ministério Público manifestou que não há interesse de incapaz a ser resguardado, uma vez que o menor atingiu a maioridade no curso do processo, portanto não se faz necessária a intervenção ministerial no presente caso (Id. 108862757). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. II.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - LAUDO DO IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação. Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que, um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução. Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.(TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014) Rejeito, portanto, a preliminar. III. DO MÉRITO Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos". (RIZZARDO, Arnaldo. A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.199). Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos os dados necessários à comprovação do ocorrido. Pois bem. Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente. Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez. A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez. Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais. No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 19/11/2020, quando já em vigor a MP n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009. Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos. Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da lei 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos. Ainda, reza a Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Portanto, ante todo o exposto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482/07. Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o promovente foi acometido por dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto de um dos membros inferiores, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, corresponde a 50% do valor máximo da indenização. Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando a debilidade atestada em um dos membros inferiores, sendo de 50% (cinquenta por cento) o percentual apresentado para fins indenizatórios, conforme avaliação médica acostada ao Id. 105476846, a indenização cabível integraliza o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) para esta lesão. Vejamos: Entretanto, tendo em vista que a parte autora já recebeu na via administrativa o mesmo valor de indenização correspondente às lesões sofridas, conforme comprovante de Id. 72938435, descrito pelo laudo médico de Id. 105476846, não possui, portanto, valor indenizatório a receber. Logo, como foi demonstrado nos autos, inexiste obrigação de indenizar por parte da promovida. III. DO DISPOSITIVO
Processo n. 0803023-29.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [DPVAT]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. Após, CUMPRIDA a determinação acima e verificada a ocorrência do trânsito em julgado, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito