Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOELSON DA SILVA PESSOA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Exequente: JOELSON DA SILVA PESSOA, o valor correspondente ao seu crédito principal no valor de R$ 679,53, conforme apurado no cálculo homologado, com os acréscimos legais; b) Em favor do advogado do Exequente, a título de honorários sucumbenciais, a importância de R$ 361,59, conforme fixado no cálculo homologado, com os acréscimos legais; c) Em favor do
Executado: BANCO VOTORANTIM S.A., a título de saldo remanescente do depósito judicial (ID 68919999), a importância de R$ 408,92, com os acréscimos legais. Libere-se a apólice de seguro garantia apresentada pelo Executado (ID 68214500), uma vez que o débito foi integralmente satisfeito pelo depósito em dinheiro. Dados bancários do Executado já fornecidos (ID 116700167).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800858-20.2020.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 4.204,33 (ID 66786429). O Executado efetuou o depósito da quantia de R$ 1.450,04 (ID 68919999) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando valores diversos (ID 68919344). Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devida a importância total de R$ 1.041,12 em 02.01.2023, indicando que o depósito realizado pelo banco foi suficiente para quitar o débito, restando saldo a ser restituído à instituição financeira (ID 115134170). Instadas a se manifestar sobre os cálculos, o Executado expressou concordância com os cálculos oficiais apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 116700167), enquanto a parte Exequente apresentou impugnação aos mesmos, questionando a metodologia de amortização utilizada (ID 116817527). DECIDO O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro técnico no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.041,12 na data base analisada. O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). Os cálculos apresentados pelo Exequente mostram-se bastante dissonantes daqueles apresentados pela Contadoria Judicial, o que evidencia o desacerto dos seus valores iniciais. Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença (ID 49826242), utilizando corretamente os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão, inclusive observando a necessidade de amortização mensal dos juros sobre as tarifas anuladas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 115134170), declarando como devida a importância total de R$ 1.041,12 (atualizada até 02.01.2023), valor este que se encontra integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento: a) Em favor do Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição dos alvarás de levantamento em favor da parte e de seu patrono. Proceda a escrivania à atualização do valor da condenação no sistema, se necessário. Em seguida, intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas finais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito