Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIANE DA SILVA SANTIAGO.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800507-05.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WILLIANE DA SILVA SANTIAGO, por intermédio de seu advogado, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 155307739). Conforme narrado na petição inicial, a autora é usuária da rede social Instagram, sob o nome de usuário "@euhelouise_", utilizando a plataforma como ferramenta de comunicação, socialização e manutenção de vínculos afetivos e pessoais. Ocorre que, no dia 23 de fevereiro de 2026, após acessar um link enviado por uma amiga referente a uma loja virtual, sua navegação foi abruptamente interrompida e sua conta no Instagram foi suspensa. Na mesma ocasião, a conta pertencente à sua filha, sob o perfil "@annesanti_ago", também foi desabilitada por estar vinculada ao mesmo sistema. Sustenta a promovente que tentou reverter a situação administrativamente perante a ré, sem, contudo, obter êxito no restabelecimento do acesso aos seus perfis. Por meio da decisão de ID 155359272, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender necessária maior dilação probatória, além de deferir os benefícios da gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação (ID 157301634), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o serviço Instagram é operado pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 157301634). Argumentou a necessidade de indicação de um e-mail novo e seguro para viabilizar a apuração e eventual procedimento de recuperação (ID 157301634). No mérito, defendeu que o serviço prestado é seguro e sustentou a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro decorrente do acesso a link suspeito, sustentando o exercício regular de direito e contestando a ocorrência de danos morais indenizáveis (ID 157301634). A autora apresentou réplica à contestação (ID 158707080), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da requerida, reiterando a abusividade do bloqueio imotivado e a ausência de justificativa técnica concreta para a desativação das contas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 158895582), a promovida requereu o julgamento antecipado da lide por entender ser a matéria exclusivamente de direito (ID 159988531), enquanto a promovente deixou transcorrer o prazo (ID 159988531). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos se subsume, preponderantemente, à matéria de direito, sendo a prova documental e os fatos incontroversos suficientes para a decisão da lide. As partes, quando intimadas para especificação de provas (ID 158895582), manifestaram-se pelo julgamento antecipado ou deixaram transcorrer o prazo sem dilação probatória (ID 159988531), demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas em audiência (ID 159988531). Das Preliminares Ilegitimidade Passiva da Promovida A demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. buscou delimitar sua responsabilidade alegando ser apenas a intermediária no Brasil, com objeto social restrito a atividades administrativas e publicitárias, imputando a responsabilidade primária pelo serviço da rede social (Meta Platforms, Inc., estrangeira) como prova de sua ilegitimidade passiva (ID 157301634). Esta argumentação não prospera. Em se tratando de provedores de aplicações como o Facebook e o Instagram, a empresa que representa e atua economicamente no Brasil, mesmo que seja apenas a filial operacional ou o agente de publicidade, responde solidariamente perante os consumidores sediados no território nacional. A filial brasileira, ao auferir proveito econômico da exploração indireta do serviço no país, integra a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O consumidor não tem obrigação de diferenciar a estrutura societária complexa de um conglomerado global. A responsabilidade é objetiva e solidária na cadeia, assegurando-se a efetiva reparação dos danos na jurisdição nacional. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo-a no polo passivo da demanda. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova O promovido impugnou a aplicação do CDC, argumentando que a relação jurídica estabelecida seria de natureza meramente civil e contratual, afastando a qualidade de consumidor da Autora (ID 157301634). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A Autora utiliza a referida plataforma digital como destinatária final de serviços de comunicação e socialização, restando caracterizada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a empresa demandada, que detém o controle total sobre os algoritmos, dados e termos de uso aplicados de forma unilateral. A assimetria de poder técnico e de informação entre a usuária pessoa física e o provedor de aplicação de tecnologia de massa justifica a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, especialmente no que tange à facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Nesse diapasão, cabível a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova mostra-se imperiosa, haja vista que apenas a provedora do serviço possui os meios técnicos necessários para demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a efetiva ocorrência de violação aos termos de uso pelo usuário. Portanto, confirmo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à promovida o ônus de provar a regularidade da desativação das contas da Autora. Da análise do mérito Da Falha na Prestação do Serviço e Desativação Arbitrária A relação jurídica estabelecida entre a Autora, que utiliza a plataforma digital para manter seus vínculos sociais e afetivos, e a promovida, provedora de aplicações de internet, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade inerente ao uso da plataforma, em que a empresa detém controle sobre o acesso e as regras de serviço, justificam a aplicação da legislação consumerista, especialmente sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor. A Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, estabelece princípios fundamentais que regem o uso da internet no Brasil, com ênfase na proteção dos direitos dos usuários. O artigo 20 da referida legislação impõe ao provedor de aplicações o dever de informar os motivos e as informações relativas à indisponibilização de conteúdo, garantindo o devido contraditório e a ampla defesa em juízo. O caso concreto revela inobservância a este dever de informação. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a demandada comunicou a desativação das contas de Instagram da autora valendo-se de fundamentação extremamente vaga e genérica, sustentada apenas pela menção genérica de não descumprimento dos padrões da comunidade, sem apontar o ato específico, a data ou a conduta concreta que teria motivado tal medida (ID 155307739; ID 155309659). Essa conduta da provedora de aplicações subtraiu da promovente a possibilidade de exercer defesa administrativa quanto ao mérito da penalidade, configurando, por si só, um ato arbitrário e abusivo, em descompasso com a boa-fé objetiva e a transparência esperada nas relações de consumo. A promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sustentou em sua defesa que o bloqueio decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro em razão do acesso a link externo (ID 157301634). Ocorre que essa tese defensiva deve ser rejeitada. A demandada deixou de apresentar qualquer prova técnica concreta de infração ou auditoria dos registros internos dos seus sistemas que demonstrasse conduta violadora imputável à autora ou legitimasse a suspensão imotivada. Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, restando caracterizada a falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC) e o abuso de direito, impondo-se o acolhimento do pedido de reativação dos perfis "@euhelouise_" e "@annesanti_ago". Nesta linha, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora ao assentar a ilicitude da desativação unilateral de contas sem a devida comprovação de infração contratual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO SEM PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Soul Consciente Manaíra - EPP e seu representante legal, julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta comercial da autora no Instagram e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A empresa autora alegou que a desativação da conta foi indevida e que a plataforma não comprovou a existência de qualquer violação aos Termos de Uso, sendo a conta fundamental para sua atividade comercial e fonte de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da autora foi realizada de maneira regular, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma; e (ii) estabelecer se a desativação da conta sem prova de violação justifica a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A desativação de conta em rede social exige a comprovação da violação dos Termos de Uso por parte do usuário, sendo insuficiente a simples alegação genérica de descumprimento. O ônus de provar a violação aos Termos de Uso recai sobre a plataforma, que alegou o descumprimento sem, contudo, apresentar provas das publicações supostamente infratoras. A ausência de comunicação prévia sobre a desativação e a falta de justificativa específica caracterizam conduta irregular, gerando prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. A desativação de conta comercial utilizada como fonte de renda impacta negativamente a imagem da empresa e sua relação com clientes e seguidores, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação de conta em rede social sem prova de violação aos Termos de Uso configura conduta irregular passível de indenização por danos morais. A ausência de comunicação prévia sobre a desativação de conta comercial utilizada para fins econômicos justifica a fixação de danos morais ao titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º. (0834464-34.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Do Mecanismo de Cumprimento da Obrigação de Fazer Para garantir a efetividade e a segurança do procedimento de reativação das contas e em observância ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), o início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser alinhado à prestação de colaboração pela parte autora. Nesse contexto, condiciona-se o início do prazo para a reativação das contas ao fornecimento, pela autora, de um endereço de e-mail novo e seguro (nunca antes vinculado a qualquer conta mantida nas plataformas digitais da Meta), no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o e-mail pela autora e intimada a promovida, esta deverá efetuar o restabelecimento e a reativação integral dos perfis "@euhelouise_" e "@annesanti_ago" no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da Configuração dos Danos Morais A pretensão indenizatória da Autora encontra sólido amparo na ilicitude da conduta da Ré. O bloqueio arbitrário das contas pessoais, sem aviso prévio ou motivação específica, constitui um ato abusivo que inequivocamente causou danos extrapatrimoniais. As contas de Instagram não representavam mero passatempo para a Autora, mas sim repositório de sua vida digital e pessoal, contendo acervo de publicações, fotos, memórias, contatos e interações sociais acumulados ao longo do tempo (ID 155307739). A privação do patrimônio digital pessoal, somada ao isolamento social decorrente da exclusão abrupta da rede, atinge diretamente a esfera da personalidade e da dignidade humana, gerando angústia, frustração e impotência que superam o mero dissabor cotidiano. No que tange à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a privação do patrimônio digital pessoal suportada pela promovente, observando-se o caráter pedagógico-punitivo da medida. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a privação do patrimônio digital pessoal, valor este que se mostra adequado para compensar o sofrimento suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto e o mais que nos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por WILLIANE DA SILVA SANTIAGO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) ACOLHER o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a reativar e restabelecer o acesso integral aos perfis da autora no Instagram ("@euhelouise_" e "@annesanti_ago"), com todas as suas funcionalidades, postagens, mensagens, acervo de fotos e seguidores previamente existentes. O início do prazo para a reativação fica condicionado ao fornecimento, pela autora, de um endereço de e-mail novo e seguro (nunca antes vinculado às redes da Meta), no prazo de 10 (dez) dias. Após o fornecimento do endereço de e-mail pela autora, deverá ser realizada a intimação pessoal da promovida (Súmula nº 410 do STJ), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 10 (dez) dias para a efetivação da reativação e do restabelecimento integral dos perfis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, considerando a privação do patrimônio digital pessoal, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. c) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso não haja o cumprimento espontâneo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer o cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 24 de julho de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito