Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SYLVIA TEIXEIRA ALVES DA COSTA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução proposta por Administradora de Consórcios Maia Ltda. em face de Sylvia Teixeira Alves da Costa, na qual as partes informam a celebração de acordo sobre o objeto da demanda (Id. 126474697 e Id. 126475460) e a exequente requer a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente; (ii) estabelecer se é cabível suspender o processo até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do acordo é admitida quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis, conforme autoriza o art. 840 do Código Civil, que permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em qualquer momento processual, inclusive após sentença transitada em julgado, reforçando a primazia da autocomposição. O pedido de suspensão até o cumprimento integral deve ser indeferido, pois a homologação com arquivamento não prejudica eventual necessidade futura de desarquivamento para cumprimento da sentença, assegurando-se plenamente a tutela do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente (homologação do acordo), com indeferimento do pedido de suspensão. Tese de julgamento: Acordos extrajudiciais envolvendo direitos patrimoniais disponíveis podem ser homologados judicialmente com fundamento no art. 840 do Código Civil, independentemente da fase processual. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária quando a homologação com arquivamento não impede o posterior desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.7.2006; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0061768-27.2012.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS MAIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SYLVIA TEIXEIRA ALVES DA COSTA. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.126474697). Nessa mesma ocasião, a parte exequente requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.126475460. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Ademais, quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, entendo que este há de ser indeferido. Isso porque, a homologação definitiva da transação, com posterior arquivamento do feito, em nada prejudica a parte credora em caso de necessidade de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. Assim, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pagas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SYLVIA TEIXEIRA ALVES DA COSTA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução proposta por Administradora de Consórcios Maia Ltda. em face de Sylvia Teixeira Alves da Costa, na qual as partes informam a celebração de acordo sobre o objeto da demanda (Id. 126474697 e Id. 126475460) e a exequente requer a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado judicialmente; (ii) estabelecer se é cabível suspender o processo até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do acordo é admitida quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis, conforme autoriza o art. 840 do Código Civil, que permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em qualquer momento processual, inclusive após sentença transitada em julgado, reforçando a primazia da autocomposição. O pedido de suspensão até o cumprimento integral deve ser indeferido, pois a homologação com arquivamento não prejudica eventual necessidade futura de desarquivamento para cumprimento da sentença, assegurando-se plenamente a tutela do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente (homologação do acordo), com indeferimento do pedido de suspensão. Tese de julgamento: Acordos extrajudiciais envolvendo direitos patrimoniais disponíveis podem ser homologados judicialmente com fundamento no art. 840 do Código Civil, independentemente da fase processual. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária quando a homologação com arquivamento não impede o posterior desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.7.2006; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0061768-27.2012.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS MAIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SYLVIA TEIXEIRA ALVES DA COSTA. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.126474697). Nessa mesma ocasião, a parte exequente requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.126475460. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Ademais, quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, entendo que este há de ser indeferido. Isso porque, a homologação definitiva da transação, com posterior arquivamento do feito, em nada prejudica a parte credora em caso de necessidade de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. Assim, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pagas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO