Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TUANE BARBALHO GOMES DA SILVA
REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito. Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800931-76.2023.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. TUANE BARBALHO GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros, igualmente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora e a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, chegaram numa composição amigável, juntando acordo extrajudicial do qual restou consignado seus termos no (ID 113871199), tendo inclusive, o demandado efetuado o depósito do valor acordado, conforme ID 114236245. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o feito, inicialmente litigioso, converteu-se em consensual, havendo as partes acordado quanto ao valor e à forma de pagamento do débito. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e ainda preserva os interesses das partes. Assim reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição apenas com relação a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, excluindo-a do polo passivo da ação. Após, intime-se a parte autora, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar as contestações apresentadas pelos outros demandados. Rio Tinto, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito