Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FULL CONSULTING LTDA, BANCO BMG SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800730-18.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Evicção ou Vicio Redibitório];
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Repetição de Indébito ajuizada por HUGO MISAEL COELHO LIMA em face de BANCO BMG S/A, FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e FULL CONSULTING LTDA. Em sua exordial (ID 107431887), o promovente alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada pelas empresas rés, que o teriam induzido a erro substancial ao ofertar uma suposta operação de portabilidade de crédito consignado. Sustenta que, em verdade, a operação resultou na contratação de novo empréstimo, gerando descontos indevidos em seus proventos e causando-lhe severos prejuízos de ordem material e moral. A instituição financeira demandada, BANCO BMG S/A, devidamente citada, apresentou peça contestatória tempestiva no ID 114554246, acompanhada de documentos. Em sua defesa, o banco aduziu a regularidade da contratação, defendendo a validade da assinatura digital e a inexistência de responsabilidade solidária em relação às empresas de consultoria financeira, pugnando, ao fim, pela improcedência total da demanda. Instado a se manifestar em réplica, o autor protocolou petição no ID 116128219, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando a ocorrência de vício de consentimento e a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na legislação consumerista. Ocorre que, no que tange às corrés FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e FULL CONSULTING LTDA, as tentativas de citação via postal restaram infrutíferas. Em resposta, o promovente peticionou requerendo a citação das rés FULLCRED e FULL CONSULTING mediante edital, sob o argumento de que foram esgotadas as tentativas de localização nos endereços fornecidos e conhecidos (ID 116616597). Vieram os autos conclusos para análise do referido pleito. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da viabilidade jurídica da citação por edital no atual estágio do processo, à luz das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, bem como das normas cogentes do Código de Processo Civil de 2015. Ab initio, impende registrar que a citação é o ato processual indispensável para a validade do processo, representando a convocação do réu para integrar a lide e exercer seu direito constitucional de defesa. Dada a sua relevância, a lei processual civil prioriza as formas de citação real, em detrimento das citações fictas, as quais possuem natureza nitidamente excepcional e subsidiária. A citação por edital, modalidade de citação ficta, está disciplinada nos artigos 256 e seguintes do CPC. O referido diploma legal é perentório ao estabelecer as hipóteses em que tal medida é cabível: quando o réu for desconhecido ou incerto; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou nos casos expressos em lei. No entanto, o deferimento da citação por edital não constitui faculdade arbitrária da parte ou do juízo, exigindo, obrigatoriamente, a demonstração do esgotamento das diligências razoáveis para a localização da parte ré. Tal requisito encontra-se expressamente previsto no § 3º do art. 256 do CPC.
No caso vertente, observa-se que o autor pleiteou a citação editalícia após o retorno negativo de apenas duas cartas de citação (ID 114071018 e ID 114071071). Embora as diligências tenham indicado que as empresas se mudaram, o ordenamento jurídico pátrio e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõem que o magistrado diligencie junto aos sistemas conveniados antes de dar por encerrada a busca pelo paradeiro dos réus. A jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina processualista clássica convergem para o entendimento de que a citação por edital é a ultima ratio. A sua realização prematura, sem a prévia consulta a sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, configura nulidade insanável, por violar o princípio do contraditório efetivo. Assim, a pretensão formulada carece de amparo fático-jurídico imediato. É imprescindível que este juízo utilize as ferramentas tecnológicas à sua disposição para buscar o endereço atualizado dos sócios ou da própria sede das empresas, garantindo que a citação, se possível, ocorra de forma real e eficaz. Somente após a requisição de informações sobre o paradeiro das rés perante os órgãos públicos e concessionárias de serviços, sem êxito, é que se poderá cogitar a utilização da via editalícia. Ademais, tratando-se de relação de consumo, onde se discute vício de consentimento e fraude, a correta triangulação processual é de suma importância para a apuração da responsabilidade solidária suscitada pelo autor e contestada pelo Banco BMG S/A. Portanto, em obediência ao rigor formal exigido pelo artigo 256, § 3º, do CPC, o indeferimento do pedido de citação por edital, neste momento processual, é medida que se impõe, devendo o juízo proceder com a tentativa de localização por meios eletrônicos oficiais.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado, ante a ausência de esgotamento das diligências de localização das. DETERMINO ao Cartório que proceda à consulta de endereços das referidas empresas e de seus respectivos sócios administradores por meio dos sistemas conveniados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Caso sejam localizados novos endereços ainda não diligenciados, expeçam-se as respectivas Cartas de Citação para os novos endereços encontrados, observando-se as formalidades legais. Se as consultas aos sistemas resultarem infrutíferas ou retornarem os mesmos endereços já diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, ciente de que somente após tal etapa este juízo reapreciará a necessidade de citação editalícia. No que tange ao BANCO BMG S/A, considerando que já houve a apresentação de contestação (ID 114554246) e réplica (ID 116128219), aguarde-se a regularização da citação das demais litisconsortes para a posterior fase de saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.